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Document 62009CN0392
Case C-392/09: Reference for a preliminary ruling from the Baranya Megyei Bíróság (Hungary) lodged on 5 October 2009 — Uszodaépítő Kft. v APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály
Processo C-392/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Baranya Megyei Bíróság (República da Hungria) em 5 de Outubro de 2009 — Uszodaépítő Kft./APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály
Processo C-392/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Baranya Megyei Bíróság (República da Hungria) em 5 de Outubro de 2009 — Uszodaépítő Kft./APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály
JO C 11 de 16.1.2010, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 11/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Baranya Megyei Bíróság (República da Hungria) em 5 de Outubro de 2009 — Uszodaépítő Kft./APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály
(Processo C-392/09)
2010/C 11/23
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Baranya Megyei Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Uszodaépítő Kft.
Recorrida: APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály
Questões prejudiciais
1. |
É compatível com os artigos 17.o e 20.o da Sexta Directiva (1) uma disposição de um Estado-Membro que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, depois de constituído o direito à dedução do imposto, que exige, para efeitos da dedução do IVA pago e declarado por prestações de serviços ou entregas de bens realizadas no exercício de 2007, a alteração do conteúdo das facturas e a apresentação de uma declaração complementar? |
2. |
A medida prevista no artigo 269.o, n.o 1, da nova lei do IVA, segundo a qual, na hipótese de os requisitos previstos neste artigo estarem preenchidos, os direitos e as obrigações são determinados e aplicados de acordo com a referida nova lei mesmo que tenham tido origem antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo do prazo de prescrição, é compatível com os princípios gerais de direito comunitário, no sentido de que é objectivamente justificada, razoável, proporcionada e conforme com o princípio da segurança jurídica? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE09 F1 p. 54).