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Document 62008CB0119

Processo C-119/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — República da Lituânia) — Mechel Nemunas UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos respublikos finansų ministerijos (Artigo 104. o , n. o  3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Primeira Directiva IVA — Sexta Directiva IVA — Artigo 33. o , n. o  1 — Conceito de impostos sobre o volume de negócios — Imposto calculado em função do volume de negócios das empresas destinado a financiar um programa de manutenção e de desenvolvimento da rede rodoviária nacional)

JO C 113 de 16.5.2009, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — República da Lituânia) — Mechel Nemunas UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos respublikos finansų ministerijos

(Processo C-119/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Primeira Directiva IVA - Sexta Directiva IVA - Artigo 33.o, n.o 1 - Conceito de «impostos sobre o volume de negócios» - Imposto calculado em função do volume de negócios das empresas destinado a financiar um programa de manutenção e de desenvolvimento da rede rodoviária nacional)

2009/C 113/32

Língua do processo: lituaniano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Mechel Nemunas UAB

Recorrido: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos respublikos finansų ministerijos

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Interpretação da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 03) e do artigo 33.o da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 54) — Imposto rodoviário lituaniano calculado em função dos volumes de negócio de uma empresa destinado a financiar o programa de desenvolvimento e a manutenção das estradas nacionais

Dispositivo

O artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança de um imposto como o imposto sobre o rendimento previsto na lei lituaniana de financiamento do programa de manutenção e de desenvolvimento da rede rodoviária (Lietuvos Respublikos kelių priežiūros ir plėtros programos finansavimo įstatymas)


(1)  JO C 128 de 24.05.2008


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