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Document 62007CJ0068

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Novembro de 2007.
Kerstin Sundelind Lopez contra Miguel Enrique Lopez Lizazo.
Pedido de decisão prejudicial: Högsta domstolen - Suécia.
Regulamento (CE) n.º 2201/2003 - Artigos 3.º, 6.º e 7.º - Competência judiciária - Reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Competência em matéria de divórcio - Requerido que tem a nacionalidade de um país terceiro e aí reside - Regras nacionais de competência que prevêem um foro exorbitante.
Processo C-68/07.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-10403

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:740

Processo C‑68/07

Kerstin Sundelind Lopez

contra

Miguel Enrique Lopez Lizazo

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen]

«Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigos 3.°, 6.° e 7.° – Competência judiciária – Reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Competência em matéria de divórcio – Requerido que tem a nacionalidade de um país terceiro e aí reside – Regras nacionais de competência que prevêem um foro exorbitante»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Novembro de 2007 

Sumário do acórdão

Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Regulamento n.° 2201/2003 – Competência em matéria de divórcio

[Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigos 3.°, n.° 1,alínea a), 6.°, 7.°, n.° 1, e 17.°]

Os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo de divórcio, quando um requerido não tenha a sua residência habitual num Estado‑Membro e não seja nacional de um Estado‑Membro, os tribunais de um Estado‑Membro não podem, para se pronunciarem sobre esse pedido, basear a respectiva competência no seu direito nacional, se os tribunais de outro Estado‑Membro forem competentes nos termos do artigo 3.° do referido regulamento.

Com efeito, segundo a redacção clara do artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, só quando nenhum tribunal de um Estado‑Membro for competente nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 5.° do referido regulamento é que a competência será, em cada Estado‑Membro, regulada pelo direito nacional. Por outro lado, segundo o artigo 17.° do regulamento, o tribunal de um Estado‑Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência, nos termos do referido regulamento, deve declarar‑se oficiosamente incompetente quando o tribunal de outro Estado‑Membro seja competente por força desse regulamento.

Esta interpretação não é posta em causa pelo artigo 6.° do regulamento, dado que a aplicação dos artigos 7.°, n.° 1, e 17.° do mesmo, não depende da qualidade do requerido, mas apenas de saber se um tribunal de um Estado‑Membro é competente nos termos dos artigos 3.° a 5.° do regulamento, que visa instituir regras de conflito uniformes em matéria de divórcio a fim de garantir uma livre circulação das pessoas tão ampla quanto possível. Assim, o regulamento aplica‑se também aos nacionais de Estados terceiros que apresentem um vínculo suficientemente forte com o território de um dos Estados‑Membros, nos termos dos critérios de competência previstos no referido regulamento, critérios que se baseiam no princípio de que deve existir um vínculo efectivo entre o interessado e o Estado‑Membro que exerce a competência.

(cf. n.os 18, 19, 21, 25, 26, 28, disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

29 de Novembro de 2007 (*)

«Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigos 3.°, 6.° e 7.° – Competência judiciária – Reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Competência em matéria de divórcio – Requerido que tem a nacionalidade de um país terceiro e aí reside – Regras nacionais de competência que prevêem um foro exorbitante»

No processo C‑68/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia), por decisão de 7 de Fevereiro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Fevereiro de 2007, no processo

Kerstin Sundelind Lopez

contra

Miguel Enrique Lopez Lizazo,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka, A. Ó Caoimh (relator) e A. Arabadjiev, juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

–       em representação do Governo finlandês, por J. Himmanen, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wilderspin e P. Dejmek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 3.°, 6.° e 7.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, em relação aos tratados com a Santa Sé (JO L 367, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2201/2003»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo de divórcio intentado por K. Sundelind Lopez contra M. E. Lopez Lizazo.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       Nos termos do quarto, oitavo e décimo segundo considerandos do Regulamento (CE) n.° 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160, p. 19), que foi revogado, a partir de 1 de Março de 2005, pelo Regulamento n.° 2201/2003:

«(4)      A disparidade entre determinadas normas nacionais em matéria de jurisdição e de execução dificulta a livre circulação das pessoas, bem como o bom funcionamento do mercado interno. É, por conseguinte, justificado adoptar disposições que permitam unificar as normas de conflito de jurisdição em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, para simplificar as formalidades com vista a um reconhecimento rápido e automático das decisões e à respectiva execução.

[…]

(8)      É oportuno que o presente regulamento preveja medidas coerentes e uniformes, que permitam uma circulação de pessoas tão ampla quanto possível. Assim, é necessário aplicá‑lo igualmente aos nacionais de Estados terceiros que apresentem um vínculo suficientemente forte ao território de um dos Estados‑Membros, em conformidade com os critérios de competência previstos no regulamento.

[…]

(12)      Os critérios de competência aceites no presente regulamento baseiam‑se no princípio de que deve existir um vínculo efectivo entre o interessado e o Estado‑Membro com competência. A decisão de incluir determinados critérios corresponde ao facto de estes existirem em diferentes ordens jurídicas nacionais e de serem aceites pelos outros Estados‑Membros.»

4       O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, intitulado «Competência geral», enuncia:

«1.      São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado‑Membro:

a)      Em cujo território se situe:

–       a residência habitual dos cônjuges, ou

–       a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

–       a residência habitual do requerido, ou

–       em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

–       a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou

–       a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido, pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado‑Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu ‘domicílio’;

b)      Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do ‘domicílio’ comum.»

5       Os artigos 4.° e 5.° do referido regulamento fixam as regras de competência em matéria, respectivamente, de reconvenção e de conversão da separação em divórcio.

6       O artigo 6.° do mesmo regulamento, intitulado «Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 3.°, 4.° e 5.°», dispõe:

«Qualquer dos cônjuges que

a)      Tenha a sua residência habitual no território de um Estado‑Membro; ou

b)      Seja nacional de um Estado‑Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu ‘domicílio’ no território de um destes dois Estados‑Membros,

só por força dos artigos 3.°, 4.° e 5.° pode ser demandado nos tribunais de outro Estado‑Membro.»

7       Nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 2201/2003, intitulado «Competências residuais»:

«1.      Se nenhum tribunal de um Estado‑Membro for competente nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 5.°, a competência, em cada Estado‑Membro, é regulada pela lei desse Estado‑Membro.

2.      Qualquer nacional de um Estado‑Membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado‑Membro pode invocar neste último, em pé de igualdade com os respectivos nacionais, as regras de competência aplicáveis nesse mesmo Estado‑Membro a um requerido que não tenha a sua residência habitual num Estado‑Membro e não possua a nacionalidade de um Estado‑Membro ou, no caso do Reino Unido ou da Irlanda, não tenha o seu ‘domicílio’ no território de um destes últimos Estados‑Membros.»

8       O artigo 17.° do referido regulamento, intitulado «Verificação da competência», prevê:

«O tribunal de um Estado‑Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e para o qual o tribunal de outro Estado‑Membro seja competente, por força do presente regulamento, declara‑se oficiosamente incompetente.»

 Legislação nacional

9       A Lei relativa a determinadas situações jurídicas internacionais respeitantes ao casamento e à tutela [Lag (1904:26 s. 1) om vissa internationella rättsförhållande rörande äktenskap och förmynderskap, SFS 2005, n.° 431] dispõe, no artigo 2.°, n.° 2, do capítulo 3, que os processos relativos ao casamento devem ser instaurados num tribunal sueco se o demandante for cidadão sueco e tiver residência habitual na Suécia ou aí tiver anteriormente residido após ter completado 18 anos.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10     K. Sundelind Lopez, cidadã sueca, é casada com M. E. Lopez Lizazo, cidadão cubano. Quando viviam juntos, os cônjuges residiam em França. Actualmente, enquanto K. Sundelind Lopez ainda reside em França, o seu marido reside em Cuba.

11     Baseando‑se na legislação sueca, K. Sundelind Lopez apresentou um pedido de divórcio no Stockholms tingsrätt (tribunal de primeira instância de Estocolmo). Este seu pedido foi indeferido por decisão de 2 de Dezembro de 2005, por, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2003, só os tribunais franceses serem competentes e, consequentemente, o artigo 7.° desse regulamento impedir a aplicação das regras de competência suecas.

12     O recurso desta decisão foi julgado improcedente por acórdão de 7 de Março de 2006 do Svea hovrätt (Tribunal de Recurso do Svea).

13     K. Sundelind Lopez interpôs recurso de cassação deste acórdão para o Högsta domstolen (Tribunal Supremo). No seu recurso, sustenta que o artigo 6.° do Regulamento n.° 2201/2003, que define a natureza exclusiva da competência dos tribunais dos Estados‑Membros nos termos dos artigos 3.° a 5.° desse regulamento quando o requerido tenha a sua residência habitual num Estado‑Membro ou seja nacional de um Estado‑Membro, implica que a competência exclusiva desses tribunais não é aplicável quando o requerido não preencha nenhum destes requisitos. Consequentemente, o direito nacional é adequado, no presente caso, para basear a competência dos tribunais suecos.

14     Na sua decisão de reenvio, o Högsta domstolen salienta que, no presente processo, os tribunais suecos podem basear a sua competência, não no artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2003, como sucede com os tribunais franceses, mas apenas no seu direito nacional. A interpretação do artigo 7.° deste regulamento tem assim uma incidência directa no resultado do processo principal. Ora, o Tribunal de Justiça ainda não interpretou estas disposições.

15     Foi nestas condições que o Högsta domstolen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Quando o requerido numa acção de divórcio não tem residência no território de nenhum Estado‑Membro nem é nacional de um Estado‑Membro, a acção de divórcio pode ser proposta num tribunal de um Estado‑Membro que não tem competência nos termos do artigo 3.° do Regulamento [n.° 2201/2003], mesmo que o tribunal de outro Estado‑Membro possa ser competente nos termos de qualquer das regras de competência previstas no mesmo artigo?»

 Quanto à questão prejudicial

16     Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 2201/2003 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo de divórcio, quando um requerido não tenha a sua residência habitual num Estado‑Membro e não seja nacional de um Estado‑Membro, os tribunais de um Estado‑Membro podem basear a respectiva competência no seu direito nacional para se pronunciarem sobre esse pedido, numa situação em que os tribunais de outro Estado‑Membro são competentes nos termos do artigo 3.° do referido regulamento.

17     No processo principal, não se contesta que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003, os tribunais franceses são competentes nos termos do referido regulamento para se pronunciarem sobre o pedido de K. Sundelind Lopez, quer, ao abrigo do segundo travessão desta disposição, enquanto lugar da última residência habitual dos cônjuges, uma vez que K. Sundelind Lopez ainda reside em França, quer, ao abrigo do quinto travessão desta mesma disposição, enquanto local da sua residência habitual, uma vez que residiu em França durante pelo menos um ano imediatamente antes da apresentação do seu pedido de divórcio.

18     Ora, segundo a redacção clara do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, só quando nenhum tribunal de um Estado‑Membro for competente nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 5.° do referido regulamento é que a competência será, em cada Estado‑Membro, regulada pelo direito nacional.

19     Por outro lado, segundo o artigo 17.° do Regulamento n.° 2201/2003, cuja redacção também é desprovida de qualquer ambiguidade, o tribunal de um Estado‑Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência, nos termos do referido regulamento, deve declarar‑se oficiosamente incompetente quando o tribunal de outro Estado‑Membro seja competente por força desse regulamento.

20     Consequentemente, sendo os tribunais franceses competentes para se pronunciarem sobre o pedido no processo principal nos termos dos critérios enunciados no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003, os tribunais suecos não se podem declarar competentes para se pronunciarem sobre este pedido com base nas regras do seu direito nacional, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento, mas devem, em conformidade com o artigo 17.° deste regulamento, declarar‑se oficiosamente incompetentes a favor dos tribunais franceses.

21     Contrariamente ao que sustenta o Governo italiano, esta interpretação não é posta em causa pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 2201/2003.

22     É certo que esta disposição, que prevê que um requerido que tenha a sua residência habitual num Estado‑Membro ou seja nacional de um Estado‑Membro só pode ser citado, à luz da natureza exclusiva das competências definidas nos artigos 3.° a 5.° do Regulamento n.° 2201/2003, nos tribunais de outro Estado‑Membro por força destas disposições, e, consequentemente, com exclusão das regras de competência fixadas pelo direito nacional, não proíbe, em contrapartida, que um requerido que não tenha a sua residência habitual num Estado‑Membro nem a nacionalidade de um Estado‑Membro possa, por seu turno, ser citado num tribunal de um Estado‑Membro por força das regras de competência previstas pelo direito nacional desse Estado.

23     Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, esta situação pode verificar‑se quando nenhum tribunal de um Estado‑Membro for competente nos termos dos artigos 3.° a 5.° deste, prevendo o artigo 7.°, n.° 2, do referido regulamento que, nessa situação, se o requerente tiver a nacionalidade de um Estado‑Membro e tiver a sua residência habitual no território de outro Estado‑Membro, pode, como os nacionais deste último Estado, aí invocar contra esse requerido as regras nacionais de competência nele aplicáveis.

24     No entanto, não se pode daí inferir que o artigo 6.° do Regulamento n.° 2201/2003 estabeleça uma regra geral segundo a qual a determinação da competência dos tribunais de um Estado‑Membro para se pronunciarem sobre as questões relativas ao divórcio em relação a um requerido que não tenha a sua residência habitual num Estado‑Membro e que não seja nacional de um Estado‑Membro pertence, em todas as circunstâncias, ao direito nacional, inclusive quando um tribunal de um Estado‑Membro seja competente nos termos dos artigos 3.° a 5.° do referido regulamento.

25     Tal interpretação consistiria, com efeito, em ignorar a redacção clara dos artigos 7.°, n.° 1, e 17.° do Regulamento n.° 2201/2003, cuja aplicação não depende, como resulta dos n.os 18 a 20 do presente acórdão, da qualidade do requerido, mas apenas de saber se um tribunal de um Estado‑Membro é competente nos termos dos artigos 3.° a 5.° do Regulamento n.° 2201/2003.

26     Esta interpretação seria, além disso, contrária à finalidade prosseguida por este último regulamento. Com efeito, como resulta do quarto e oitavo considerandos do Regulamento n.° 1347/2000, cujo enunciado relativo à competência para conhecer das questões respeitantes ao divórcio foi em substância retomado no Regulamento n.° 2201/2003, este visa instituir regras de conflito uniformes em matéria de divórcio a fim de garantir uma livre circulação das pessoas tão ampla quanto possível. Consequentemente, o Regulamento n.° 2201/2003 aplica‑se também aos nacionais de Estados terceiros que apresentem um vínculo suficientemente forte com o território de um dos Estados‑Membros, nos termos dos critérios de competência previstos no referido regulamento, critérios que, segundo o décimo segundo considerando do Regulamento n.° 1347/2000, se baseiam no princípio de que deve existir um vínculo efectivo entre o interessado e o Estado‑Membro que exerce a competência.

27     Ora, no processo principal, resulta da aplicação das disposições do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003 que este vínculo existe com a França e não com a Suécia.

28     Há, assim, que responder à questão submetida que os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 2201/2003 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo de divórcio, quando um requerido não tenha a sua residência habitual num Estado‑Membro e não seja nacional de um Estado‑Membro, os tribunais de um Estado‑Membro não podem, para se pronunciarem sobre esse pedido, basear a respectiva competência no seu direito nacional, se os tribunais de outro Estado‑Membro forem competentes nos termos do artigo 3.° do referido regulamento.

 Quanto às despesas

29     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

Os artigos 6.° e 7.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, em relação aos tratados com a Santa Sé, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo de divórcio, quando um requerido não tenha a sua residência habitual num Estado‑Membro e não seja nacional de um Estado‑Membro, os tribunais de um Estado‑Membro não podem, para se pronunciarem sobre esse pedido, basear a respectiva competência no seu direito nacional, se os tribunais de outro Estado‑Membro forem competentes nos termos do artigo 3.° do referido regulamento.

Assinaturas


* Língua do processo: sueco.

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