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Document 62005CJ0135

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Abril de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Gestão dos resíduos - Directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 1999/31/CE.
Processo C-135/05.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-03475

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:250

Processo C‑135/05

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Italiana

«Incumprimento de Estado – Gestão dos resíduos – Directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 1999/31/CE»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Abril de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus da prova que incumbe da Comissão

(Artigo 226.º CE)

2.     Estados‑Membros – Obrigações – Missão de vigilância atribuída à Comissão – Dever dos Estados‑Membros

(Artigos 10.º CE, 211.º CE e 226.º CE; Directiva do Conselho 75/442, na redacção dada pelas Directivas 91/156, 91/689 e 1999/31)

3.     Acção por incumprimento – Apreciação do mérito pelo Tribunal – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 226.º CE)

4.     Ambiente – Eliminação dos resíduos – Directiva 75/442 – Artigo 4.º

(Directiva 75/442 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 91/156, artigo 4.º)

1.     No âmbito de uma acção por incumprimento intentada ao abrigo do artigo 226.° CE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. Compete‑lhe fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção. Todavia, quando a Comissão tenha fornecido elementos suficientes que revelem determinados factos ocorridos no território do Estado‑Membro demandado e susceptíveis de provar que as autoridades de um Estado‑Membro adoptaram uma prática reiterada e persistente contrária às disposições de uma directiva, incumbe a esse Estado‑Membro contestar de modo substancial e detalhado os dados apresentados e as consequências que daí decorrem.

(cf. n.os 26, 30, 32)

2.     Os Estados‑Membros devem, por força do artigo 10.° CE, facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, que consiste, designadamente, segundo o artigo 211.° CE, em velar pela aplicação das disposições do Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste. Tratando‑se de verificar a correcta aplicação, na prática, das disposições nacionais destinadas a assegurar a efectiva execução da directiva, designadamente das adoptadas no domínio do ambiente, a Comissão, que não possui poderes próprios de investigação, está largamente dependente dos elementos fornecidos por eventuais queixosos, por entidades privadas ou públicas activas no território do Estado‑Membro em causa, bem como por esse mesmo Estado‑Membro. Em tais circunstâncias é às autoridades nacionais que incumbe em primeiro lugar proceder in loco às verificações necessárias, num espírito de cooperação leal, de acordo com o dever de cada Estado‑Membro, de facilitar o cumprimento da missão geral da Comissão.

(cf. n.os 27‑28, 31)

3.     A existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como esta se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça mesmo que consubstanciem uma correcta aplicação da norma de direito comunitário objecto da referida acção por incumprimento.

(cf. n.o 36)

4.     Embora o artigo 4.° da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156, não especifique o conteúdo concreto das medidas que devem ser tomadas pelos Estados‑Membros para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente, não é menos exacto que esta disposição vincula os Estados‑Membros quanto ao objectivo a atingir, deixando‑lhes também alguma margem de apreciação na avaliação da necessidade de tais medidas.

Não é portanto, em princípio, possível deduzir directamente da não conformidade de uma situação de facto com os objectivos fixados no artigo 4.° da referida directiva que o Estado‑Membro em causa não cumpriu necessariamente as obrigações impostas por esta disposição. No entanto, é certo que a persistência de uma tal situação de facto, nomeadamente quando provoca uma significativa degradação do ambiente durante um período prolongado sem intervenção das autoridades competentes, pode revelar uma ultrapassagem, pelos Estados‑Membros, da margem de apreciação que esta disposição lhes confere.

(cf. n.o 37)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

26 de Abril de 2007 (*)

«Incumprimento de Estado – Gestão dos resíduos – Directivas 75/442/CEE, 91/689/CEE e 1999/31/CE»

No processo C‑135/05,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 22 de Março de 2005,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Recchia e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Fiengo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Klučka (relator), U. Lõhmus, A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Janeiro de 2007,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo adoptado todas as medidas necessárias:

–       para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos;

–       para que qualquer detentor de resíduos os entregue a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações de eliminação ou aproveitamento, ou para ele próprio proceder ao respectivo aproveitamento ou eliminação dando cumprimento às disposições da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»);

–       para que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de eliminação seja obrigado a obter autorização da autoridade competente;

–       para que, em todos os locais em que se efectue o depósito de resíduos perigosos, esses resíduos sejam recenseados e identificados e

–       para que, nos locais de depósito autorizados ou já em exploração em 16 de Julho de 2001, quem explora o depósito prepare e submeta à aprovação das autoridades competentes, antes de 16 de Julho de 2002, um plano de ordenamento do local que inclua as informações relativas às condições da autorização e quaisquer medidas correctoras que considere necessárias, e para que, após a apresentação do plano de ordenamento, as autoridades competentes tomem uma decisão definitiva sobre a continuação da exploração, procedendo, no mais curto prazo, à desafectação dos locais que não obtiveram autorização para continuar as suas operações, ou autorizando os trabalhos necessários e fixando um período transitório para a execução do plano;

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, 8.° e 9.° da Directiva 75/442, do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), e do artigo 14.°, alíneas a) a c), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1).

 Quadro jurídico

 A Directiva 75/442

2       O artigo 4.° da Directiva 75/442 prevê:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente […]

[…]

Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos.»

3       O artigo 8.° da Directiva 75/442 estabelece que os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para que qualquer detentor de resíduos os entregue a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações referidas nos anexos II A ou II B desta directiva ou proceda ele próprio ao respectivo aproveitamento ou eliminação, em conformidade com o disposto na referida directiva.

4       O artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 75/442 prevê que, para efeitos da aplicação, designadamente, do artigo 4.° desta directiva, qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de eliminação de resíduos deve obter uma autorização da autoridade competente encarregada da aplicação das disposições da referida directiva. O n.° 2 do mesmo artigo 9.° especifica que essas autorizações podem ser concedidas por um período determinado, ser renovadas, vir acompanhadas de condições de obrigações ou, nomeadamente nos casos em que o método de eliminação previsto não seja aceitável do ponto de vista da protecção do ambiente, ser recusadas.

 A Directiva 91/689

5       O artigo 2.° da Directiva 91/689 estabelece:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para exigir que, em todos os locais em que se efectue o depósito (descarga) de resíduos perigosos, esses resíduos sejam recenseados e identificados.

[…]»

 A Directiva 1999/31

6       Nos termos do artigo 14.°, alíneas a) a c), da Directiva 1999/31:

«Os Estados‑Membros tomarão medidas para garantir que os aterros aos quais já tenha sido concedida uma licença ou que se encontrem em exploração à data da transposição da presente directiva só continuem em funcionamento se [...]

a)      No prazo de um ano a contar da data prevista no n.° 1 do artigo 18.° [ou seja, o mais tardar em 16 de Julho de 2002], o operador do aterro deve preparar e submeter à aprovação das autoridades competentes um plano de ordenamento do local que inclua as informações referidas no artigo 8.° e quaisquer medidas correctoras que o operador considere necessárias para dar cumprimento aos requisitos da presente directiva, com excepção dos requisitos do ponto 1 do anexo I.

b)      Após a apresentação do plano de ordenamento, as autoridades competentes tomarão uma decisão definitiva sobre a eventual continuação das operações nos termos do referido plano de ordenamento e do disposto na presente directiva. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que, nos termos do n.° 7 do artigo 7.° e do artigo 13.°, os aterros que não tenham obtido uma licença para continuar as operações nos termos do artigo 8.° sejam encerrados logo que possível.

c)      Autorização, pelas autoridades competentes, dos trabalhos necessários, com base no plano de ordenamento aprovado, e fixação de um período de transição para a execução do plano. Todos os aterros existentes deverão preencher os requisitos da presente directiva, com excepção dos requisitos do ponto 1 do anexo I, no prazo de oito anos a contar da data prevista no n.° 1 do artigo 18.° [ou seja, o mais tardar em 16 de Julho de 2009].»

7       Por força do artigo 18.°, n.° 1, deste diploma, os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor [ou seja, o mais tardar em 16 de Julho de 2001] e do facto informarão imediatamente a Comissão.

 Fase pré‑contenciosa

8       Na sequência de diversas queixas, de questões parlamentares, de artigos em jornais e da publicação, em 22 de Outubro de 2002, de um relatório do Corpo forestale dello Stato (organismo do Estado responsável pelas florestas, a seguir «CFS») que revelavam a existência, em Itália, de um grande número de depósitos ilegais e não controlados, a Comissão decidiu verificar se esse Estado‑Membro cumpria as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 75/442, 91/689 e 1999/31.

9       O referido relatório representava o final da terceira fase de um processo lançado em 1986 pelo CFS tendo em vista determinar o número de depósitos ilegais existentes nos territórios florestais e montanhosos das Regiões de Itália com estatuto ordinário, ou seja, todas as regiões italianas excepto o Friul‑Venécia Júlia, a Sardenha, a Sicília, o Trentino‑Alto Adige e o Vale de Aosta). Uma primeira contagem realizada em 1986 tinha abrangido 6 890 das 8 104 autarquias italianas e permitido ao CFS apurar a existência de 5 978 depósitos ilegais. Uma segunda contagem, efectuada em 1996, tinha abrangido 6 802 autarquias e tinha revelado ao CFS a existência de 5 422 depósitos ilegais. Após a contagem de 2002, o CFS reportoriou 4 866 depósitos ilegais, dos quais 1 765 não figuravam nos estudos anteriores. Segundo o CFS, 705 dos referidos depósitos ilegais continham resíduos perigosos. Em contrapartida, o número de depósitos autorizados só era de cerca de 1 420.

10     Os resultados desta última contagem foram resumidos pela Comissão da seguinte forma:

Região

Número de depósitos ilegais

Área dos depósitos ilegais (m²)

Depósitos utilizados/não utilizados

Depósitos limpos/não limpos

Abruso

361

1 016 139

111/250

70/291

Basilicata

152

222 830

40/112

43/109

Calábria

447

1 655 479

81/366

19/428

Campânia

225

445 222

40/185

37/188

Emília‑Romanha

380

254 398

189/191

59/321

Lácio

426

663 535

120/306

110/316

Ligúria

305

329 507

145/160

58/247

Lombardia

541

1 132 233

124/417

159/382

Marcas

244

364 781

70/174

41/203

Molise

84

199 360

14/70

13/71

Úmbria

157

71 510

33/124

61/96

Piemonte

335

270 776

114/221

119/216

Apúlia

599

3 861 622

440/159

37/562

Toscânia

436

545 005

107/329

154/282

Veneto

174

5 482 527

26/148

50/124

Total

4 866

16 519 790

1 654/3 212

1 030/3 836


11     Embora os dados fornecidos pelo CFS só digam respeito às quinze regiões italianas com estatuto ordinário, a Comissão afirma pretender, com o presente processo, demandar a República Italiana por todos os depósitos ilegais existentes no seu território. Com efeito, a Comissão dispõe de informações das quais resulta ser idêntica a situação no que respeita às regiões com estatuto especial.

12     A este propósito, a referida instituição remete para o plano de gestão dos resíduos da Região da Sicília, notificado à Comissão em 4 de Março de 2003 e a que foi junto o plano de limpeza das zonas poluídas dessa região. Este plano revelava a existência de inúmeros depósitos ilegais, de locais com resíduos abandonados, de depósitos de resíduos não autorizados e de locais não especificados, alguns dos quais continham resíduos perigosos.

13     O mesmo acontece no que respeita às Regiões do Friul‑Venécia Júlia, do Trentino‑Alto Adige e da Sardenha, relativamente às quais a Comissão completa a descrição da situação global em Itália através de documentos oficiais provenientes das autoridades dessas regiões e de relatórios das comissões parlamentares de inquérito, bem como de artigos de jornais.

14     A título exemplificativo, a Comissão refere um depósito situado no local dito «Cascina Corradina» na autarquia de San Fiorano, que foi inicialmente objecto de um processo distinto, mas que acabou por ulteriormente ser apenso ao presente processo para efeitos da acção a interpor no Tribunal de Justiça.

15     Com base em todas essas informações e ao abrigo do artigo 226.° CE, a Comissão, por ofício de 11 de Julho de 2003, notificou o Governo italiano para lhe apresentar as suas observações a este respeito.

16     Como as autoridades italianas não lhe forneceram qualquer informação que lhe permitisse concluir que tinha sido posto termo aos incumprimentos em causa, a Comissão, por ofício de 19 de Dezembro de 2003, formulou um parecer fundamentado em que convidava a República Italiana a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento num prazo de dois meses a contar da sua notificação.

17     A Comissão não recebeu qualquer resposta ao referido parecer fundamentado. Por conseguinte, intentou a presente acção.

 Quanto ao pedido

 Quanto à admissibilidade

18     O Governo italiano sustenta que o pedido da Comissão deve ser julgado inadmissível devido ao carácter genérico e indeterminado do incumprimento alegado, que colocava o referido governo na impossibilidade de apresentar uma defesa precisa, tanto sob o aspecto factual como jurídico. Em especial, a Comissão não identificou quem detém ou explora os depósitos nem quem são os proprietários dos locais onde os resíduos foram abandonados.

19     Em contrapartida, a Comissão considera legítimo tratar num único processo a questão da eliminação dos resíduos em todo o território italiano. Esta perspectiva, que qualifica de «horizontal», permite, por um lado, identificar e corrigir mais eficazmente os problemas estruturais que subjazem ao alegado incumprimento da República Italiana e, por outro, aligeirar os mecanismos de controlo do respeito do direito comunitário no domínio do ambiente. A este propósito, a Comissão remete para as conclusões que o advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentou no processo Comissão/Irlanda (acórdão de 26 de Abril de 2005, C‑494/01, Colect., p. I‑3331).

20     Antes de mais, importa indicar que, sem prejuízo do ónus da prova que cabe à Comissão no quadro do processo previsto no artigo 226.° CE, o Tratado CE não contém qualquer regra susceptível de se opor ao tratamento global de um número importante de situações com base nas quais a Comissão considera que um Estado‑Membro não cumpriu de forma repetitiva e duradoura as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.

21     Em seguida, é de jurisprudência constante que uma prática administrativa pode ser objecto de uma acção por incumprimento quando apresente um certo grau de constância e de generalidade (v., designadamente, acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 28 e jurisprudência referida).

22     Por último, há que recordar que o Tribunal de Justiça já considerou admissíveis pedidos da Comissão apresentados em contextos análogos, em que esta última invocava, precisamente, uma violação estruturada e generalizada, por um Estado‑Membro, dos artigos 4.°, 8.° e 9.° da Directiva 75/442 (acórdão de 6 de Outubro de 2005, Comissão/Grécia, C‑502/03, não publicado na Colectânea) e uma violação desses mesmos artigos e do artigo 14.° da Directiva 1999/31 (acórdão de 29 de Março de 2007, Comissão/França, C‑423/05, não publicado na Colectânea).

23     Por conseguinte, o pedido da Comissão é admissível.

 Quanto ao mérito

 Quanto ao ónus da prova

24     O Governo italiano sustenta que as fontes de informação em que a demandante baseia a sua acção não são credíveis na medida em que, por um lado, os relatórios do CFS não foram elaborados em colaboração com o Ministério do Ambiente e da Protecção do Território, que era a única autoridade nacional competente atento o ordenamento jurídico comunitário, e, por outro, os actos das comissões parlamentares de inquérito ou os artigos de jornal não constituem confissões, mas apenas fontes genéricas de prova cuja justeza deve ser demonstrada por quem as invoca.

25     A Comissão considera, pelo contrário, que os relatórios elaborados pelo CFS constituem uma fonte de informação fiável e privilegiada no domínio do ambiente. Com efeito, o CFS é uma força policial do Estado de natureza civil, que tem designadamente por missão defender o património florestal italiano, proteger o ambiente, a paisagem e o ecossistema, bem como exercer actividades de polícia judiciária no sentido de velar pelo respeito das regulamentações nacionais e internacionais na matéria.

26     A este propósito, importa recordar que, no âmbito de uma acção por incumprimento intentada ao abrigo do artigo 226.° CE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. Compete‑lhe fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por este, da existência desse incumprimento, não podendo basear‑se numa qualquer presunção (acórdão de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos, 96/81, Recueil, p. 1791, n.° 6).

27     No entanto, os Estados‑Membros devem, por força do artigo 10.° CE, facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, que consiste, designadamente, segundo o artigo 211.° CE, em velar pela aplicação das disposições do Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste (acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 42 e jurisprudência referida).

28     Nesta perspectiva, deve ter‑se em consideração que, tratando‑se de verificar a correcta aplicação, na prática, das disposições nacionais destinadas a assegurar a efectiva execução da directiva, designadamente das adoptadas no domínio do ambiente, a Comissão, que não possui poderes próprios de investigação nesta matéria, está largamente dependente dos elementos fornecidos por eventuais queixosos, por entidades privadas ou públicas activas no território do Estado‑Membro em causa, bem como por esse mesmo Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 43 e jurisprudência referida).

29     A este propósito, os relatórios elaborados pelo CFS e por comissões parlamentares de inquérito ou documentos oficiais provenientes, em especial, das autoridades regionais podem, portanto, ser considerados fontes válidas de informações para efeitos da instauração, pela Comissão, do processo a que se refere o artigo 226.° CE.

30     Daqui resulta designadamente que, quando a Comissão tenha fornecido elementos suficientes que revelem determinados factos ocorridos no território do Estado‑Membro demandado, incumbe a este último contestar de modo substancial e detalhado os dados assim apresentados e as consequências que daí decorrem (acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 44 e jurisprudência referida).

31     Em tais circunstâncias é, com efeito, às autoridades nacionais que incumbe em primeiro lugar proceder in loco às verificações necessárias, num espírito de cooperação leal, de acordo com o dever de cada Estado‑Membro, relembrado no n.° 27 do presente acórdão, de facilitar o cumprimento da missão geral da Comissão (acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 45 e jurisprudência referida).

32     Assim, quando a Comissão invoca denúncias circunstanciadas que dão conta de repetidos incumprimentos às disposições da directiva, incumbe ao Estado‑Membro interessado contestar de modo concreto os factos alegados nessas denúncias. De igual modo, quando a Comissão tenha fornecido elementos suficientes que revelem que as autoridades de um Estado‑Membro adoptaram uma prática reiterada e persistente que é contrária às disposições de uma directiva, incumbe a esse Estado‑Membro contestar de modo substancial e detalhado os dados apresentados e as consequências que daí decorrem (acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida). Esta obrigação cabe aos Estados‑Membros por força do dever de cooperação leal, consagrado no artigo 10.° CE, ao longo de todo o processo previsto no artigo 226.° CE. Ora, dos autos resulta que as autoridades italianas, para efeitos de instrução do presente processo na fase pré‑contenciosa, não cooperaram plenamente com a Comissão.

 Quanto à violação dos artigos 4.°, 8.° e 9.° da Directiva 75/442, do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/689 e do artigo 14.°, alíneas a) a c), da Directiva 1999/31

–       Argumentos das partes

33     Para contestar as acusações da Comissão, o Governo italiano, baseando‑se nas informações que obteve junto das instituições regionais e provinciais, bem como junto do Nucleo Operativo Ecologico dell’Arma dei Carabinieri (Núcleo Operacional Ecológico da Arma dei Carabinieri), sustenta, antes de mais, que os dados fornecidos pela Comissão são inconsistentes e não correspondem ao que verdadeiramente se passa em Itália. Refuta, designadamente, o número de «depósitos ilegais» contabilizados pela Comissão porquanto esta última teria, em primeiro lugar, contabilizado alguns depósitos mais do que uma vez, em segundo lugar, qualificado de depósitos ilegais simples depósitos ou abandonos de resíduos, parte dos quais estavam a ser limpos ou de onde os resíduos já tinham sido retirados, e, em terceiro lugar, desprezou o seu grau de perigosidade dado que a maior parte desses depósitos estava sob vigilância ou sob sequestro.

34     Em seguida, o referido governo recorda os progressos recentes que a República Italiana realizou na transposição das obrigações decorrentes das Directivas 75/442, 91/689 e 1999/31.

35     Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Governo italiano não apresentou informações contrárias provenientes de fonte de nível comparável às suas. Em segundo lugar, embora a Comissão registe o facto de os resíduos terem sido retirados de alguns depósitos, sustenta que as situações em vias de regularização são muito minoritárias relativamente àquelas a respeito das quais as autoridades nacionais nada fizeram para pôr termo ao seu carácter ilícito.

–       Apreciação do Tribunal

36     Antes do mais, resulta de jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como esta se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça mesmo que consubstanciem uma correcta aplicação da norma de direito comunitário objecto da referida acção por incumprimento (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria, C‑111/00, Colect., p. I‑7555, n.os 13 e 14; de 30 de Janeiro de 2002, Comissão/Grécia, C‑103/00, Colect., p. I‑1147, n.° 23; de 28 de Abril de 2005, Comissão/Espanha, C‑157/04, não publicado na Colectânea, n.° 19; e de 7 de Julho de 2005, Comissão/Itália, C‑214/04, não publicado na Colectânea, n.° 14).

37     Em seguida, no que diz respeito mais especificamente à apreciação da violação do artigo 4.° da Directiva 75/442 por um Estado‑Membro, importa recordar que esta disposição prevê que os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente, sem todavia especificar o conteúdo concreto das medidas que devem ser tomadas para garantir a realização do referido objectivo. Contudo, não é menos exacto que esta disposição vincula os Estados‑Membros quanto ao objectivo a atingir, embora lhes deixe alguma margem de apreciação na avaliação da necessidade de tais medidas (acórdão de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, dito «San Rocco», C‑365/97, Colect., p. I‑7773, n.° 67). Não é portanto, em princípio, possível deduzir directamente da não conformidade de uma situação de facto com os objectivos fixados no artigo 4.° da referida directiva que o Estado‑Membro em causa não cumpriu necessariamente as obrigações impostas por esta disposição. No entanto, é certo que a persistência de uma tal situação de facto, nomeadamente quando provoca uma significativa degradação do ambiente durante um período prolongado sem intervenção das autoridades competentes, pode revelar uma ultrapassagem, pelos Estados‑Membros, da margem de apreciação que esta disposição lhes confere (acórdão San Rocco, já referido, n.os 67 e 68).

38     A este propósito, cabe observar que a justeza das acusações de que é objecto a República Italiana resulta claramente dos autos. Com efeito, embora as informações prestadas por esse governo tenham permitido a conclusão de que, em Itália, tem havido progressos no que respeita à prossecução dos objectivos tidos em vista pelas disposições de direito comunitário objecto do incumprimento, essas informações também revelam, contudo, a persistência da não conformidade geral dos depósitos face às referidas disposições no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

39     No que se refere à violação do artigo 4.° da Directiva 75/442, é certo que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, existia, em todo o território italiano, um número considerável de depósitos relativamente aos quais as entidades que os exploravam não garantiram o aproveitamento ou a eliminação dos resíduos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente, bem como locais de eliminação incontrolada de resíduos. A título exemplificativo, como resulta do anexo 1 à tréplica do Governo italiano, este último admitiu a existência, na Região de Abruso, de 92 locais onde eram abandonados resíduos, existência essa que tinha sido apurada quando de um controlo efectuado a nível local na sequência da contagem efectuada pelo CFS.

40     A existência, durante um longo período, de uma situação como esta implica, necessariamente, uma deterioração significativa do ambiente.

41     Quanto à violação do artigo 8.° da Directiva 75/442, é facto assente que, no termo do prazo fixado, as autoridades italianas não tinham garantido que os próprios detentores de resíduos procedessem ao respectivo aproveitamento ou eliminação ou os entregassem a um serviço de recolha ou a uma empresa que efectue essas operações, em conformidade com o disposto na Directiva 75/442. A este respeito, resulta do anexo 3 à tréplica do Governo italiano que as autoridades italianas identificaram pelo menos 9 locais com essas características na Região da Úmbria e 31 na Região da Apúlia (província de Bari).

42     No que respeita à violação do artigo 9.° da Directiva 75/442, não é contestado que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, funcionavam inúmeros depósitos que não tinham obtido a autorização das autoridades competentes. Nesse sentido depõem designadamente, como claramente resulta do anexo 3 à tréplica do Governo italiano, os casos de abandono de resíduos já mencionados nos n.os 39 e 41 do presente acórdão mas também a existência de pelo menos 14 depósitos ilegais na Região da Apúlia (província de Lecce).

43     Quanto ao facto de as autoridades italianas não terem procedido ao recenseamento ou identificação dos resíduos perigosos em todos os depósito ou locais de descarga destes, ou seja, relativamente à violação do artigo 2.° da Directiva 91/689, basta referir que o governo desse Estado‑Membro não apresenta argumentos e provas específicas para contrariar as alegações da Comissão. Em especial, não contesta a existência no seu território, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, de pelo menos 700 depósitos ilegais com resíduos perigosos, que, portanto, não estão sujeitos a nenhuma medida de controlo. Daqui se conclui que as autoridades italianas não podem conhecer o fluxo de resíduos perigosos armazenados nesses depósitos e que, por conseguinte, não foi respeitada a obrigação de os recensear e identificar.

44     Por último, o mesmo se passa no que respeita à violação do artigo 14.° da Directiva 1999/31. Efectivamente, o próprio Governo italiano indicou que 747 depósitos situados no seu território deveriam ter sido objecto de planos de ordenamento. Ora, a análise do conjunto dos documentos fornecidos em anexo à tréplica do Governo italiano revela que, no termo do prazo fixado, os referidos planos só tinham sido apresentados para 551 depósitos e que só 131 planos tinham sido aprovados pelas autoridades competentes. Além disso, como a Comissão correctamente observa, o referido governo não especifica as acções que tinham sido empreendidas no que respeita aos depósitos cujos planos de ordenamento não tinham sido aprovados.

45     Conclui‑se que a República Italiana não cumpriu, de uma forma geral e persistente, as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, 8.° e 9.° da Directiva 75/442, do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/689 e do artigo 14.°, alíneas a) a c), da Directiva 1999/31. Por conseguinte, o pedido da Comissão deve ser julgado procedente.

46     Tendo em consideração tudo o que fica exposto, há que declarar que, não tendo adoptado todas as medidas necessárias:

–       para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos;

–       para que qualquer detentor de resíduos os entregue a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações de eliminação ou aproveitamento, ou para ele próprio proceder ao respectivo aproveitamento ou eliminação dando cumprimento às disposições da Directiva 75/442;

–       para que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de eliminação seja obrigado a obter autorização da autoridade competente;

–       para que, em todos os locais em que se efectue o depósito de resíduos perigosos, esses resíduos sejam recenseados e identificados e

–       para que, nos locais de depósito autorizados ou já em exploração em 16 de Julho de 2001, quem explora o depósito prepare e submeta à aprovação das autoridades competentes, antes de 16 de Julho de 2002, um plano de ordenamento do local que inclua as informações relativas às condições da autorização e quaisquer medidas correctoras que considere necessárias, e para que, após a apresentação do plano de ordenamento, as autoridades competentes tomem uma decisão definitiva sobre a continuação da exploração, procedendo, no mais curto prazo, à desafectação dos locais que não obtiveram autorização para continuar as suas operações, ou autorizando os trabalhos necessários e fixando um período transitório para a execução do plano;

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, 8.° e 9.° da Directiva 75/442, do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/689 e do artigo 14.°, alíneas a) a c), da Directiva 1999/31.

 Quanto às despesas

47     Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      Não tendo adoptado todas as medidas necessárias:

–       para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos;

–       para que qualquer detentor de resíduos os entregue a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações de eliminação ou aproveitamento, ou para ele próprio proceder ao respectivo aproveitamento ou eliminação dando cumprimento às disposições da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991;

–       para que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de eliminação seja obrigado a obter autorização da autoridade competente;

–       para que, em todos os locais em que se efectue o depósito de resíduos perigosos, esses resíduos sejam recenseados e identificados e

–       para que, nos locais de depósito autorizados ou já em exploração em 16 de Julho de 2001, quem explora o depósito prepare e submeta à aprovação das autoridades competentes, antes de 16 de Julho de 2002, um plano de ordenamento do local que inclua as informações relativas às condições da autorização e quaisquer medidas correctoras que considere necessárias, e para que, após a apresentação do plano de ordenamento, as autoridades competentes tomem uma decisão definitiva sobre a continuação da exploração, procedendo, no mais curto prazo, à desafectação dos locais que não obtiveram autorização para continuar as suas operações, ou autorizando os trabalhos necessários e fixando um período transitório para a execução do plano;

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, 8.° e 9.° da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156, do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, e do artigo 14.°, alíneas a) a c), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros.

2)      A República Italiana é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.

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