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Document 32013R0817

Regulamento (UE) n. ° 817/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n. ° 231/2012 da Comissão no que diz respeito à goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 230 de 29.8.2013, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/817/oj

29.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/7


REGULAMENTO (UE) N.o 817/2013 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2013

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

Essas enumerações e especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(5)

Um pedido de autorização para a utilização da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico como um emulsionante em determinadas categorias de alimentos e em aromas foi apresentado em 12 de novembro de 2007 e comunicado aos Estados-Membros.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico, como emulsionante a acrescentar aos aromas e determinados outros géneros alimentícios e emitiu o seu parecer em 11 de março de 2010 (4). A Autoridade concluiu que, com base nos resultados dos estudos disponíveis, as informações relativas à goma-de acácia propriamente dita e a outros amidos modificados por ácido octenilsuccínico, a utilização da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico como emulsionante nos alimentos nas utilizações propostas e aos níveis de utilização propostos não é uma preocupação em termos de segurança.

(7)

Existe a necessidade tecnológica de utilizar a goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico como um emulsionante em determinados géneros alimentícios, bem como um emulsionante em emulsões de óleo aromatizantes que são adicionadas a uma variedade de produtos alimentares, uma vez que apresenta propriedades vantajosas em comparação com os emulsionantes existentes. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico nas categorias de alimentos visadas nos pedidos de autorização e atribuir o número E 423 a esse aditivo alimentar.

(8)

As especificações relativas à goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão quando este aditivo for incluído pela primeira vez nas listas da União de aditivos alimentares autorizados constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o disposto no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

(4)  The EFSA Journal 2010; 8(3):1539.


ANEXO I

A.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B, quadro 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 422:

«E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico»

2)

A parte E é alterada do seguinte modo:

a)

Na categoria 05.4 «Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 416:

 

«E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

10 000

Unicamente massa de açúcar»

 

b)

Na categoria 12.6, «Molhos», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 416:

 

«E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

10 000»

 

 

c)

Na categoria 14.1.4, «Bebidas aromatizadas», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 405:

 

«E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

1 000

Apenas em bebidas energéticas e nas bebidas que contenham sumos de frutos»

 

B.

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

Na parte 4, «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 416:

«E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 03: sorvetes; 07.2: Produtos de padaria fina; 08.2: Carne transformada, unicamente de aves de capoeira; 09.2: Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos e da categoria 16: Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4.

500 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 14.1.4: Bebidas aromatizadas, unicamente bebidas aromatizadas que não contenham sumos de frutos e em bebidas aromatizadas gaseificadas que contenham sumos de frutos e na categoria 14.2: Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico

220 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas nas categorias 05:1 Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE, 05.2: Outros produtos de confeitaria, incluindo Minirrebuçados para refrescar o hálito, 05.4: Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4 e na categoria 06.3: Cereais para pequeno-almoço.

300 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 01.7.5: Queijos fundidos.

120 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 05.3: Gomas de mascar.

60 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 01.8: Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas; 04.2.5: Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes; 04.2.5.4: Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija; 08.2: Carne transformada; 12.5: Sopas e caldos, 14.1.5.2: Outros, unicamente café e chá instantâneos e pratos à base de cereais prontos para consumo.

240 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 10.2: Ovos e ovoprodutos transformados.

140 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 14.1.4: Bebidas aromatizadas, unicamente bebidas aromatizadas não gaseificadas que contenham sumos de fruta; 14.1.2: Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas, unicamente sumos de produtos hortícolas e na categoria 12.6: Molhos, unicamente molhos à base de suco de carne e molhos doces.

400 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 15: Aperitivos e salgadinhos prontos a comer.

440 mg/kg na emulsão aromatizante»


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte entrada após o caderno de encargos do aditivo alimentar E 422:

«E 423 GOMA-ARÁBICA MODIFICADA POR ÁCIDO OCTENILSUCCÍNICO

Sinónimos

Goma-arábica modificada por octenilbutandioato de hidrogénio; Goma-arábica modificada por octenilsuccinato de hidrogénio; Goma-arábica modificada por OSA; Goma-acácia modificada por OSA;

Definição

A goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico é produzida por esterificação de goma-arábica (Acacia Seyal) ou goma-arábica (Acacia Senegal) em solução aquosa com não mais de 3 % de anidrido de ácido octenilsuccínico. É subsequentemente seca por atomização.

EINECS

 

Denominação química

 

Fórmula química

 

Peso molecular médio em massa

Fração (i): 3,105 g/mol

Fração (ii) 1,106 g/mol

Composição

 

Descrição

Pó fluido de cor esbranquiçada a ligeiramente acastanhada.

Identificação

Viscosidade de uma solução a 5 %, a 25 °C

Não superior a 30 mPa.s

Reacção de precipitação

Forma um precipitado floculento em solução de subacetato de chumbo (solução de ensaio)

Solubilidade

Muito solúvel em água; insolúvel em etanol

pH para uma solução aquosa a 5 %

3,5 a 6,5

Pureza

Perda por secagem

Não superior a 15 % (após secagem a 105 °C durante 5 h)

Grau de esterificação

Não superior a 0,6 %

Cinzas totais

Não superior a 10 % (530 °C)

Cinzas insolúveis em ácido

Não superior a 0,5 %

Matérias insolúveis em água

Não superior a 1,0 %

Ensaio para amido ou dextrina

Ferver uma solução aquosa da amostra a 1:50, acrescentar cerca de 0,1 ml de solução iodada. Não deve produzir qualquer coloração azulada ou avermelhada.

Ensaio para taninos

A 10 ml de uma solução aquosa da amostra a 1:50, acrescentar cerca de 0,1 ml de solução de cloreto férrico. Não deve produzir qualquer coloração ou precipitado negro.

Ácido octenilsuccínico residual

Não superior a 0,3 %

Chumbo

Não superior a 2 mg/kg

Critérios microbiológicos

Salmonella sp.

Teor não detetável em 25 g

Escherichia coli

Teor não detetável em 1 g»


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