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Document 12002E149
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Three: Community policies#Title XI: Social policy, education, vocational training and youth#Chapter 3: Education, vocational training and youth#Article 149#Article 126 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 126 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude
Artigo 149º
Artigo 126º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 126º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude
Artigo 149º
Artigo 126º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 126º - Tratado CEE
JO C 325 de 24.12.2002, p. 98–98
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude - Artigo 149º - Artigo 126º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 126º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0098 - 0098
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0244 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0046 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte III: As políticas da Comunidade Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude Artigo 149º Artigo 126º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 126º - Tratado CEE Artigo 149.o 1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística. 2. A acção da Comunidade tem por objectivo: - desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros, - incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo, - promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino, - desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros, - incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos, - estimular o desenvolvimento da educação à distância. 3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa. 4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta: - deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, - deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.