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Document 12002E149

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude
Artigo 149º
Artigo 126º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 126º - Tratado CEE

JO C 325 de 24.12.2002, p. 98–98 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_149/oj

12002E149

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude - Artigo 149º - Artigo 126º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 126º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0098 - 0098
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0244 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0046 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte III: As políticas da Comunidade

Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude

Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude

Artigo 149º

Artigo 126º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 126º - Tratado CEE

Artigo 149.o

1. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

2. A acção da Comunidade tem por objectivo:

- desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros,

- incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo,

- promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino,

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros,

- incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos,

- estimular o desenvolvimento da educação à distância.

3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.

4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, o Conselho adopta:

- deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros,

- deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, recomendações.

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