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Document 62019CJ0667

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de dezembro de 2020.
A. M. contra E. M.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie XXIII Wydział Gospodarczy Odwoławczy.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Produtos cosméticos — Regulamento (CE) n.o 1223/2009 — Artigo 19.o — Informação ao consumidor — Rotulagem — Indicações que devem constar do recipiente e da embalagem dos produtos — Rotulagem em língua estrangeira — “Função do produto cosmético” — Conceito — Embalagens de produtos cosméticos que contêm uma referência a um catálogo detalhado de produtos redigido na língua do consumidor.
Processo C-667/19.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:1039

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

17 de dezembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Produtos cosméticos — Regulamento (CE) n.o 1223/2009 — Artigo 19.o — Informação ao consumidor — Rotulagem — Indicações que devem constar do recipiente e da embalagem dos produtos — Rotulagem em língua estrangeira — “Função do produto cosmético” — Conceito — Embalagens de produtos cosméticos que contêm uma referência a um catálogo detalhado de produtos redigido na língua do consumidor»

No processo C‑667/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie XXIII Wydział Gospodarczy Odwoławczy (Tribunal Regional de Varsóvia, 23.a Secção Comercial de Recurso, Polónia), por Decisão de 12 de julho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de setembro de 2019, no processo

A. M.

contra

E. M.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de Secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Wahl (relator), F. Biltgen e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A. M., por A. Chołub, adwokat,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo belga, por S. Baeyens e P. Cottin, na qualidade de agentes,

em representação do Governo dinamarquês, por J. Nymann‑Lindegren, M. S. Wolff e P. Z. L. Ngo, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por L. Kotroni, S. Charitaki e S. Papaioannou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo lituano, por K. Dieninis e K. Juodelytė, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e M. Noort, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Jáuregui Gómez e B. Sasinowska, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de julho de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO 2009, L 342, p. 59).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. M. a E. M. a respeito da resolução do contrato de compra e venda de produtos cosméticos celebrado entre estas partes.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 3, 4, 6, 7, 9 e 46 do Regulamento n.o 1223/2009 têm a seguinte redação:

«(3)

O presente regulamento tem por objetivo simplificar os procedimentos e racionalizar a terminologia, reduzindo assim os encargos administrativos e as ambiguidades. Além disso, reforça determinados elementos do quadro regulamentar aplicável aos cosméticos, tais como o controlo no mercado, tendo em vista assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

(4)

O presente regulamento harmoniza de forma exaustiva as normas aplicáveis na Comunidade a fim de estabelecer um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando em simultâneo um elevado nível de proteção da saúde humana.

[…]

(6)

O presente regulamento visa apenas os produtos cosméticos e não os medicamentos, os dispositivos médicos ou os produtos biocidas. A delimitação resulta nomeadamente da definição pormenorizada de produtos cosméticos, que se refere tanto às zonas de aplicação destes produtos como aos fins a que eles se destinam.

(7)

Para avaliar se um produto é um produto cosmético, devem ter‑se em conta todas as suas características e essa avaliação deve fazer‑se numa base caso‑a‑caso. […]

[…]

(9)

Os produtos cosméticos deverão ser seguros em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis. Em especial, considerações de risco‑benefício não poderão justificar um risco para a saúde humana.

[…]

(46)

Afigura‑se necessário adotar uma política de transparência no que se refere aos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos. Essa transparência deverá traduzir‑se na inscrição, nas embalagens, do nome dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos. Em caso de impossibilidade prática de fazer constar o nome desses ingredientes nas embalagens, essas indicações devem estar juntas de modo a que o consumidor tenha acesso a estas informações.»

4

Nos termos do seu artigo 1.o, este regulamento estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir, a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana.

5

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento define o «produto cosmético» como «qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as partes externas do corpo humano (epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá‑los, perfumá‑los, modificar‑lhes o aspeto, protegê‑los, mantê‑los em bom estado ou corrigir os odores corporais».

6

O artigo 3.o do Regulamento n.o 1223/2009, intitulado «Segurança», dispõe:

«Os produtos cosméticos disponibilizados no mercado devem ser seguros para a saúde humana quando usados em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a)

A apresentação […];

b)

A rotulagem;

[…]»

7

O capítulo VI deste regulamento, intitulado «Informação ao consumidor», comporta os artigos 19.o a 21.o deste. Sob o título «Rotulagem», o artigo 19.o do referido regulamento prevê:

«1.   Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, os produtos cosméticos só podem ser disponibilizados no mercado se o seu recipiente e a sua embalagem ostentarem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes informações:

[…]

d)

As precauções especiais de utilização, pelo menos as indicadas nos anexos III a VI, e eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional;

[…]

f)

A função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação;

g)

Uma lista de ingredientes. Esta informação pode figurar apenas na embalagem. A lista deve ser precedida do termo “ingrediente”.

[…]

2.   Sempre que, por motivos de ordem prática, não seja possível incluir na rotulagem as informações referidas nas alíneas d) e g) do n.o 1 nos termos aí previstos, aplica‑se o seguinte:

essas informações devem figurar num folheto informativo, no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão incluídos ou que acompanhem o produto;

salvo impossibilidade, essas informações devem ser referidas através de indicações abreviadas ou do símbolo constante do ponto 1 do anexo VII, que devem constar do recipiente ou da embalagem, no que se refere às informações referidas na alínea d) do n.o 1, e da embalagem, no que se refere às informações referidas na alínea g) do n.o 1.

3.   No caso dos sabonetes, das pérolas para banho e de outros produtos de pequena dimensão, sempre que não seja possível, por motivos de ordem prática, incluir as indicações referidas na alínea g) do n.o 1 no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão ou num folheto informativo incluído, essas indicações devem figurar num letreiro junto do expositor onde o produto se encontra à venda.

4.   Os Estados‑Membros aprovam as regras de apresentação das informações a que se refere o n.o 1 nos produtos cosméticos não pré‑embalados ou nos produtos cosméticos embalados nos locais de venda a pedido do comprador, ou pré‑embalados para venda imediata.

5.   A lei do Estado‑Membro em que o produto é colocado à disposição do utilizador final determina a língua a usar nas informações referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.o 1 e nos n.os 2, 3 e 4.

[…]»

8

O artigo 20.o do Regulamento n.o 1223/2009, intitulado «Alegações sobre o produto», dispõe nos n.os 1 e 2:

«1.   Na rotulagem, na disponibilização no mercado e na publicidade dos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características ou funções que não possuem.

2.   A Comissão deve elaborar, em cooperação com os Estados‑Membros, um plano de ação relativo às alegações utilizadas e fixar prioridades para a determinação de critérios comuns que justifiquem a utilização de uma alegação.

[…]»

9

O anexo VII deste regulamento, intitulado «Símbolos a utilizar nas embalagens/recipientes», enuncia:

«1. Referência a informação junta ou anexa

Image

[…]»

Direito polaco

10

O artigo 2.o da ustawa o kosmetykach (Lei Relativa aos Produtos Cosméticos), de 30 de março de 2001 (Dz. U. n.o 42, posição 473), na versão em vigor à data da celebração do contrato de compra e venda em causa no processo principal (Dz. U. de 2013, posição 475), dispõe:

«1.   Na aceção da presente lei, entende‑se por produto cosmético qualquer substância química ou qualquer mistura, destinadas a serem postas em contacto superficial com o corpo humano: pele, cabelos e pelos, lábios, unhas, órgãos genitais externos, dentes e mucosas bucais tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá‑los, cuidá‑los, protegê‑los, perfumá‑los, alterar o aspeto do corpo ou melhorar o seu odor.

2.   O Ministro da Saúde define, através de despacho, as categorias de produtos cosméticos mais comuns, tomando para tal em consideração os critérios definidos no n.o 1.»

11

O artigo 6.o desta lei tem a seguinte redação:

«1.   A embalagem de um produto cosmético deve ser rotulada de forma visível e legível, através de um método que permita garantir que a rotulagem não é facilmente removível.

2.   Sob reserva das disposições constantes do n.o 3, a rotulagem da embalagem do produto cosmético que figura no recipiente e na embalagem comporta as seguintes informações:

[…]

5)

as precauções especiais de utilização do produto cosmético, quando este se destine a ser utilizado num âmbito profissional de acordo com a sua finalidade — além de outras precauções necessárias;

[…]

7)

a função do produto cosmético, quando esta não resultar claramente da sua apresentação;

8)

a lista de ingredientes definidos em conformidade com as denominações da Nomenclatura Internacional dos Ingredientes Cosméticos (NIIC), precedida do termo “ingredientes” [...]

[…]

4.   É possível que só as indicações referidas no n.o 2, ponto 8, figurem na embalagem do produto cosmético.

[…]

6.   Quando, devido às dimensões ou à forma da embalagem, não for possível incluir na embalagem as advertências ou as indicações referidas no n.o 2, pontos 5 e 8, estas podem figurar num folheto informativo, num rótulo, numa cinta ou num dístico ou cartão incluídos no produto. Neste caso, uma indicação abreviada ou um símbolo gráfico que indique que tais informações estão incluídas no produto deve figurar no recipiente ou na embalagem.

7.   Quando, devido às dimensões ou à forma da embalagem, não for possível incluir num folheto informativo, num rótulo, numa cinta ou num dístico ou num cartão incluídos no produto as indicações referidas no n.o 2, ponto 8, estas figuram diretamente no recipiente ou no local em que o produto cosmético que se encontra à venda está acessível ao comprador.

8.   Quando o produto cosmético não esteja pré‑embalado por conjunto de unidades, mas seja embalado no local de venda a pedido do comprador, ou quando o produto seja pré‑embalado por conjunto de unidades para venda imediata, as informações indicadas no n.o 2, pontos 1, 2 e 4 a 8, figuram no recipiente ou na embalagem do produto em que o produto cosmético se encontra à venda.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

A. M., que é nomeadamente proprietária de um instituto de beleza, comprou produtos cosméticos de um fabricante americano a E. M., distribuidor dos referidos produtos.

13

Resulta mais concretamente dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que A. M. beneficiou de uma formação sobre os produtos comercializados por E.M., ministrada por este representante comercial. Durante esta formação, foi‑lhe apresentada a rotulagem destes produtos e foram explicadas as propriedades de cada um deles. O referido representante entregou a A.M. documentação redigida em língua polaca para este efeito, bem como folhetos de venda a retalho e o suporte escrito da formação. Além disso, A. M. foi informada de que se tratava de produtos cosméticos americanos, cuja embalagem não continha informações em língua polaca relativas à ação destes últimos, mas que na embalagem figurava um símbolo que representava uma mão com um livro aberto, que remetia para um catálogo que continha todas as informações, em língua polaca, sobre estes produtos.

14

Após esta formação, A. M. comprou a E. M., em 28 e 29 de janeiro de 2016, 40 folhetos de venda a retalho ao preço unitário de 0,01 zlotys polacos (PLN) (cerca de 0,002 euros) e 10 catálogos da empresa ao preço unitário de 0,01 PLN, bem como diversos produtos cosméticos, a saber, cremes, máscaras e pós, no montante bruto de 3184,25 PLN (711,61 euros). Na embalagem dos produtos, figuravam o nome da entidade responsável, o nome original do produto cosmético, a sua composição, a sua data de validade e o seu número de série, bem como um símbolo que representava uma mão com um livro aberto, que constitui uma referência para o catálogo em língua polaca.

15

A. M. resolveu o contrato de compra e venda destes produtos por defeito da coisa vendida, tendo alegado que não figurava, na embalagem, informação em língua polaca sobre a função do produto, o que não permitia a sua identificação nem conhecer os seus efeitos, sendo que estas características não resultavam claramente da apresentação. A. M. indicou que os produtos cosméticos de venda a retalho que recebera quando da última entrega não continham nas respetivas embalagens as menções, em língua polaca, exigidas em conformidade com o direito aplicável na Polónia à venda de produtos cosméticos, a saber, as que decorrem do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1223/2009. Também alegou que as informações exigidas por lei, em língua polaca, só estavam inseridas no catálogo, que não estava junto ao produto.

16

E. M., por seu lado, garantiu que os produtos tinham sido rotulados em conformidade com o disposto nas disposições nacionais em vigor e com o artigo 19.o do Regulamento n.o 1223/2009. Indicou assim que o símbolo que representa uma mão com um livro aberto figurava nos produtos, constituindo uma referência para o utilizador final do produto consultar um folheto informativo, concretamente um catálogo fornecido em língua polaca com cada produto. Precisou que este catálogo continha uma apresentação completa em língua polaca dos produtos e das suas funções, nomeadamente as suas contraindicações, o seu modo de aplicação e os seus ingredientes.

17

A. M. intentou, no Sąd Rejonowy dla m. st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância da cidade de Varsóvia, Polónia), uma ação em cujo âmbito solicitou o reembolso das despesas de aquisição destes produtos. Este órgão jurisdicional julgou a ação improcedente por A. M. não ter podido provar que ignorava que os produtos não tinham indicações em língua polaca. Este órgão jurisdicional tomou nomeadamente em consideração a anterior colaboração das partes, o facto de A. M. não ter anteriormente declarado que as mercadorias continham defeitos e a circunstância de que, no caso concreto, um símbolo figurava na embalagem individual externa dos produtos remetendo para informações juntas, servindo o símbolo em questão para melhorar a legibilidade e a comunicação com o consumidor.

18

A. M. interpôs recurso daquela decisão no Sąd Okręgowy w Warszawie, XXIII Wydział Gospodarczy Odwoławczy (Tribunal Regional de Varsóvia, 23.a Secção Comercial de Recurso, Polónia). Contestou, nomeadamente, a apreciação efetuada pelo órgão jurisdicional de primeira instância segundo a qual o catálogo para o qual se remetia constituía uma rotulagem correta dos produtos cosméticos que lhe tinham sido vendidos, considerando que não resultava claramente dos elementos de prova recolhidos que era impossível fazer figurar as informações exigidas nos produtos em causa.

19

Foi nestas condições que o Sąd Okręgowy w Warszawie, XXIII Wydział Gospodarczy Odwoławczy (Tribunal Regional de Varsóvia, 23.a Secção Comercial de Recurso) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento [n.o 1223/2009] na medida em que estabelece que os produtos cosméticos nos seus recipientes e nas suas embalagens exteriores devem ostentar caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, informação sobre a função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação, ser interpretado no sentido de que está em causa a função principal do produto cosmético, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, isto é, limpar (manter limpo), cuidar e proteger (manter em bom estado), perfumar, embelezar (modificar o aspeto), ou também funções mais específicas que permitam identificar as propriedades de determinado cosmético?

2)

Devem o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1223/2009] e o considerando 46 do preâmbulo desse regulamento, ser interpretados no sentido de que é possível que a informação a que se refere o n.o 1, alíneas d), g) e f), dessa disposição, isto é, precauções especiais de utilização, ingredientes e funções, seja incluída no catálogo da empresa, que inclui outros produtos, apondo‑se na embalagem o símbolo previsto no ponto 1 do anexo VII?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

20

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009 deve ser interpretado no sentido de que a informação da «função de um produto cosmético» que deve constar, ao abrigo desta disposição, do recipiente e da embalagem de tal produto deve ser suscetível de informar o consumidor unicamente sobre os objetivos prosseguidos pela utilização do produto, como os visados no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento — a saber, os de limpar, de perfumar, de modificar o aspeto, de proteger, de manter em bom estado e corrigir odores corporais — ou deve também ser suscetível de informar sobre todas as funções que permitem identificar as propriedades específicas do produto em causa.

21

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009, os produtos cosméticos só podem ser disponibilizados no mercado se o recipiente e a embalagem destes produtos ostentarem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, a informação «[a] função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação».

22

Para interpretar a expressão «função do produto cosmético» na aceção desta disposição, há que tomar em consideração, de acordo com jurisprudência constante, não apenas os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (Acórdão de 2 de abril de 2020, kunsthaus muerz, C‑20/19, EU:C:2020:273, n.o 28 e jurisprudência referida).

23

Em primeiro lugar, a redação da referida disposição não define a «função do produto cosmético». Esta expressão não é, aliás, retomada noutras disposições do Regulamento n.o 1223/2009.

24

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento enuncia três critérios para definir este produto. Prevê, desde logo, um critério relativo à natureza do produto em causa, a saber, que se deve tratar de uma substância ou de uma mistura de substâncias; em seguida, um critério relativo à parte do corpo humano na qual esse produto se destina a ser colocado; e, por último, um critério que diz respeito ao objetivo prosseguido pela utilização do referido produto (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2015, Colena, C‑321/14, EU:C:2015:540, n.o 19).

25

Relativamente a este último critério, a referida disposição precisa que, para ser definido como tal, um produto cosmético deve ter por objetivo exclusivo ou principal limpar, perfumar, modificar o aspeto, proteger ou manter em bom estado uma das partes do corpo enumeradas na referida disposição ou corrigir os odores corporais.

26

Em segundo lugar, no que respeita tanto ao contexto em que o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1223/2009 se inscreve como aos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte, há que salientar que este artigo, que é o primeiro do capítulo VI deste regulamento, intitulado «Informação ao consumidor», enuncia as regras de rotulagem que devem ser respeitadas para todos os produtos cosméticos colocados no mercado da União Europeia.

27

Resulta de uma leitura conjunta das disposições do Regulamento n.o 1223/2009, nomeadamente do seu artigo 1.o, lidas à luz dos seus considerandos 3 e 4, que este regulamento visa harmonizar exaustivamente as regras em vigor na União, a fim de estabelecer um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana (v., neste sentido, Acórdão de 12 de abril de 2018, Fédération des entreprises de la beauté, C‑13/17, EU:C:2018:246, n.os 23 a 25 e jurisprudência referida).

28

A este respeito, importa, conforme precisa o considerando 9 do Regulamento n.o 1223/2009, que os produtos cosméticos possam ser seguros em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis. Ora, conforme resulta do artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), deste regulamento, os produtos cosméticos disponibilizados no mercado devem ser seguros para a saúde humana quando usados «em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis», tendo em conta, nomeadamente, a sua apresentação e a sua rotulagem. Existe assim uma relação estreita entre, por um lado, a segurança dos produtos cosméticos disponibilizados no mercado e, por outro, as exigências relativas à sua apresentação e à sua rotulagem.

29

O artigo 19.o do Regulamento n.o 1223/2009 tende assim a harmonizar de forma exaustiva as regras relativas à embalagem e à rotulagem dos produtos cosméticos, uma vez que, além do facto de facilitar a realização do objetivo de comercialização dos produtos cosméticos na União, tal harmonização prossegue igualmente um objetivo de proteção da saúde das pessoas no sentido de que uma informação suscetível de induzir o consumidor em erro quanto às características de um produto também pode ter impacto na saúde humana.

30

Resulta de todas estas considerações que a exigência que consiste em fornecer informações em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis no recipiente e na embalagem dos produtos cosméticos relativas à função do produto cosmético, prevista no artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009, não se pode limitar apenas à indicação dos objetivos prosseguidos pela utilização do produto, visados no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, a saber, os de limpar, de perfumar, de modificar o aspeto, de proteger ou de manter em bom estado uma das partes do corpo enumeradas na referida disposição, ou de corrigir odores corporais.

31

Daqui também resulta que, embora estes objetivos permitam determinar se um determinado produto, em função da sua utilização e da sua finalidade, pode ser qualificado de produto cosmético (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2015, Colena, C‑321/14, EU:C:2015:540, n.os 19 e 22) e, por conseguinte, conforme tal resulta do considerando 6 deste regulamento, distinguir este de outros produtos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1223/2009, a «função do produto cosmético», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), deste regulamento, diz respeito à indicação de características mais específicas deste produto.

32

Estas últimas indicações devem, quando tal não resulte claramente da apresentação do produto, permitir que o consumidor disponha de uma informação mais completa sobre o recipiente e sobre a embalagem deste produto a respeito da sua utilização e do seu modo de utilização. Estas mesmas indicações permitem, assim, que o consumidor escolha o produto com total conhecimento de causa, evitando que seja induzido em erro, e o utilize de forma adequada para que seja assegurado o objetivo que consiste em garantir um nível elevado de proteção da saúde humana.

33

O conceito de «função do produto cosmético», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009, também não pode ser confundido com as «alegações sobre o produto», visadas no artigo 20.o deste regulamento, em relação às quais estão enunciadas regras específicas no Regulamento (UE) n.o 655/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos cosméticos (JO 2013, L 190, p. 31), tendo estas «alegações» por objetivo fornecer uma quantidade mais importante de informações relativas às características ou às propriedades destes produtos.

34

Por conseguinte, em resposta às interrogações específicas formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que indicar que entre as indicações que devem ser mencionadas ao abrigo da «função do produto cosmético», prevista no artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009, não figuram as informações detalhadas relativas às propriedades do produto cosmético, nomeadamente as relativas ao efeito procurado e ao grupo de destinatários que é alvo do produto.

35

No que se refere à natureza e ao âmbito das informações relativas à função do produto cosmético que devem constar do recipiente e da embalagem deste produto ao abrigo desta disposição, estas devem ser apreciadas, em cada caso, à luz das características e das propriedades de cada produto em causa, tomando em consideração a presumível expectativa de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de janeiro de 2000, Estée Lauder, C‑220/98, EU:C:2000:8, n.os 27 e 28 bem como jurisprudência referida, e de 24 de outubro de 2002, Linhart e Biffl, C‑99/01, EU:C:2002:618, n.o 31).

36

A referida disposição exige que as informações que figuram no recipiente e na embalagem do produto cosmético, se for caso disso reduzidas apenas à designação genérica do produto em causa ou à sua designação corrente, sejam suscetíveis de informar claramente o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, da função do produto em causa, para que não seja induzido em erro quanto à sua utilização e ao seu modo de utilização, e que dele faça uma utilização que não seja prejudicial para a sua saúde.

37

Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009 deve ser interpretado no sentido de que a informação da «função de um produto cosmético» que deve constar, ao abrigo desta disposição, do recipiente e da embalagem de tal produto deve ser suscetível de informar claramente o consumidor sobre o uso e o modo de utilização do produto para assegurar que este possa ser utilizado de forma segura pelos consumidores sem prejudicar a sua saúde, e não se pode assim limitar apenas à indicação dos objetivos prosseguidos pela utilização do produto, conforme visados no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz das características e das propriedades do produto em causa bem como da expectativa de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, a natureza e o âmbito da informação que deve constar a este título do recipiente e da embalagem do produto para que este possa ser usado sem perigo para a saúde humana.

Quanto à segunda questão

38

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009 deve ser interpretado no sentido de que as informações visadas no artigo 19.o, n.o 1, alíneas d), f), e g), deste regulamento, a saber, respetivamente, as relativas às precauções especiais de utilização dos produtos cosméticos, à função destes produtos e aos seus ingredientes, podem constar de um catálogo de empresa que também apresenta outros produtos, quando na embalagem ou no recipiente do produto cosmético esteja aposto o símbolo previsto no anexo VII, ponto 1, do referido regulamento.

39

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009 prevê que as indicações relativas às informações respeitantes às precauções especiais de utilização e aos ingredientes, previstas respetivamente nas alíneas d) e g) do artigo 19.o, n.o 1, deste regulamento, figurem «num folheto informativo, no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão incluídos ou que acompanhem o produto» sempre que por motivos de ordem prática não seja possível incluí‑las na rotulagem. Neste caso, esta disposição impõe que, salvo impossibilidade prática, estas informações devem ser referidas através de indicações abreviadas ou do símbolo constante do ponto 1 do anexo VII, do referido regulamento, que devem constar do recipiente ou da embalagem, no que se refere às informações referidas nesta alínea d), e da embalagem, no que se refere unicamente às informações referidas nesta alínea g).

40

Daqui decorre, em primeiro lugar, que se deve proceder a uma distinção entre, por um lado, a informação relativa à função do produto, como prevista no artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009, e, por outro, as informações relativas às precauções de utilização e aos ingredientes, visadas nas alíneas d) e g) do artigo 19.o, n.o 1, do referido regulamento, só estas últimas podendo constar de um suporte diferente da rotulagem do produto, nas condições previstas no n.o 2 deste artigo.

41

Em segundo lugar, a derrogação, prevista no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009, às obrigações em matéria de rotulagem previstas no n.o 1 deste artigo deve ser interpretada à luz do considerando 46 deste regulamento, que enuncia que, «[e]m caso de impossibilidade prática de fazer constar o nome desses ingredientes nas embalagens, essas indicações deverão estar incluídas de modo a que o consumidor tenha acesso a essa informação».

42

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009 cria assim um regime derrogatório ao regime geral da rotulagem e deve, por conseguinte, ser objeto de interpretação estrita (v., por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2001, Schwarzkopf, C‑169/99, EU:C:2001:439, n.o 31).

43

No que respeita ao processo principal, o juiz de reenvio tem competência exclusiva para determinar de forma casuística, em função dos factos do processo que se encontra pendente perante si, se estão reunidos os requisitos de aplicação desta disposição. No entanto, pode salientar‑se que a referência a «um catálogo de empresa separado que apresenta vários produtos», como o que foi fornecido por ocasião da venda dos produtos em causa, não é conforme com as disposições do Regulamento n.o 1223/2009.

44

Primeiro, quando se procede a tal referência, só podem ser utilizados como suporte externo ao produto cosmético, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, deste regulamento, «[um] folheto informativo, [um] rótulo, [u]ma cinta, [u]m dístico ou [u]m cartão incluídos [no] ou que acompanhem o produto». O anexo VII do referido regulamento, no qual figuram os três símbolos que podem ser apostos na embalagem ou no recipiente deste produto, prevê expressamente, conforme tal resulta do título do seu ponto 1, a «[r]eferência a informação junta ou anexa» à qual corresponde o símbolo que representa uma mão com um livro aberto. Um catálogo de empresa fornecido separadamente, que contém uma descrição do ou dos produtos cosméticos em causa, mas também de outros produtos da gama proposta pelo fabricante, não é junto ou anexo a um produto específico.

45

Segundo, resulta do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009 que a informação das indicações visadas no n.o 1 deste artigo num suporte externo ao produto cosmético só é autorizada em caso de impossibilidade «por motivos de ordem prática» de os incluir na rotulagem. Esta impossibilidade remete para as hipóteses nas quais não é materialmente possível, devido à natureza e à própria apresentação do produto, incluir certas informações.

46

Neste contexto, o facto, evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de os produtos cosméticos em causa serem importados — o que, atendendo à exigência de fazer constar as informações exigidas na língua designada ao abrigo do artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1223/2009, é suscetível de dar origem a dificuldades de natureza organizacional e financeira, associadas à necessidade de traduzir certas informações e efetuar operações de nova rotulagem, ou inclusivamente de novas embalagens — não caracteriza em si mesmo uma impossibilidade de ordem prática de os fazer constar da rotulagem. Os custos decorrentes de uma nova rotulagem destes produtos noutra língua, com vista à sua comercialização noutros Estados‑Membros, não podem de modo nenhum ser considerados um motivo que justifique uma rotulagem incompleta do produto no recipiente e na embalagem.

47

A exigência enunciada nesta última disposição, segundo a qual as informações visadas neste artigo 19.o, n.o 1, alíneas b) a d) e f), bem como nos n.os 2 a 4 deste artigo são mencionadas na língua determinada pela lei do Estado‑Membro em que o produto é colocado à disposição do utilizador final, permite garantir um nível elevado de proteção dos consumidores. A proteção da saúde humana não pode, com efeito, ser plenamente assegurada se os consumidores não estiverem em condições de tomar pleno conhecimento e de compreender nomeadamente a informação relativa à função do produto cosmético em causa e às precauções especiais a observar quando da sua utilização. As informações que os produtores ou os distribuidores dos produtos cosméticos visados pelo Regulamento n.o 1223/2009 têm a obrigação de fazer constar do recipiente e da embalagem do produto, salvo quando possam ser eficazmente transmitidas através da utilização de pictogramas ou de outros sinais que não palavras, não têm nenhuma utilidade prática se não forem redigidas numa língua compreensível pelas pessoas a que se destinam (v., por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2001, Schwarzkopf, C‑169/99, EU:C:2001:439, n.o 40 e jurisprudência referida).

48

Do mesmo modo, o facto de a rotulagem dos produtos cosméticos incumbir a alguém que é terceiro no contrato de compra e venda em causa no processo principal, a saber, o fabricante destes produtos, e não ao distribuidor destes últimos também não caracteriza uma impossibilidade prática de fazer constar as informações exigidas na rotulagem dos referidos produtos. A este respeito, conforme o Tribunal de Justiça precisou, a vontade de o fabricante ou de o distribuidor de tais produtos facilitar a respetiva circulação na União não é por si suficiente para justificar uma informação incompleta das informações obrigatórias. Referindo‑se o conceito de «impossibilidade», de modo geral, a um dado factual que não é controlado por quem o invoca, este conceito não pode ser entendido no sentido de que permite que o fabricante ou o distribuidor de produtos cosméticos, devido ao número de línguas, da União ou não, que decide utilizar, invoque conforme lhe seja mais conveniente um caso de «impossibilidade prática» na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009 (v., por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2001, Schwarzkopf, C‑169/99, EU:C:2001:439, n.o 35).

49

Há assim que responder à segunda questão que o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009 deve ser interpretado no sentido de que as informações visadas no artigo 19.o, n.o 1, alíneas d), f) e g), deste regulamento, a saber, respetivamente, as relativas às precauções especiais de utilização do produto cosmético, à função deste produto e aos seus ingredientes, não podem constar de um catálogo de empresa a que se refere o símbolo previsto no anexo VII, ponto 1, do referido regulamento aposto na embalagem ou no recipiente do referido produto.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, deve ser interpretado no sentido de que a informação da «função de um produto cosmético» que deve constar, ao abrigo desta disposição, do recipiente e da embalagem de tal produto deve ser suscetível de informar claramente o consumidor sobre o uso e o modo de utilização do produto para assegurar que este possa ser utilizado de forma segura pelos consumidores sem prejudicar a sua saúde, e não se pode assim limitar apenas à indicação dos objetivos prosseguidos pela utilização do produto, conforme visados no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz das características e das propriedades do produto em causa bem como da expectativa de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, a natureza e o âmbito da informação que deve constar a este título do recipiente e da embalagem do produto para que este possa ser usado sem perigo para a saúde humana.

 

2)

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009 deve ser interpretado no sentido de que as informações visadas no artigo 19.o, n.o 1, alíneas d), f) e g), deste regulamento, a saber, respetivamente, as relativas às precauções especiais de utilização do produto cosmético, à função deste produto e aos seus ingredientes, não podem constar de um catálogo de empresa a que se refere o símbolo previsto no anexo VII, ponto 1, do referido regulamento aposto na embalagem ou no recipiente do referido produto.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.

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