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Document 62011CJ0223

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de junho de 2012.
Comissão Europeia contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2000/60/CE — Política da União no domínio da água — Planos de gestão de bacia hidrográfica — Publicação e notificação à Comissão — Falta — Informação e consulta do público a respeito dos projetos de planos de gestão — Inexistência.
Processo C‑223/11.

Colectânea de Jurisprudência 2012 -00000

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2012:379

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

21 de junho de 2012 (*)

«Incumprimento de Estado – Ambiente – Diretiva 2000/60/CE – Política da União no domínio da água – Planos de gestão de bacia hidrográfica – Publicação e notificação à Comissão – Inexistência – Informação e consulta do público a respeito dos projetos de planos de gestão – Inexistência»

No processo C‑223/11,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, entrada em 13 de maio de 2011,

Comissão Europeia, representada por P. Guerra e Andrade e I. Chatzigiannis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, E. Levits (relator) e J.‑J. Kasel, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Na sua petição, a Comissão Europeia pede que o Tribunal de Justiça declare que:

–        não tendo publicado os planos de gestão de bacia hidrográfica (a seguir «PGBH») nacionais e internacionais;

–        não tendo publicado e facultado ao público, incluindo os utilizadores, para apresentação de observações, os projetos de PGBH; e

–        não tendo transmitido à Comissão cópias desses planos;

a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 13.°, n.° 6, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1), em conjugação com os n.os 1 e 2 deste artigo, do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva e do artigo 15.°, n.° 1, da referida diretiva.

 Quadro jurídico

2        Nos termos do seu artigo 1.°, a Diretiva 2000/60 tem por objeto estabelecer um enquadramento para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.

3        Nos termos do artigo 2.°, n.° 15, desta diretiva, uma região hidrográfica é uma «área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas vizinhas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, definida nos termos do n.° 1 do artigo 3.° como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas».

4        O artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros identificarão as bacias hidrográficas que se encontram no seu território e, para efeitos da presente diretiva, incluirão cada uma delas numa região hidrográfica [...]»

5        O artigo 13.° da Diretiva 2000/60, intitulado «Planos de gestão de bacia hidrográfica», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros garantirão a elaboração de um [PGBH], para cada região hidrográfica inteiramente situada no seu território.

2.      No caso de uma região hidrográfica internacional inteiramente situada no território da Comunidade, os Estados‑Membros assegurarão a coordenação entre si, com o objetivo de realizar um único [PGBH] internacional. Se esse [PGBH] internacional não for elaborado, os Estados‑Membros elaborarão [PGBH] que abranjam, pelo menos, as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, para alcançar os objetivos da presente diretiva.

3.      No caso de uma região hidrográfica internacional que ultrapasse as fronteiras da Comunidade, os Estados‑Membros esforçar‑se‑ão por elaborar um único [PGBH]; se tal não for possível, o plano deve abranger, pelo menos, a parte da região hidrográfica internacional situada no território do Estado‑Membro em questão.

[...]

6.      Os [PGBH] serão publicados o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.

[...]»

6        O artigo 14.° desta diretiva, relativo à informação e consulta do público, enuncia:

«1.      Os Estados‑Membros incentivarão a participação ativa de todas as partes interessadas na execução da presente diretiva, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos [PGBH]. Os Estados‑Membros garantirão, em relação a cada região hidrográfica, que sejam publicados e facultados ao público, incluindo os utilizadores, para eventual apresentação de observações:

a)      Um calendário e um programa de trabalhos para a elaboração do plano, incluindo uma lista das medidas de consulta a tomar, pelo menos três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

b)      Uma síntese intercalar das questões significativas relativas à gestão da água detetadas na bacia hidrográfica, pelo menos dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;

c)      [PGBHs], pelo menos um ano antes do início do período a que se refere o plano de gestão.

Mediante pedido, será facultado acesso aos documentos de apoio e à informação utilizada para o desenvolvimento do projeto de plano de gestão de bacia hidrográfica.

2.      Os Estados‑Membros devem prever um período de, pelo menos, seis meses para a apresentação de observações escritas sobre esses documentos, a fim de possibilitar a participação ativa e a consulta.

[...]»

7        O artigo 15.° da referida diretiva, intitulado «Informações», dispõe no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros enviarão à Comissão e a qualquer outro Estado‑Membro diretamente interessado cópias dos [PGBH], bem como de todas as atualizações posteriores, num prazo de três meses a contar da sua publicação:

a)      No que se refere às regiões hidrográficas que se encontrem totalmente no seu território, todos os planos de gestão das bacias hidrográficas que abranjam esse território nacional e que tenham sido publicados nos termos do artigo 13.°;

b)      Para as regiões hidrográficas internacionais, pelo menos a parte do plano de gestão de bacia hidrográfica respeitante ao território do Estado‑Membro.

[...]»

8        Nos termos do seu artigo 25.°, a Diretiva 2000/60 entrou em vigor no dia da sua publicação, a saber, em 22 de dezembro de 2000.

 Antecedentes do litígio e procedimento pré‑contencioso

9        Em conformidade com o artigo 13.°, n.os 2 e 6, da Diretiva 2000/60, os Estados‑Membros estavam obrigados a elaborar, para cada região hidrográfica internacional, um PGBH internacional ou, na sua falta, PGBH que abrangessem, pelo menos, as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, o mais tardar até 22 de dezembro de 2009. Por força do artigo 15.°, n.° 1, desta diretiva, os Estados‑Membros deviam em seguida, até 22 de março de 2010, enviar à Comissão cópias dos PGBH e de todas as atualizações posteriores.

10      Na notificação para cumprir de 4 de junho de 2010, a Comissão alega que a República Portuguesa:

–        até 22 de dezembro de 2009, não adotou nem publicou todos os PGBH, em violação do artigo 13.°, n.° 6, da Diretiva 2000/60, em conjugação com os n.os 1 e 2 deste artigo;

–        não enviou esses planos à Comissão, até 22 de março de 2010, em violação do artigo 15.°, n.° 1, desta diretiva; e que

–        não resulta das informações recebidas pela Comissão que tivesse sido dada ao público a possibilidade de participar na elaboração dos referidos planos, não estando assim demonstrado que esse Estado‑Membro tenha dado cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 1, da referida diretiva.

11      Na sua resposta de 30 de julho de 2010, a República Portuguesa admitiu que havia um atraso na transposição dos artigos 13.° e 15.° da Diretiva 2000/60. No que respeita à execução do artigo 14.° desta diretiva, indicou que estava em condições de cumprir as suas obrigações em matéria de informação e de consulta do público no decurso de 2011.

12      No seu parecer fundamentado de 28 de outubro de 2010, a Comissão sublinhou que a informação e a consulta do público deviam ter sido levadas a cabo o mais tardar em 22 de dezembro de 2008, o que não foi o caso. Por conseguinte, manteve as suas alegações e convidou a República Portuguesa a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento ao dito parecer no prazo de dois meses a contar da sua receção.

13      Considerando que, no ofício de 10 de janeiro de 2011, a República Portuguesa se limitou a reiterar a sua posição, a Comissão decidiu intentar a presente ação.

 Quanto à ação

 Quanto à primeira alegação, baseada na violação do artigo 13.°, n.° 6, da Diretiva 2000/60, em conjugação com os n.os 1 e 2 deste artigo

 Argumentos das partes

14      A Comissão afirma que não recebeu nenhuma informação ou notificação relativamente aos PGBH, os quais, no entanto, deviam ter sido publicados até 22 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 13.°, n.° 6, da Diretiva 2000/60. Os planos a que se refere a República Portuguesa não correspondem aos previstos pela referida diretiva.

15      A República Portuguesa sublinha que, no que respeita ao seu território continental, a transposição efetiva do artigo 13.°, n.° 6, da Diretiva 2000/60, em conjugação com os n.os 1 e 2 deste artigo, deve ser alcançada antes do fim do primeiro trimestre de 2012. No que respeita ao território da Região Autónoma dos Açores, os PGBH deviam ter sido disponibilizados ou concluídos nos meses de setembro e dezembro de 2011. No que respeita ao território da Região Autónoma de Madeira, estavam a ser realizados os trabalhos necessários.

 Apreciação do Tribunal

16      Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não são tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 17 de janeiro de 2008, Comissão/Alemanha, C‑152/05, Colet., p. I‑39, n.° 15, e de 15 de março de 2012, Comissão/Chipre, C‑340/10, ainda não publicado na Coletânea, n.° 27).

17      Como resulta do artigo 13.°, n.° 6, da Diretiva 2000/60, os PGBH devem ser publicados o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor desta diretiva. Nos termos do seu artigo 25.°, a Diretiva 2000/60 entrou em vigor em 22 de dezembro de 2000. Por conseguinte, cabia à República Portuguesa adotar as disposições necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo 13.°, n.° 6, o mais tardar em 22 de dezembro de 2009.

18      Ora, impõe‑se constatar que, na sua contestação, a República Portuguesa prevê a eventual publicação dos PGBH em datas posteriores à prevista nesta disposição.

19      Por conseguinte, há que julgar procedente a primeira alegação da Comissão.

 Quanto à segunda alegação, baseada na violação do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/60

 Argumentos das partes

20      A Comissão afirma que não recebeu nenhuma notificação relativa à publicação e à facultação dos PGBH para eventual apresentação de observações do público.

21      A República Portuguesa sublinha que, no que diz respeito ao seu território continental, previa cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/60 até ao fim do ano de 2011. No que diz respeito ao território da Região Autónoma dos Açores, esse Estado‑Membro menciona, por um lado, que tiveram lugar duas jornadas de trabalho temáticas, respetivamente, em 2006 e em 2011, com vista a permitir a consulta e a participação do público. Por outro lado, entre fevereiro e setembro de 2010, foram disponibilizados online documentos no portal Internet do Governo Regional dos Açores. No que diz respeito ao território da Região Autónoma da Madeira, a República Portuguesa indica que estão previstas consultas públicas durante todo o processo.

 Apreciação do Tribunal

22      Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/60, os Estados‑Membros publicarão e facultarão ao público para eventual apresentação de observações, relativamente a cada região hidrográfica, um projeto de plano de gestão, pelo menos um ano antes do início do período a que se refere o plano.

23      Em primeiro lugar, importa observar que, no que respeita ao território continental e ao território da Região Autónoma da Madeira, a República Portuguesa não contesta a segunda alegação.

24      Em segundo lugar, no que diz respeito ao território da Região Autónoma dos Açores, há que sublinhar que os elementos mencionados por esse Estado‑Membro na sua contestação não permitem identificar em que medida deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/60.

25      De qualquer modo, a República Portuguesa não indicou se os projetos de PGBH tinham sido publicados e facultados ao público no prazo estabelecido.

26      Por conseguinte, há que julgar procedente a segunda alegação da Comissão.

 Quanto à terceira alegação, baseada na violação do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60

 Argumentos das partes

27      A Comissão indica que não recebeu nenhuma cópia de PGBH nacional ou internacional.

28      A República Portuguesa sustenta que a transposição do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60 poderá ser efetiva até ao fim do primeiro trimestre de 2012 no que respeita ao seu território continental. Esse Estado‑Membro indica que previa poder dispor de uma cópia dos PGBH para o território da Região Autónoma dos Açores no mês de setembro de 2011.

 Apreciação do Tribunal

29      Como foi recordado no n.° 16 do presente acórdão, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

30      Ora, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60, os Estados‑Membros enviarão cópias dos PGBH à Comissão no prazo de três meses a contar da sua publicação.

31      No caso em apreço, por um lado, foi referido nos n.os 18 e 25 do presente acórdão que a República Portuguesa não procedeu à publicação dos PGBH exigida em conformidade com os artigos 13.°, n.° 6, e 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60. Por outro lado, decorre manifestamente da sua contestação que, à data do envio da mesma, esse Estado‑Membro não tinha procedido a nenhuma notificação.

32      Por conseguinte, há que julgar procedente a terceira alegação da Comissão.

33      Resulta do conjunto destas considerações que a República Portuguesa, não tendo, no prazo estabelecido:

–        publicado os PGBH nacionais e internacionais;

–        publicado e facultado ao público, incluindo os utilizadores, para apresentação de observações, os projetos de PGBH; e

–        transmitido à Comissão cópias desses planos;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 13.°, n.° 6, da Diretiva 2000/60, em conjugação com os n.os 1 e 2 deste artigo, do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva e do artigo 15.°, n.° 1, da referida diretiva.

 Quanto às despesas

34      Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1)      A República Portuguesa, não tendo, no prazo estabelecido:

–        publicado os planos de gestão de bacia hidrográfica nacionais e internacionais;

–        publicado e facultado ao público, incluindo os utilizadores, para apresentação de observações, os projetos de planos de gestão de bacia hidrográfica; e

–        transmitido à Comissão Europeia cópias desses planos;

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 13.°, n.° 6, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, em conjugação com os n.os 1 e 2 deste artigo, do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva e do artigo 15.°, n.° 1, da referida diretiva.

2)      A República Portuguesa é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: português.

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