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Document 51998PC0377(01)

Proposta de directiva do Conselho que altera a directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao regime do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado

/* COM/98/0377 final - CNS 98/0209 */

JO C 219 de 15.7.1998, p. 16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0377(01)

Proposta de directiva do Conselho que altera a directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao regime do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/98/0377 final - CNS 98/0209 */

Jornal Oficial nº C 219 de 15/07/1998 p. 0016


Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao regime do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (98/C 219/11) COM(1998) 377 final - 98/0209(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 17 de Junho de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer o Comité Económico e Social,

Considerando que as regras de reembolso do imposto aos sujeitos passivos não estabelecidos previstas na Oitava Directiva IVA 79/1072/CEE do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia, colocam, na prática, problemas consideráveis, tanto aos operadores como às administrações nacionais dos Estados-membros;

Considerando que o relatório da Comissão relativo à segunda fase da iniciativa SLIM recomenda que sejam estudados as possibilidades e os meios para reformar profundamente as regras de reembolso actualmente previstas pela Oitava Directiva;

Considerando que a única alteração que pode efectivamente constituir uma simplificação substancial do regime comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), em geral, e do procedimento de reembolso, em especial, consiste em autorizar o sujeito passivo a deduzir o IVA pago num Estado-membro em que não esteja estabelecido através da imputação directa no montante de IVA de que é devedor no Estado-membro em que efectua operações que dão direito à dedução;

Considerando que, para prever para qualquer sujeito passivo estabelecido na Comunidade o direito à dedução do IVA pago num Estado-membro em que não esteja estabelecido, se impõe alterar designadamente o artigo 17º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2);

Considerando que esta alteração implica a introdução de um sistema de restituição entre os Estados-membros, que permita ao Estado-membro de estabelecimento do sujeito passivo recuperar o montante de IVA deduzido junto do Estado-membro em que esse IVA foi pago;

Considerando que, para efeitos do sistema de restituição e de controlo, é conveniente prever a obrigação para os sujeitos passivos de apresentar um documento específico a juntar às suas declarações periódicas, no qual inscrevam, discriminados pelo Estado-membro, os montantes de IVA pagos noutros Estados-membros relativamente aos quais exercem o seu direito à dedução, bem como a obrigação de juntar à declaração periódica cópia das facturas e dos documentos de importação;

Considerando que, por outro lado, todas as formalidades previstas na Oitava Directiva se tornam caducas e que, consequentemente, esta nova obrigação não põe em causa o objectivo de simplificação de todo o processo, nem a oportunidade de revogar a actual Oitava Directiva;

Considerando que são simplificadas consideravelmente as diligências a realizar pelos operadores para recuperar o IVA num Estado-membro em que não estejam estabelecidos;

Considerando que, além disso, a gestão administrativa fica simplificada, proporcionando simultaneamente melhores possibilidades de fiscalização;

Considerando que estas alterações apenas têm carácter temporário, uma vez que se tornarão caducas a partir da entrada em vigor do novo sistema comum de IVA, que assenta no princípio de um local único de tributação e de dedução;

Considerando que, pela preocupação da neutralidade do imposto, é conveniente que a simplificação do procedimento de recuperação do imposto pago noutro Estado-membro em que o sujeito passivo não esteja estabelecido seja realizada ao mesmo tempo que a aproximação das regras em matéria de limitação do direito à dedução;

Considerando que a recomendação feita no relatório da Comissão relativa à iniciativa SLIM também estabelece uma relação entre estes dois temas;

Considerando que certas despesas, mesmo quando são realizadas no âmbito do funcionamento normal da empresa, são frequentemente também aptas a satisfazer necessidades privadas revestindo-se consequentemente de carácter de consumo final;

Considerando que a discriminação entre parte profissional e parte privada dessas despesas não pode ser sempre objecto de uma fiscalização precisa, o que implica riscos de abuso ou de fraude fiscal;

Considerando que, na situação actual, as exclusões tal como as limitações do direito à dedução nos Estados-membros são muito díspares, o que pode constituir fonte de distorções de concorrência;

Considerando que esta diversidade não constitui um fenómeno novo, já que o funcionamento do mercado interno desde 1993 pôs em evidência o facto de esta diversidade poder implicar distorções de concorrência nas trocas internacionais, na medida em que os seus efeitos se repercutem sobre os preços dos bens e serviços;

Considerando que o problema da discriminação entre a natureza profissional e privada das despesas e as dificuldades da respectiva fiscalização são evidentes sobretudo para as despesas relativas aos veículos de turismo, as despesas de alojamento, de alimentação ou de bebidas, bem como para as despesas sumptuárias, recreativas e de representação;

Considerando que, para ter em conta as diversas possibilidades de utilização profissional e as diversas dificuldades de fiscalização, devem ser criados regimes específicos para as categorias de despesas supramencionadas e que, pelo contrário, as regras normais de dedução são aplicáveis a todas as despesas para as quais a presente directiva não prevê regras específicas;

Considerando que, no que diz respeito às despesas relativas aos veículos de turismo, é conveniente prever o regime facultativo que permite aos Estados-membros que o desejem determinar de forma simplificada a parte da utilização não profissional dos veículos de turismo, deixando-lhes uma certa margem de apreciação no âmbito do regime facultativo;

Considerando que, no que diz respeito às despesas de alojamento, alimentação e bebidas, foi considerada mais conveniente uma limitação forfetária do direito à dedução para tomar em consideração o carácter tanto profissional como privado que assumem estas despesas;

Considerando que devem ser excluídas do direito à dedução as despesas sumptuárias, recreativas e de representação, dado que estas despesas não têm um carácter estritamente profissional;

Considerando que a aproximação entre as legislações nacionais relativas às despesas referidas na presente directiva se destina a confirmar o regime geral do direito à dedução que resulta da Directiva 77/388/CEE, limitando aos casos expressamente considerados qualquer excepção ao dito regime,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 6 do artigo 17º é revogado.

2. São inseridos os artigos 17ºA, 17ºB e 17ºC, com a seguinte redacção:

«Artigo 17ºA

Limitações do direito à dedução

1. No que diz respeito às despesas relativas aos veículos de turismo que não tenham uma utilização unicamente profissional, os Estados-membros podem determinar que a dedução do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre essas despesas seja fixada abaixo de um limite máximo a estabelecer pelos Estados-membros, que seja igual ou superior a 50 % do supramencionado imposto.

O disposto no parágrafo precedente não se aplicará aos veículos de turismo que constituem meios de exploração do sujeito passivo nem aos que são estritamente necessários para o exercício da sua actividade profissional, nem aos bens e serviços relacionados com esses veículos, desde que a sua utilização não profissional seja inferior a 10 %.

Será entendido por "veículo de turismo" qualquer veículo rodoviário, incluindo o respectivo reboque, distinto dos que, pelo seu tipo de construção ou pelo seu equipamento, são destinados unicamente ao transporte de mercadorias, ou que são destinados a uma utilização de carácter industrial ou agrícola, ou que comportem mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor.

Será entendido por "despesas relativas aos veículos de turismo", nomeadamente, as despesas relativas à aquisição, ao fabrico ou à importação, ao leasing ou aluguer, à utilização, à transformação, à reparação e à manutenção, bem como as despesas relativas às aquisições efectuadas ou aos serviços prestados relacionados com os veículos supramencionados.

2. No que diz respeito às despesas de alojamento, alimentação ou bebidas que não sejam as suportadas pelo sujeito passivo relativas ao fornecimento a título oneroso por esse sujeito passivo de alojamento, alimentação ou bebidas, o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre essas despesas será fixado em 50 % do supramencionado imposto.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 será aplicável sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 17º

Artigo 17ºB

Exclusões do direito à dedução

São excluídas do direito à dedução as despesas seguintes:

a) As despesas relativas aos veículos de turismo, tal como definidos no nº 1 do artigo 17ºA, quando a respectiva utilização profissional for inferior a 10 %;

b) As despesas sumptuárias, recreativas ou de representação.

Artigo 17ºC

Norma transitória

O disposto nos artigos 17ºA e 17ºB só terá aplicação em relação ao imposto sobre o valor acrescentado que seja exigível após a entrada em vigor das ditas normas no Estado-membro em causa.».

3. São acrescentados um terceiro e um quarto parágrafos ao nº 3 do artigo 20º, com a seguinte redacção:

«A regularização referida no primeiro parágrafo será aplicada igualmente no caso de revenda de um veículo de turismo cuja aquisição, fabrico ou importação tenha sido sujeita a imposto sobre o valor acrescentado que o sujeito passivo foi autorizado a deduzir nos termos do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 17ºA.

Em qualquer circunstância, a regularização referida no parágrafo anterior, não pode ultrapassar o montante do imposto que se obtem aplicando à base de tributação da revenda a taxa do imposto em vigor para os veículos de turismo.».

4. O artigo 28ºF é alterado do seguinte modo:

a) A frase inicial do nº 3 do artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

«Sob reserva do nº 3A, os Estados-membros concederão igualmente a qualquer sujeito passivo a dedução ou o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado referido no nº 2, na medida em que os bens e os serviços sejam utilizados para as suas necessidades»;

b) São aditados ao artigo 17º os nºs 3A, 3B e 3C, com a seguinte redacção:

«3A. Na medida em que os bens e os serviços sejam utilizados para a realização de operações tributadas ou operações referidas no nº 3, os Estados-membros concederão igualmente a qualquer sujeito passivo o direito de deduzir:

a) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago num Estado-membro em que esse sujeito passivo não esteja estabelecido relativamente aos bens que lhe sejam entregues e aos serviços que lhe sejam prestados por um outro sujeito passivo;

b) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago relativamente aos bens imortados por um Estado-membro no qual o sujeito passivo não esteja estabelecido.

Quando o sujeito passivo possui uma identificação IVA em vários Estados-membros, o direito à dedução será concedido no Estado-membro no qual são efectuadas as operações tributadas ou as operações referidas no nº 3 para as quais são utilizados os bens e serviços. Na medida em que os bens e os serviços sejam utilizados no âmbito geral da actividade económica do sujeito passivo e que não seja possível uma afectação a operações tributadas ou operações referidas no nº 3, o direito à dedução será concedido no Estado-membro em que o sujeito passivo tenha estabelecido a sede da sua actividade económica.

3B. Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, é considerado sujeito passivo não estabelecido no interior do país o sujeito passivo que não tenha nesse país nem a sede da sua actividade económica nem um estabelecimento estável a partir do qual sejam efectuadas entregas de bens ou prestações de serviços, nem, na ausência de tal sede ou estabelecimento estável, o seu domicílio ou a sua residência habitual, e que não efectue qualquer entrega de bens ou prestações de serviços considerada como situada nesse país, com excepção:

a) Das prestações de transporte e prestação de serviços acessórios a essas prestações de transportes, isentas por força da alínea i) do nº 1 do artigo 14º, do artigo 15º ou das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 16º;

b) Das entregas de bens ou das prestações de serviços para os quais o destinatário dessas operações tenha sido designado devedor do imposto em conformidade com a alínea a) do nº 1 do artigo 21º;

c) Das prestações de serviços nos casos em que o imposto é devido unicamente pelo destinatário em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 21º

Quando o IVA que o sujeito passivo está autorizado a deduzir por força do nº 3A for expresso numa moeda distinta da do Estado-membro em que teve origem o direito à dedução, desde que um dos dois Estados emissores dessas moedas não utilize o euro como moeda nacional, a taxa de câmbio será determinada, no momento em que ocorra o facto gerador do imposto, segundo as disposições comunitárias em vigor para calcular o valor aduaneiro.

Para efeitos da aplicação do disposto no nº 3A e nos primeiro e segundo parágrafos deste número, os Estados-membros assegurar-se-ão de que o sujeito passivo não está privado de exercer o seu direito à dedução quando detém uma factura que contenha, pelo menos, todas as menções citadas na alínea b) do nº 3 do artigo 22º

3C. O Conselho, deliberando nos termos previstos no artigo 99º do Tratado, adoptará as medidas relativas ao sistema de restituição e as medidas de cooperação administrativa necessárias para o funcionamento do regime de dedução previsto nos nºs 3A e 3B.»;

c) O nº 4 do artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

«4. O reembolso do imposto sobre o valor acrescentado referido no nº 3 será efectuado em benefício dos sujeitos passivos que não estejam estabelecidos no território da Comunidade, segundo as regras de aplicação determinadas pela Directiva 86/560/CEE.

Os sujeitos passivos referidos no artigo 1º da Directiva 86/560/CEE que tenham efectuado no interior do país apenas entregas de bens ou prestações de serviços para as quais o destinatário dessas operações tenha sido designado como devedor do imposto, em conformidade com a alínea a) do nº 1 do artigo 21º, serão igualmente considerados para a aplicação da dita directiva como sujeitos passivos que não estão estabelecidos no interior da Comunidade.

A Directiva 86/560/CEE não se aplicará às entregas de bens isentos, ou que podem ser isentos, por força do título A do artigo 28ºC, sempre que os bens assim entregues sejam expedidos ou transportados pelo comprador ou por sua conta.».

5. No artigo 28ºH, é aditada uma alínea d) ao nº 4 do artigo 22º, com a seguinte redacção:

«d) Na medida em que o sujeito passivo exercer um direito à dedução constituído por força do nº 3A do artigo 17º, a declaração será completada por um documento específico no qual deve figurar o montante das deduções a realizar, discriminado por Estado-membro.

A fim de justificar estes montantes, o sujeito passivo deverá juntar a este documento específico uma cópia das facturas ou dos documentos de importação.

O sujeito passivo deverá certificar no documento específico que não tem número de identificação do imposto sobre o valor acrescentado nos Estados-membros em que é devido ou foi pago o IVA dedutível por força do nº 3A do artigo 17º».

Artigo 2º

A Directiva 79/1072/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a conformidade da sua legislação com a presente directiva em 1 de Janeiro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As referidas disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de uma tal referência aquando da sua publicação oficial. As regras desta referência serão decididas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 331 de 27.12.1979, p. 11.

(2) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO L 338 de 28.12.1996, p. 89).

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