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Document 32012R0675

Regulamento (UE) n. ° 675/2012 da Comissão, de 23 de julho de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de talco (E 553b) e de cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 196 de 24.7.2012, p. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/675/oj

24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/52


REGULAMENTO (UE) N.o 675/2012 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de talco (E 553b) e de cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado e colocado à disposição dos Estados-Membros um pedido de autorização da utilização de talco (E 553b) e de cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados.

(5)

Quando utilizados na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados, os aditivos alimentares talco (E 553b), cera de carnaúba (E 903) e goma laca (E 904) podem servir para fins de decoração, conseguindo um efeito mais ou menos brilhante. Além disso, a goma laca (E 904) pode contribuir para melhorar a conservação dos ovos cozidos não descascados se utilizada na sua superfície.

(6)

Não é previsível que estes aditivos alimentares migrem para a parte interna, comestível, dos ovos, devido à sua insolubilidade e à sua elevada massa molecular. A utilização destes aditivos alimentares não é suscetível de afetar a saúde humana, uma vez que as suas ceras permanecerão na casca do ovo. É adequado, pois, autorizar a utilização de talco (E 553b) e cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e a utilização de goma laca (E 904) em todos os ovos cozidos não descascados, tanto coloridos como não coloridos.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de talco (E 553b), de cera de carnaúba (E 903) e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (3), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de talco (E 553b) e cera de carnaúba (E 903) em ovos cozidos, coloridos e não descascados e de goma laca (E 904) em ovos cozidos não descascados antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização dos referidos aditivos alimentares.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são aditadas, na categoria de géneros alimentícios 10.2 «Ovos e ovoprodutos transformados», após a entrada relativa a E 520-523, as seguintes entradas:

 

«E 553b

Talco

5 400

 

Unicamente na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados

Período de aplicação:

A partir de 13 de agosto de 2012

 

E 903

Cera de carnaúba

3 600

 

Unicamente na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados

Período de aplicação:

A partir de 13 de agosto de 2012

 

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente na superfície de ovos cozidos não descascados

Período de aplicação:

A partir de 13 de agosto de 2012»


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