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Document 12003TN07/07

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Chipre - 7. Fiscalidade

JO L 236 de 23.9.2003, p. 820–821 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

12003TN07/07

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo VII: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Chipre - 7. Fiscalidade

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0820 - 0821


7. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p.1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, Chipre pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, isenções com reembolso do imposto pago no estádio anterior ao fornecimento de medicamentos e produtos alimentares destinados ao consumo humano, com excepção de gelados, sorvetes, iogurte congelado, gelo e produtos similares e salgados (batatas fritas às rodelas ou aos palitos, folhados e produtos semelhantes embalados para consumo humano sem mais preparação).

Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, Chipre pode continuar a aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado não inferior a 5 % aos serviços de restauração, até 31 de Dezembro de 2007 ou até ao final do período transitório a que se refere o artigo 28.o-L da directiva, consoante o que se verificar primeiro.

Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, Chipre pode continuar a aplicar um procedimento simplificado ao imposto sobre o valor acrescentado para a aplicação de um esquema em espécies sobre o valor dos fornecimentos entre pessoas associadas até ao termo do primeiro ano a contar da data da adesão.

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, Chipre pode isentar de imposto sobre o valor acrescentado as entregas de terrenos para construção a que se refere o ponto 16 do Anexo F da directiva, até 31 de Dezembro de 2007.

Essa isenção não afecta os recursos próprios cuja matéria colectável tenha de ser determinada nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios do Imposto sobre o Valor Acrescentado [2].

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, Chipre pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0081: Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 31994 L 0074: Directiva 94/74/CE do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

Sem prejuízo de uma decisão formal a adoptar nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, Chipre pode aplicar uma isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados na produção de cimento, até ao termo do primeiro ano a contar da data da adesão.

Sem prejuízo de uma decisão formal a adoptar nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, Chipre pode também aplicar uma isenção do montante adicional do imposto especial sobre o consumo de todo o tipo de combustíveis utilizados nos transportes locais de passageiros, até ao termo do primeiro ano a contar da data da adesão.

[2] JO L 155 de 7.6.1989, p. 9. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1026/1999 (JO L 126 de 20.5.1999, p. 1).

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