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Document 62022TN0469

Processo T-469/22: Ação intentada em 22 de julho de 2022 — BEI/Síria

JO C 359 de 19.9.2022, p. 91–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/91


Ação intentada em 22 de julho de 2022 — BEI/Síria

(Processo T-469/22)

(2022/C 359/111)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Banco Europeu de Investimento (representantes: D. Arts e E. Paredis, advogados, T. Gilliams, R. Stuart e F. de Borja Oxangoiti Briones, agentes)

Demandada: República Árabe Síria

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a República Árabe Síria no pagamento de todos os montantes devidos à União Europeia ao abrigo das cláusulas 3.01, 3.02 e 4.01 do contrato de empréstimo «Electricity Distribution Project» n.o 20948 (a seguir «contrato de empréstimo») desde 9 de agosto de 2017, com fundamento no seu direito de sub-rogação, correspondentes:

a 28 777 508,71 euros, ou seja ao montante devido à União Europeia em 30 de junho de 2022, relativo ao capital no valor de 27 388 963,40 euros, aos juros no valor de 116 091,27 euros e aos juros de mora contratuais (calculados desde a data de vencimento até 30 de junho de 2022) no valor de 1 272 454,04 euros.

a juros de mora contratuais adicionais, calculados com base numa taxa anual igual à taxa mais elevada (para qualquer período relevante) entre (i) a taxa interbancária relevante acrescida de 2 % (200 pontos de base) e (ii) a taxa estabelecida na cláusula 3.01 acrescida de 0,25 % (25 pontos de base), até ao respetivo pagamento.

condenar a República Árabe Síria nas despesas do presente processo ao abrigo do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca um fundamento único.

Primeiro fundamento, relativo à violação, por parte da República Árabe Síria, das obrigações contratuais previstas nas cláusulas 3.01 e 4.01 do contrato de empréstimo, de pagamento das prestações de reembolso seguintes ao abrigo do referido contrato aquando do seu vencimento, e de pagamento, a partir de 9 de agosto de 2017, ao abrigo da cláusula 3.02 do contrato de empréstimo, de juros de mora por cada prestação de reembolso vencida e não paga, calculados à taxa anual estipulada. Consequentemente, a República Árabe Síria está contratualmente obrigada a pagar ao demandante (sub-rogado nos direitos do Banco Europeu de Investimento) todos os montantes devidos ao abrigo das cláusulas 3.01, 3.02 e 4.01 do contrato de empréstimo.


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