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Document 62021TA0227
Case T-227/21: Judgment of the General Court of 13 July 2022 — Illumina v Commission (Competition — Concentrations — Pharmaceutical industry market — Article 22 of Regulation (EC) No 139/2004 — Referral request from a competition authority not having jurisdiction under national law to examine the concentration — Commission decision to examine the concentration — Commission decisions accepting requests from other national competition authorities to join the referral request — Competence of the Commission — Time limit for submitting the referral request — Concept of ‘made known’ — Reasonable time — Legitimate expectations — Public statements by the Vice-President of the Commission — Legal certainty)
Processo T-227/21: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Illumina/Comissão [«Concorrência — Concentrações — Mercado da indústria farmacêutica — Artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Pedido de remessa proveniente de uma autoridade da concorrência não competente, segundo a legislação nacional, para examinar a operação de concentração — Decisão da Comissão de examinar a operação de concentração — Decisões da Comissão de aceitar os pedidos de outras autoridades nacionais da concorrência para se associarem ao pedido de remessa — Competência da Comissão — Prazo de apresentação do pedido de remessa — Conceito de “dar conhecimento” — Prazo razoável — Confiança legítima — Declarações públicas da vice-presidente da Comissão — Segurança jurídica»]
Processo T-227/21: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Illumina/Comissão [«Concorrência — Concentrações — Mercado da indústria farmacêutica — Artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Pedido de remessa proveniente de uma autoridade da concorrência não competente, segundo a legislação nacional, para examinar a operação de concentração — Decisão da Comissão de examinar a operação de concentração — Decisões da Comissão de aceitar os pedidos de outras autoridades nacionais da concorrência para se associarem ao pedido de remessa — Competência da Comissão — Prazo de apresentação do pedido de remessa — Conceito de “dar conhecimento” — Prazo razoável — Confiança legítima — Declarações públicas da vice-presidente da Comissão — Segurança jurídica»]
JO C 359 de 19.9.2022, p. 66–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 359/66 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Illumina/Comissão
(Processo T-227/21) (1)
(«Concorrência - Concentrações - Mercado da indústria farmacêutica - Artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Pedido de remessa proveniente de uma autoridade da concorrência não competente, segundo a legislação nacional, para examinar a operação de concentração - Decisão da Comissão de examinar a operação de concentração - Decisões da Comissão de aceitar os pedidos de outras autoridades nacionais da concorrência para se associarem ao pedido de remessa - Competência da Comissão - Prazo de apresentação do pedido de remessa - Conceito de “dar conhecimento” - Prazo razoável - Confiança legítima - Declarações públicas da vice-presidente da Comissão - Segurança jurídica»)
(2022/C 359/80)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Illumina, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, barrister, e P. Chappatte, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan, G. Conte e C. Urraca Caviedes, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: Grail LLC anteriormente Grail, Inc. (Menlo Park, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: D. Little, solicitor, J. Ruiz Calzado, J. M. Jiménez-Laiglesia Oñate e A. Giraud, advogados)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Helénica (representante: K. Boskovits, agente), República Francesa (representante: T. Stéhelin, P. Dodeller, J.-L. Carré e E. Leclerc, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e P. Huurnink, agentes), Órgão de Fiscalização da EFTA (representantes: C. Simpson, M. Sánchez Rydelski e M.-M. Joséphidès, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão C(2021) 2847 final da Comissão, de 19 de abril de 2021, de aceitar o pedido da autoridade da concorrência francesa para examinar a operação de concentração que tem por objeto a aquisição do controlo exclusivo da Grail, Inc., pela Illumina, Inc. (processo COMP/M.10188 — Illumina/Grail), em segundo lugar, das Decisões C(2021) 2848 final, C(2021) 2849 final, C(2021) 2851 final, C(2021) 2854 final e C(2021) 2855 final da Comissão, de 19 de abril de 2021, de aceitar os pedidos das autoridades da concorrência grega, belga, norueguesa, islandesa e neerlandesa para se associarem a esse pedido de remessa, e, em terceiro lugar, do ofício da Comissão de 11 de março de 2021 que informa a Illumina e a Grail do referido pedido de remessa.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Illumina, Inc. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |
3) |
A República Helénica, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Grail LLC suportarão as suas próprias despesas. |