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Document 62021TA0227

Processo T-227/21: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Illumina/Comissão [«Concorrência — Concentrações — Mercado da indústria farmacêutica — Artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Pedido de remessa proveniente de uma autoridade da concorrência não competente, segundo a legislação nacional, para examinar a operação de concentração — Decisão da Comissão de examinar a operação de concentração — Decisões da Comissão de aceitar os pedidos de outras autoridades nacionais da concorrência para se associarem ao pedido de remessa — Competência da Comissão — Prazo de apresentação do pedido de remessa — Conceito de “dar conhecimento” — Prazo razoável — Confiança legítima — Declarações públicas da vice-presidente da Comissão — Segurança jurídica»]

JO C 359 de 19.9.2022, p. 66–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/66


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2022 — Illumina/Comissão

(Processo T-227/21) (1)

(«Concorrência - Concentrações - Mercado da indústria farmacêutica - Artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Pedido de remessa proveniente de uma autoridade da concorrência não competente, segundo a legislação nacional, para examinar a operação de concentração - Decisão da Comissão de examinar a operação de concentração - Decisões da Comissão de aceitar os pedidos de outras autoridades nacionais da concorrência para se associarem ao pedido de remessa - Competência da Comissão - Prazo de apresentação do pedido de remessa - Conceito de “dar conhecimento” - Prazo razoável - Confiança legítima - Declarações públicas da vice-presidente da Comissão - Segurança jurídica»)

(2022/C 359/80)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Illumina, Inc. (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: D. Beard, barrister, e P. Chappatte, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan, G. Conte e C. Urraca Caviedes, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: Grail LLC anteriormente Grail, Inc. (Menlo Park, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: D. Little, solicitor, J. Ruiz Calzado, J. M. Jiménez-Laiglesia Oñate e A. Giraud, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Helénica (representante: K. Boskovits, agente), República Francesa (representante: T. Stéhelin, P. Dodeller, J.-L. Carré e E. Leclerc, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e P. Huurnink, agentes), Órgão de Fiscalização da EFTA (representantes: C. Simpson, M. Sánchez Rydelski e M.-M. Joséphidès, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão C(2021) 2847 final da Comissão, de 19 de abril de 2021, de aceitar o pedido da autoridade da concorrência francesa para examinar a operação de concentração que tem por objeto a aquisição do controlo exclusivo da Grail, Inc., pela Illumina, Inc. (processo COMP/M.10188 — Illumina/Grail), em segundo lugar, das Decisões C(2021) 2848 final, C(2021) 2849 final, C(2021) 2851 final, C(2021) 2854 final e C(2021) 2855 final da Comissão, de 19 de abril de 2021, de aceitar os pedidos das autoridades da concorrência grega, belga, norueguesa, islandesa e neerlandesa para se associarem a esse pedido de remessa, e, em terceiro lugar, do ofício da Comissão de 11 de março de 2021 que informa a Illumina e a Grail do referido pedido de remessa.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Illumina, Inc. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

3)

A República Helénica, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Grail LLC suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 252, de 28.6.2021.


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