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Document 62022CN0434

Processo C-434/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 30 de junho de 2022 — AS Latvijas valsts meži/Dabas aizsardzības pārvalde y Vides pārraudzības valsts birojs, sendo interveniente: Valsts meža dienests

JO C 359 de 19.9.2022, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/44


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa (Letónia) em 30 de junho de 2022 — AS Latvijas valsts meži/Dabas aizsardzības pārvalde y Vides pārraudzības valsts birojs, sendo interveniente: Valsts meža dienests

(Processo C-434/22)

(2022/C 359/53)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: AS Latvijas valsts meži

Recorridos: Dabas aizsardzības pārvalde y Vides pārraudzības valsts birojs

sendo interveniente: Valsts meža dienests

Questões prejudiciais

1)

O conceito de «projeto» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1), abrange também as atividades realizadas numa zona florestal para assegurar a manutenção das infraestruturas florestais de proteção contra incêndios nessa zona, em conformidade com as exigências em matéria de proteção contra incêndios estabelecidos pela legislação aplicável?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve considerar-se que as atividades desenvolvidas numa zona florestal para assegurar a manutenção das infraestruturas florestais de proteção contra incêndios nessa zona, em conformidade com as exigências estabelecidas em matéria de proteção contra incêndios pela legislação aplicável, constituem, para efeitos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2), um projeto diretamente relacionado com a gestão do sítio ou necessário para tal gestão, de modo que o procedimento de avaliação das zonas especiais de conservação de importância europeia (Natura 2000) não deve ser realizado em relação a essas atividades?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão prejudicial, decorre do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a obrigação de realizar igualmente uma avaliação dos referidos planos e projetos (atividades) que, não estando diretamente relacionados com a gestão da zona especial de conservação ou não sendo necessários para a sua gestão, podem afetar significativamente as zonas de conservação de importância europeia (Natura 2000) e que, no entanto, são realizados em conformidade com a legislação nacional com vista a garantir as exigências de proteção e luta contra incêndios florestais?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial, pode esta atividade prosseguir e ser completada antes da realização do procedimento de avaliação ex post das zonas especiais de conservação de importância europeia (Natura 2000)?

5)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial, as autoridades competentes são obrigadas, a fim de evitar eventuais impactos significativos, a exigir a reparação dos danos e a adotar medidas se, durante o procedimento de avaliação das zonas especiais de conservação de importância europeia (Natura 2000), não tiver sido apreciada a importância de tais impactos?


(1)  JO 2012, L 26, p. 1.

(2)  JO 1992, L 206, p. 7.


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