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Document 62022CN0322

Processo C-322/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 12 de maio de 2022 — E./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

JO C 359 de 19.9.2022, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 12 de maio de 2022 — E./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

(Processo C-322/22)

(2022/C 359/24)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: E.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

Questão prejudicial

Os princípios da efetividade, da cooperação leal e da equivalência, expressos no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e qualquer outro princípio pertinente previsto no direito da União, opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 78.o, § 5, pontos 1 e 2, da ustawa z 29 sierpnia 1997r. Ordynacja podatkowa [Lei de 29 de agosto de 1997 Relativa ao Código Geral Tributário] (versão consolidada Dz.U. de 2012, posição 749 conforme alterada), que prevê que os juros de um imposto pago em excesso, cobrado pelo ordenante de modo incompatível com o direito da União, não são devidos ao sujeito passivo depois de decorridos 30 dias a contar da data da publicação no Jornal Oficial do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declara a cobrança do imposto incompatível com o direito da União, caso o pedido de declaração desse pagamento em excesso seja apresentado pelo sujeito passivo após o termo desse prazo e as disposições do direito nacional relativas à cobrança do imposto, apesar do Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2014, C-190/12 (ECLI:EU:C:2014:249), continuarem a ser incompatíveis com o direito da União?


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