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Document 62022CN0322
Case C-322/22: Request for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny (Poland) lodged on 12 May 2022 — E. v Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
Processo C-322/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 12 de maio de 2022 — E./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
Processo C-322/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 12 de maio de 2022 — E./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
JO C 359 de 19.9.2022, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 359/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 12 de maio de 2022 — E./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
(Processo C-322/22)
(2022/C 359/24)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: E.
Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
Questão prejudicial
Os princípios da efetividade, da cooperação leal e da equivalência, expressos no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e qualquer outro princípio pertinente previsto no direito da União, opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 78.o, § 5, pontos 1 e 2, da ustawa z 29 sierpnia 1997r. Ordynacja podatkowa [Lei de 29 de agosto de 1997 Relativa ao Código Geral Tributário] (versão consolidada Dz.U. de 2012, posição 749 conforme alterada), que prevê que os juros de um imposto pago em excesso, cobrado pelo ordenante de modo incompatível com o direito da União, não são devidos ao sujeito passivo depois de decorridos 30 dias a contar da data da publicação no Jornal Oficial do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declara a cobrança do imposto incompatível com o direito da União, caso o pedido de declaração desse pagamento em excesso seja apresentado pelo sujeito passivo após o termo desse prazo e as disposições do direito nacional relativas à cobrança do imposto, apesar do Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2014, C-190/12 (ECLI:EU:C:2014:249), continuarem a ser incompatíveis com o direito da União?