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Document 62022CN0059

Processo C-59/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 27 de janeiro de 2022 — MP/Consejería de Presidencia

JO C 359 de 19.9.2022, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 27 de janeiro de 2022 — MP/Consejería de Presidencia

(Processo C-59/22)

(2022/C 359/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: MP

Recorrida: Consejería de Presidencia

Questões prejudiciais

A)

Deve considerar-se, para efeitos do artigo 2.o do acordo anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que o trabalhador contratado «por tempo indeterminado não permanente», conforme descrito neste despacho, é um «trabalhador com contrato a termo» e está abrangido pelo acordo-quadro e, em especial, pelo seu artigo 5.o?

B)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se, para efeitos do artigo 5.o do acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE, que houve uma «conclusão de sucessivos» contratos a termo ou renovações sucessivas no caso de um trabalhador contratado por tempo indeterminado não permanente pela Administração quando esse contrato não prevê uma data para a sua cessação, mas está sujeito, durante o seu período de vigência, ao anúncio de concurso para preenchimento da vaga e ao seu provimento, o que implicará a sua cessação quando esse anúncio não tenha ocorrido entre a data de início da relação laboral e o primeiro semestre de 2021?

C)

Deve o artigo 5.o do acordo anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação do artigo 15.o, n.o 5, do Estatuto dos Trabalhadores (que visa o cumprimento da diretiva e prevê, para esse efeito, uma duração máxima de 24 meses para o somatório dos contratos a termo sucessivos dos trabalhadores durante um período de referência de 30 meses), segundo a qual os períodos de trabalho cumpridos como trabalhadores contratados por tempo indeterminado não permanentes são excluídos da contabilização, uma vez que nesse caso, para esses contratos, não haveria nenhuma limitação aplicável, nem para a duração, número ou causa das suas renovações, nem para o seu encadeamento com outros contratos?

D)

Deve o artigo 5.o do acordo anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação estatal que não prevê nenhum limite (nem em número, duração ou causas) para as renovações, expressas ou tácitas, de um determinado contrato a termo, como é o caso do contrato de trabalhador contratado por tempo indeterminado não permanente do setor público, que prevê apenas um limite para a duração encadeada desse contrato com outros contratos a termo?

E)

Na falta de adoção pelo legislador espanhol de normas que limitem as renovações, expressas ou tácitas, da contratação dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado não permanentes, deve considerar-se uma violação do artigo 5.o do acordo anexo à Diretiva 1999/70/CE o caso de um trabalhador do setor público, como o que está em causa no processo principal, que dispõe de um contrato por tempo indeterminado não permanente cuja duração prevista nunca foi expressa nem especificada e que se prolongou até 2021 sem que nenhum concurso para recrutamento tenha sido organizado para prover ao seu posto de trabalho e para pôr fim à situação de caráter a termo?

F)

Pode considerar-se que a legislação nacional contém medidas suficientemente dissuasivas da utilização de sucessivos contratos ou renovações de contratos a termo contrários ao artigo 5.o do acordo-quadro que preencham os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TJUE nos seus Acórdãos de 7 de março de 2018, no processo C-494/16 (2), Santoro, e de 8 de maio de 2019, no processo C-494/17 (3), Rossato, no que respeita à reparação do prejuízo sofrido pelo trabalhador através da restitutio in integrum, quando apenas prevê uma indemnização fixada e objetiva (de 20 dias de salário por cada ano de trabalho, com o limite de uma anualidade), mas não se prevê uma indemnização adicional com vista à reparação integral do prejuízo sofrido, caso ultrapasse esse montante?

G)

Pode considerar-se que a legislação nacional contém medidas suficientemente dissuasivas da utilização de sucessivos contratos ou renovações de contratos a termo contrários ao artigo 5.o do acordo-quadro que preencham os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TJUE nos seus Acórdãos de 7 de março de 2018, no processo C-494/16, Santoro, e de 8 de maio de 2019, no processo C-494/17, Rossato, no que respeita à reparação do prejuízo sofrido pelo trabalhador, quando apenas prevê uma indemnização que é devida no momento da cessação do contrato resultante do preenchimento do lugar, mas não prevê uma indemnização durante a vigência do contrato como alternativa à sua declaração como contrato de trabalho por tempo indeterminado? Num litígio em que apenas está em causa a permanência do trabalhador, mas em que o contrato não cessou, será necessário conceder uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do caráter a termo como alternativa à declaração de permanência?

H)

Pode considerar-se que a legislação nacional contém medidas suficientemente dissuasivas contra as Administrações Públicas e as entidades do setor público pela utilização de sucessivos contratos ou renovações de contratos a termo contrários ao artigo 5.o do acordo-quadro, destinadas a «prevenir e punir o recurso abusivo a contratos a termo», pela entidade empregadora, em relação a outros trabalhadores e no futuro, que preencham os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TJUE nos seus Acórdãos de 7 de março de 2018 no processo C-494/16, Santoro, e de 8 de maio de 2019 no processo C-494/17, Rossato, quando essas medidas consistem em normas legais adotadas a partir de 2017 (Trigésima Quarta Disposição Adicional da Ley 3/2017, de 27 de junio, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2017 [Lei n.o 3/2017, de 27 de junho de 2017, relativa ao orçamento geral do Estado para 2017)], Quadragésima Terceira Disposição Adicional da Ley 6/2018, de 3 de julio, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2018 [Lei n.o 6/2018, de 3 de julho de 2018, relativa ao orçamento geral do Estado para 2018] e Real Decreto-ley 14/2021 [Real Decreto-Lei n.o 14/2021], de 6 de julho) que preveem que serão exigidas responsabilidades pelas «atuações irregulares», sem especificar essas responsabilidades e apenas remetendo de forma geral para regulamentação que não identifica e não se tendo conhecimento de nenhuma situação concreta de exigência de responsabilidades, no contexto de milhares de sentenças que declaram trabalhadores como trabalhadores contratados por tempo indeterminado não permanentes em resultado do incumprimento das normas relativas aos contratos a termo?

I)

Caso essas normas sejam consideradas suficientemente dissuasivas, uma vez que foram adotadas pela primeira vez em 2017, podem ser aplicadas para evitar a conversão de contratos em contratos de trabalhadores por tempo indeterminado não permanentes quando os requisitos dessa conversão por incumprimento do artigo 5.o do acordo-quadro são anteriores às mesmas ou, pelo contrário, isso implicaria uma aplicação retroativa e expropriatória dessas normas?

J)

Caso se considere que não existem medidas suficientemente dissuasivas na legislação espanhola, a consequência da violação do artigo 5.o do acordo anexo à Diretiva 1999/70/CE por um empregador público deve consistir em que se considere o contrato como contrato de trabalhador contratado por tempo indeterminado não permanente ou deve ser reconhecida plenamente ao trabalhador a qualidade de trabalhador permanente?

K)

A conversão do contrato em contrato de trabalhador permanente em aplicação do acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE e a jurisprudência do TJUE deve impor-se mesmo se se considerar contrária aos artigos 23.o, n.o 2, e 103.o, n.o 3, da Constituição Espanhola, se estas normas constitucionais forem interpretadas no sentido de que impõem que o acesso a qualquer emprego público, incluindo os contratos de trabalho, só pode ocorrer depois de o candidato ter sido aprovado num concurso público de recrutamento que aplique os princípios da igualdade, do mérito, da capacidade e da publicidade?

L)

Deve a conversão do contrato em contrato de trabalhador permanente ser excluída pelo facto de a lei prever a organização de um procedimento de consolidação dos empregos a termo, procedendo a um concurso público para o provimento do lugar ocupado pelo trabalhador, tendo em conta que, nesse procedimento, se deve garantir «o respeito dos princípios da livre concorrência, da igualdade, do mérito, da capacidade e da publicidade» e, por conseguinte, o trabalhador visado pela utilização sucessiva de contratos ou de renovações a termo pode não consolidar o seu lugar, pelo facto de este ser adjudicado a outra pessoa, situação em que o seu contrato cessaria com uma indemnização calculada à razão de 20 dias de salário por ano de trabalho até ao limite de uma anualidade de salário?

M)

Tem o trabalhador direito, mesmo que não seja despedido, a uma indemnização igual ou superior a esse montante, a determinar pelos tribunais caso não esteja quantificada legalmente, pela utilização de sucessivos contratos ou de renovações do seu contrato contrários ao artigo 5.o?

N)

Tem incidência nas questões anteriores, e, em caso afirmativo, de que forma, o facto de se tratar de una relação laboral de trabalhador intermitente contratado por tempo indeterminado, quando isso se traduziu numa cascata de contratos a termo, ano após ano, como indicado no recurso da trabalhadora?


(1)  JO 1999, L 175, p. 43.

(2)  EU:C:2018:166.

(3)  EU:C:2019:387.


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