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Document 62020CB0288

Processo C-288/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judiciaire — Bobigny — França) — BNP Paribas Personal Finance SA/ZD [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira (franco suíço) — Cláusulas que expõem o mutuário a um risco de câmbio — Artigo 4.°, n.° 2 — Exigências de inteligibilidade e de transparência — Ónus da prova — Artigo 3.°, n.° 1 — Desequilíbrio significativo — Artigo 5.° — Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual»]

JO C 359 de 19.9.2022, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judiciaire — Bobigny — França) — BNP Paribas Personal Finance SA/ZD

(Processo C-288/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira (franco suíço) - Cláusulas que expõem o mutuário a um risco de câmbio - Artigo 4.o, n.o 2 - Exigências de inteligibilidade e de transparência - Ónus da prova - Artigo 3.o, n.o 1 - Desequilíbrio significativo - Artigo 5.o - Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual»)

(2022/C 359/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judiciaire — Bobigny

Partes no processo principal

Recorrente: BNP Paribas Personal Finance SA

Recorrido: ZD

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «objeto principal do contrato», na aceção dessa disposição, abrange os contratos de mútuo, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que tenham por efeito fazer recair o risco de câmbio no mutuário, desde que essas cláusulas fixem um elemento essencial que caracteriza o referido contrato.

2)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, a exigência de transparência das cláusulas desse contrato, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que tenha por efeito fazer recair o risco de câmbio no mutuário, é cumprida a partir do momento que o profissional tenha prestado ao consumidor informações suficientes e exatas que permitam a um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento compreender o funcionamento concreto do mecanismo em causa e, deste modo, avaliar o risco de consequências económicas negativas, potencialmente significativas, de tais cláusulas nas obrigações financeiras durante toda a duração do referido contrato.

3)

A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o ónus da prova do caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, desta Diretiva, incumbe ao consumidor.

4)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas de um contrato de mútuo, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito fazer recair o risco de câmbio, sem previsão de um limite, no mutuário, são suscetíveis de criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do referido contrato em prejuízo do consumidor, uma vez que o profissional não podia razoavelmente esperar, respeitando a exigência de transparência relativamente ao consumidor, que este último aceitasse um risco desproporcionado de câmbio que resulta dessas cláusulas.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


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