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Document 62020CB0288
Case C-288/20: Order of the Court (Eighth Chamber) of 24 March 2022 (request for a preliminary ruling from the Tribunal Judiciaire — Bobigny — France) — BNP Paribas Personal Finance SA v ZD (Reference for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Consumer protection — Directive 93/13/EEC — Unfair terms in consumer contracts — Loan agreement denominated in a foreign currency (Swiss francs) — Terms exposing the borrower to a foreign exchange risk — Article 4(2) — Requirements of intelligibility and transparency — Burden of proof — Article 3(1) — Significant imbalance — Article 5 — Contractual term that is in plain, intelligible language)
Processo C-288/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judiciaire — Bobigny — França) — BNP Paribas Personal Finance SA/ZD [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira (franco suíço) — Cláusulas que expõem o mutuário a um risco de câmbio — Artigo 4.°, n.° 2 — Exigências de inteligibilidade e de transparência — Ónus da prova — Artigo 3.°, n.° 1 — Desequilíbrio significativo — Artigo 5.° — Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual»]
Processo C-288/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judiciaire — Bobigny — França) — BNP Paribas Personal Finance SA/ZD [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira (franco suíço) — Cláusulas que expõem o mutuário a um risco de câmbio — Artigo 4.°, n.° 2 — Exigências de inteligibilidade e de transparência — Ónus da prova — Artigo 3.°, n.° 1 — Desequilíbrio significativo — Artigo 5.° — Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual»]
JO C 359 de 19.9.2022, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 359/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judiciaire — Bobigny — França) — BNP Paribas Personal Finance SA/ZD
(Processo C-288/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira (franco suíço) - Cláusulas que expõem o mutuário a um risco de câmbio - Artigo 4.o, n.o 2 - Exigências de inteligibilidade e de transparência - Ónus da prova - Artigo 3.o, n.o 1 - Desequilíbrio significativo - Artigo 5.o - Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual»)
(2022/C 359/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judiciaire — Bobigny
Partes no processo principal
Recorrente: BNP Paribas Personal Finance SA
Recorrido: ZD
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «objeto principal do contrato», na aceção dessa disposição, abrange os contratos de mútuo, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que tenham por efeito fazer recair o risco de câmbio no mutuário, desde que essas cláusulas fixem um elemento essencial que caracteriza o referido contrato. |
2) |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, a exigência de transparência das cláusulas desse contrato, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que tenha por efeito fazer recair o risco de câmbio no mutuário, é cumprida a partir do momento que o profissional tenha prestado ao consumidor informações suficientes e exatas que permitam a um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento compreender o funcionamento concreto do mecanismo em causa e, deste modo, avaliar o risco de consequências económicas negativas, potencialmente significativas, de tais cláusulas nas obrigações financeiras durante toda a duração do referido contrato. |
3) |
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o ónus da prova do caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, desta Diretiva, incumbe ao consumidor. |
4) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas de um contrato de mútuo, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito fazer recair o risco de câmbio, sem previsão de um limite, no mutuário, são suscetíveis de criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do referido contrato em prejuízo do consumidor, uma vez que o profissional não podia razoavelmente esperar, respeitando a exigência de transparência relativamente ao consumidor, que este último aceitasse um risco desproporcionado de câmbio que resulta dessas cláusulas. |