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Document 62020CA0567

Processo C-567/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski građanski sud u Zagrebu — Croácia) — A.H./Zagrebačka banka d.d. («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas — Diretiva 93/13/CEE — Aplicabilidade ratione temporis — Artigo 10.°, n.° 1 — Contrato de crédito celebrado antes da data da adesão de um Estado-Membro à União Europeia mas alterado após essa data — Artigo 6.° — Restituição das vantagens indevidamente recebidas pelo profissional — Legislação nacional que prevê a substituição de cláusulas abusivas e a restituição do que foi recebido em excesso a título delas — Aplicabilidade ratione materiae — Artigo 1.°, n.° 2 — Exclusão de cláusulas que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas»)

JO C 359 de 19.9.2022, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski građanski sud u Zagrebu — Croácia) — A.H./Zagrebačka banka d.d.

(Processo C-567/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas - Diretiva 93/13/CEE - Aplicabilidade ratione temporis - Artigo 10.o, n.o 1 - Contrato de crédito celebrado antes da data da adesão de um Estado-Membro à União Europeia mas alterado após essa data - Artigo 6.o - Restituição das vantagens indevidamente recebidas pelo profissional - Legislação nacional que prevê a substituição de cláusulas abusivas e a restituição do que foi recebido em excesso a título delas - Aplicabilidade ratione materiae - Artigo 1.o, n.o 2 - Exclusão de cláusulas que refletem disposições legislativas ou regulamentares imperativas»)

(2022/C 359/03)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Općinski građanski sud u Zagrebu

Partes no processo principal

Demandante: A.H.

Demandado: Zagrebačka banka d.d.

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material desta diretiva as cláusulas contratuais que refletem disposições de direito nacional por força das quais o profissional foi obrigado a propor ao consumidor uma modificação do seu contrato inicial através de um acordo cujo conteúdo é determinado por essas disposições e esse consumidor teve a faculdade de concordar com essa modificação.


(1)  JO C 19, de 18.1.2021.


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