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Document 62010TN0221

Processo T-221/10: Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Iberdrola/Comissão

JO C 179 de 3.7.2010, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/55


Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Iberdrola/Comissão

(Processo T-221/10)

(2010/C 179/94)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iberdrola (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado, M. Núñez Müller e J. Domínguez Pérez, advogados)

Recorrida: Comissão

Pedidos da recorrente

anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão recorrida

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão objecto do presente recurso é a mesma do processo T-219/10 Autogrill España/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos que foram apresentados nesse processo. Nomeadamente, a recorrente sustenta que:

a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a medida do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno. Com efeito, a Comissão não teve em conta os efeitos positivos que resultam da medida em causa, e ignorou o seu efeito benéfico na realização dos objectivos prosseguidos por outras disposições do Tratado;

a Comissão violou os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento ao afastar-se das orientações fixadas pela comunicação sobre a fiscalidade directa e da prática administrativa adoptada em conformidade com essa comunicação;

a Comissão violou o princípio da boa administração, que a obriga a examinar de forma diligente, detalhada e imparcial todos os elementos pertinentes do processo ao não ter dado seguimento ao procedimento (como fez relativamente às aquisições extracomunitárias) para demonstrar a alegada selectividade da medida e, desse modo, verificar, antes de o dar por encerrado, qual o alcance exacto dos entraves de ordem prática à fusão comercial intracomunitária;

a Comissão violou a sua obrigação de respeitar a economia do Tratado e de garantir a aplicação coerente das regras relativas ao controlo dos auxílios de Estado e das regras relativas a outros princípios e liberdades do Tratado, como a livre circulação de capitais e a criação do mercado interno;

a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada no que respeita aos diferentes aspectos importantes da apreciação da selectividade da medida e dos seus efeitos sobre a concorrência e as trocas entre Estados-Membros, levada a cabo pela Comissão.


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