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Document 62010TN0221
Case T-221/10: Action brought on 18 May 2010 — Iberdrola v Commission
Processo T-221/10: Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Iberdrola/Comissão
Processo T-221/10: Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Iberdrola/Comissão
JO C 179 de 3.7.2010, p. 55–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/55 |
Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Iberdrola/Comissão
(Processo T-221/10)
(2010/C 179/94)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Iberdrola (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado, M. Núñez Müller e J. Domínguez Pérez, advogados)
Recorrida: Comissão
Pedidos da recorrente
— |
anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão recorrida |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão objecto do presente recurso é a mesma do processo T-219/10 Autogrill España/Comissão.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos que foram apresentados nesse processo. Nomeadamente, a recorrente sustenta que:
— |
a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a medida do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno. Com efeito, a Comissão não teve em conta os efeitos positivos que resultam da medida em causa, e ignorou o seu efeito benéfico na realização dos objectivos prosseguidos por outras disposições do Tratado; |
— |
a Comissão violou os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento ao afastar-se das orientações fixadas pela comunicação sobre a fiscalidade directa e da prática administrativa adoptada em conformidade com essa comunicação; |
— |
a Comissão violou o princípio da boa administração, que a obriga a examinar de forma diligente, detalhada e imparcial todos os elementos pertinentes do processo ao não ter dado seguimento ao procedimento (como fez relativamente às aquisições extracomunitárias) para demonstrar a alegada selectividade da medida e, desse modo, verificar, antes de o dar por encerrado, qual o alcance exacto dos entraves de ordem prática à fusão comercial intracomunitária; |
— |
a Comissão violou a sua obrigação de respeitar a economia do Tratado e de garantir a aplicação coerente das regras relativas ao controlo dos auxílios de Estado e das regras relativas a outros princípios e liberdades do Tratado, como a livre circulação de capitais e a criação do mercado interno; |
— |
a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada no que respeita aos diferentes aspectos importantes da apreciação da selectividade da medida e dos seus efeitos sobre a concorrência e as trocas entre Estados-Membros, levada a cabo pela Comissão. |