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Document 62010TN0206

Processo T-206/10: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Vesteda Groep/Comissão Europeia

JO C 179 de 3.7.2010, p. 53–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/53


Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Vesteda Groep/Comissão Europeia

(Processo T-206/10)

(2010/C 179/90)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Vesteda Groep BV (Maastricht, Países Baixos) (representantes: G. van der Wal e T. Boesman, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 2009;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2010) 26 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa ao sistema de auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) — auxílio existente e projecto especial de auxílio destinados a sociedades de habitação social. A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu pedido.

Em primeiro lugar, a recorrente afirma que, nos n.os 25 a 37 da decisão impugnada, a Comissão considerou erradamente e cometeu um erro de direito ao afirmar que o sistema neerlandês de financiamento de habitações sociais e todas as alterações introduzidas neste sistema desde a entrada em vigor do Tratado CEE constituem um auxílio existente e que, nestes termos, a apreciação da Comissão é efectuada no âmbito do artigo 108.o, n.o 1, TFUE, e do capítulo 5 do Regulamento n.o 659/1999 (1). Segundo a recorrente, a Comissão cometeu diversos erros de apreciação, não se informou suficientemente sobre as alterações do sistema e fundamentou de forma insuficiente a decisão impugnada.

Em segundo lugar, segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro de direito na decisão impugnada e aceitou erradamente as medidas propostas pelos Países Baixos no sentido do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, com fundamento no artigo 19.o deste regulamento. As medidas úteis aceites pela Comissão eram insuficientes e/ou inadequadas para assegurar a compatibilidade do auxílio existente com os artigos 107.o e 106.o do TFUE, lidos conjuntamente. Além disso, a Comissão aplicou erradamente os requisitos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE e fundamentou insuficientemente a sua decisão.

Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão, de forma indevida e cometendo um erro de direito, não iniciou o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


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