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Document 62010TN0203
Case T-203/10: Action brought on 30 April 2010 — Stichting Woonpunt and Others v Commission
Processo T-203/10: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Stichting Woopunt e o./Comissão
Processo T-203/10: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Stichting Woopunt e o./Comissão
JO C 179 de 3.7.2010, p. 51–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/51 |
Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Stichting Woopunt e o./Comissão
(Processo T-203/10)
(2010/C 179/87)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Stichting Woonpunt (Beek, Países Baixos), Stichting Com.wonen (Roterdão, Países Baixos), Woningstichting Haag Wonen (Haia, Países Baixos), Stichting Woonbedrijf SWS.Hhvl (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: E. Henny, T. Ottervanger e P. Glazener, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
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Anular a decisão da Comissão no que se refere ao regime de auxílio existente, nos termos do artigo 263.o TFUE; |
— |
Anular a decisão da Comissão no que se refere aos novos auxílios, nos termos do artigo 263.o TFUE; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa aos auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (países Baixos) — auxílio existente e projecto especial de auxílio a sociedades promotoras de habitação social.
Em apoio do primeiro pedido, as recorrentes invocam oito fundamentos. Estes fundamentos coincidem com os invocados no processo T-202/10, Stichting Woonlinie e o./Comissão.
Em apoio do segundo pedido, as recorrentes invocam três fundamentos adicionais.
Em primeiro lugar, a Comissão violou os artigos 107.o e 108.o TFUE e o Regulamento n.o 659/1999 (1), na medida em que considerou que o auxílio a favor do projecto relativo às zonas urbanas em declínio como parte de um regime de auxílio existente e impôs requisitos vinculativos sem respeitar o procedimento previsto no Regulamento n.o 659/1999.
Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão considerou erradamente que o quarto critério referido no acórdão Altmark (2) não se encontrava preenchido, na medida em que as sociedades promotoras de habitação social não são seleccionadas por concurso público. Segundo as recorrentes, a Comissão deveria ter-se limitado a verificar que a medida não provocaria ineficiências.
Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão devia ter averiguado se havia uma compensação excessiva para o serviço de interesse económico geral.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans et Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colect., p. I-7747).