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Document 62010TN0203

Processo T-203/10: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Stichting Woopunt e o./Comissão

JO C 179 de 3.7.2010, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/51


Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Stichting Woopunt e o./Comissão

(Processo T-203/10)

(2010/C 179/87)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Woonpunt (Beek, Países Baixos), Stichting Com.wonen (Roterdão, Países Baixos), Woningstichting Haag Wonen (Haia, Países Baixos), Stichting Woonbedrijf SWS.Hhvl (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: E. Henny, T. Ottervanger e P. Glazener, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da Comissão no que se refere ao regime de auxílio existente, nos termos do artigo 263.o TFUE;

Anular a decisão da Comissão no que se refere aos novos auxílios, nos termos do artigo 263.o TFUE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa aos auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (países Baixos) — auxílio existente e projecto especial de auxílio a sociedades promotoras de habitação social.

Em apoio do primeiro pedido, as recorrentes invocam oito fundamentos. Estes fundamentos coincidem com os invocados no processo T-202/10, Stichting Woonlinie e o./Comissão.

Em apoio do segundo pedido, as recorrentes invocam três fundamentos adicionais.

Em primeiro lugar, a Comissão violou os artigos 107.o e 108.o TFUE e o Regulamento n.o 659/1999 (1), na medida em que considerou que o auxílio a favor do projecto relativo às zonas urbanas em declínio como parte de um regime de auxílio existente e impôs requisitos vinculativos sem respeitar o procedimento previsto no Regulamento n.o 659/1999.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão considerou erradamente que o quarto critério referido no acórdão Altmark (2) não se encontrava preenchido, na medida em que as sociedades promotoras de habitação social não são seleccionadas por concurso público. Segundo as recorrentes, a Comissão deveria ter-se limitado a verificar que a medida não provocaria ineficiências.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão devia ter averiguado se havia uma compensação excessiva para o serviço de interesse económico geral.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans et Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colect., p. I-7747).


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