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Document 62010TN0183

Processo T-183/10: Recurso interposto em 22 de Abril de 2010 — Sviluppo Globale/Comissão

JO C 179 de 3.7.2010, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/42


Recurso interposto em 22 de Abril de 2010 — Sviluppo Globale/Comissão

(Processo T-183/10)

(2010/C 179/75)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sviluppo Globale GEIE (Roma, Itália) (Representantes: F. Sciaudone, advogado, R. Sciaudone, advogado e A. Neri, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 14 de Fevereiro de 2010,

Condenação da Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2010, pela qual esta última, na qualidade de entidade adjudicante, comunicou à recorrente que excluíra a candidatura do consórcio liderado pela Sviluppo Globale GEIE da short-list constituída para o concurso limitado EUROPEAID/129038/C/SER/SYR, que tem por objecto o fornecimento de serviços de assistência técnica ao governo sírio, destinados a favorecer o processo de descentralização e desenvolvimento local.

Em apoio do pedido de anulação, a recorrente alega um erro manifesto de interpretação e aplicação dos critérios de selecção previstos no anúncio de concurso. Em particular, a Comissão não aplicou correctamente os critérios de selecção relativos à capacidade técnica previstos no anúncio de concurso, excluindo o consórcio liderado pela recorrente da short-list, apesar de o mesmo cumprir os requisitos estabelecidos no próprio anúncio. Tal erro manifesto cometido pela entidade adjudicante é evidente, com base num simples confronto entre o conteúdo dos requisitos de capacidade técnica previstos para a admissão à short-list no concurso em análise, por um lado, e a efectiva existência da capacidade técnica introduzida pelo consórcio liderado pela recorrente, por outro.

Além disso, e de qualquer modo, a recorrente alega a falta de fundamentação da decisão de exclusão de 14 de Fevereiro de 2010, na medida em que não explica de todo por que razão a candidatura apresentada pela recorrente não satisfaz os critérios de selecção relativos à capacidade técnica previstos no anúncio de concurso.


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