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Document 62005TA0025

Processo T-25/05: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — KME Germany e o./Comissão ( «Concorrência — Cartéis — Sector dos tubos sanitários de cobre — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81. °CE — Coimas — Impacto concreto no mercado — Dimensão do mercado em causa — Duração da infracção — Capacidade contributiva — Cooperação» )

JO C 179 de 3.7.2010, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/31


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — KME Germany e o./Comissão

(Processo T-25/05) (1)

(«Concorrência - Cartéis - Sector dos tubos sanitários de cobre - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Coimas - Impacto concreto no mercado - Dimensão do mercado em causa - Duração da infracção - Capacidade contributiva - Cooperação»)

(2010/C 179/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: KME Germany AG, antigamente, KM Europa Metal AG (Osnabrück, Alemanha); KME France SAS, antigamente, Tréfimétaux SA (Courbevoie, França); e KME Italy SpA, antigamente, Europa Metalli SpA (Florença, Itália) (representantes: M. Siragusa, A. Winckler, G. C. Rizza, T. Graf, M. Piergiovanni, advogados, e R. Elderkin, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, S. Noë e C. Thomas, agentes)

Objecto

Por um lado, pedido de redução das coimas aplicadas às recorrentes pelo artigo 2.o, alíneas g), h) e i), da Decisão C(2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/E 1/38.069 — Tubos sanitários de cobre), e, por outro, um pedido reconvencional da Comissão de aumento do montante das referidas coimas.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia é julgado improcedente.

3.

A KME Germany AG, a KME France SAS) e a KME Italy SpA, suportarão as suas próprias despesas e 50 % das despesas efectuadas pela Comissão.

4.

A Comisão suportará 50 % das suas próprias despesas.


(1)  JO C 82 de 2.4.2005


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