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Document 62005TA0019

Processo T-19/05: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Boliden e o./Comissão Europeia ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sector dos tubos sanitários de cobre — Decisão em que se constata uma infracção ao artigo 81. °CE — Infracção continuada e multiforme — Coimas — Prescrição — Cooperação» )

JO C 179 de 3.7.2010, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/30


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Boliden e o./Comissão Europeia

(Processo T-19/05) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos tubos sanitários de cobre - Decisão em que se constata uma infracção ao artigo 81.o CE - Infracção continuada e multiforme - Coimas - Prescrição - Cooperação»)

(2010/C 179/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Boliden AB (Estocolmo, Suécia); Outokumpu Copper Fabrication AB, anteriormente Boliden Fabrication AB (Västerås, Suécia); Outokumpu Copper BCZ SA, anteriormente Boliden Cuivre & Zinc SA (Liège, Bélgica) (Representantes: inicialmente, por C. Wetter e O. Rislund e, em seguida, por C. Wetter e M. Johansson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: É. Gippini Fournier e S. Noë, agentes)

Objecto

Em primeiro lugar, pedido de anulação dos artigos 1.o, alíneas a) a c), da Decisão C(2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/38.069 — Tubos sanitários de cobre), porquanto aí se declara que as recorrentes participaram numa infracção entre 1 de Julho de 1995 e 27 de Agosto de 1998 e entre 10 de Dezembro de 1998 e 7 de Outubro de 1999, em segundo lugar, um pedido de redução do montante da coima que lhes foi aplicada nessa decisão e, em terceiro lugar e a título reconvencional, um pedido da Comissão de agravamento do referido montante

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia é julgado improcedente.

3.

A Boliden AB, a Outokumpu Copper Fabrication AB e a Outokumpu Copper BCZ SA suportarão as suas próprias despesas e 90 % das da Comissão.

4.

A Comissão suportará 10 % das suas próprias despesas.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


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