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Document 62005TA0011

Processo T-11/05: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Wieland-Werke e o./Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sector dos tubos para canalização em cobre — Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81. °CE — Infracção contínua e multiforme — Princípio da legalidade das penas — Princípio “ne bis in idem” — Coimas — Impacto concreto no mercado — Dimensão do mercado em causa — Duração da infracção — Circunstâncias atenuantes» )

JO C 179 de 3.7.2010, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/29


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Wieland-Werke e o./Comissão

(Processo T-11/05) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos tubos para canalização em cobre - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE - Infracção contínua e multiforme - Princípio da legalidade das penas - Princípio “ne bis in idem” - Coimas - Impacto concreto no mercado - Dimensão do mercado em causa - Duração da infracção - Circunstâncias atenuantes»)

(2010/C 179/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Wieland-Werke AG (Ulm, Alemanha), Buntmetall Amstetten GmbH (Amstetten, Áustria), e Austria Buntmetall AG (Enzesfeld, Áustria) (representantes: R. Bechtold e U. Soltész, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e É. Gippini Fournier, agentes, assistidos por G. Eickstädt, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: J. Huber e G. Kimberley, agentes)

Objecto

Em primeiro lugar, anulação da Decisão C(2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/E-1/38.069 — Tubos para canalização em cobre), em segundo lugar, a título subsidiário, redução do montante das coimas aplicadas por esta decisão às recorrentes e, em terceiro lugar, pedido reconvencional da Comissão para aumento do referido montante.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia é julgado improcedente.

3.

A Wieland-Werke AG, a Buntmetall Amstetten GmbH e a Austria Buntmetall AG suportarão as suas próprias despesas e 90 % das da Comissão.

4.

A Comissão suportará 10 % das suas próprias despesas.

5.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 93, de 16 de Abril de 2005.


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