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Document 62010CN0207
Case C-207/10: Reference for a preliminary ruling from the Højesteret (Denmark) lodged on 30 April 2010 — Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S v Merck Sharp & Dohme Corp., Merck Sharp & Dohme B.V. and Merck Sharp & Dohme
Processo C-207/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 30 de Abril de 2010 — Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S/Merck Sharp & Dohme Corp., Merck Sharp & Dohme and Merck Sharp & Dohme BV
Processo C-207/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 30 de Abril de 2010 — Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S/Merck Sharp & Dohme Corp., Merck Sharp & Dohme and Merck Sharp & Dohme BV
JO C 179 de 3.7.2010, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 30 de Abril de 2010 — Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S/Merck Sharp & Dohme Corp., Merck Sharp & Dohme and Merck Sharp & Dohme BV
(Processo C-207/10)
(2010/C 179/38)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret
Partes no processo principal
Recorrentes: Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S
Recorridos: Merck Sharp & Dohme Corp., Merck Sharp & Dohme and Merck Sharp & Dohme BV
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/104/CEE do Conselho (1), de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e a jurisprudência com ele conexa, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos 102/77 Hoffman-La Roche/Centrafarm (2), 1/81 Pfizer/Eurim-Pharm (3) e C-427/93, C-429/93 e C-436/93 Bristol-Myers Squibb/Paranova (4), devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca pode invocá-los para se opor a que uma sociedade vendedora de um importador paralelo, que é titular de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento num Estado-Membro, o venda com a indicação de que o medicamento é reembalado pela sociedade vendedora, apesar de a reembalagem ser efectuada por outra sociedade, à qual a sociedade vendedora transmitiu directrizes sobre a compra, a reembalagem, a forma precisa de acondicionamento dos medicamentos e demais disposições relativas ao medicamento, e que, como titular da autorização de reembalagem, repõe a marca na nova embalagem? |
2. |
É relevante para a resposta à questão 1) o facto de se poder admitir que o consumidor ou utilizador final não é enganado no que se refere à origem do produto e não pode ser levado a crer que o titular da marca é responsável pelo reacondicionamento, devido à indicação pelo importador paralelo a par da referida indicação do responsável pelo reacondicionamento, do nome do produtor na embalagem? |
3. |
É relevante apenas o risco de engano do consumidor ou utilizador final, que pode considerar que o titular da marca é responsável pelo reacondicionamento, ou são também relevantes para a resposta à questão 1) outros interesses do titular da marca como, por exemplo, (a) que a empresa que, na prática, procedeu à importação e ao reacondicionamento e repôs a marca do seu titular na embalagem exterior do medicamento viola potencialmente e de um modo autónomo os direitos de marca e que isto possa resultar de factores pelos quais a empresa que procedeu fisicamente ao reacondicionamento é responsável, (b) que o reacondicionamento altere o estado originário do medicamento ou (c) que a apresentação do produto reacondicionado seja de uma qualidade tal que possa ser considerada prejudicial à reputação do titular da marca? |
4. |
Caso o Tribunal de Justiça considere, na resposta à questão 3), que também é relevante ter em conta que a sociedade que procede ao reacondicionamento viola potencialmente e de modo autónomo os direitos de marca do titular da mesma, é relevante para esta resposta o facto de a sociedade vendedora e a sociedade que procede ao reacondicionamento do importador paralelo serem, nos termos do direito nacional, solidária e autonomamente responsáveis pela violação dos direitos de marca do titular? |
5. |
É relevante para a resposta à questão 1) o facto de o importador paralelo, que é titular da autorização de introdução no mercado e que se indicou a si próprio como responsável pelo reacondicionamento, quando da notificação do titular da marca anteriormente à venda prevista do medicamento reembalado, pertencer ao mesmo grupo económico que a empresa que procedeu na prática ao reacondicionamento (empresa-irmã)? |
6. |
É relevante para a resposta à questão 1) o facto de a sociedade que procedeu ao reacondicionamento ser indicada na bula como fabricante? |
(1) JO L 40, p. 1.
(2) Acórdão de 23 de Maio de 1978, Colect., p. 391.
(3) Acórdão de 3 de Dezembro de 1981, Recueil, p. 2913.
(4) Acórdão de 11 de Julho de 1996, Colect., p. I-3457.