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Document 62010CN0207

Processo C-207/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 30 de Abril de 2010 — Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S/Merck Sharp & Dohme Corp., Merck Sharp & Dohme and Merck Sharp & Dohme BV

JO C 179 de 3.7.2010, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 30 de Abril de 2010 — Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S/Merck Sharp & Dohme Corp., Merck Sharp & Dohme and Merck Sharp & Dohme BV

(Processo C-207/10)

(2010/C 179/38)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrentes: Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S

Recorridos: Merck Sharp & Dohme Corp., Merck Sharp & Dohme and Merck Sharp & Dohme BV

Questões prejudiciais

1.

O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/104/CEE do Conselho (1), de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e a jurisprudência com ele conexa, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos 102/77 Hoffman-La Roche/Centrafarm (2), 1/81 Pfizer/Eurim-Pharm (3) e C-427/93, C-429/93 e C-436/93 Bristol-Myers Squibb/Paranova (4), devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca pode invocá-los para se opor a que uma sociedade vendedora de um importador paralelo, que é titular de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento num Estado-Membro, o venda com a indicação de que o medicamento é reembalado pela sociedade vendedora, apesar de a reembalagem ser efectuada por outra sociedade, à qual a sociedade vendedora transmitiu directrizes sobre a compra, a reembalagem, a forma precisa de acondicionamento dos medicamentos e demais disposições relativas ao medicamento, e que, como titular da autorização de reembalagem, repõe a marca na nova embalagem?

2.

É relevante para a resposta à questão 1) o facto de se poder admitir que o consumidor ou utilizador final não é enganado no que se refere à origem do produto e não pode ser levado a crer que o titular da marca é responsável pelo reacondicionamento, devido à indicação pelo importador paralelo a par da referida indicação do responsável pelo reacondicionamento, do nome do produtor na embalagem?

3.

É relevante apenas o risco de engano do consumidor ou utilizador final, que pode considerar que o titular da marca é responsável pelo reacondicionamento, ou são também relevantes para a resposta à questão 1) outros interesses do titular da marca como, por exemplo, (a) que a empresa que, na prática, procedeu à importação e ao reacondicionamento e repôs a marca do seu titular na embalagem exterior do medicamento viola potencialmente e de um modo autónomo os direitos de marca e que isto possa resultar de factores pelos quais a empresa que procedeu fisicamente ao reacondicionamento é responsável, (b) que o reacondicionamento altere o estado originário do medicamento ou (c) que a apresentação do produto reacondicionado seja de uma qualidade tal que possa ser considerada prejudicial à reputação do titular da marca?

4.

Caso o Tribunal de Justiça considere, na resposta à questão 3), que também é relevante ter em conta que a sociedade que procede ao reacondicionamento viola potencialmente e de modo autónomo os direitos de marca do titular da mesma, é relevante para esta resposta o facto de a sociedade vendedora e a sociedade que procede ao reacondicionamento do importador paralelo serem, nos termos do direito nacional, solidária e autonomamente responsáveis pela violação dos direitos de marca do titular?

5.

É relevante para a resposta à questão 1) o facto de o importador paralelo, que é titular da autorização de introdução no mercado e que se indicou a si próprio como responsável pelo reacondicionamento, quando da notificação do titular da marca anteriormente à venda prevista do medicamento reembalado, pertencer ao mesmo grupo económico que a empresa que procedeu na prática ao reacondicionamento (empresa-irmã)?

6.

É relevante para a resposta à questão 1) o facto de a sociedade que procedeu ao reacondicionamento ser indicada na bula como fabricante?


(1)  JO L 40, p. 1.

(2)  Acórdão de 23 de Maio de 1978, Colect., p. 391.

(3)  Acórdão de 3 de Dezembro de 1981, Recueil, p. 2913.

(4)  Acórdão de 11 de Julho de 1996, Colect., p. I-3457.


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