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Document 62010CN0200

Processo C-200/10 P: Recurso interposto em 26 de Abril de 2010 pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) proferido em 9 de Fevereiro de 2010 no processo T-340/07: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

JO C 179 de 3.7.2010, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/21


Recurso interposto em 26 de Abril de 2010 pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) proferido em 9 de Fevereiro de 2010 no processo T-340/07: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

(Processo C-200/10 P)

(2010/C 179/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante: N. Korogiannakis, Δικηγόρος)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão do Tribunal Geral, condenar a Comissão na reparação dos danos sofridos pela recorrente em resultado do incumprimento das obrigações contratuais no quadro da execução do contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873 relativo ao projecto intitulado «e-Content Exposure and business Opportunities» e condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas por si suportadas relativamente ao processo na primeira instância, mesmo sendo negado provimento ao presente recurso, bem como as suportadas com o presente recurso, caso este seja julgado procedente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral não apresentou uma exposição suficientemente clara dos fundamentos pelos quais não acolheu uma série de argumentos por ela apresentados.

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, pois procedeu a uma errada interpretação do teor do artigo 7.o, n.o 6, do contrato, o qual refere a obrigação de os contraentes tomarem as medidas necessárias para cancelarem ou reduzirem os seus compromissos após o recebimento da carta da Comissão que os notifique da rescisão do contrato.


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