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Document 62010CN0177
Case C-177/10: Reference for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Contencioso-Administrativo No 12 de Sevilla (Spain) lodged on 7 April 2010 — Francisco Javier Rosado Santana v Consejería de la Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía
Processo C-177/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n. ° 12 de Sevilla (Espanha) em 7 de Abril de 2010 — Francisco Javier Rosado Santana/Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía
Processo C-177/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n. ° 12 de Sevilla (Espanha) em 7 de Abril de 2010 — Francisco Javier Rosado Santana/Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía
JO C 179 de 3.7.2010, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla (Espanha) em 7 de Abril de 2010 — Francisco Javier Rosado Santana/Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía
(Processo C-177/10)
(2010/C 179/27)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla
Partes no processo principal
Recorrente: Francisco Javier Rosado Santana
Recorrida: Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía.
Questões prejudiciais
1. |
Deve a [Directiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo] deve ser interpretada no sentido de que, no caso de o Tribunal Constitucional de um Estado–Membro da União ter decidido que a criação de direitos diferenciados para os funcionários interinos e de carreira desse Estado pode não ser contrária à sua Constituição, isso implica necessariamente uma exclusão da aplicabilidade da referida norma comunitária no âmbito da respectiva Função Pública? |
2. |
Deve a referida directiva ser interpretada no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional faça uma interpretação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação de forma a excluir genericamente do seu âmbito a equiparação entre funcionários interinos e de carreira? |
3. |
Deve o [artigo 4.o da directiva] ser interpretado no sentido de que se opõe a que os serviços prestados no âmbito de um contrato de trabalho a termo não sejam tomados em consideração para efeitos de antiguidade quando a pessoa em causa adquira o estatuto de permanente, concretamente no que respeita à retribuição, classificação ou progressão na carreira? |
4. |
Impõe o referido artigo uma interpretação da lei nacional que, no cálculo do tempo de serviço dos funcionários públicos, não exclua o serviço prestado ao abrigo de um vínculo temporário? |
5. |
Deve o referido artigo ser interpretado no sentido de que, não obstante o regulamento de um concurso público ter sido publicado e não ter sido impugnado pelo interessado, o juiz nacional é obrigado a fiscalizar a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária, não aplicando esse regulamento ou a legislação nacional em que se fundamente em tudo o que vá contra o disposto naquele artigo? |
(1) JO L 175, p. 43.