EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0177

Processo C-177/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n. ° 12 de Sevilla (Espanha) em 7 de Abril de 2010 — Francisco Javier Rosado Santana/Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía

JO C 179 de 3.7.2010, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla (Espanha) em 7 de Abril de 2010 — Francisco Javier Rosado Santana/Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía

(Processo C-177/10)

(2010/C 179/27)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla

Partes no processo principal

Recorrente: Francisco Javier Rosado Santana

Recorrida: Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía.

Questões prejudiciais

1.

Deve a [Directiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo] deve ser interpretada no sentido de que, no caso de o Tribunal Constitucional de um Estado–Membro da União ter decidido que a criação de direitos diferenciados para os funcionários interinos e de carreira desse Estado pode não ser contrária à sua Constituição, isso implica necessariamente uma exclusão da aplicabilidade da referida norma comunitária no âmbito da respectiva Função Pública?

2.

Deve a referida directiva ser interpretada no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional faça uma interpretação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação de forma a excluir genericamente do seu âmbito a equiparação entre funcionários interinos e de carreira?

3.

Deve o [artigo 4.o da directiva] ser interpretado no sentido de que se opõe a que os serviços prestados no âmbito de um contrato de trabalho a termo não sejam tomados em consideração para efeitos de antiguidade quando a pessoa em causa adquira o estatuto de permanente, concretamente no que respeita à retribuição, classificação ou progressão na carreira?

4.

Impõe o referido artigo uma interpretação da lei nacional que, no cálculo do tempo de serviço dos funcionários públicos, não exclua o serviço prestado ao abrigo de um vínculo temporário?

5.

Deve o referido artigo ser interpretado no sentido de que, não obstante o regulamento de um concurso público ter sido publicado e não ter sido impugnado pelo interessado, o juiz nacional é obrigado a fiscalizar a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária, não aplicando esse regulamento ou a legislação nacional em que se fundamente em tudo o que vá contra o disposto naquele artigo?


(1)  JO L 175, p. 43.


Top