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Document 62008CA0341
Case C-341/08: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 12 January 2010 (reference for a preliminary ruling from the Sozialgericht Dortmund — Germany) — Domnica Petersen v Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe (Directive 2000/78/EC — Articles 2(5) and 6(1) — Prohibition of discrimination on grounds of age — Provision of national law setting a maximum age of 68 for practice as a panel dentist — Aim pursued — Measure necessary for the protection of health — Consistency — Appropriateness of the measure)
Processo C-341/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Sozialgericht Dortmund — Alemanha) — Domnica Petersen/Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe ( «Directiva 2000/78/CE — Artigos 2. °, n. ° 5, e 6. °, n. ° 1 — Proibição de discriminações em razão da idade — Disposição nacional que fixa em 68 anos a idade máxima para o exercício da profissão de dentista convencionado — Objectivo prosseguido — Conceito de “medida necessária para a protecção da saúde” — Coerência — Carácter apto e adequado da medida» )
Processo C-341/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Sozialgericht Dortmund — Alemanha) — Domnica Petersen/Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe ( «Directiva 2000/78/CE — Artigos 2. °, n. ° 5, e 6. °, n. ° 1 — Proibição de discriminações em razão da idade — Disposição nacional que fixa em 68 anos a idade máxima para o exercício da profissão de dentista convencionado — Objectivo prosseguido — Conceito de “medida necessária para a protecção da saúde” — Coerência — Carácter apto e adequado da medida» )
JO C 179 de 3.7.2010, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Sozialgericht Dortmund — Alemanha) — Domnica Petersen/Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe
(Processo C-341/08) (1)
(«Directiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, n.o 5, e 6.o, n.o 1 - Proibição de discriminações em razão da idade - Disposição nacional que fixa em 68 anos a idade máxima para o exercício da profissão de dentista convencionado - Objectivo prosseguido - Conceito de “medida necessária para a protecção da saúde” - Coerência - Carácter apto e adequado da medida»)
(2010/C 179/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sozialgericht Dortmund
Partes no processo principal
Recorrente: Domnica Petersen
Recorrido: Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe
Intervenientes: AOK Westfalen-Lippe, BKK-Landesverband Nordrhein-Westfalen, Vereinigte IKK, Deutsche Rentenversicherung Knappschaft-Bahn-See — Dezernat 0.63, Landwirtschaftliche Krankenkasse NRW, Verband der Angestellten-Krankenkassen eV, AEV — Arbeiter-Ersatzkassen-Verband eV, Kassenzahnärztliche Vereinigung Westfalen-Lippe
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Sozialgericht Dortmund (Alemanha) — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Proibição de discriminações em razão da idade — Conceitos de «objectivo legítimo» susceptível de justificar as diferenças de tratamento com base na idade, e de «meios apropriados e necessários» para realizar esse objectivo — Disposição nacional que fixa, para proteger a saúde dos pacientes, uma idade máxima para o exercício da profissão de dentista em regime convencionado
Dispositivo
1. |
O artigo 2.o, n.o 5, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa um limite de idade máximo para o exercício da profissão de dentista convencionado, concretamente, 68 anos, quando essa medida tenha como único objectivo proteger a saúde dos pacientes contra a diminuição do desempenho destes dentistas depois dessa idade, se o mesmo limite de idade não for aplicável aos dentistas não convencionados. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal medida quando esta tenha por objectivo repartir as possibilidades de emprego entre as gerações no âmbito da profissão de dentista convencionado, se, tendo em conta a situação do mercado do emprego em questão, tal medida for apropriada e necessária para alcançar esse objectivo. Compete ao juiz nacional identificar o objectivo prosseguido pela medida que fixa tal limite de idade, determinando a razão da manutenção da medida. |
2. |
No caso de uma legislação, como a que está em causa no processo principal, ser, tendo em conta o objectivo que prossegue, contrária à Directiva 2000/78, compete ao juiz nacional ao qual seja submetido um litígio entre um particular e um organismo administrativo, como o Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe, não aplicar essa legislação mesmo que esta seja anterior à directiva e mesmo que o direito nacional não preveja a revogação dessa legislação. |