EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CA0341

Processo C-341/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Sozialgericht Dortmund — Alemanha) — Domnica Petersen/Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe ( «Directiva 2000/78/CE — Artigos 2. °, n. ° 5, e 6. °, n. ° 1 — Proibição de discriminações em razão da idade — Disposição nacional que fixa em 68 anos a idade máxima para o exercício da profissão de dentista convencionado — Objectivo prosseguido — Conceito de “medida necessária para a protecção da saúde” — Coerência — Carácter apto e adequado da medida» )

JO C 179 de 3.7.2010, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Sozialgericht Dortmund — Alemanha) — Domnica Petersen/Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe

(Processo C-341/08) (1)

(«Directiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, n.o 5, e 6.o, n.o 1 - Proibição de discriminações em razão da idade - Disposição nacional que fixa em 68 anos a idade máxima para o exercício da profissão de dentista convencionado - Objectivo prosseguido - Conceito de “medida necessária para a protecção da saúde” - Coerência - Carácter apto e adequado da medida»)

(2010/C 179/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sozialgericht Dortmund

Partes no processo principal

Recorrente: Domnica Petersen

Recorrido: Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe

Intervenientes: AOK Westfalen-Lippe, BKK-Landesverband Nordrhein-Westfalen, Vereinigte IKK, Deutsche Rentenversicherung Knappschaft-Bahn-See — Dezernat 0.63, Landwirtschaftliche Krankenkasse NRW, Verband der Angestellten-Krankenkassen eV, AEV — Arbeiter-Ersatzkassen-Verband eV, Kassenzahnärztliche Vereinigung Westfalen-Lippe

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sozialgericht Dortmund (Alemanha) — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Proibição de discriminações em razão da idade — Conceitos de «objectivo legítimo» susceptível de justificar as diferenças de tratamento com base na idade, e de «meios apropriados e necessários» para realizar esse objectivo — Disposição nacional que fixa, para proteger a saúde dos pacientes, uma idade máxima para o exercício da profissão de dentista em regime convencionado

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, n.o 5, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa um limite de idade máximo para o exercício da profissão de dentista convencionado, concretamente, 68 anos, quando essa medida tenha como único objectivo proteger a saúde dos pacientes contra a diminuição do desempenho destes dentistas depois dessa idade, se o mesmo limite de idade não for aplicável aos dentistas não convencionados.

O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal medida quando esta tenha por objectivo repartir as possibilidades de emprego entre as gerações no âmbito da profissão de dentista convencionado, se, tendo em conta a situação do mercado do emprego em questão, tal medida for apropriada e necessária para alcançar esse objectivo.

Compete ao juiz nacional identificar o objectivo prosseguido pela medida que fixa tal limite de idade, determinando a razão da manutenção da medida.

2.

No caso de uma legislação, como a que está em causa no processo principal, ser, tendo em conta o objectivo que prossegue, contrária à Directiva 2000/78, compete ao juiz nacional ao qual seja submetido um litígio entre um particular e um organismo administrativo, como o Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe, não aplicar essa legislação mesmo que esta seja anterior à directiva e mesmo que o direito nacional não preveja a revogação dessa legislação.


(1)  JO C 260, de 11.10.2008.


Top