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Document 62009TN0150

Processo T-150/09: Recurso interposto em 10 de Abril de 2009 — Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho

JO C 141 de 20.6.2009, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/53


Recurso interposto em 10 de Abril de 2009 — Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho

(Processo T-150/09)

2009/C 141/109

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ningbo Yonghong Fasteners Co. Ltd (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

anulação do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China; e

condenação do Conselho no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (1) com base numa alegada infracção ao artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 384/96 (2) e com base num manifesto erro de apreciação dos factos na rejeição do pedido de tratamento de economia de mercado (a seguir “TEM”) pela recorrente.

A recorrente sustenta em primeiro lugar que a Comissão não tomou uma decisão sobre o pedido de TEM dentro do prazo regulamentar fixado pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 384/96. Alega-se que, tendo tomado uma decisão a respeito do TEM após ter recebido toda a informação solicitada no questionário anti-dumping, a Comissão violou a obrigação que lhe incumbe por força da disposição antes referida que se destina a assegurar que a questão de saber se o produtor preenche os critérios para a concessão do TEM não será decidida com base no seu efeito no cálculo da margem de dumping.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Conselho cometeu um manifesto erro de apreciação quando concluiu que o custo do principal factor de produção da recorrente, o fio-máquina de aço, não reflectia substancialmente os valores do mercado como requer o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 384/96. Alega-se que este manifesto erro de apreciação é imputável à violação pelo Conselho e pela Comissão dos seus deveres de diligência e boa administração, por não terem examinado com cuidado e imparcialmente toda a prova que lhes foi apresentada.

Por último, a recorrente sustenta que a interpretação dada pelo Conselho ao artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 384/96 constitui uma interpretação inadmissível e, portanto, uma violação da referida disposição. A recorrente defende ainda que a interpretação dada pelo Conselho ao artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), não apenas não tem em conta o facto de que a apreciação a respeito do TEM deve ser efectuada o nível da companhia específica, mas impõe também um ónus de prova que não é razoável. Acresce, segundo a recorrente, que a interpretação do Conselho torna supérflua a possibilidade de ajustar os custos de produção que são distorcidos por uma determinada situação do mercado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 e como tal é contrária à obrigação de interpretar uma disposição do direito comunitário de acordo com o seu contexto e a sua finalidade.


(1)  JO L 29, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p.1).


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