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Document 62009TN0139
Case T-139/09: Action brought on 8 April 2009 — France v Commission
Processo T-139/09: Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 — França/Comissão
Processo T-139/09: Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 — França/Comissão
JO C 141 de 20.6.2009, p. 49–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/49 |
Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 — França/Comissão
(Processo T-139/09)
2009/C 141/103
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e A.-L. During, agentes)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular a Decisão C(2009) 2003 final da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, relativa aos planos de campanha no sector das frutas e produtos hortícolas frescos executados pela França, na medida em que visa a parte das acções realizadas no quadro dos planos de campanha que foi financiada pelos profissionais; |
— |
A título subsidiário, para a hipótese de o Tribunal julgar inadmissível este pedido de anulação parcial, anular integralmente a Decisão C(2009) 2003 final; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2009) 203 final (1) da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, pela qual a Comissão declarou incompatíveis com o mercado comum os auxílios de Estado concedidos pela República Francesa aos produtores de frutas e produtos hortícolas frescos no quadro dos «planos de campanha» destinados a facilitar a comercialização de produtos agrícolas colhidos em França.
A recorrente pede a anulação da decisão impugnada, na medida em que a Comissão considerou que as medidas concedidas aos produtores de frutas e produtos hortícolas frescos constituíam auxílios de Estado, apesar de estas medidas serem em parte financiadas por contribuições voluntárias dos profissionais, as quais não constituíam, segundo a recorrente, recursos do Estado ou imputáveis ao Estado.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos relativos:
— |
à violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não justificou a extensão da qualificação de auxílio de Estado às medidas financiadas por contribuições voluntárias dos profissionais do sector em questão; |
— |
a um erro de direito, tendo a Comissão qualificado de auxílios de Estado medidas financiadas por recursos privados pagos voluntariamente e sem intervenção da autoridade pública. Estas medidas não podem ser consideradas vantagens concedidas mediante recursos do Estado. |
(1) Tal é o número indicado na decisão impugnada, ao passo que a recorrente faz consistentemente referência ao número C(2009) 2003 final.