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Document 62009TN0139

Processo T-139/09: Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 — França/Comissão

JO C 141 de 20.6.2009, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/49


Recurso interposto em 8 de Abril de 2009 — França/Comissão

(Processo T-139/09)

2009/C 141/103

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e A.-L. During, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C(2009) 2003 final da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, relativa aos planos de campanha no sector das frutas e produtos hortícolas frescos executados pela França, na medida em que visa a parte das acções realizadas no quadro dos planos de campanha que foi financiada pelos profissionais;

A título subsidiário, para a hipótese de o Tribunal julgar inadmissível este pedido de anulação parcial, anular integralmente a Decisão C(2009) 2003 final;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2009) 203 final (1) da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, pela qual a Comissão declarou incompatíveis com o mercado comum os auxílios de Estado concedidos pela República Francesa aos produtores de frutas e produtos hortícolas frescos no quadro dos «planos de campanha» destinados a facilitar a comercialização de produtos agrícolas colhidos em França.

A recorrente pede a anulação da decisão impugnada, na medida em que a Comissão considerou que as medidas concedidas aos produtores de frutas e produtos hortícolas frescos constituíam auxílios de Estado, apesar de estas medidas serem em parte financiadas por contribuições voluntárias dos profissionais, as quais não constituíam, segundo a recorrente, recursos do Estado ou imputáveis ao Estado.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos relativos:

à violação do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não justificou a extensão da qualificação de auxílio de Estado às medidas financiadas por contribuições voluntárias dos profissionais do sector em questão;

a um erro de direito, tendo a Comissão qualificado de auxílios de Estado medidas financiadas por recursos privados pagos voluntariamente e sem intervenção da autoridade pública. Estas medidas não podem ser consideradas vantagens concedidas mediante recursos do Estado.


(1)  Tal é o número indicado na decisão impugnada, ao passo que a recorrente faz consistentemente referência ao número C(2009) 2003 final.


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