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Document 62009CN0118

Processo C-118/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission (Áustria) em 1 de Abril de 2009 — Mag. lic. Robert Koller/Rechtsanwaltsprüfungskommission beim Oberlandesgericht Graz

JO C 141 de 20.6.2009, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission (Áustria) em 1 de Abril de 2009 — Mag. lic. Robert Koller/Rechtsanwaltsprüfungskommission beim Oberlandesgericht Graz

(Processo C-118/09)

2009/C 141/48

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberste Berufungs- und Disziplinarkommission

Partes no processo principal

Recorrente: Mag. lic. Robert Koller

Recorrida: Rechtsanwaltsprüfungskommission beim Oberlandesgericht Graz

Questões prejudiciais

1)

A Directiva 89/48/CEE (1) deve ser aplicada ao caso de um nacional austríaco

a)

que concluiu na Áustria uma licenciatura em direito e a quem foi conferido, por certificado de licenciatura («Sponsionsbescheid»), o grau académico de «Magister der Rechtswissenschaften»,

b)

a quem foi posteriormente conferido, por título de reconhecimento do Ministério da Educação e da Ciência do Reino de Espanha e após a realização de exames complementares numa universidade espanhola, que exigiram, porém, um período de formação inferior a 3 anos, o direito de utilizar o título espanhol de «licenciado en derecho», que é equivalente ao titulo austríaco, e

c)

que adquiriu o direito de utilizar o título profissional de «abogado» por via da sua inscrição na Ordem dos Advogados de Madrid, tendo ainda exercido efectivamente a profissão de advogado em Espanha, mais precisamente por um período com uma duração de três semanas se for tomada como referência a data de apresentação do seu pedido e com uma duração máxima de cinco meses se for tomada como referência a data da prolação da decisão da primeira instância?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

É compatível com a Directiva 89/48/CEE interpretar o § 24 da EuRAG no sentido de que a obtenção de um diploma austríaco de licenciatura em direito, bem como o direito de utilizar o título espanhol de «licenciado en derecho» adquirido num espaço de tempo inferior a três anos, após a realização de exames complementares numa universidade espanhola, não são suficientes para a admissão à prova de aptidão na Áustria, nos termos do § 24, n.o 1, da EuRAG, nos casos em que não é feita prova da experiência exigida pelo direito nacional (§ 2, n.o 2, da RAO), quando o requerente esteja inscrito como «abogado» em Espanha, onde não existe uma exigência de experiência semelhante, e aí tiver exercido a profissão por um período com uma duração de três semanas se for tomada como referência a data de apresentação do seu pedido e com uma duração máxima de cinco meses se for tomada como referência a data da prolação da decisão da primeira instância?


(1)  JO L 19, p. 16.


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