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Document 62007CA0533

Processo C-533/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Falco Privatstiftung, Thomas Rabitsch/Gisela Weller-Lindhorst [ Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n. o  44/2001 — Competências especiais — Artigo 5. o , n. o  1, alíneas a) e b), segundo travessão — Conceito de prestação de serviços — Concessão de direitos de propriedade intelectual ]

JO C 141 de 20.6.2009, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Falco Privatstiftung, Thomas Rabitsch/Gisela Weller-Lindhorst

(Processo C-533/07) (1)

(«Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), segundo travessão - Conceito de «prestação de serviços» - Concessão de direitos de propriedade intelectual»)

2009/C 141/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Falco Privatstiftung, Thomas Rabitsch

Recorrida: Gisela Weller-Lindhorst

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Conceitos de «prestação de serviços» e de «lugar onde os serviços devem ser prestados» — Competência judiciária para conhecer de um litígio relativo ao pagamento de uma contrapartida pela licença de exploração de uma obra musical

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um contrato, mediante o qual o titular de um direito de propriedade intelectual concede ao seu co-contratante a faculdade de explorar tal direito em contrapartida do pagamento de uma remuneração, não é um contrato de prestação de serviços na acepção dessa disposição.

2)

Para determinar, em aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, o tribunal competente para conhecer de um pedido de pagamento da remuneração devida por força de um contrato mediante o qual o titular de um direito de propriedade intelectual concede ao seu co-contratante a faculdade de explorar tal direito, devem continuar a ser tidos em conta os princípios que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterada pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa.


(1)  JO C 37, de 09.02.2008


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