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Document 62007CA0509

Processo C-509/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — Luigi Scarpelli/NEOS Banca SpA ( Directiva 87/102/CEE — Protecção dos consumidores — Crédito ao consumo — Incumprimento do contrato de venda )

JO C 141 de 20.6.2009, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — Luigi Scarpelli/NEOS Banca SpA

(Processo C-509/07) (1)

(«Directiva 87/102/CEE - Protecção dos consumidores - Crédito ao consumo - Incumprimento do contrato de venda»)

2009/C 141/21

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bergamo

Partes no processo principal

Recorrente: Luigi Scarpelli

Recorrido: NEOS Banca SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Bergamo — Interpretação do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, p. 48) — Crédito ao consumo — Direito de o consumidor intentar uma acção contra o mutuante no caso de não cumprimento do contrato de venda relativo a bens financiados pelo crédito

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a da lide principal, a existência de um acordo entre o mutuante e o fornecedor, que estipula a concessão do empréstimo exclusivamente por esse mutuante aos clientes desse fornecedor, não é uma condição necessária do direito de esses clientes, no caso de incumprimento das obrigações do referido fornecedor, demandarem o referido mutuante para obterem a resolução do contrato de mútuo e a subsequente restituição dos montantes pagos à instituição financeira.


(1)  JO C 37, de 09.02.2008


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