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Document 62007CA0421

Processo C-421/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Processo penal contra Frede Damgaard (Medicamentos para uso humano — Directiva 2001/83/CE — Conceito de publicidade — Difusão de informações sobre um medicamento por iniciativa de um terceiro)

JO C 141 de 20.6.2009, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Processo penal contra Frede Damgaard

(Processo C-421/07) (1)

(Medicamentos para uso humano - Directiva 2001/83/CE - Conceito de «publicidade» - Difusão de informações sobre um medicamento por iniciativa de um terceiro)

2009/C 141/16

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Parte no processo nacional

Frede Damgaard

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação do artigo 86.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67) — Conceito de publicidade — Difusão de informações sobre um medicamento por um terceiro que actua por iniciativa própria e com total independência do vendedor e do fabricante

Dispositivo

O artigo 86.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que a difusão de informações sobre um medicamento por um terceiro, nomeadamente sobre as suas propriedades curativas ou preventivas, pode ser considerada publicidade na acepção deste artigo, mesmo que o terceiro em causa actue por iniciativa própria e com total independência, de jure e de facto, do fabricante e do vendedor desse medicamento. Incumbe ao juiz nacional determinar se essa difusão constitui uma forma de acção de informação, de prospecção ou de incentivo destinada a promover a prescrição, o fornecimento, a venda ou o consumo de medicamentos.


(1)  JO C 269, de 10.11.2007


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