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Document 31996D0657

96/657/CE: Decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1996 que autoriza a Itália a prosseguir a experimentação de uma nova prática enológica (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

JO L 299 de 23.11.1996, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/657/oj

31996D0657

96/657/CE: Decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1996 que autoriza a Itália a prosseguir a experimentação de uma nova prática enológica (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 299 de 23/11/1996 p. 0029 - 0030


DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Novembro de 1996 que autoriza a Itália a prosseguir a experimentação de uma nova prática enológica (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (96/657/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1592/96 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 26º,

Considerando que a Itália autorizou ensaios experimentais relativos à utilização de lisosima na vinificação, para reduzir o emprego do anidrido sulfuroso, e que comunicou os resultados desta experimentação relativamente às campanhas de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996; que os resultados dos ensaios, que foram objecto de relatórios comunicados à Comissão, são particularmente encorajadores, mas permanecem incompletos;

Considerando que os outros Estados-membros foram informados do resultado desta experimentação;

Considerando que a Itália apresentou à Comissão um pedido de prosseguimento dos referidos ensaios por mais três campanhas, a saber, 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999; que a experimentação incidirá no controlo da fermentação malo-láctica do vinho tinto, na formação de gás nos vinhos espumosos e no envelhecimento do vinho;

Considerando que estas experimentações devem já abranger a vinificação da vindima de 1996;

Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Itália fica autorizada a prosseguir, a título experimental, a utilização de lisosima no processo de vinificação, até 31 de Agosto de 1999, relativamente a um volume de 50 000 hectolitros para as campanhas de 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999, nas condições referidas no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

Artigo 2º

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 31.

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