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Document 11997M029

Tratado da União Europeia (versão compilada)
Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Pénal
Artigo 29
Artigo K.1 - Tratado UE (Maastricht 1992)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_1997/art_29/oj

11997M029

Tratado da União Europeia (versão compilada) - Título VI: Disposições relativas à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Pénal - Artigo 29 - Artigo K.1 - Tratado UE (Maastricht 1992)

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0162 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0061


Tratado da União Europeia (versão compilada)

Artigo 29

Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do disposto nos artigos 30º e 32º;

- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 31º e no artigo 32º;

- uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados-Membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31º

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