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Document 02019R1715-20191014

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1715/2019-10-14

02019R1715 — PT — 14.10.2019 — 000.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1715 da Comissão

de 30 de setembro de 2019

que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 261 de 14.10.2019, p. 37)


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 303, 25.11.2019, p.  37 (2019/1715)

►C2

Rectificação, JO L 328, 18.12.2019, p.  120 (2019/1715)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1715 da Comissão

de 30 de setembro de 2019

que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Capítulo 1

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece:

a) 

Condições e procedimentos específicos aplicáveis à transmissão de notificações e de informações suplementares para o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), a estabelecer nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

b) 

Procedimentos para o estabelecimento e a utilização do sistema informatizado para a notificação e a comunicação de doenças a nível da União, a criar e gerir pela Comissão, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/429;

c) 

Regras específicas, incluindo prazos, para a apresentação de notificações, a estabelecer nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031;

d) 

Regras para o tratamento e o intercâmbio informatizados de informações, dados e documentos no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC), necessários para a realização dos controlos oficiais previstos no Regulamento (UE) 2017/625, no que diz respeito:

i) 

ao formato do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625, incluindo o seu equivalente eletrónico, e as instruções para a sua apresentação e utilização,

ii) 

a mecanismos de cooperação uniformes entre as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes e outras autoridades, tal como referido no artigo 75.o do Regulamento (UE) 2017/625,

iii) 

à emissão de certificados eletrónicos e à utilização de assinaturas eletrónicas para os certificados oficiais referidos no artigo 87.o do Regulamento (UE) 2017/625,

iv) 

aos formatos normalizados para o intercâmbio de informações no âmbito da assistência e cooperação administrativas, tal como referidas no título IV do Regulamento (UE) 2017/625, relativamente a:

— 
pedidos de assistência,
— 
notificações e respostas comuns e recorrentes.
v) 

a especificações dos instrumentos técnicos e os procedimentos a seguir com vista à comunicação entre os organismos de ligação designados nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625,

vi) 

ao correto funcionamento do IMSOC a que se refere o título VI, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Componente», um sistema eletrónico integrado no IMSOC;

2) 

«Rede», um grupo de membros com acesso a um componente específico;

3) 

«Membro da rede», uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Comissão, uma agência da UE, uma autoridade competente de um país terceiro ou uma organização internacional que tenha acesso a pelo menos um componente;

4) 

«Ponto de contacto», o ponto de contacto designado pelo membro da rede para o representar;

5) 

«Sistema nacional do Estado-Membro», um sistema informatizado de informações propriedade de um Estado-Membro e constituído antes da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/625, para fins de gestão, tratamento e intercâmbio de dados, informações e documentos sobre os controlos oficiais e capaz de fazer o intercâmbio eletrónico de dados com o componente pertinente;

6) 

«Organização internacional», qualquer dos organismos reconhecidos internacionalmente enumerados no artigo 121.o, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625, ou organizações intergovernamentais similares;

7) 

«iRASFF», o sistema eletrónico que aplica os procedimentos do RASFF e da AAC descritos no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e nos artigos 102.o a 108.° do Regulamento (UE) 2017/625, respetivamente;

8) 

«Risco», qualquer risco direto ou indireto para a saúde humana relacionado com os géneros alimentícios, materiais em contacto com géneros alimentícios ou alimentos para animais, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, ou um risco grave para a saúde animal ou para o ambiente relacionado com os alimentos para animais, incluindo os alimentos para animais não produtores de alimentos para consumo humano, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005;

9) 

«Rede RASFF», o sistema de alerta rápido para a notificação de riscos, como definidos no ponto 8, estabelecido como uma rede pelo artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

10) 

«Rede AAC», a rede constituída pela Comissão e pelos organismos de ligação designados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 com o objetivo de facilitar a comunicação entre as autoridades competentes;

11) 

«Rede de combate à fraude alimentar», a rede constituída pela Comissão, pela Europol e pelos organismos de ligação designados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 com o objetivo específico de facilitar o intercâmbio de informações sobre as notificações de fraude alimentar, tal como definidas no ponto 21;

12) 

«Rede de alerta e de cooperação», uma rede constituída pelas redes RASFF, AAC e de combate à fraude alimentar;

13) 

«Ponto de contacto único», um ponto de contacto constituído pelos pontos de contacto RASFF e AAC em cada Estado-Membro, estejam ou não fisicamente localizados na mesma unidade administrativa;

14) 

«Notificação de incumprimento», uma notificação no iRASFF de um incumprimento que não apresenta um risco na aceção do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, exceto riscos não graves para a saúde animal e riscos para a fitossanidade ou para o bem-estar animal;

15) 

«Notificação de alerta», uma notificação no iRASFF de um risco direto ou indireto grave decorrente de géneros alimentícios, de materiais em contacto com géneros alimentícios ou de alimentos para animais, na aceção do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005, que exija ou possa exigir uma ação rápida por parte de outro membro da rede RASFF;

16) 

«Notificação de informação», uma notificação no iRASFF de risco direto ou indireto ligado a géneros alimentícios, materiais em contacto com géneros alimentícios ou alimentos para animais, em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005, que não exige uma ação rápida por parte de outro membro da rede RASFF;

17) 

«Notificação de informação para acompanhamento», uma notificação de informação relacionada com um produto que está ou pode ser colocado no mercado de outro país membro da rede RASFF;

18) 

«Notificação de informação para chamada de atenção», uma notificação de informação relacionada com um produto que:

i) 

está presente apenas no país do membro da rede notificante, ou

ii) 

não foi colocado no mercado, ou

iii) 

já não está presente no mercado;

19) 

«Notificação de notícias», uma notificação no iRASFF de um risco ligado a géneros alimentícios, materiais em contacto com géneros alimentícios ou alimentos para animais, na aceção do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005, que provém de uma fonte informal, contém informação não verificada ou diz respeito a um produto ainda não identificado;

20) 

«Notificação de rejeição nos postos fronteiriços», uma notificação no iRASFF de uma rejeição devido a um risco, tal como definido no ponto 8, de um lote, contentor ou carga de géneros alimentícios, materiais em contacto com géneros alimentícios ou alimentos para animais, como se refere no artigo 50.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

21) 

«Notificação de fraude alimentar», uma notificação de incumprimento no iRASFF relativa a uma presumida ação intencional por parte de empresas ou indivíduos com o objetivo de enganar os compradores e obter benefícios indevidos, em violação das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625;

22) 

«Notificação original», uma notificação de incumprimento, uma notificação de alerta, uma notificação de informação, uma notificação de notícias, uma notificação de fraude alimentar ou uma notificação de rejeição nos postos fronteiriços;

23) 

«Notificação de acompanhamento», uma notificação no iRASFF que contém informações adicionais em relação à notificação original;

24) 

«Pedido», um pedido de assistência administrativa no iRASFF baseado numa notificação original ou de acompanhamento e que permite o intercâmbio de informações nos termos dos artigos 104.o a 108.o do Regulamento (UE) 2017/625;

25) 

«Resposta», uma resposta a um pedido de assistência administrativa no iRASFF baseado numa notificação original ou de acompanhamento e que permite o intercâmbio de informações nos termos dos artigos 104.o a 108.o do Regulamento (UE) 2017/625;

26) 

«Membro da rede ou ponto de contacto notificante», o membro da rede ou o ponto de contacto que responde a uma notificação a outro membro da rede ou ponto de contacto;

27) 

«Membro da rede ou ponto de contacto notificado», o membro da rede ou o ponto de contacto destinatário de uma notificação por outro membro da rede ou ponto de contacto;

28) 

«Membro da rede ou ponto de contacto requerido», o membro da rede ou o ponto de contacto destinatário de uma notificação por outro membro da rede ou ponto de contacto para efeitos de receber uma resposta;

29) 

«ADIS», o sistema informatizado de informações para a notificação e comunicação de doenças, a criar e gerir pela Comissão, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/429;

30) 

«Rede ADIS», a rede composta pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para o funcionamento do ADIS;

31) 

«EUROPHYT», o sistema eletrónico de notificação a estabelecer pela Comissão e que deve estar ligado ao IMSOC e ser com ele compatível, para a apresentação por parte dos Estados-Membros das notificações de surtos EUROPHYT, em conformidade com o artigo 103.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

32) 

«Notificação de surtos EUROPHYT», uma notificação a apresentar no EUROPHYT de qualquer dos seguintes casos:

a) 

A presença oficialmente confirmada de uma praga de quarentena da União no território da União, tal como referido no artigo 11.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2016/2031;

b) 

A presença oficialmente confirmada de uma praga não incluída na lista de pragas de quarentena da União, tal como referido no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031;

c) 

A presença ou o perigo iminente de entrada ou de propagação no território da União de uma praga não incluída na lista de pragas de quarentena da União, tal como referido no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031;

d) 

A presença oficialmente confirmada de uma praga de quarentena de uma zona protegida, tal como referido no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031;

33) 

«Notificação de interceções EUROPHYT», uma notificação a apresentar no TRACES em qualquer das situações descritas no artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea c), no artigo 40.o, n.o 4, no artigo 41.o, n.o 4, no artigo 46.o, n.o 4, no artigo 49.o, n.o 6, segundo, terceiro e quarto parágrafos, no artigo 53.o, n.o 4, no artigo 54.o, n.o 4, no artigo 77.o, n.o 2, e no artigo 95.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/2031;

34) 

«Rede EUROPHYT para interceções», a rede constituída pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a notificação de interceções EUROPHYT;

35) 

«Rede EUROPHYT para surtos», a rede constituída pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para o funcionamento do EUROPHYT;

36) 

«TRACES», o sistema informatizado a que se refere o artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 para efeitos do intercâmbio de dados, informações e documentos;

37) 

«Rede TRACES», a rede composta pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para o funcionamento do TRACES;

38) 

«Assinatura eletrónica», uma assinatura eletrónica tal como definida no artigo 3.o, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

39) 

«Assinatura eletrónica avançada», uma assinatura eletrónica conforme com as especificações técnicas estabelecidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1506;

40) 

«Assinatura eletrónica qualificada», uma assinatura eletrónica tal como definida no artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

41) 

«Selo eletrónico avançado», um selo eletrónico conforme com as especificações técnicas estabelecidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/1506;

42) 

«Selo eletrónico qualificado», um selo eletrónico tal como definido no artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

43) 

«Selo temporal qualificado», um selo temporal tal como definido no artigo 3.o, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

44) 

«Ponto de controlo», um ponto de controlo tal como se refere no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625;

45) 

«Unidade de controlo», uma unidade com a tecnologia e o equipamento necessários para o funcionamento eficiente do componente pertinente e designada para o efeito como se segue:

a) 

«Unidade de controlo central», para a autoridade competente central de um Estado-Membro;

b) 

«Unidade de controlo regional», para qualquer autoridade competente regional de um Estado-Membro;

c) 

«Unidade de controlo local», para qualquer autoridade competente local de um Estado-Membro.

Capítulo 2

Princípios gerais e proteção de dados

Artigo 3.o

Componentes do IMSOC

1.  O IMSOC é composto pelos seguintes componentes:

a) 

iRASFF;

b) 

ADIS;

c) 

EUROPHYT;

d) 

TRACES.

2.  Os componentes referidos no n.o 1 devem funcionar em conformidade com os princípios gerais e as regras de proteção de dados estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 4.o

Componentes, redes e pontos de contacto

1.  Cada componente deve ter uma rede da qual a Comissão faça parte.

2.  Cada membro da rede deve designar pelo menos um ponto de contacto e comunicar essa designação e os respetivos dados de contacto ao ponto de contacto da Comissão. Devem informar imediatamente o ponto de contacto da Comissão de quaisquer alterações a este respeito.

3.  O ponto de contacto da Comissão deve manter e atualizar a lista de pontos de contacto. A lista deve ser disponibilizada a todos os membros da rede.

4.  A Comissão deve criar uma estrutura de governação para orientar o desenvolvimento, identificar as prioridades e controlar a correta aplicação do IMSOC. A estrutura de governação é composta por:

a) 

Um conselho de gestão das operações, em colaboração com os Estados-Membros, para debater, pelo menos uma vez por ano, as prioridades e o desenvolvimento de cada componente;

b) 

Subgrupos do conselho de gestão das operações que debatem regularmente as prioridades e o desenvolvimento de funcionalidades específicas de cada componente.

Artigo 5.o

Propriedade e responsabilidades pelos dados, informações e documentos

1.  Cada membro da rede é proprietário e responsável no que se refere aos dados, informações e documentos que o ponto de contacto ou os utilizadores, agindo sob a responsabilidade desse membro, tenham inserido ou elaborado no componente em causa.

2.  Cada signatário, autoridade competente a que pertença um signatário ou autoridade competente que crie um selo eletrónico é proprietário e responsável da parte dos documentos que assina ou sela no TRACES.

3.  Se mais do que um signatário assinar um documento no TRACES, cada signatário é proprietário e responsável da parte do documento que assina.

Artigo 6.o

Ligações entre os componentes

1.  As ligações entre os componentes devem ter por objetivo:

a) 

Complementar dados, informações ou documentos em um ou mais componentes por dados, informações ou documentos já presentes noutro componente; e

b) 

Fornecer informações relevantes e atualizadas a cada membro da rede para o desempenho das suas funções em conformidade com as regras estabelecidas para cada componente no presente regulamento; e

c) 

Apoiar e levar a cabo os procedimentos para:

i) 

determinar e alterar as taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos das remessas das categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2017/625,

ii) 

aplicar a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos às remessas das categorias de animais ou mercadorias referidas nas alíneas d), e) e f) do mesmo artigo,

iii) 

a realização coordenada, pelas autoridades competentes, dos controlos oficiais intensificados em caso de suspeita de não conformidade, como se refere no artigo 65.o, n.o 6, do mesmo regulamento.

2.  As ligações referidas no n.o 1 devem consistir em ligações entre:

a) 

O iRASFF e o TRACES, permitindo o intercâmbio de dados relativos a notificações de rejeição nos postos fronteiriços e ao documento sanitário comum de entrada;

b) 

O EUROPHYT e o TRACES, permitindo o intercâmbio de dados relativos às notificações de surtos e de interceções EUROPHYT;

c) 

O iRASFF, o EUROPHYT e o TRACES, permitindo o intercâmbio de dados relativos aos antecedentes dos operadores no que diz respeito ao cumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 7.o

Intercâmbio eletrónico de dados entre os componentes e outros sistemas eletrónicos

1.  O intercâmbio de dados entre o IMSOC e outros sistemas eletrónicos, incluindo os sistemas nacionais dos Estados-Membros, deve:

a) 

Ter por base normas internacionais pertinentes para o componente e utilizar formatos XML, CMS ou PDF;

b) 

Utilizar os dicionários de dados específicos e as regras comerciais previstas no componente pertinente.

2.  A Comissão deve indicar aos Estados-Membros:

a) 

A frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos, tal como se refere no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), subalínea i);

b) 

As taxas de frequência e o resultado da realização coordenada, pelas autoridades competentes, dos controlos oficiais intensificados, tal como se refere no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii);

c) 

Os dicionários de dados e as regras comerciais, tal como se refere no n.o 1, alínea b).

3.  Em colaboração com os Estados-Membros, a Comissão deve elaborar um acordo de nível de serviço que regule a manutenção do intercâmbio eletrónico de dados entre os componentes pertinentes e outros sistemas eletrónicos, incluindo os sistemas nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Obrigações e direitos da Comissão

1.  A Comissão deve assegurar o funcionamento, a manutenção, o apoio e qualquer atualização ou desenvolvimento necessários do software e da infraestrutura informática dos componentes.

2.  A Comissão deve ter acesso a todos os dados, informações e documentos em cada componente, a fim de monitorizar o intercâmbio de dados, informações e documentos aí inseridos ou elaborados para identificar atividades que não são, ou parecem não ser, conformes com as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, e que

a) 

Têm, ou podem ter, ramificações em mais do que um Estado-Membro; ou

b) 

Ocorrem, ou parecem ocorrer, em mais do que um Estado-Membro.

Artigo 9.o

Condições para a concessão de acesso parcial ao IMSOC a países terceiros e organizações internacionais

1.  Após a receção de um pedido devidamente justificado, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, pode conceder à autoridade competente de um país terceiro ou a uma organização internacional acesso parcial às funcionalidades de um ou mais componentes e a dados, informações e documentos específicos aí inseridos ou elaborados, desde que o requerente demonstre, em relação aos componentes em questão, que preenche os seguintes requisitos:

a) 

Tem a capacidade jurídica e operacional para fornecer, sem demora injustificada, a assistência necessária para permitir o bom funcionamento do componente ao qual é solicitado acesso parcial;

b) 

Designou um ponto de contacto para esse efeito.

2.  O acesso parcial referido no n.o 1 não inclui o acesso aos dados pessoais tratados nos componentes aos quais o acesso parcial é concedido.

3.  Em derrogação do n.o 2, o acesso parcial pode incluir o acesso a dados pessoais se as condições para as transferências legais de dados pessoais estabelecidas pelos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 forem preenchidas pelo país terceiro ou organização internacional requerente.

Artigo 10.o

Tratamento dos dados pessoais

1.  Os dados pessoais devem ser tratados em cada componente para efeitos de realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais. Em especial, os dados pessoais devem pertencer a uma das seguintes categorias:

a) 

Pontos de contacto, operadores, importadores, exportadores, transportadores e técnicos de laboratório, quando o direito da União exigir dados pessoais;

b) 

Utilizadores de cada componente.

2.  No tratamento dos dados pessoais nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros devem cumprir o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva (UE) 2016/680 e a Comissão deve cumprir o Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 11.o

Responsáveis pelo tratamento de dados e responsabilidade conjunta

1.  A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis conjuntos das operações de tratamento de dados em cada um dos componentes.

2.  A Comissão é responsável por:

a) 

Determinar e implementar os meios técnicos que permitam aos titulares dos dados exercerem os seus direitos e garantir que esses direitos são exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725;

b) 

Assegurar a segurança do tratamento em cada componente, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1725;

c) 

Determinar as categorias do seu pessoal e dos prestadores externos a quem pode ser concedido acesso aos componentes;

d) 

Notificar e comunicar qualquer violação de dados pessoais dos componentes à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1725, e ao titular dos dados, nos termos do artigo 35.o do mesmo regulamento, respetivamente;

e) 

Assegurar que o seu pessoal e os prestadores externos são devidamente formados para desempenhar as suas funções em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

3.  As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis por:

a) 

Assegurar que os direitos do titular dos dados são exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e com o presente regulamento;

b) 

Assegurar a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais nos termos do capítulo IV, secção 2, do Regulamento (UE) 2016/679;

c) 

Designar o pessoal que deve ter acesso a cada componente;

d) 

Assegurar que o pessoal que acede a cada componente recebe formação adequada para desempenhar as suas funções em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, com a Diretiva (UE) 2016/680.

4.  As autoridades competentes dos Estados-Membros podem designar diferentes responsáveis conjuntos pelo tratamento no mesmo Estado-Membro, a fim de cumprirem uma ou mais das obrigações referidas no n.o 3.

Capítulo 3

Componentes, redes e pontos de contacto

Secção 1

iRASFF

Artigo 12.o

Organismos de ligação responsáveis pelo intercâmbio de determinados tipos de informação

Os Estados-Membros devem indicar quais os organismos de ligação, designados em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, que são responsáveis pelo intercâmbio de informações sobre as notificações de fraude alimentar.

Artigo 13.o

Ponto de contacto único

1.  O ponto de contacto único em cada Estado-Membro é responsável por:

a) 

Criar mecanismos eficazes para o intercâmbio harmonioso de informações relevantes com todas as autoridades competentes em causa na área da sua competência, permitindo a transmissão imediata das notificações, dos pedidos ou das respostas às autoridades competentes para uma ação adequada, e manter em bom funcionamento as notificações, os pedidos ou as respostas;

b) 

Determinar as suas funções e responsabilidades e as das autoridades competentes pertinentes na área da sua competência no que diz respeito à preparação e transmissão de notificações, pedidos e respostas, bem como à avaliação e distribuição de notificações, pedidos e respostas de outros membros da rede de alerta e de cooperação.

2.  Os Estados-Membros podem incluir o seu ponto de contacto da rede de combate à fraude alimentar no seu ponto de contacto único.

3.  A comunicação no âmbito da rede RASFF deve realizar-se através do ponto de contacto único.

Artigo 14.o

Funções dos membros da rede de alerta e de cooperação

1.  Os membros da rede de alerta e de cooperação devem garantir o funcionamento eficiente das suas redes na área da sua competência.

2.  Cada ponto de contacto designado da rede de alerta e de cooperação deve comunicar ao ponto de contacto da Comissão as informações pormenorizadas relativas às pessoas responsáveis pelo seu funcionamento e os respetivos dados de contacto. Para esse efeito, deve utilizar o modelo de informação do ponto de contacto fornecido pela Comissão.

3.  Os pontos de contacto da rede RASFF devem assegurar a disponibilidade de um funcionário de serviço para as comunicações de emergência, numa base de 24 horas por dia e sete dias por semana.

Artigo 15.o

Informações objeto de intercâmbio no iRASFF

1.  Os intercâmbios de informações entre os pontos de contacto da rede de alerta e de cooperação para efeitos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e do título IV do Regulamento (UE) 2017/625 devem ser feitos apenas no iRASFF e sob a forma de notificações, pedidos e respostas.

2.  Os pontos de contacto da rede de alerta e de cooperação devem preencher os campos pertinentes de uma notificação de modo a que se possa identificar claramente o produto, o(s) risco(s) e os casos de incumprimento e de fraude presumida em causa, fornecer informações de rastreabilidade sempre que possível e identificar os pontos de contacto responsáveis por qualquer ação de acompanhamento a uma notificação ou resposta a um pedido.

3.  As notificações podem ser transmitidas sob a forma de notificações originais ou de notificações de acompanhamento.

4.  Os pedidos e as respostas devem indicar o(s) ponto(s) de contacto da rede de alerta e de cooperação a que o pedido ou a resposta é dirigido.

Artigo 16.o

Notificações de incumprimento

1.  Os pontos de contacto da rede de alerta e de cooperação devem intercambiar o mais rapidamente possível as notificações de incumprimento, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

O nome da autoridade competente responsável pela notificação, caso seja diferente do ponto de contacto;

b) 

Uma descrição do eventual incumprimento;

c) 

A identificação, sempre que possível, dos operadores associados ao eventual incumprimento;

d) 

Dados relativos aos animais ou às mercadorias em causa;

e) 

Qualquer informação relativa aos riscos suspeitados;

f) 

Uma indicação sobre se a notificação está relacionada com um possível caso de incumprimento perpetrado através de práticas fraudulentas.

2.  O ponto de contacto da Comissão deve verificar o mais rapidamente possível cada notificação de incumprimento depois do seu intercâmbio.

Artigo 17.o

Notificações de alerta

1.  Os pontos de contacto da rede RASFF devem apresentar notificações de alerta ao ponto de contacto da Comissão o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 48 horas a partir do momento em que o risco lhes foi comunicado.

2.  As notificações de alerta devem incluir todas as informações disponíveis exigidas pelo artigo 16.o, n.o 1, e qualquer informação sobre o risco e o produto de que provém. Contudo, o facto de não ter sido recolhida toda a informação pertinente não deve atrasar injustificadamente a transmissão das notificações de alerta.

3.  O ponto de contacto da Comissão deve verificar as notificações de alerta e transmiti-las aos pontos de contacto da rede de alerta e de cooperação no prazo de 24 horas após a sua receção.

4.  Fora das horas de expediente da Comissão, os pontos de contacto da rede RASFF devem anunciar a transmissão de uma notificação de alerta ou de acompanhamento, por via telefónica, para um número de telefone de emergência do ponto de contacto da Comissão e especificar os países membros da rede RASFF em causa. O ponto de contacto da Comissão deve informar os pontos de contacto em causa da rede RASFF por meio de uma chamada telefónica para os seus números de telefone de emergência.

Artigo 18.o

Notificações de informação

1.  Os pontos de contacto da rede RASFF devem apresentar o mais rapidamente possível as notificações de informação ao ponto de contacto da Comissão.

2.  As notificações de informação devem incluir todas as informações disponíveis exigidas pelo artigo 16.o, n.o 1, e qualquer informação sobre o risco e o produto de que provém.

3.  O ponto de contacto da Comissão deve verificar as notificações de informação e transmiti-las o mais rapidamente possível aos pontos de contacto da rede de alerta e de cooperação após a sua receção.

Artigo 19.o

Notificações de notícias

1.  Os pontos de contacto da rede de alerta e de cooperação podem apresentar notificações de notícias ao ponto de contacto da Comissão.

2.  As notificações de notícias devem incluir todas as informações exigidas no artigo 16.o, n.o 1, quando disponíveis.

3.  O ponto de contacto da Comissão deve verificar as notificações de notícias e transmiti-las o mais rapidamente possível aos pontos de contacto da rede de alerta e de cooperação após a sua receção.

Artigo 20.o

Notificações de rejeição nos postos fronteiriços

1.  Os pontos de contacto da rede RASFF devem transmitir o mais rapidamente possível as notificações de rejeição nos postos fronteiriços aos pontos de contacto da rede de alerta e de cooperação.

2.  As notificações de rejeição nos postos fronteiriços devem incluir todas as informações exigidas pelo artigo 16.o, n.o 1, e qualquer informação sobre o risco e o produto de que provém.

3.  As informações referidas no n.o 2 devem ser transmitidas através do TRACES a todos os postos de controlo fronteiriços.

4.  O ponto de contacto da Comissão deve verificar cada notificação de rejeição nos postos fronteiriços depois de ter sido transmitida.

Artigo 21.o

Notificações de fraude alimentar

1.  Os pontos de contacto da rede de combate à fraude alimentar devem intercambiar notificações de fraude alimentar, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

Todas as informações exigidas pelo artigo 16.o, n.o 1;

b) 

Uma descrição da prática fraudulenta suspeitada;

c) 

A identificação, sempre que possível, dos operadores envolvidos;

d) 

Informações sobre se existem investigações policiais ou judiciais em curso relativas à prática fraudulenta suspeitada;

e) 

Informações sobre quaisquer instruções dadas pela polícia ou pela autoridade judicial, logo que estejam disponíveis e possam ser divulgadas.

2.  Os pontos de contacto da rede de combate à fraude alimentar devem comunicar o mais rapidamente possível quaisquer informações relativas a riscos para a saúde ao seu ponto de contacto da rede RASFF.

3.  O ponto de contacto da Comissão deve verificar o mais rapidamente possível cada notificação de fraude alimentar depois do seu intercâmbio.

Artigo 22.o

Notificações de acompanhamento

1.  Se um membro da rede de alerta e de cooperação dispuser de informações adicionais relativas a uma notificação original, os pontos de contacto em causa devem transmitir imediatamente uma notificação de acompanhamento a essa rede.

2.  Se um ponto de contacto referido no n.o 1 tiver solicitado informações de acompanhamento relativas a uma notificação original, a rede de alerta e de cooperação deve receber essas informações, na medida do possível e sem demora injustificada.

3.  Se um membro da rede RASFF tomar medidas após a receção de uma notificação original em conformidade com o artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o seu ponto de contacto deve transmitir imediatamente uma notificação de acompanhamento pormenorizada à rede de alerta e de cooperação.

4.  Quando as medidas a que se refere o n.o 3 consistirem na retenção de um produto e na sua devolução a um expedidor no país de outro membro da rede RASFF,

a) 

O membro da rede que toma as medidas deve facultar informações relevantes sobre o produto devolvido numa notificação de acompanhamento, a menos que essas informações já estejam totalmente incluídas na notificação original;

b) 

O outro membro da rede deve fornecer informações numa notificação de acompanhamento sobre as medidas tomadas relativamente ao produto devolvido.

5.  Em derrogação do n.o 1, caso uma notificação de acompanhamento altere a classificação de uma notificação original para uma notificação de alerta ou de informação, o membro da rede de alerta e de cooperação deve apresentá-la ao ponto de contacto da Comissão para verificação e transmissão aos pontos de contacto da rede de alerta e de cooperação dentro dos prazos estabelecidos no artigo 17.o ou no artigo 18.o.

Artigo 23.o

Acesso às notificações iRASFF

1.  Todos os membros da rede de alerta e de cooperação devem ter acesso às notificações de alerta, informação, notícias ou de rejeição nos postos fronteiriços.

2.  Sem prejuízo do direito de acesso da Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 2, só os membros da rede de alerta e de cooperação notificantes, notificados e requeridos têm acesso às notificações de incumprimento. No entanto, os outros membros da rede devem ter acesso às informações referidas no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e e).

3.  Sem prejuízo do direito de acesso da Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 2, apenas os pontos de contacto da rede de combate à fraude alimentar notificantes, notificados e requeridos têm acesso às notificações de fraude alimentar.

Artigo 24.o

Verificação e publicação de notificações

1.  A verificação das notificações por parte do ponto de contacto da Comissão deve abranger:

a) 

A integralidade e a legibilidade da notificação;

b) 

A exatidão da base jurídica que apoia a notificação; contudo, uma base jurídica incorreta não impede a transmissão da notificação se tiver sido identificado um risco;

c) 

Se a notificação se insere no âmbito da rede RASFF;

d) 

Se as informações essenciais constantes da notificação são apresentadas numa língua que o ponto de contacto da rede de alerta e de cooperação compreenda facilmente;

e) 

A conformidade com o presente regulamento;

f) 

A identificação de eventuais repetições do mesmo operador e/ou perigo e/ou país de origem.

2.  Em derrogação do n.o 1, a verificação das notificações de incumprimento, de fraude alimentar e de rejeição nos postos fronteiriços deve abranger as alíneas b), c) e e) do referido número.

3.  Depois de o ponto de contacto da Comissão ter verificado uma notificação em conformidade com os n.o s 1 ou 2, pode publicar um resumo das notificações de alerta, de informação, de rejeição nos postos fronteiriços e de incumprimento, com informações sobre a classificação e o estado da notificação, o produto e os riscos identificados, o país de origem, os países em que o produto foi distribuído, o membro da rede notificante, a base para a notificação e as medidas tomadas.

4.  A Comissão deve publicar um relatório anual sobre as notificações transmitidas no iRASFF.

Artigo 25.o

Retirada e alterações de uma notificação

1.  Se as medidas a tomar parecerem basear-se em informações infundadas ou a notificação tiver sido transmitida por erro, qualquer ponto de contacto da rede de alerta e de cooperação pode solicitar:

a) 

A um ponto de contacto notificante que retire uma notificação de incumprimento, de fraude alimentar ou de acompanhamento;

b) 

Ao ponto de contacto da Comissão, com o acordo do ponto de contacto notificante, que retire um notificação de alerta, de informação, de rejeição no posto fronteiriço ou de notícias.

2.  Qualquer ponto de contacto da rede de alerta e de cooperação pode solicitar alterações a uma notificação com o acordo do ponto de contacto notificante.

3.  Uma notificação de acompanhamento não é considerada uma alteração a uma notificação, pelo que pode ser transmitida sem o acordo de nenhum outro membro da rede, a menos que essa notificação de acompanhamento modifique a classificação da notificação.

Artigo 26.o

Encerramento de uma notificação e período de armazenamento dos dados pessoais

1.  Uma notificação é automaticamente encerrada no iRASFF se

a) 

Não estiver pendente nenhum pedido de acompanhamento; ou

b) 

Todos os pedidos tiverem recebido uma resposta; ou

c) 

Não for dada qualquer resposta ao último pedido no prazo de 6 meses após a sua transmissão.

2.  Os dados pessoais relativos a notificações encerradas são armazenados por um período não superior a 10 anos.

Artigo 27.o

Intercâmbio de informações com países terceiros

1.  Quando uma notificação de alerta, de informação ou de rejeição nos postos fronteiriços disser respeito a um produto originário de um país terceiro ou distribuído para um país terceiro que não tenha acesso ao iRASFF ou ao TRACES, a Comissão deve informar o mais rapidamente possível esse país terceiro.

2.  Quando uma notificação de incumprimento ou de fraude alimentar disser respeito a um produto originário de um país terceiro ou distribuído para um país terceiro que não tenha acesso ao iRASFF ou ao TRACES, a Comissão pode informar esse país terceiro.

Artigo 28.o

Medidas de contingência para o iRASFF

1.  Quando o iRASFF estiver indisponível:

a) 

Os pontos de contacto da rede RASFF devem anunciar, por via telefónica, o envio de um correio eletrónico relativo a uma notificação de alerta ou a uma notificação de acompanhamento relativa a uma notificação de alerta para um número de telefone de emergência do ponto de contacto da Comissão. O ponto de contacto da Comissão deve informar os pontos de contacto da rede RASFF que devem proceder a um acompanhamento por meio de uma chamada telefónica para os seus números de telefone de emergência;

b) 

Os pontos de contacto da rede AAC devem intercambiar informações por correio eletrónico;

c) 

Os pontos de contacto da rede de combate à fraude alimentar devem intercambiar informações sobre as notificações de fraude alimentar por correio eletrónico;

d) 

Os intercâmbios referidos nas alíneas b) e c) não desencadeiam o mecanismo de pedido e de resposta.

2.  Assim que o iRASFF voltar a estar disponível, os pontos de contacto da rede de alerta e de cooperação devem inserir as informações intercambiadas fora do sistema.

Secção 2

ADIS

Artigo 29.o

Rede ADIS

1.  Cada membro da rede ADIS pode designar mais do que um ponto de contacto para a apresentação no ADIS de:

a) 

Notificações de surtos nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/429;

b) 

Comunicações, na aceção do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2016/429.

2.  Cada ponto de contacto da rede ADIS mantém e atualiza no ADIS a lista das regiões de notificação e comunicação estabelecidas pelo seu Estado-Membro para efeitos da notificação e comunicação previstas no artigo 19.o e no artigo 20.o do Regulamento (UE) 2016/429.

Secção 3

EUROPHYT

Artigo 30.o

Rede EUROPHYT

Cada membro da rede EUROPHYT deve designar:

a) 

Um ponto de contacto responsável pela apresentação das notificações de surtos EUROPHYT na rede EUROPHYT para surtos;

b) 

Um ponto de contacto responsável pela:

i) 

supervisão da apresentação de notificações de interceções EUROPHYT à rede EUROPHYT para interceções, em conformidade com o artigo 33.o, relativamente a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram na União,

ii) 

apresentação de notificações de interceções EUROPHYT aos países terceiros e organizações internacionais pertinentes, relativamente a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram na União,

iii) 

apresentação de notificações de interceções EUROPHYT à rede EUROPHYT para interceções, relativamente a remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos comercializados na União.

Artigo 31.o

Acesso às notificações de surtos e interceções EUROPHYT

Sem prejuízo do direito de acesso da Comissão, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, só a rede EUROPHYT em causa deve ter acesso às notificações de surtos ou interceções EUROPHYT.

Artigo 32.o

Apresentação de notificações de surtos EUROPHYT à rede EUROPHYT para surtos

1.  Os pontos de contacto da rede EUROPHYT devem apresentar no EUROPHYT uma notificação de surtos contendo, pelo menos, as informações indicadas nos pontos 1.1, 1.3, 2.1, 2.2, 3.1, 4.1, 5.1, 5.2, 6.4 e 8 do anexo I do presente regulamento o mais tardar oito dias úteis após a data da confirmação oficial, pelo organismo oficial responsável, da presença de uma praga, tal como referido no artigo 11.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.o 1, e no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031.

2.  Se a presença de uma praga for confirmada oficialmente nos termos do n.o 1, a notificação deve conter também as informações indicadas no ponto 5.6 do anexo I.

3.  Os pontos de contacto da rede devem apresentar no EUROPHYT uma notificação com as informações indicadas nos pontos 1.2, 3.2, 4.2, 4.3, 4.4, 5.3 a 5.6, 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6, 6.7, 7.1 a 7.6, 9 e 10 do anexo I, o mais tardar trinta dias após a data pertinente referida no n.o 1.

4.  Os pontos de contacto da rede EUROPHYT devem atualizar as notificações referidas nos n.o s 1 e 3 logo que tenham verificado quaisquer novas informações pertinentes que lhes tenham sido disponibilizadas ou que a autoridade competente tomou novas medidas.

Artigo 33.o

Utilização do TRACES para a apresentação de notificações de interceções EUROPHYT à rede EUROPHYT para interceções

1.  O agente fitossanitário oficial que tomar a decisão sobre as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram na União em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625 deve apresentar notificações de interceções EUROPHYT sobre essas remessas no TRACES no prazo de dois dias úteis a contar da sua interceção.

2.  As notificações a que se refere o n.o 1 devem incluir as seguintes informações:

a) 

As informações a registar no DSCE, tal como se refere no artigo 40.o, n.o 1, alínea c);

b) 

Informações adicionais sobre as medidas tomadas relativamente à remessa;

c) 

Informações sobre a quarentena imposta;

d) 

Outras informações adicionais sobre a interceção, quando disponíveis.

3.  Os pontos de contacto da rede EUROPHYT devem apresentar notificações de interceções EUROPHYT sobre remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos comercializados na União no TRACES no prazo de dois dias úteis após a sua interceção. Essas notificações devem incluir as informações referidas no n.o 2.

Artigo 34.o

Período de armazenamento dos dados pessoais para as notificações de surtos EUROPHYT

O EUROPHYT deve armazenar dados pessoais de notificações de surtos EUROPHYT por um período não superior a 10 anos.

Secção 4

TRACES

Artigo 35.o

Rede TRACES

1.  Sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 2, cada membro da rede TRACES deve designar um ou mais pontos de contacto para as funcionalidades previstas no artigo 132.o, alínea d), e no artigo 133.o do Regulamento (UE) 2017/625 ou noutra legislação da União referente ao TRACES.

2.  Os pontos de contacto designados para a apresentação de notificações de interceções EUROPHYT devem também ser considerados pontos de contacto para essa funcionalidade no TRACES.

Artigo 36.o

Acesso a dados, informações e documentos no TRACES

1.  Cada operador deve ter acesso aos dados, informações ou documentos que trata, elabora ou transmite no TRACES.

2.  Cada autoridade competente deve ter acesso aos dados, informações ou documentos tratados, elaborados ou transmitidos no âmbito da sua área de responsabilidade no TRACES, quer pelo seu próprio pessoal, quer pelos operadores por si geridos no TRACES.

3.  Se mais do que uma autoridade competente tratar, elaborar ou transmitir dados, informações ou documentos no TRACES, todas elas devem ter acesso a todos esses dados, informações e documentos.

4.  Sem prejuízo do direito de acesso da Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 2, as entidades que não tenham contribuído para o tratamento, elaboração ou transmissão de dados, informações ou documentos no TRACES, ou que não estejam envolvidas na colocação no mercado ou na circulação em causa, não devem ter acesso a esses dados, informações ou documentos.

5.  Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, as autoridades competentes devem ter acesso aos dados, informações e documentos relativos a uma decisão de recusa de entrada de uma remessa ou de uma ordem de tomada de medidas registada no TRACES em conformidade com o artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 37.o

Intercâmbios entre o TRACES e outros sistemas eletrónicos

1.  Os intercâmbios de dados entre o TRACES e outros sistemas eletrónicos, incluindo os sistemas nacionais dos Estados-Membros, devem ser síncronos, recíprocos e baseados em normas UN/CEFACT, IPPC e OIE.

2.  Os intercâmbios de dados entre o TRACES e os sistemas nacionais dos Estados-Membros devem utilizar os dados de referência fornecidos no TRACES.

Artigo 38.o

Cooperação entre autoridades nos Estados-Membros no que diz respeito a remessas que entram na União

1.  Para efeitos da cooperação prevista no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem ter acesso aos dados, informações e documentos relativos aos animais e às mercadorias que entram na União provenientes de países terceiros e às decisões tomadas com base nos controlos oficiais efetuados em conformidade com o título II, capítulo V, do mesmo regulamento, através:

a) 

Do TRACES ou dos respetivos sistemas nacionais dos Estados-Membros; ou

b) 

Do ambiente de plataforma única da UE para as alfândegas, com base nos sistemas aduaneiros eletrónicos referidos na Decisão n.o 70/2008/CE e interligado com o TRACES.

2.  Se o acesso a que se refere o n.o 1 não estiver disponível, os Estados-Membros devem assegurar o mais rapidamente possível que as suas autoridades aduaneiras e competentes troquem mutuamente em tempo útil os dados, informações e documentos pertinentes.

Artigo 39.o

Emissão de certificados oficiais eletrónicos e utilização de assinaturas eletrónicas

1.  Os certificados oficiais eletrónicos para remessas de animais e mercadorias que entram na União devem cumprir todos os seguintes requisitos:

a) 

Devem ser emitidos num dos seguintes sistemas:

i) 

TRACES,

ii) 

sistema nacional de um Estado-Membro,

iii) 

um sistema de certificação eletrónica de um país terceiro ou de uma organização internacional que seja capaz de intercambiar dados com o TRACES,

iv) 

um sistema de certificação eletrónica de um país terceiro ou de uma organização internacional que seja capaz de intercambiar dados com o sistema nacional de um Estado-Membro;

b) 

Devem ser assinados por um funcionário autorizado com uma assinatura eletrónica avançada ou qualificada;

c) 

Devem ostentar o selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora, ou a assinatura eletrónica avançada ou qualificada do seu representante legal;

d) 

Devem utilizar um selo temporal qualificado.

2.  Se os certificados oficiais eletrónicos forem emitidos em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalíneas iii) ou iv), o TRACES ou o sistema nacional do Estado-Membro deve reconhecer o intercâmbio de dados através do selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente do país terceiro emissor, ou a assinatura eletrónica avançada ou qualificada do seu representante legal.

Nesses casos, não é necessária a assinatura do funcionário autorizado a que se refere o n.o 1, alínea b).

3.  A Comissão deve ser notificada com antecedência da emissão de certificados oficiais eletrónicos em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea iv).

4.  A autoridade competente deve aceitar certificados fitossanitários eletrónicos, tal como exigido para a introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União, em conformidade com o capítulo VI, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, apenas se forem emitidos em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalíneas i) ou iii), do presente artigo.

Artigo 40.o

Formato do DSCE e instruções para a sua apresentação e utilização

1.  O DSCE deve conter entradas relativas às informações constantes do anexo II, parte 1, do presente regulamento e ser utilizado pelo operador e pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 num dos seguintes formatos, dependendo da categoria da remessa estabelecida no artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento:

a) 

Um DSCE-A elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo II, parte 2, secção A, do presente regulamento, para remessas de animais que sejam:

i) 

referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, ou

ii) 

sujeitos quando da sua entrada na União a medidas estabelecidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas e) ou f), do Regulamento (UE) 2017/625;

b) 

Um DSCE-P elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo II, parte 2, secção B, do presente regulamento, para remessas de produtos que sejam:

i) 

referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, ou

ii) 

sujeitos quando da sua entrada na União a medidas estabelecidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (UE) 2017/625;

c) 

Um DSCE-PP elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo II, parte 2, secção C, do presente regulamento, para remessas de:

i) 

vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, ou

ii) 

vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos quando da sua entrada na União a uma das medidas ou condições estabelecidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (UE) 2017/625, ou

iii) 

determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos de origem ou proveniência específica para os quais seja necessário um nível mínimo de controlos oficiais para fazer face a perigos e riscos fitossanitários uniformes reconhecidos, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2019/66;

d) 

Um DSCE-D elaborado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte 2, secção D, do presente regulamento, para remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos quando da sua entrada na União a qualquer das medidas ou condições estabelecidas no artigo 47.o, n.o 1, alíneas d), e) ou f), do Regulamento (UE) 2017/625.

2.  O DSCE referido no n.o 1 deve ser:

a) 

Redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada;

b) 

Devidamente preenchido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada, em conformidade com as notas explicativas constantes do anexo II, parte 1, do presente regulamento:

i) 

pelo operador responsável pela remessa, no que diz respeito às informações sobre os detalhes da remessa, conforme descrito na parte I dos modelos constantes da parte 2, secções A a D, do referido anexo,

ii) 

pela autoridade competente num posto de controlo fronteiriço ou ponto de controlo, no que diz respeito às informações sobre a decisão tomada relativamente à remessa, conforme descrito na parte II dos modelos constantes da parte 2, secções A a D, do referido anexo,

iii) 

pela autoridade competente no posto de controlo fronteiriço de saída ou no destino final, ou pela autoridade local competente, no que diz respeito às informações sobre as medidas de acompanhamento tomadas relativamente à remessa após a tomada de uma decisão, conforme descrito na parte III dos modelos constantes da parte 2, secções A a D, do referido anexo.

3.  Em derrogação do disposto no n.o 2, alínea a), um Estado-Membro pode consentir que um DSCE seja redigido numa língua oficial da UE que não a do Estado-Membro de entrada.

Artigo 41.o

Utilização de um DSCE eletrónico

1.  A utilização de um DSCE em formato eletrónico por parte de um operador ou de uma autoridade competente deve ser levada a cabo através de um dos seguintes sistemas:

a) 

O TRACES, desde que o DSCE preencha todos os seguintes requisitos:

i) 

seja assinado pelo operador responsável pela remessa com a sua assinatura eletrónica,

ii) 

seja assinado pelo funcionário certificador nos postos de controlo fronteiriços ou pontos de controlo com a sua assinatura eletrónica avançada ou qualificada,

iii) 

ostente o selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora,

iv) 

seja selado pelo TRACES com um selo eletrónico avançado ou qualificado;

b) 

O sistema nacional de um Estado-Membro, desde que o DSCE preencha todos os seguintes requisitos:

i) 

seja assinado pelo operador responsável pela remessa com a sua assinatura eletrónica,

ii) 

seja assinado pelo funcionário certificador nos postos de controlo fronteiriços ou pontos de controlo com a sua assinatura eletrónica avançada ou qualificada,

iii) 

ostente o selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora,

iv) 

seja transmitido ao TRACES o mais tardar no momento em que a decisão é tomada com base nos controlos oficiais e a transmissão seja selada pelo selo eletrónico avançado ou qualificado da autoridade competente emissora.

2.  O TRACES deve reconhecer a transmissão a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea iv), com o seu selo eletrónico avançado ou qualificado.

3.  Cada uma das etapas exigidas a que se refere o n.o 1 e o n.o 2 deve ser validada cronologicamente com um selo temporal eletrónico qualificado.

Artigo 42.o

Períodos de armazenamento de certificados eletrónicos e DSCE e respetivos dados pessoais

1. 

Para efeitos de manutenção da integridade dos certificados e dos DSCE emitidos em conformidade com o artigo 39.o e com o artigo 41.o, respetivamente, os dados pertinentes relativos às assinaturas eletrónicas, aos selos eletrónicos, aos selos temporais e aos intercâmbios eletrónicos devem ser armazenados pelo TRACES e pelos sistemas nacionais dos Estados-Membros durante, pelo menos, três anos.

2. 

Os dados pessoais dos certificados e dos DSCE referidos no n.o 1 devem ser armazenados pelo TRACES e pelos sistemas nacionais dos Estados-Membros por um período não superior a 10 anos.

3. 

Os dados pessoais provenientes de notificações de interceções EUROPHYT referidas no artigo 33.o, n.o 2, devem ser armazenados pelo TRACES por um período não superior a 10 anos.

Artigo 43.o

Lista de unidades de controlo

Cada ponto de contacto da rede TRACES deve manter e atualizar no TRACES a lista das unidades de controlo que o seu Estado-Membro designou para efeitos do TRACES.

Artigo 44.o

Lista de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo

1.  Cada ponto de contacto da rede TRACES deve manter e atualizar no TRACES a lista dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo que o seu Estado-Membro designou em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, e o artigo 53.o, n.o 2, respetivamente, do Regulamento (UE) 2017/625 para efeitos da realização de controlos oficiais a uma ou mais das categorias de animais e mercadorias referidas no artigo 47.o, n.o 1, desse regulamento.

2.  O ponto de contacto referido no n.o 1 do presente artigo deve inserir no TRACES informações relativas a cada posto de controlo fronteiriço e ponto de controlo designados, utilizando

a) 

O formato estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão ( 1 ) para fornecer as informações referidas no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625;

b) 

As abreviaturas e especificações estabelecidas no anexo II do referido regulamento de execução.

Artigo 45.o

Lista de estabelecimentos

1.  Cada ponto de contacto da rede TRACES deve manter e atualizar no TRACES as seguintes listas de estabelecimentos:

a) 

Estabelecimentos de empresas do setor alimentar que o seu Estado-Membro tenha aprovado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

b) 

Estabelecimentos, instalações e operadores que manuseiam subprodutos animais ou produtos derivados que o seu Estado-Membro tenha aprovado ou registado em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

2.  O ponto de contacto referido no n.o 1 deve inserir no TRACES informações relativas a cada um dos estabelecimentos referidos nesse número utilizando as especificações técnicas para o formato das listas de estabelecimentos fornecidas pela Comissão.

3.  A Comissão auxilia os Estados-Membros na disponibilização ao público das listas referidas no n.o 1 através da sua página Internet ou do TRACES.

Artigo 46.o

Medidas de contingência para o TRACES e os sistemas nacionais dos Estados-Membros no caso de uma indisponibilidade imprevista ou planeada

1.  Os pontos de contacto da rede TRACES devem manter um repositório público na Internet que contenha um modelo preenchível de todos os documentos que possam ser emitidos no TRACES ou no sistema nacional do Estado-Membro em conformidade com o presente regulamento.

2.  Se o sistema nacional de um Estado-Membro, o TRACES ou uma das respetivas funcionalidades estiverem indisponíveis durante mais de uma hora, os seus utilizadores podem usar um modelo preenchível eletrónico ou impresso, tal como referido no n.o 1, para registar e intercambiar informações.

3.  Quando os sistemas ou funcionalidades referidos no n.o 2 estiverem novamente disponíveis, os seus utilizadores devem usar as informações registadas em conformidade com o n.o 2 para elaborar eletronicamente os documentos exigidos pelo presente regulamento.

4.  Se o TRACES, o sistema nacional de um Estado-Membro ou uma das respetivas funcionalidades estiverem indisponíveis, os Estados-Membros podem temporariamente elaborar e intercambiar eletronicamente todos os documentos necessários no sistema disponível, não sendo aplicáveis as obrigações relativas às funcionalidades do TRACES. Logo que a disponibilidade seja restabelecida, a Comissão e os proprietários dos sistemas nacionais devem efetuar um intercâmbio pontual em larga escala desses documentos.

5.  Os documentos elaborados em conformidade com os n.o s 2 e 4 devem incluir a menção «produzido em período de contingência».

6.  A Comissão deve informar os utilizadores, através do TRACES e com duas semanas de antecedência, de qualquer indisponibilidade planeada, da sua duração e de qual a razão.

Capítulo 4

Disposições finais

Artigo 47.o

Revogações

1.  A Diretiva 94/3/CE, as Decisões 92/486/CEE, 2003/24/CE, 2003/623/CE, 2004/292/CE, 2004/675/CE e 2005/123/CE, o Regulamento (UE) n.o 16/2011 e as Decisões de Execução 2014/917/UE, (UE) 2015/1918 e (UE) 2018/1553 são revogadas com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

2.  As referências a esses atos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 48.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, com exceção da secção 2 do capítulo 3, que é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Teor das notificações referidas no artigo 32.o

1.  Informações gerais

1.1. Título — inserir o nome científico da praga em causa, tal como referida no artigo 11.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), no artigo 29.o, n.o 1, no artigo 30.o, n.o 1, e no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, e indicar a localização e se se trata da primeira presença ou não. O nome científico deve ser um dos seguintes:

1) 

O nome científico da praga, incluindo, se for caso disso, o patovar; ou

2) 

Se o ponto 1) não for aplicável, o nome científico aprovado por uma organização internacional, incluindo o patovar, e o nome da organização em causa; ou

3) 

Se nem o ponto 1) nem o ponto 2) forem aplicáveis, o nome científico proveniente da fonte de informação mais fiável, fazendo referência a essa fonte.

Podem apresentar-se notas explicativas.

1.2. Síntese — um resumo das informações que figuram nos pontos 3 a 7.

1.3. Inserir uma das seguintes menções:

1) 

Notificação parcial em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1 e n.o 2;

2) 

Notificação em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3;

3) 

Atualização de notificação em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4;

4) 

Nota de encerramento sobre a cessação das medidas e a razão da cessação.

2.  Autoridade única e pessoas responsáveis

2.1. Nome da autoridade única que envia a notificação — inserir a menção «Notificação de», seguida do nome da autoridade única e do respetivo Estado-Membro.

2.2. Contacto oficial da autoridade única — inserir o nome, número de telefone e endereço de correio eletrónico da pessoa designada pela autoridade única como contacto oficial para a notificação. Se for indicada mais de uma pessoa, especificar os motivos para tal.

3.  Localização da presença da praga

3.1. Indicar, com a maior precisão possível, o local da presença da praga, com referência, no mínimo, a uma região administrativa (por exemplo, município, cidade, província).

3.2. Anexar um ou mais mapas do local.

4.  Motivo da notificação, estatuto da praga na zona e no Estado-Membro em causa

4.1. Inserir uma das seguintes menções:

1) 

Primeira presença confirmada ou suspeitada da praga no território do Estado-Membro em causa;

2) 

Presença confirmada ou suspeitada da praga numa parte do território do Estado-Membro em causa, onde a sua presença era anteriormente desconhecida. (Se aplicável, indicar que a praga apareceu numa parte do território onde tinha estado anteriormente presente, mas fora erradicada).

4.2. Estatuto da praga na zona ( 2 ) onde foi detetada, após confirmação oficial — inserir, com uma nota explicativa, uma ou mais das seguintes opções:

1) 

Presente em todas as partes da zona;

2) 

Presente apenas em partes específicas da zona;

3) 

Presente em partes específicas da zona onde não são cultivados vegetais hospedeiros;

4) 

Presente: em erradicação;

5) 

Presente: sob confinamento;

6) 

Presente: com fraca prevalência;

7) 

Ausente: praga detetada, mas erradicada;

8) 

Ausente: a praga foi detetada, mas já não está presente por outras razões que não a erradicação;

9) 

Transitória (a presença da praga não deverá levar ao seu estabelecimento): não passível de adoção de medidas;

10) 

Transitória: passível de adoção de medidas, sob vigilância;

11) 

Transitória: passível de adoção de medidas, em erradicação;

12) 

Outro.

4.3. Estatuto da praga no Estado-Membro em causa antes da confirmação oficial da sua presença, ou presença suspeitada — inserir, com uma nota explicativa, uma ou mais das seguintes opções:

1) 

Presente em todas as partes do Estado-Membro;

2) 

Presente apenas em algumas partes do Estado-Membro;

3) 

Presente em partes específicas do Estado-Membro, onde não são cultivadas culturas hospedeiras;

4) 

Presente: sazonalmente;

5) 

Presente: em erradicação;

6) 

Presente: sob confinamento (no caso de a erradicação ser impossível);

7) 

Presente: com fraca prevalência;

8) 

Ausente: sem registos da praga;

9) 

Ausente: praga erradicada;

10) 

Ausente: a praga já não está presente por outras razões que não a erradicação;

11) 

Ausente: registos da praga inválidos;

12) 

Ausente: registos da praga não fiáveis;

13) 

Ausente: apenas intercetada;

14) 

Transitória: não passível de adoção de medidas;

15) 

Transitória: passível de adoção de medidas, sob vigilância;

16) 

Transitória: passível de adoção de medidas, em erradicação;

17) 

Outro.

4.4. Estatuto da praga no Estado-Membro em causa após a confirmação oficial da sua presença — inserir, com uma nota explicativa, uma ou mais das seguintes opções:

1) 

Presente em todas as partes do Estado-Membro;

2) 

Presente apenas em algumas partes do Estado-Membro;

3) 

Presente em partes específicas do Estado-Membro onde não são cultivadas culturas hospedeiras;

4) 

Presente: sazonalmente;

5) 

Presente: em erradicação;

6) 

Presente: sob confinamento (no caso de a erradicação ser impossível);

7) 

Presente: com fraca prevalência;

8) 

Ausente: praga erradicada;

9) 

Ausente: a praga já não está presente por outras razões que não a erradicação;

10) 

Ausente: registos da praga inválidos;

11) 

Ausente: registos da praga não fiáveis;

12) 

Ausente: apenas intercetada;

13) 

Transitória: não passível de adoção de medidas;

14) 

Transitória: passível de adoção de medidas, sob vigilância;

15) 

Transitória: passível de adoção de medidas, em erradicação;

16) 

Outro.

5.  Deteção, amostragem, análise e confirmação da praga

5.1. Forma como a presença da praga foi detetada ou como surgiu a suspeita da sua presença — inserir uma das seguintes opções:

1) 

Prospeção oficial relacionada com a praga;

2) 

Prospeção relacionada com um surto existente ou erradicado de uma praga;

3) 

Inspeções fitossanitárias de qualquer tipo;

4) 

Inspeção de rastreio a montante e a jusante relacionada com a presença específica da praga;

5) 

Inspeção oficial para outros fins que não os fitossanitários;

6) 

Informações apresentadas por operadores profissionais, laboratórios ou outros;

7) 

Informações científicas;

8) 

Outra.

Podem apresentar-se outras observações sob a forma de texto livre ou de documentos anexos.

Se for inserida a opção 8, deve especificar-se.

Para as inspeções, indicar a(s) data(s), a descrição do método (incluindo pormenores dos controlos visuais ou de outro tipo), descrever sucintamente o local da inspeção e as constatações e fornecer imagens.

Se for inserida a opção 3 ou 4, indicar a data da inspeção e descrever o método de inspeção (incluindo pormenores dos controlos visuais ou de outro tipo). Pode fornecer-se uma descrição sucinta do local da inspeção e das constatações, bem como imagens.

5.2. Data da deteção — indicar a data em que o organismo oficial responsável determinou a presença da praga, começou a suspeitar da presença dessa praga ou foi informado pela primeira vez da sua deteção. Se a praga tiver sido detetada por outra pessoa que não o organismo oficial responsável, indicar a data em que foi detetada e em que essa pessoa informou o organismo oficial responsável.

5.3. Amostragem para análise laboratorial — quando aplicável, fornecer informações sobre o procedimento de amostragem para análise laboratorial, incluindo a data, o método e a dimensão da amostra. Pode juntar imagens.

5.4. Laboratório — quando aplicável, indicar o nome e o endereço do(s) laboratório(s) envolvido(s) na identificação da praga.

5.5. Método de diagnóstico — inserir uma das seguintes opções:

1) 

De acordo com um protocolo objeto de revisão interpares (indicar claramente o protocolo e, se for caso disso, qualquer desvio do mesmo).

2) 

Outro (especificar o método).

5.6. Data da confirmação oficial da identidade da praga.

6.  Informações sobre a zona infestada e a gravidade e fonte do surto

6.1. Dimensão e delimitação da zona infestada — inserir um ou mais dos seguintes elementos (podem indicar-se valores aproximados, mas deve ser explicado por que razão não é possível dar valores precisos):

1) 

Área infestada (m2, ha, km2);

2) 

Número de vegetais infestados (unidades);

3) 

Volume de produtos vegetais infestados (toneladas, m3);

4) 

Principais coordenadas GPS ou outra descrição específica da delimitação da zona [por exemplo, Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do Eurostat, códigos geográficos (Geocodes), fotografias aéreas].

6.2. Características da zona infestada e da sua vizinhança — inserir um ou mais dos seguintes elementos:

1) 

Ar livre — zona de produção:

(1.1) 

campo (arável, pastagem);

(1.2) 

pomar/vinha;

(1.3) 

viveiro;

(1.4) 

floresta.

2) 

Ar livre — outras:

(2.1) 

jardim privado;

(2.2) 

locais públicos;

(2.3) 

zona de conservação;

(2.4) 

vegetais selvagens em outras zonas que não as zonas de conservação;

(2.5) 

outra (especificar).

3) 

Condições de encerramento físico:

(3.1) 

estufa;

(3.2) 

outro tipo de jardins de inverno;

(3.3) 

local privado (que não estufas);

(3.4) 

local público (que não estufas);

(3.5) 

outra (especificar).

Para cada opção, indicar se a infestação diz respeito a um ou mais dos seguintes:

— 
Vegetais para plantação;
— 
Outros vegetais;
— 
Produtos vegetais; ou
— 
Outros objetos.

6.3. Vegetais hospedeiros na zona infestada e na sua vizinhança — indicar o nome científico dos vegetais hospedeiros nessa zona, em conformidade com o ponto 6.4. Podem ser fornecidas informações adicionais relativas à densidade de vegetais hospedeiros, com referência a práticas de cultivo e às características específicas dos habitats, ou informações sobre produtos vegetais suscetíveis produzidos na zona.

6.4. Vegetais, produtos vegetais e outros objetos infestados — indicar o nome científico do(s) vegetal(is) hospedeiro(s) infestado(s). Pode ser indicada a variedade e, para os produtos vegetais, o tipo de mercadoria, conforme apropriado.

6.5. Vetores presentes na zona — quando aplicável, inserir um dos seguintes elementos:

1) 

O nome científico dos vetores, pelo menos a nível do género; ou

2) 

Se o ponto 1) não for aplicável, o nome científico aprovado por uma organização internacional e o nome da(s) organização(ções) em causa; ou

3) 

Se nem o ponto 1) nem o ponto 2) forem aplicáveis, o nome científico proveniente da fonte de informação mais fiável, fazendo referência a essa fonte. Podem ser fornecidas informações adicionais relativas à densidade dos vetores ou às características de vegetais importantes para os vetores.

6.6. Gravidade do surto — descrever o atual grau de infestação, sintomas e danos. Se adequado, incluir previsões logo que estejam disponíveis.

6.7. Fonte do surto — indicar a via confirmada de entrada da praga na zona ou a via suspeitada, na pendência de confirmação, consoante o caso. Podem ser fornecidas mais informações sobre a origem confirmada ou potencial da praga.

7.  Medidas fitossanitárias oficiais

7.1. Adoção de medidas fitossanitárias oficiais — inserir uma das seguintes opções e fornecer notas explicativas:

1) 

Foram adotadas medidas fitossanitárias oficiais sob a forma de tratamento químico, biológico ou físico;

2) 

Foram adotadas medidas fitossanitárias oficiais que não sob a forma de tratamento químico, biológico ou físico;

3) 

Serão adotadas medidas fitossanitárias oficiais;

4) 

Aguarda-se uma decisão sobre medidas fitossanitárias oficiais;

5) 

Não foram adotadas quaisquer medidas fitossanitárias oficiais (explicar porquê).

No caso de ter sido estabelecida uma zona demarcada, indicar nas opções 1), 2) e 3) se as medidas foram/serão tomadas dentro ou fora dessa zona.

7.2. Data da adoção de medidas fitossanitárias oficiais (indicar a duração esperada de eventuais medidas temporárias).

7.3. Identificação da zona abrangida pelas medidas fitossanitárias oficiais — indicar o método utilizado para identificar a zona abrangida pelas medidas fitossanitárias oficiais. Fornecer os resultados das prospeções que tenham sido realizadas.

7.4. Objetivo das medidas fitossanitárias oficiais — inserir uma das seguintes opções:

1) 

Erradicação;

2) 

Confinamento (no caso de a erradicação ser impossível).

7.5. Medidas que afetam a circulação de mercadorias — inserir uma das seguintes opções:

1) 

As medidas afetam a importação de mercadorias na União ou a circulação de mercadorias na União (descrever as medidas);

2) 

As medidas não afetam a importação de mercadorias na União ou a circulação de mercadorias na União.

7.6. Prospeções específicas — se forem realizadas prospeções no âmbito de medidas fitossanitárias oficiais, indicar a sua metodologia, duração e âmbito.

8.  Avaliação do risco de pragas

Inserir uma das seguintes menções:

1) 

Não é exigida uma avaliação do risco de pragas (para as pragas referidas no artigo 11.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), ou sujeitas às medidas referidas no artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031);

2) 

Avaliação do risco de pragas, ou avaliação preliminar do risco de pragas, em fase de desenvolvimento;

3) 

Existe uma avaliação preliminar do risco de pragas — descrever as principais constatações e anexar a avaliação preliminar do risco de pragas ou indicar onde pode ser encontrada;

4) 

Existe uma avaliação do risco de pragas — descrever as principais constatações e anexar a avaliação do risco de pragas ou indicar onde pode ser encontrada.

9.  Adicionar ligações a sítios Web relevantes e outras fontes de informação.

10.  Indicar se algumas ou todas as informações constantes dos pontos 1.1, 1.3, 3.1, 4.1 a 4.4, 5.1 a 5.6, 6.1 a 6.7, 7.1 a 7.6 e 8 devem ser transmitidas à Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas.




ANEXO II

Documentos sanitários comuns de entrada (DSCE)

PARTE 1

Entradas do DSCE e notas explicativas

Informações gerais

As entradas especificadas na parte 1 constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do DSCE.

Salvo especificação ou disposição em contrário estabelecida na legislação da União, todas as entradas ou casas são aplicáveis aos modelos de DSCE constantes da parte 2.

As cópias em papel de um DSCE eletrónico devem ostentar uma etiqueta única de leitura ótica com hiperligações para a versão eletrónica.

Deve selecionar uma casa das casas I.20 a I.26 e das casas II.9 a II.16; para cada casa, deve selecionar uma opção.

Se uma casa lhe permitir selecionar uma ou mais opções, só serão visíveis na versão eletrónica do DSCE a(s) opção(ões) selecionada(s).

Se uma casa não for obrigatória, o seu conteúdo aparecerá como texto riscado.

As sequências das casas dos modelos de DSCE constantes da parte 2, bem como a dimensão e a forma dessas casas, são indicativas.

Caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico.

No tratamento dos dados pessoais incluídos nos DSCE, os Estados-Membros devem cumprir o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva (UE) 2016/680 e a Comissão deve cumprir o Regulamento (UE) 2018/1725.



PARTE I — DESCRIÇÃO DA REMESSA

Casa

Descrição

I.1.

Expedidor/Exportador

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO (1) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa. Essa pessoa deve estar estabelecida num país terceiro, exceto em determinados casos previstos no direito da União, em que pode estar estabelecida num Estado-Membro.

I.2

Referência do DSCE

 

O código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC (repetido nas casas II.2 e III.2).

I.3

Referência local

 

Indicar o código alfanumérico único atribuído pela autoridade competente.

I.4

Posto de controlo fronteiriço/ponto de controlo/unidade de controlo

 

Selecionar o nome do PCF ou do ponto de controlo, conforme adequado.

Indicar o local de inspeção, se necessário.

No caso de um DSCE-P subsequente para uma remessa não conforme, indicar o nome da unidade de controlo responsável pela supervisão da zona franca ou do entreposto aduaneiro especialmente aprovado.

I.5

Código do posto de controlo fronteiriço/ponto de controlo/unidade de controlo

 

O código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC ao PCF, ao ponto de controlo ou à unidade de controlo.

I.6

Destinatário/Importador

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina e que figura, por exemplo, em certificados oficiais, atestados oficiais ou outros documentos, incluindo documentos de natureza comercial emitidos no país terceiro. Se essa pessoa for a mesma que a indicada na casa I.8, esta casa é preenchida automaticamente pelo IMSOC com base nas informações fornecidas nessa casa.

Esta casa é facultativa em caso de transbordo ou de trânsito.

I.7

Local de destino

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país do local onde a remessa será entregue para descarga final. Se esse endereço for o mesmo que o indicado na casa I.6, esta casa é preenchida automaticamente pelo IMSOC com base nas informações fornecidas nessa casa.

Esse local deve estar situado num Estado-Membro, incluindo em caso de trânsito, na aceção do artigo 3.o, ponto 44, do Regulamento (UE) 2017/625, com armazenagem de mercadorias. Em caso de trânsito sem armazenagem de mercadorias, o país terceiro de destino é indicado na casa I.22.

Se aplicável, indicar igualmente o número de registo ou de aprovação do estabelecimento de destino.

Para as remessas a fracionar no PCF, indicar o PCF como local de destino no primeiro DSCE. Indicar nos DSCE subsequentes o local de destino de cada parte da remessa fracionada.

Para as remessas a transferir para um ponto de controlo, indicar o ponto de controlo como local de destino. Esta casa pode ser preenchida automaticamente pelo IMSOC com base nas informações fornecidas na casa I.20.

►C2  Caso as remessas sejam transportadas para uma instalação de prosseguimento do transporte, o local de destino só é exigido se for diferente da instalação de prosseguimento do transporte. ◄

I.8

Operador responsável pela remessa

 

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO da pessoa singular ou coletiva do Estado-Membro que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no PCF e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Este operador pode ser o mesmo que o indicado na casa I.6 e deve ser o mesmo que o indicado na casa I.35.

Esta casa pode ser preenchida automaticamente pelo IMSOC.

No caso de um DSCE subsequente, indicar o nome e o endereço da pessoa responsável pela apresentação da remessa para outros controlos oficiais no local subsequente.

No caso de um DSCE-P subsequente para remessas não conformes, indicar o nome e o endereço da pessoa que é responsável pelos procedimentos após armazenagem em entreposto.

I.9

Documentos de acompanhamento

 

Selecionar o tipo de documentos de acompanhamento exigidos: por exemplo, certificados oficiais, atestados oficiais, licenças, declarações ou outros documentos, incluindo documentos de natureza comercial.

Indicar o código único dos documentos de acompanhamento e o país de emissão. A data de emissão é, porém, facultativa. Se o certificado oficial tiver sido gerado no IMSOC, indicar o código alfanumérico único na casa I.2a do certificado oficial.

Referências de documentos comerciais: indicar, por exemplo, o número da carta de porte aéreo, o número do conhecimento de embarque ou o número comercial do comboio ou veículo rodoviário.

I.10

Notificação prévia

 

Indicar a data e a hora previstas de chegada ao ponto de entrada onde se situa o PCF.

DSCE-D/DSCE-PP

Indicar a data e a hora previstas da chegada ao ponto de controlo no caso de um DSCE subsequente para transferência para um ponto de controlo.

I.11

País de origem

 

Esta casa pode ser preenchida automaticamente pelo IMSOC com base nas informações fornecidas na casa I.31.

DSCE-A

Indicar o país de residência durante o período de residência exigido indicado no certificado oficial de acompanhamento.

Em caso de reentrada na União de cavalos registados após exportação temporária por um período inferior a 30, 60 ou 90 dias para corridas, concursos e eventos culturais em determinados países terceiros, indicar o país de onde foram expedidos pela última vez.

DSCE-P

Indicar o país onde os produtos foram produzidos, fabricados ou embalados (rotulados com a marca de identificação).

No caso de produtos que reentrem na União tal como referido no artigo 77.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625, ou que reentrem na União após trânsito através de países terceiros (na aceção do artigo 3.o, ponto 44, alínea b), desse regulamento), indicar o Estado-Membro de origem.

DSCE-PP

Indicar o país ou países de origem onde os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos foram cultivados, produzidos, armazenados ou transformados, tal como mencionado no certificado fitossanitário.

DSCE-D

Indicar o país de origem das mercadorias ou o país em que foram cultivadas, colhidas ou produzidas.

I.12

Região de origem

 

Se os animais ou mercadorias forem afetados por medidas de regionalização em conformidade com o direito da União, indicar o código das regiões, zonas ou compartimentos aprovados. Esta casa pode ser preenchida automaticamente pelo IMSOC com base nas informações fornecidas na casa I.31.

DSCE-PP

Quando o país de origem tiver declarado oficialmente determinadas zonas como indemnes de uma praga especificada, indicar a zona de origem do vegetal, produto vegetal ou outros objetos.

I.13

Meio de transporte

 

Selecionar um dos seguintes meios de transporte para os animais ou mercadorias que chegam ao PCF e indicar a respetiva identificação:

— avião (indicar o número do voo);

— navio (indicar o nome e o número do navio);

— comboio (indicar a identidade do comboio e o número do vagão);

— veículo rodoviário (indicar o número de matrícula, com a matrícula do reboque, se aplicável).

No caso de um ferry, assinalar «navio» e identificar o(s) veículo(s) rodoviário(s) com a matrícula (e a matrícula do reboque, se aplicável), além do nome do ferry programado.

DSCE-PP

A identificação do meio de transporte não é exigida.

I.14

País de expedição

 

DSCE-P/DSCE-PP/DSCE-D

Indicar o país onde as mercadorias foram colocadas a bordo do meio de transporte final para a viagem para a União. Em alguns casos em que a circulação envolve mais de um país antes da entrada na União (circulação triangular), pode tratar-se do país terceiro em que o certificado oficial foi emitido.

Esta casa não é aplicável ao DSCE-A.

I.15

Estabelecimento de origem

 

Se exigido pela legislação da União, indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país do(s) estabelecimento(s) de origem.

Se exigido pela legislação da União, indicar o seu número de registo ou de aprovação.

Esta casa pode ser preenchida automaticamente pelo IMSOC com base nas informações fornecidas na casa I.31.

I.16

Condições de transporte

 

DSCE-P/DSCE-D

Indicar a categoria de temperatura exigida durante o transporte (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação), se aplicável. Selecionar apenas uma categoria.

Esta casa não é aplicável ao DSCE-A e ao DSCE-PP.

I.17

Número do contentor/Número do selo

 

Se aplicável, indicar o número do contentor e o número do selo (pode indicar-se mais de um).

No caso de selos oficiais, indicar o número do selo oficial, tal como indicado no certificado oficial, e assinalar «selo oficial», ou indicar qualquer outro selo tal como mencionado nos documentos de acompanhamento.

I.18

Certificado como/para

 

Selecionar a finalidade da circulação dos animais, a utilização prevista das mercadorias ou a categoria, tal como especificado no certificado oficial (se exigido) ou documento comercial:

DSCE-A:

Reprodução/rendimento, engorda, estabelecimentos confinados, cães/gatos/furões (ou indicar se são transportados mais de cinco cães/gatos/furões para fins não comerciais), animais aquáticos ornamentais, matadouro, quarentena, equídeos registados, afinação (apenas para animais de aquicultura), circos itinerantes/números com animais, exposições, repovoamento ou outra finalidade.

DSCE-P:

Consumo humano, alimentos para animais, uso farmacêutico, uso técnico, amostra comercial, transformação posterior ou outra finalidade.

DSCE-D:

Consumo humano, consumo humano após tratamento posterior, alimentos para animais, amostra ou artigo de exposição, ou outra finalidade.

Esta casa não é aplicável ao DSCE-PP.

I.19

Conformidade das mercadorias

 

Esta casa aplica-se apenas ao DSCE-P.

Assinalar «conformes» quando as mercadorias cumprem as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) 2017/625.

Assinalar «não conformes» quando as mercadorias:

— não cumprem as regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625; e

— cumprem as regras referidas na alínea d) do mesmo artigo; e

— não se destinam a ser colocadas no mercado.

I.20

►C2  Para transbordo/transferência/prosseguimento da viagem para  ◄

 

►C2  DSCE-A (prosseguimento da viagem) ◄

Indicar o nome e o código ISO do país terceiro de destino se os animais permanecerem no mesmo navio ou avião e se destinarem a ser enviados diretamente para um país terceiro sem desembarque noutro porto ou aeroporto da União.

Indicar o nome do próximo PCF na União para o qual os animais prosseguem a viagem no mesmo navio ou avião para ulteriores controlos oficiais.

DSCE-P (transbordo)

Indicar o nome do país terceiro de destino e o código ISO do país se os produtos forem transbordados para outro navio ou avião e se destinarem a ser enviados diretamente para um país terceiro sem desembarque noutro porto ou aeroporto da União.

Indicar o nome do próximo PCF na União onde os produtos serão transbordados para ulteriores controlos oficiais.

DSCE-PP (transbordo/transferência)

Indicar o nome do próximo PCF ou do ponto de controlo na União onde as mercadorias serão transbordadas ou transferidas, respetivamente, para ulteriores controlos oficiais.

DSCE-D (transferência)

Indicar o nome do ponto de controlo na União para o qual as mercadorias serão transferidas para ulteriores controlos oficiais se a remessa for selecionada para controlos de identidade e físicos.

I.21

►C2  Para prosseguimento do transporte  ◄

 

DSCE-PP/DSCE-D

►C2  Indicar a instalação de prosseguimento do transporte autorizada para a qual a remessa será transportada após ter sido selecionada para controlos de identidade e físicos no PCF. ◄

I.22

Para trânsito para

 

Indicar o nome do país terceiro de destino e o seu código ISO.

Indicar o nome do PCF de saída para remessas não conformes que atravessam o território da União por estrada, caminho de ferro ou via navegável (trânsito externo).

Esta casa não é aplicável ao DSCE-D.

I.23

Para o mercado interno

 

Assinalar esta casa quando as remessas se destinem a ser colocadas no mercado da União.

I.24

Para mercadorias não conformes

 

Esta casa aplica-se apenas ao DSCE-P.

Selecionar o tipo de destino onde a remessa será entregue e indicar o número de registo, se aplicável: entreposto aduaneiro especialmente aprovado, zona franca ou navio (incluindo o seu nome e o porto de entrega).

I.25

Para reentrada

 

DSCE-A:

Assinalar a casa em caso de reentrada na União de cavalos registados após exportação temporária por um período inferior a 30, 60 ou 90 dias para corridas, concursos e eventos culturais em determinados países terceiros.

Assinalar a casa em caso de reentrada de animais originários da União e que regressam à União após recusa de entrada por um país terceiro.

DSCE-P/DSCE-PP

Assinalar a casa em caso de reentrada de mercadorias originárias da União e que regressam à União após recusa de entrada por um país terceiro.

Esta casa não é aplicável ao DSCE-D.

I.26

Para admissão temporária

 

Esta casa aplica-se apenas ao DSCE-A e apenas para cavalos registados.

Ponto de saída — indicar o PCF de saída.

Data de saída — indicar a data de saída (que deve ser inferior a 90 dias após a admissão).

I.27

Meio de transporte após o PCF/armazenagem

 

Esta casa pode ser preenchida após notificação prévia e é obrigatória para:

— animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (2) (DSCE-A);

—  ►C2  mercadorias sujeitas a transbordo, trânsito direto, monitorização, reentrada ou entrega em todos os destinos controlados, incluindo uma instalação de prosseguimento do transporte ou um ponto de controlo, se forem necessários controlos oficiais adicionais (DSCE-P, DSCE-PP, DSCE-D); ◄

— mercadorias não conformes em trânsito (DSCE-P).

Selecionar um dos seguintes meios de transporte: avião, navio, comboio ou veículo rodoviário (ver nota de orientação sobre a casa I.13).

DSCE-PP

Se o número do contentor for indicado na casa I.17, a indicação do meio de transporte não é exigida.

I.28

Transportador

 

Esta casa é obrigatória apenas para o DSCE-A quando é utilizada a casa I.27.

Indicar o nome e o endereço, o país e o código ISO do país da pessoa singular ou coletiva responsável pelo transporte.

Indicar o número de registo ou de aprovação, quando aplicável.

I.29

Data da partida

 

Esta casa é obrigatória apenas para o DSCE-A quando é utilizada a casa I.27.

Indicar a data e hora previstas de partida do PCF.

I.30

Diário de viagem

 

Esta casa aplica-se apenas ao DSCE-A e remete para os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

I.31

Descrição da remessa

 

Preencher com base, por exemplo, em certificados oficiais, atestados oficiais, declarações ou outros documentos, incluindo documentos de natureza comercial, a fim de fornecer uma descrição suficiente das mercadorias que permita a sua identificação e o cálculo das taxas, por exemplo, código e título da Nomenclatura Combinada (NC), código TARIC, código OEPP, espécie (informação taxonómica), peso líquido (kg).

Indicar o número de palhinhas de sémen, óvulos e embriões.

Indicar, se necessário, a natureza e o número de embalagens, o tipo de embalagem (de acordo com as normas UN/CEFACT), o número do lote, o número de identificação individual, o número do passaporte, o tipo do produto.

No caso de um DSCE subsequente, inserir a quantidade de mercadorias indicada no DSCE anterior.

DSCE-P:

Assinalar «consumidor final» se os produtos estiverem embalados para os consumidores finais.

I.32

Número total de embalagens

 

Indicar o número total de embalagens da remessa, se for o caso.

I.33

Quantidade total

 

DSCE-A:

Indicar o número total de animais, se for o caso.

DSCE-P:

Indicar o número total de palhinhas de sémen, óvulos e embriões, se for o caso.

DSCE-PP/DSCE-D:

Indicar o número de unidades ou o volume, se for o caso.

I.34

Peso líquido total/peso bruto total (kg)

 

Trata-se do peso líquido total (ou seja, a massa dos animais ou mercadorias propriamente ditos, sem os contentores imediatos ou qualquer embalagem) calculado automaticamente pelo IMSOC com base nas informações inseridas na casa I.31.

Indicar o peso bruto total (ou seja, a massa total dos animais ou das mercadorias e dos seus contentores imediatos e toda a embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de outro equipamento de transporte). Esta informação não é exigida no caso do DSCE-PP.

I.35

Declaração

 

A declaração deve ser assinada pela pessoa singular responsável pela remessa e pode ser adaptada de acordo com o DSCE utilizado:

O abaixo assinado, operador responsável pela remessa acima descrita, certifica que, tanto quanto é do seu conhecimento, as declarações feitas na parte I do presente documento são verdadeiras e completas, e compromete-se a respeitar os requisitos do Regulamento (UE) 2017/625 relativo aos controlos oficiais, incluindo o pagamento dos controlos oficiais bem como da reexpedição de remessas, da quarentena ou isolamento de animais, ou os custos da eutanásia e eliminação, se necessário.

Assinatura (o signatário compromete-se a aceitar a devolução das remessas em trânsito cuja entrada seja recusada por um país terceiro).

PARTE II — CONTROLOS

Casa

Descrição

II.1.

DSCE anterior

 

O código alfanumérico único atribuído pelo IMSOC ao DSCE utilizado antes de uma remessa ser fracionada ou antes do transbordo (se forem efetuados controlos oficiais), substituição, anulação ou transferência para um ponto de controlo.

II.2

Referência do DSCE

 

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

II.3

Controlo documental

 

Inclui a verificação do cumprimento dos requisitos nacionais aplicáveis aos animais e mercadorias para os quais nem todas as condições de entrada na União são reguladas pelo direito da União.

II.4

Controlo de identidade

 

Assinalar «Sim» ou «Não», conforme adequado.

DSCE-A

Assinalar «Não» se os animais prosseguirem a viagem por via marítima ou aérea, no mesmo navio ou avião, para viagem subsequente de um PCF para outro PCF e os controlos oficiais forem completados no próximo PCF.

DSCE-P

Assinalar «Não» se as mercadorias forem transbordadas de um PCF para outro PCF.

DSCE-PP

Assinalar «Não» se as mercadorias forem transferidas para um ponto de controlo ou transbordadas de um PCF para outro PCF.

Assinalar «Não» se for necessário um controlo reduzido ou se não for exigido um controlo de identidade.

DSCE-D

Assinalar «Não» se as mercadorias forem transferidas para um ponto de controlo.

II.5

Controlo físico

 

Assinalar «Sim» ou «Não», conforme adequado.

DSCE-A

Engloba o resultado do exame clínico e a mortalidade e morbilidade dos animais.

Assinalar «Não» se os animais prosseguirem a viagem por via marítima ou aérea, no mesmo navio ou avião, para viagem subsequente de um PCF para outro PCF em conformidade com a legislação da união relevante e os controlos oficiais forem completados no próximo PCF.

DSCE-P

Assinalar «Controlo reduzido» se, em conformidade com as regras a adotar nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, a remessa não tiver sido selecionada para um controlo físico, mas for considerada como tendo sido controlada satisfatoriamente unicamente através de controlos documentais e de identidade.

Assinalar «Outro» em caso de referência a procedimentos de reentrada, monitorização e trânsito. Esta opção refere-se também a animais e mercadorias que são transbordados de um PCF para outro PCF em conformidade com as regras a adotar nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625.

DSCE-PP

Assinalar «Controlo reduzido» se, em conformidade com as regras a adotar nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, a remessa não tiver sido selecionada para controlos de identidade e físicos, mas for considerada como tendo sido controlada satisfatoriamente unicamente através de controlos documentais.

Assinalar «Outro» em caso de referência a procedimentos de reentrada, monitorização e trânsito. Esta casa refere-se também a mercadorias que são transbordadas de um PCF para outro PCF em conformidade com as regras a adotar nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625.

DSCE-D

Assinalar «Não» se as mercadorias forem transferidas para um ponto de controlo.

II.6

Testes laboratoriais

 

Assinalar «Sim» se tiver sido efetuado um teste.

Teste: selecionar a categoria da substância ou o agente patogénico para o qual foi realizado um teste laboratorial.

— assinalar «Aleatório» se a remessa não for retida no PCF enquanto se aguarda o resultado do teste. Não assinalar se a remessa for submetida a amostragem para testes laboratoriais descritos por outras opções nesta casa;

— assinalar «Por suspeita» em caso de suspeita de que os animais e as mercadorias não cumprem a legislação da União e se estes forem retidos no PCF enquanto se aguarda o resultado do teste;

—  ►C2  assinalar «Medidas de emergência» se os animais e as mercadorias forem objeto de medidas de emergência específicas e forem retidos no PCF enquanto se aguarda o resultado do teste, salvo se o prosseguimento do transporte for autorizado. ◄

Resultado do teste:

— assinalar «Pendente» se a remessa puder sair do PCF sem aguardar o resultado do teste.

— assinalar «Satisfatório» ou «Não satisfatório» se o resultado do teste estiver disponível.

DSCE-P

Assinalar «Exigido» se a amostragem for exigida em conformidade com o direito da União e a remessa não for retida no PCF enquanto se aguarda o resultado do teste.

Assinalar «Intensificação dos controlos» se os animais e as mercadorias estiverem sujeitos às regras relativas aos procedimentos de intensificação dos controlos a adotar nos termos do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625 e forem retidos no PCF enquanto se aguarda o resultado do teste.

DSCE-PP

Assinalar «Amostragem para infeção latente» se a amostragem for exigida em conformidade com o direito da União e a remessa não for retida no PCF enquanto se aguarda o resultado do teste.

DSCE-D

►C2  Assinalar «Aumento temporário de controlos» se as mercadorias estiverem sujeitas a medidas que exijam um aumento temporário dos controlos [artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625] e forem retidas no PCF enquanto se aguarda o resultado do teste, salvo se o prosseguimento do transporte for autorizado. ◄

II.7

Controlo do bem-estar

 

Esta casa aplica-se apenas ao DSCE-A.

Assinalar «Não» se os animais vivos não forem descarregados no PCF indicado na casa I.4 e transbordados para outro PCF e não tiverem sido submetidos a um controlo do bem-estar.

Assinalar «Satisfatório» ou «Não satisfatório» se os resultados do controlo dos animais e das condições de transporte estiverem disponíveis.

II.8

Consequências do transporte para os animais

 

Esta casa aplica-se apenas ao DSCE-A.

Indicar o número de animais mortos, o número de animais inaptos para o transporte e o número de partos ou abortos (ou seja, o número de fêmeas que pariram ou abortaram durante o transporte).

Para os animais enviados em grande quantidade (pintos do dia, peixes ou moluscos), fornecer uma estimativa do número de animais mortos ou inaptos, conforme adequado.

II.9

►C2  Aceitável para transbordo/transferência/prosseguimento da viagem para  ◄

 

►C2  Assinalar esta casa se a remessa for aceitável para transbordo/transferência/prosseguimento da viagem. ◄

O transbordo não se aplica ao DSCE-A e DSCE-D.

II.10

►C2  Aceitável para prosseguimento do transporte  ◄

 

DSCE-PP/DSCE-D

►C2  Assinalar esta casa se a remessa for aceitável para prosseguimento do transporte. ◄

II.11

Aceitável para trânsito

 

Assinalar esta casa se a remessa for aceitável para trânsito.

Esta casa não é aplicável ao DSCE-D.

II.12

Aceitável para o mercado interno

 

Assinalar esta casa no caso de os controlos oficiais serem favoráveis, independentemente de os animais ou mercadorias serem submetidos ao regime aduaneiro «introdução em livre prática» na fronteira ou numa fase posterior no território da União.

DSCE-A

Se for autorizada a colocação dos animais no mercado em condições especiais (tal como previsto na legislação da União ou nacional), indicar o destino controlado: matadouro, estabelecimento confinado, quarentena ou utilização local.

DSCE-P

Assinalar a utilização do produto.

Para os subprodutos animais que tenham de ser submetidos a transformação posterior, mas que não sejam objeto de condições de monitorização do transporte a adotar nos termos do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, preencher a casa II.18.

DSCE-D

Assinalar a utilização do produto: consumo humano, alimentos para animais ou outra.

II.13

Aceitável para monitorização

 

Esta casa aplica-se apenas a DSCE-A e DSCE-P e refere-se a uma remessa monitorizada em conformidade com as condições a adotar nos termos do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

II.14

Aceitável para mercadorias não conformes

 

Esta casa aplica-se apenas ao DSCE-P.

Selecionar o destino controlado: entreposto aduaneiro especialmente aprovado, zona franca ou navio.

II.15

Aceitável para admissão temporária

 

Esta casa aplica-se apenas ao DSCE-A e apenas para cavalos registados.

Assinalar esta casa para autorizar a admissão dos animais no território da União até à data indicada na casa I.26.

II.16

Não aceitável

 

Trata-se de remessas relativamente às quais o resultado dos controlos oficiais não é favorável, sendo recusada a entrada na União. Indicar a data até à qual as medidas têm de ser tomadas.

DSCE-A

Assinalar «Eutanásia» se a carne dos animais não puder ser autorizada para consumo humano.

Assinalar «Reexpedição» se os animais forem devolvidos.

Assinalar «Abate» caso a carne dos animais possa ser utilizada para consumo humano após inspeção favorável.

Assinalar «Destruição» se os animais estiverem mortos à chegada ao PCF.

DSCE-P/DSCE-D

Assinalar destruição, reexpedição, tratamento especial ou utilização para outros fins.

DSCE-PP

Assinalar tratamento adequado, recusa de entrada, quarentena imposta, destruição, reexpedição, transformação industrial ou outro.

II.17

Motivo da recusa

 

DSCE-A

Assinalar «Documental» em caso de falta de certificado, ausência do certificado original, modelo incorreto, certificado fraudulento, datas inválidas, falta de assinatura ou carimbo, autoridade inválida, falta do relatório laboratorial, ausência de garantias adicionais ou não conformidade com requisitos nacionais.

Assinalar «Origem» no caso de um país não autorizado, uma zona não autorizada ou um estabelecimento não aprovado.

Assinalar «Identidade» no caso de não correspondência da identificação ou do documento, não correspondência do meio de transporte, falta de identificação individual, não correspondência do número de identificação individual ou não correspondência da espécie.

Assinalar «Físico» em caso de presença de um ou mais animais suspeitos, não aptos para a viagem ou mortos.

Assinalar «Laboratório» em caso de resultado insatisfatório de um teste.

Assinalar «Bem-estar dos animais» no caso de meios de transporte inadequados.

Assinalar «EEI» em caso de incumprimento das regras aplicáveis às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

Assinalar «Outro» se não for aplicável nenhum dos motivos acima mencionados.

DSCE-P

Assinalar «Documental» em caso de falta de certificado, ausência do certificado original, modelo incorreto, certificado fraudulento, datas inválidas, falta de assinatura ou carimbo, autoridade inválida, falta do relatório laboratorial ou falta da declaração adicional.

Assinalar «Origem» no caso de um país não autorizado, uma região não autorizada ou um estabelecimento não aprovado.

Assinalar «Identidade» no caso de falta de rotulagem, não correspondência da rotulagem ou do documento, rotulagem incompleta, não correspondência do meio de transporte, não correspondência do número do selo oficial, da marca de identificação ou da espécie.

Assinalar «Físico» em caso de higiene insuficiente, rutura da cadeia de frio, falha relacionada com a temperatura, falha no controlo organolético ou presença de parasitas.

Assinalar «Laboratório» em caso de contaminação química, contaminação microbiológica, resíduos de medicamentos veterinários, exposição a radiação, aditivos não conformes ou organismos geneticamente modificados (OGM).

Assinalar «EEI» em caso de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

Assinalar «Outro» se não for aplicável nenhum dos motivos acima mencionados.

DSCE-PP

Assinalar «Documental» em caso de falta ou invalidade do certificado ou passaporte fitossanitário ou de qualquer outro documento que ofereça garantias em conformidade com o direito da União.

Assinalar «Origem» no caso de número de registo da empresa desconhecido, se exigido.

Assinalar «Identidade» em caso de não correspondência com os documentos que acompanham a remessa.

Assinalar «Físico» em caso de presença de uma praga ou de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos proibidos.

Assinalar «Outro» se o destinatário não constar do registo oficial de produtores/importadores.

Assinalar «EEI» em caso de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

DSCE-D

Assinalar «Documental» em caso de falta ou invalidade do certificado ou de outros documentos de acompanhamento exigidos.

Assinalar «Identidade» em caso de não correspondência com os documentos de acompanhamento.

Assinalar «Laboratório» em caso de contaminação química ou de contaminação microbiológica.

Assinalar «Físico» em caso de higiene física insuficiente.

Assinalar «Outro» se não for aplicável nenhum dos motivos acima mencionados.

II.18

Informações sobre os destinos controlados

 

Indicar o nome, o endereço e o número de registo/aprovação de todos os destinos controlados mencionados nas casas II.9 a II.16.

DSCE-A

No que respeita aos estabelecimentos para os quais a autoridade competente solicita o anonimato, indicar apenas o número de registo/aprovação atribuído.

DSCE-PP/DSCE-D

►C2  Em caso de prosseguimento do transporte, indicar o nome, o endereço e, se for o caso, o número de registo da instalação de prosseguimento do transporte. ◄

Em caso de transferência para um ponto de controlo, indicar os dados de contacto e o código alfanumérico único atribuído ao ponto de controlo pelo IMSOC.

II.19

Remessa novamente selada

 

Indicar o número do selo colocado após os controlos oficiais no PCF ou após armazenagem num entreposto aduaneiro especialmente aprovado e nos casos em que o direito da União exija um selo oficial.

II.20

Identificação do PCF

 

Aplicar o carimbo oficial do PCF ou do ponto de controlo, conforme adequado.

No caso de um DSCE-P subsequente para uma remessa não conforme, indicar o nome da unidade de controlo responsável pela supervisão da zona franca ou do entreposto aduaneiro especialmente aprovado.

II.21

Funcionário certificador

 

Esta casa refere-se à declaração a assinar pelo certificador habilitado a assinar o DSCE:

O funcionário certificador abaixo assinado certifica que os controlos da remessa foram realizados em conformidade com os requisitos da União e, se aplicável, em conformidade com os requisitos nacionais do Estado-Membro de destino.

II.22

Taxas de inspeção

 

Esta casa pode ser utilizada para indicar as taxas de inspeção.

II.23

Referência do documento aduaneiro

 

Esta casa pode ser utilizada pela autoridade aduaneira ou, após comunicação da autoridade aduaneira, pelo responsável pela remessa para acrescentar informações pertinentes (por exemplo, a referência do documento T1) se as remessas permanecerem sob controlo aduaneiro durante um determinado período.

II.24

DSCE subsequente

 

Indicar o código alfanumérico de um ou mais DSCE emitidos nos casos a estabelecer nos termos do artigo 51.o e do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 ou após fracionamento no PCF.

(1)   Código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm

(2)   Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).



PARTE III — SEGUIMENTO

Casa

Descrição

III.1

DSCE anterior

O código alfanumérico único indicado na casa II.1.

III.2

Referência do DSCE

O código alfanumérico único indicado na casa I.2.

III.3

DSCE subsequente

Indicar o código alfanumérico do(s) DSCE indicado(s) na casa II.24.

III.4

Informações sobre a reexpedição

Indicar o meio de transporte utilizado e a sua identificação, o país e o código ISO do país.

Indicar a data de reexpedição e o nome do PCF de saída, logo que estas informações sejam conhecidas. No caso das decisões de rejeição, a data de reexpedição não deve ser superior a 60 dias a contar da data da validação do DSCE.

III.5

Seguimento por

Indicar a autoridade responsável por certificar a receção e a conformidade da remessa abrangida pelo DSCE: o PCF de saída, o PCF de destino final ou a unidade de controlo.

DSCE-A

Indicar o destino ulterior e/ou os motivos da não conformidade ou da alteração do estatuto dos animais (por exemplo, destino inválido, certificado em falta ou inválido, não correspondência de documentos, identificação em falta ou inválida, testes insatisfatórios, animais suspeitos, animais mortos, animais perdidos ou conversão em entrada permanente).

DSCE-P

Indicar o destino ulterior e/ou os motivos da não conformidade (por exemplo, destino inválido, certificado em falta ou inválido, não correspondência dos documentos, identificação em falta ou inválida, controlos insatisfatórios, selo oficial inexistente, quebrado ou com número não correspondente, etc.).

DSCE-PP

►C2  No caso de mercadorias sujeitas a prosseguimento do transporte ou transferência para um ponto de controlo, assinalar «Sim» ou «Não» para indicar se a remessa chegou. ◄

DSCE-D

►C2  No caso de mercadorias sujeitas a prosseguimento do transporte ou transferência para um ponto de controlo, assinalar «Sim» ou «Não» para indicar se a remessa chegou. ◄

III.6

Funcionário certificador

Assinatura do funcionário certificador da autoridade competente no caso de reexpedição e seguimento das remessas.

PARTE 2

Modelos de documento sanitário comum de entrada (DSCE)

Secção A

DSCE-A

[para animais referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625]

image ►(1) C2  

image

image ►(1) C2  

image

image

Secção B

DSCE-P

[para produtos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625]

image

image

image

image

▼C1

Secção C

DSCE-PP

[para vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625]

image ►(1) C2  

image ►(1) C2  

image

Secção D

DSCE-D

[para alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625]

image ►(1) C2  

image

image ►(1) C2  

image

▼B




ANEXO III

Tabela de correspondência referida no artigo 47.o, n.o 2

1. Diretiva 94/3/CE



Diretiva 94/3/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o, ponto 33

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 3.o

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 4.o

_

Artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 34

Artigo 6.o

Anexo I, ponto 10

Artigo 7.o

_

Artigo 8.o

_

2. Regulamento (UE) n.o 16/2011



Regulamento (UE) n.o 16/2011

Presente regulamento

Artigo 1.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 1.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 1.o, ponto 3

Artigo 2.o, ponto 4

Artigo 1.o, ponto 4

Artigo 2.o, ponto 15

Artigo 1.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 16

Artigo 1.o, ponto 5, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 17

Artigo 1.o, ponto 5, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 18

Artigo 1.o, ponto 6

Artigo 2.o, ponto 20

Artigo 1.o, ponto 7

Artigo 2.o, ponto 22

Artigo 1.o, ponto 8

Artigo 2.o, ponto 23

Artigo 1.o, ponto 9

_

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 13.o

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o s 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 22.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

-

Artigo 8.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a f)

Artigo 24.o, n.o 1, alíneas a) a f)

Artigo 8.o, segundo parágrafo

-

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.os 2 e 3

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 27.o, n.o 1

 

 

Artigo 11.o, alínea a)

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 11.o, alínea b)

Artigo 24.o, n.o 4

Artigo 12.o

_

3. Decisão de Execução 2014/917/UE



Decisão de Execução 2014/917/UE

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

_

Artigo 2.o, n.os 1 e 3

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.os 2 e 4

Artigo 32.o, n.o 3

 

 

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 32.o, n.o 4

Artigo 3.o

_

Anexo

Anexo I

4. Decisão de Execução (UE) 2015/1918



Decisão de Execução (UE) 2015/1918

Presente regulamento

Artigo 1.o

_

Artigo 2.o

_

 

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 1

_

Artigo 3.o, n.o 2

_

Artigo 3.o, n.o 3

_

Artigo 3.o, n.o 4

_

Artigo 4.o

Artigo 12.o

Artigo 5.o

_

Artigo 6.o

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 7.o, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, alínea c)

_

Artigo 7.o, alínea d)

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 2, alínea e)

_

Artigo 8.o, n.o 2, alínea f)

_

Artigo 8.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 16.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

-

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.os 2 e 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 11.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, alínea b)

Artigo 13.o

_

Artigo 14.o

_

5. Decisão de Execução (UE) 2018/1553



Decisão de Execução (UE) 2018/1553

Presente regulamento

Artigo 1.o

_

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 39.o, n.os 1, 3 e 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

_

Artigo 3.o

_



( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que estabelece regras pormenorizadas sobre os requisitos mínimos respeitantes aos postos de controlo fronteiriços, incluindo os centros de inspeção, e ao formato, categorias e abreviaturas a utilizar nas listas de postos de controlo fronteiriços e de pontos de controlo (JO L 165 de 21.6.2019, p. 10).

( 2 ) Em conformidade com o conceito estabelecido nas Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias, ISPM 8 (1998): Determinação do estatuto da praga numa zona. Roma, IPPC, FAO (https://www.ippc.int/sites/default/files/documents//1323945129_ISPM_08_1998_En_2011-11-29_Refor.pdf)

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