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Document 32016L2102

Acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público

Acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2016/2102 relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva visa tornar mais acessíveis os sítios Web e as aplicações móveis do setor público e harmonizar diversas normas na União Europeia (UE), reduzindo as barreiras para os desenvolvedores de serviços e produtos relacionados com a acessibilidade.
  • Tal permitirá que os cidadãos da UE, especialmente os cidadãos com deficiência, beneficiem de um melhor acesso aos serviços públicos.

PONTOS-CHAVE

Os Estados-Membros da UE devem assegurar que os sítios Web e as aplicações móveis de organismos do setor público são «mais acessíveis», em especial para as pessoas com deficiência, tornando-os «percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos». A norma de acessibilidade encontra-se definida na norma europeia harmonizada EN 301 549 v3.2.1 (2021-03). As partes desta norma relevantes para a presente diretiva encontram-se enumeradas no anexo A da norma.

Os organismos do setor público devem apresentar periodicamente uma declaração de acessibilidade pormenorizada, abrangente e clara sobre o modo de cumprimento da presente diretiva pelos seus sítios Web e aplicações móveis, incluindo:

  • uma explicação sobre quaisquer elementos que não são acessíveis e informações sobre alternativas de acessibilidade;
  • uma descrição do modo como um utilizador pode comunicar o eventual incumprimento da presente diretiva ou solicitar as informações excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva;
  • uma ligação a um mecanismo de reclamação, que possa ser utilizado em caso de resposta não adequada.

A Decisão de Execução (UE) 2018/1523, que é um ato de execução adotado pela Comissão Europeia, cria um modelo de declaração de acessibilidade.

Os Estados-Membros devem igualmente:

  • facilitar a aplicação dos requisitos de acessibilidade a outros tipos de sítios Web e aplicações móveis abrangidos pela legislação nacional em vigor;
  • facilitar a realização de programas de formação relacionados com a acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis;
  • sensibilizar para os requisitos de acessibilidade;
  • trocar boas práticas, fornecidas pela Comissão;
  • assegurar a disponibilidade de um procedimento de execução eficaz.

Os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação mais exigente do que os requisitos mínimos da presente diretiva.

Exclusões

A presente diretiva não se aplica a empresas de radiodifusão de serviço público ou a organizações não governamentais que não prestam serviços essenciais ao público ou que se destinem especificamente às pessoas com deficiência. Além disso, a diretiva não se aplica aos seguintes elementos de conteúdo:

  • ficheiros em formato Office publicados antes de 23 de setembro de 2018, exceto se forem necessários para os processos administrativos pelos organismos do setor público em causa;
  • conteúdos de áudio ou vídeo publicados antes de 23 de setembro de 2020;
  • conteúdos de áudio ou vídeo em direto;
  • cartografia por via eletrónica, desde que a informação de navegação essencial seja fornecida de uma forma acessível;
  • conteúdos de terceiros que não são controlados pelos organismos do setor público em causa;
  • reproduções de manuscritos ou artigos de património em determinadas circunstâncias;
  • conteúdo de extranet e intranet destinado a um grupo fechado de pessoas, publicado antes de 23 de setembro de 2019, até que seja objeto de uma atualização substancial;
  • conteúdos de sítios Web e de aplicações não atualizados ou editados após 23 de setembro de 2019 (arquivos), se o respetivo conteúdo não for necessário para os processos administrativos.

Os Estados-Membros podem excluir os sítios Web e as aplicações móveis de escolas, jardins-de-infância ou infantários, exceto no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.

Monitorização

Os Estados-Membros devem monitorizar o cumprimento utilizando uma metodologia adotada pela Comissão em 11 de outubro de 2018. A metodologia, estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2018/1524, inclui:

  • a periodicidade da monitorização e as disposições de amostragem dos sítios Web e das aplicações móveis;
  • a amostragem de páginas Web, do conteúdo dessas páginas e do conteúdo de aplicações móveis;
  • uma descrição do modo como o cumprimento deve ser determinado;
  • caso sejam identificadas deficiências, um sistema para ajudar os organismos do setor público a corrigir essas deficiências; e
  • disposições para testes automáticos, manuais e de usabilidade.

Apresentação de relatórios

Até 23 de dezembro de 2021, e, seguidamente, de três em três anos, os Estados-Membros publicarão e apresentarão à Comissão um relatório que apresente os resultados da monitorização e informação sobre a utilização do procedimento de execução. O primeiro relatório abrangerá igualmente o seguinte:

  • disposições de consulta das partes interessadas (as organizações de pessoas com deficiência e de idosos, os parceiros sociais, o setor e outros) sobre a acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis;
  • procedimentos para tornar públicos os desenvolvimentos a nível da política de acessibilidade;
  • as experiências e os resultados decorrentes da execução da diretiva; e
  • informação sobre programas de formação e atividades de sensibilização.

O conteúdo de todos os relatórios será tornado público num formato acessível. A aplicação da diretiva será avaliada pela Comissão antes de 23 de junho de 2022.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 22 de dezembro de 2016 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 23 de setembro de 2018. Os Estados-Membros tiveram de aplicar estas medidas da seguinte forma:

  • a partir de 23 de setembro de 2019, para sítios Web publicados após 22 de setembro de 2018;
  • a partir de 23 de setembro de 2020, para todos os outros sítios Web de organismos do setor público;
  • a partir de 23 de junho de 2021, para aplicações móveis de organismos do setor público.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1-15).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2021/1339 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2048 no respeitante à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis (JO L 289 de 12.8.2021, p. 53-55).

Decisão de Execução (UE) 2018/2048 da Comissão, de 20 de dezembro de 2018, relativa à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis, elaborada em apoio da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 21.12.2018, p. 84-86).

As sucessivas alterações da Decisão (UE) 2018/2048 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão de Execução (UE) 2018/1523 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que cria o modelo de declaração de acessibilidade em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 256 de 12.10.2018, p. 103-107).

Decisão de Execução (UE) 2018/1524 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, que estabelece uma metodologia de monitorização e as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 256 de 12.10.2018, p. 108-116).

Ver versão consolidada.

última atualização 27.10.2021

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