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Document 52013AE4013

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal [COM(2013) 260 final — 2013/0136 (COD)] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal) [COM(2013) 262 final — 2013/0137 (COD)] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais [COM(2013) 267 final — 2013/0141 (COD)]

JO C 170 de 5.6.2014, p. 104–109 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/104


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal

[COM(2013) 260 final — 2013/0136 (COD)]

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal)

[COM(2013) 262 final — 2013/0137 (COD)]

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais

[COM(2013) 267 final — 2013/0141 (COD)]

2014/C 170/17

Relator: Armands KRAUZE

Em 23 de maio de 2013 e em 31 de maio e 7 de junho de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 43.o, n.o 2, 114.o, n.o 3, 168.o, n.o 4, alínea b), e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal

COM(2013) 260 final — -2013/0136 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal)

COM(2013) 262 final — 2013/0137 (COD)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais

COM(2013) 267 final — 2013/0141 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 6 de novembro de 2013.

Na 494.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de2013 (sessão de 10 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 146 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se e apoia em geral a proposta da Comissão de regulamentos do Parlamento e do Conselho relativos à saúde animal, fitossanidade e qualidade do material de reprodução vegetal. Considera que a existência de regras transparentes e coerentes, desde que aplicadas adequadamente em todos os Estados-Membros da UE, é condição essencial para assegurar uma concorrência leal entre todos os operadores de mercado na Europa.

1.2

No entanto, o CESE recomenda que se efetuem algumas alterações à formulação da proposta relativa à saúde animal, a fim de tornar o texto do regulamento mais compreensível.

1.3

O CESE insta a Comissão a introduzir na legislação todas as medidas de segurança necessárias e a prever financiamento suficiente da UE para evitar os perigos associados aos animais selvagens que, ao migrarem de países terceiros e atravessarem as fronteiras terrestres externas da UE, podem propagar doenças infecciosas perigosas na União.

1.4

O CESE assinala que os atos legislativos da UE, em particular no domínio da fitossanidade, devem ser coerentes com as posições adotadas anteriormente pela UE ao nível internacional e observa que, neste momento, a proposta da Comissão relativa à definição de normas internacionais no domínio da fitossanidade não está em harmonia com os pontos de vista anteriormente expressos pela União sobre a inclusão de espécies invasoras nas medidas destinadas à fitossanidade.

1.5

O CESE congratula-se com a nova possibilidade de compensar os operadores afetados pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos na sequência de medidas de erradicação ou confinamento introduzidas pela nova legislação em matéria de fitossanidade.

1.6

O CESE manifesta-se preocupado por, no seguimento das mudanças propostas pela Comissão ao regime fitossanitário, a UE arriscar-se a perder a sua boa reputação em matéria de fitossanidade em tal medida que poderá ser prejudicial ao potencial de exportação dos seus Estados-Membros e poderá significar que os produtores terão de despender mais para combater as doenças e as pragas.

1.7

O CESE mostra-se cético em relação à introdução da categoria de material de reprodução florestal no projeto de regulamento, pois a Comissão não defendeu de forma convincente as vantagens que poderão daí advir para o setor silvícola.

2.   Informações gerais sobre as iniciativas legislativas

2.1

Em cada um dos três domínios em apreço, isto é, saúde animal, fitossanidade e circulação do material de reprodução vegetal, há todo o tipo de obstáculos ao nível da UE. Isto causa dificuldades aos operadores de mercado, sendo por isso muito importante alterar a legislação de molde a reduzir os encargos administrativos que afetam os produtores, os prestadores de serviços, os consumidores e os utilizadores de serviços, e a melhorar o ambiente comercial.

2.2

No que se refere à saúde animal, há uma série de problemas com as legislações atualmente em vigor: a política nesta área é complexa, falta lamentavelmente uma estratégia global e presta-se pouca atenção à prevenção de doenças, que se deveria focar na necessidade de estabelecer e aplicar normas mais estritas de bioproteção aos locais onde os animais se encontram.

2.3

A proposta da Comissão sobre a saúde animal coloca maior ênfase nas medidas preventivas, na vigilância das doenças, no controlo das doenças e na investigação, a fim de reduzir a incidência das doenças animais e minimizar o impacto dos surtos quando estes ocorrem. Estão previstas disposições similares para as espécies animais terrestres e aquáticas.

2.4

A fitossanidade é igualmente essencial para a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. As pragas provenientes de outros continentes são particularmente perigosas. Quando entram na UE, as espécies alóctones têm um impacto considerável nas atividades económicas. Se se estabelecem no nosso território, estas novas pragas podem levar países terceiros a adotar restrições ao comércio, prejudicando assim as nossas exportações.

2.5

No tocante à fitossanidade, a proposta da Comissão sugere que se defina o conceito de pragas de quarentena e se as divida em categorias. Estes critérios seriam depois usados para determinar que um organismo nocivo deve ser considerado uma praga de quarentena. A Comissão é autorizada a adotar, mediante atos de execução, listas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos específicos alvo de proibições e normas específicas para a sua importação e circulação na UE, bem como normas no respeitante à introdução e circulação em zonas protegidas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

2.6

Em relação ao material de reprodução vegetal, a proposta da Comissão pretende complementar a legislação no domínio da comercialização de sementes e outros materiais de propagação vegetativa, tendo em conta os progressos técnicos registados na seleção vegetal, o rápido desenvolvimento do mercado internacional e a necessidade de apoiar a biodiversidade vegetal e reduzir os custos e encargos administrativos, tanto para as autoridades competentes como para os operadores de mercado.

3.   Contexto e síntese do documento da Comissão

3.1

Em 6 de maio de 2013, a Comissão Europeia adotou e publicou para escrutínio público análises sobre a saúde animal, a fitossanidade e a qualidade do material de reprodução vegetal.

Saúde animal

3.2

O quadro jurídico em matéria de saúde animal atualmente em vigor na União Europeia consiste em cerca de 50 diretivas e regulamentos e 400 atos de direito derivado. Em 2004, a Comissão realizou uma avaliação dos textos legislativos no domínio da saúde animal. No seguimento dessa avaliação, em 2007 elaborou-se uma nova estratégia para a saúde animal. Na sua comunicação de 6 de maio de 2013, a Comissão estabeleceu o quadro jurídico com base na estratégia europeia para a saúde animal, publicada em 2007.

3.3

A Comissão propõe uma simplificação do quadro jurídico baseada na boa governação, conforme às normas internacionais, orientada para medidas preventivas de longo prazo e que estabelece a cooperação entre todas as partes interessadas.

3.4

A proposta da Comissão sugere a previsão de mecanismos eficazes de reação rápida à ocorrência de doenças, incluindo novos desafios tais como doenças emergentes, a distribuição clara e equilibrada das tarefas entre as autoridades competentes, as instituições da UE, o setor agrícola e os proprietários dos animais e a repartição das respetivas responsabilidades, bem como a fixação dos deveres dos vários intervenientes, tais como os operadores, os veterinários, os donos de animais de companhia e os profissionais que trabalham com animais, pois todas estas questões são fundamentais para manter a saúde animal.

3.5

É importante que a Comissão esteja disposta a reduzir as perturbações no comércio, tenha em conta as especificidades das pequenas explorações de pecuária e das microempresas e estabeleça procedimentos simplificados para evitar burocracia desnecessária e custos desproporcionalmente elevados, garantindo ao mesmo tempo a aplicação estrita de padrões elevados de saúde animal.

3.6

É importante reduzir, na medida do possível, as repercussões das doenças dos animais na saúde pública e animal, no bem-estar dos animais, na economia e na sociedade mediante o reforço da sensibilização para as doenças, das medidas preparatórias para responder às mesmas e das medidas de controlo e resposta rápida ao nível nacional e europeu.

3.7

Um dos objetivos mais importantes da proposta da Comissão é assegurar o funcionamento adequado do mercado único de animais e produtos animais, garantindo um elevado nível de proteção da saúde pública e animal e apoiando os objetivos da Estratégia Europa 2020.

Fitossanidade

3.8

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, que inclui disposições para a identificação dos riscos fitossanitários resultantes desses organismos e a redução desses riscos para níveis aceitáveis, foi elaborada com base na proposta da Comissão de 2008 de revisão da Diretiva 2000/29/CE sobre fitossanidade. A proposta revoga várias diretivas denominadas «de luta» relativas à gestão de determinadas pragas de quarentena cuja presença na União é conhecida.

3.9

No que se refere à importação de vegetais, a proposta da Comissão estabelece um novo quadro que recorre às suas competências sob a forma de adoção de atos de execução para combater os riscos colocados pelas diferentes espécies vegetais que proveem de países terceiros e requerem medidas de precaução. Inclui condições adicionais impostas às estações de quarentena e estipula que não haverá mais derrogações para os vegetais regulamentados transportados para a UE na bagagem de passageiros. A sua importação por esta via requererá, no futuro, um certificado de fitossanidade.

3.10

No tocante à circulação de produtos vegetais na UE, a proposta da Comissão divide os operadores em categorias dependendo de serem ou não profissionais e estabelece as suas tarefas e responsabilidades resultantes das normas relativas à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos regulamentados. Define-se igualmente a obrigatoriedade de inscrição dos operadores profissionais num registo que conterá também os operadores profissionais cuja inscrição é exigida ao abrigo da proposta de regulamento relativo ao material de reprodução vegetal, reduzindo dessa forma as formalidades administrativas.

3.11

A proposta inclui planos para um sistema eletrónico de notificação para que os Estados-Membros possam comunicar de forma rápida e uniforme o aparecimento de uma praga no seu território, planos para reforçar a sensibilização, aumentar o número de relatórios, certificados e outros programas e exercícios de simulação da implementação dos planos de contingência.

Material de reprodução vegetal

3.12

No domínio do material de reprodução vegetal, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução vegetal (legislação aplicável ao material de reprodução vegetal), que codifica e altera a legislação aplicável à comercialização desse material. Revoga e substitui doze diretivas do Conselho.

3.13

A legislação relativa ao material de reprodução vegetal deve ser revista, pois as diretivas mencionadas na proposta estão desatualizadas, foram alteradas várias vezes e têm abordagens e justificações incoerentes: essas diretivas são confusas e os Estados-Membros deparam-se frequentemente com problemas de interpretação quando da sua transposição. Isto resulta em distorções da concorrência entre os operadores de mercado, uma vez que afetam as condições em que trabalham. Além disso, dado o grande número de diretivas aplicáveis nessa matéria, elas não estão bem coordenadas com outras legislações relativas à fitossanidade ou ao controlo do mercado.

3.14

A proposta de regulamento relativo ao material de reprodução vegetal abrange as sementes das variedades das espécies de plantas agrícolas, material de propagação para vegetais plantados (produtos hortícolas, fruteiras, frutos silvestres e plantas ornamentais) e material de reprodução florestal. Assim, introduz o termo genérico «material de reprodução vegetal», que se aplica às sementes e ao material de propagação.

3.15

A proposta de regulamento só não será aplicável ao material de reprodução vegetal destinado a testes e fins científicos e ao destinado a fins de melhoramento (seleção), ao material destinado ou mantido em bancos de genes e ao material objeto de intercâmbio em espécie entre pessoas que não sejam operadores profissionais.

3.16

As disposições estabelecidas na proposta de regulamento relativas ao material de reprodução florestal especificam que os Estados-Membros podem adotar requisitos mais rigorosos para o material disponibilizado aos consumidores finais. No caso deste material de reprodução florestal, a nova proposta de regulamento impõe demasiadas formalidades administrativas adicionais às autoridades, que poderão levar a maiores encargos administrativos para os operadores.

4.   Observações na generalidade e na especialidade

Saúde animal

4.1

O CESE manifesta algumas reservas quanto ao poder da Comissão de adotar atos delegados e atos de execução ao abrigo do Tratado de Lisboa. Mostra-se preocupado, em particular, com questões sensíveis para os Estados-Membros dado que, no caso dos atos delegados, não poderão assegurar a consideração das circunstâncias específicas nacionais e regionais.

4.2

O CESE chama a atenção para o facto de, junto às fronteiras terrestres externas da UE, haver um perigo maior de os animais selvagens propagarem doenças animais infecciosas nos Estados-Membros. No entanto, a proposta procura alargar o âmbito de aplicação potencial das medidas de controlo de doenças, que podem ser agora aplicadas de forma mais coerente aos animais selvagens, e estabelece uma série de medidas de prevenção e bioproteção que podem ser adotadas nas fronteiras da UE. A este respeito, o CESE insta a Comissão a prever todas as medidas de segurança necessárias e financiamento europeu suficiente para evitar este perigo.

4.3

O grupo de pessoas que devem comunicar as suas suspeitas de surtos de doenças animais deve ser especificado. Os proprietários de animais têm o dever de controlar a saúde dos seus animais.

4.4

O CESE assinala incoerências na utilização do termo «operador» e «profissionais que trabalham com animais» e propõe que se clarifiquem esses termos de forma a especificar que o direito de propriedade pertence ao «operador». Chama a atenção para a ausência, no texto da proposta, de esclarecimentos sobre o papel atribuído aos «profissionais que trabalham com animais».

4.5

O CESE insta a Comissão Europeia a publicar, assim que possível, uma lista estruturada de doenças animais para se poder avaliar as medidas de prevenção e controlo das mesmas. É importante adotar uma abordagem flexível, que permita efetuar atualizações sempre que necessário. A lista deve ser elaborada em estreita colaboração com os Estados-Membros e outras partes interessadas.

4.6

O CESE gostaria de assinalar a existência de uma incoerência na terminologia entre o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (em seguida designado «Regulamento relativo a animais de companhia»), por um lado, e a proposta da Comissão em apreço, por outro. Há que corrigir esta incoerência. É difícil compreender a relação jurídica entre a pessoa singular (detentor) e o dono dos animais, ainda que o Regulamento relativo a animais de companhia defina «pessoa autorizada» como «uma pessoa singular que é autorizada por escrito pelo dono a efetuar, por conta deste, a circulação sem caráter comercial do animal de companhia».

4.7

A fim de evitar o recurso a normas de interpretação, o CESE propõe que se especifique que a Comissão está a elaborar um ato delegado sobre a aquisição de competências básicas pelos operadores e profissionais que trabalham com animais.

4.8

No tocante às inspeções sanitárias em alguns setores, como a aquicultura e a apicultura, recomenda que apenas os especialistas acreditados e com formação adequada sejam autorizados a desempenhar tarefas veterinárias.

4.9

O CESE insta a Comissão a assegurar que os mecanismos para compensar os proprietários de animais de pecuária em caso de propagação de doença infecciosa perigosa sejam identificados na legislação de forma clara e abrangente.

4.10

O CESE recomenda que se incluam setores como o das aves de capoeira nos programas de desenvolvimento rural, a fim de financiar os investimentos nas explorações agrícolas necessários para o cumprimento das novas normas em matéria de saúde animal.

Fitossanidade

4.11

No que se refere à quarentena, a proposta de regulamento relativo à fitossanidade contém procedimentos e disposições racionalizados, estabelecendo um regime fitossanitário simplificado para a comercialização em quantidades limitadas. Todavia, pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais infetados ou infestados podem ter grande impacto na situação da UE em termos fitossanitários.

4.12

Para a definição de pragas, a proposta usa critérios que não estão em harmonia com os princípios da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI). Utiliza igualmente termos e definições bastante diferentes da terminologia e aceções usadas na convenção e em normas para medidas fitossanitárias. Estas discrepâncias podem levar a mal-entendidos com países terceiros e, em consequência, criar dificuldades para as exportações de vegetais e produtos de vegetais.

4.13

O CESE congratula-se com a nova possibilidade de compensar os operadores afetados pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destruídos na sequência de medidas de erradicação ou confinamento introduzidas pela nova legislação em matéria de fitossanidade. O Fundo Veterinário Europeu já adota uma abordagem semelhante para os animais. A compensação pelo valor dos vegetais e afins destruídos será legalmente aplicada após a adoção da legislação sobre fitossanidade. Seria desejável garanti-lo já a partir do início do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, sem mais delongas.

4.14

Dado que a UE, e cada um dos seus Estados-Membros, assinou a Convenção Fitossanitária Internacional e o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, será de esperar que as alterações às definições resultem na não aplicação dos princípios constantes da convenção e do acordo internacional.

4.15

O CESE tem dúvidas quanto à proposta de alteração dos requisitos relativos ao estabelecimento de um passaporte fitossanitário para vegetais e produtos vegetais a plantar em zonas protegidas, que define que este requisito deixará de ser aplicável aos consumidores finais, pois tal aumentará o risco de propagação de novos vegetais que constituem pragas de quarentena.

4.16

O CESE não pode estar de acordo com a proposta de se exigir aos operadores e em especial aos agricultores que, em caso de deteção de pragas de quarentena, tomem rapidamente todas as medidas de quarentena dos vegetais adequadas para a eliminação da praga, na medida em que garantir a fitossanidade a longo prazo é uma tarefa e um investimento económico da autoridade competente e que os custos adicionais diminuiriam a competitividade dos operadores.

4.17

Ainda que acolha com agrado a abordagem da Comissão às exportações para países terceiros e a possibilidade de receber um certificado pré-exportação, o CESE receia que esta nova legislação não resolva os problemas que existem atualmente em relação ao certificado de exportação de produtos quando o seu país de origem não é o Estado que emite o certificado. Da mesma forma, continua preocupado com a duplicação dos exames e inspeções a que as empresas europeias continuarão a ser sujeitas às suas custas.

Material de reprodução vegetal

4.18

De acordo com a proposta de regulamento em exame, a definição de «operador» não inclui particulares. Um «operador profissional» é definido como qualquer pessoa singular ou coletiva que desempenhe, a título profissional, pelo menos uma das seguintes atividades relacionadas com material de reprodução vegetal: produção, melhoramento, preservação, prestação de serviços, armazenagem e disponibilização no mercado. Estes operadores profissionais devem estar registados para facilitar as atividades de controlo.

4.19

A formulação da nova disposição relativa aos operadores profissionais deve ser clarificada pois é difícil compreender o seu âmbito de aplicação: especificamente, refere-se apenas aos operadores profissionais ou também é aplicável aos operadores não profissionais?

4.20

A proposta de regulamento da Comissão contém muitas outras questões dúbias como, por exemplo, a forma de aplicar as disposições do regulamento à produção de material de reprodução florestal e ao controlo da sua venda. Estas diferem das disposições aplicáveis ao material de propagação de produtos agrícolas em termos do sistema de classificação, das definições e dos princípios fundamentais para inspeção e vigilância. Seria conveniente não efetuar alterações. Além disso, as medidas existentes para produzir e certificar esse material de reprodução florestal são conformes ao quadro da OCDE.

4.21

O CESE não pode aceitar que o produtor deva cobrir todos os custos associados às matérias-primas usadas para a produção de material de reprodução florestal, dado que uma tal disposição reduzirá provavelmente o interesse em registar novo material deste tipo de elevada qualidade genética, com possíveis consequências negativas para as novas plantações na UE. Fazer essa matéria-prima para a produção de material de reprodução florestal é uma empreitada de longo prazo com um retorno do investimento que leva várias décadas.

4.22

O CESE congratula-se com o facto de o material de reprodução vegetal objeto de intercâmbio em espécie entre duas pessoas que não sejam operadores profissionais ficar excluído do âmbito de aplicação do regulamento, que deve ser elaborado de forma a permitir que os colecionadores ou vizinhos troquem sementes ou vegetais sem terem de se preocupar com a possibilidade de estarem a infringir a lei.

Bruxelas, 10 de dezembro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


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