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Document 62017CN0013

Processo C-13/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 12 de janeiro de 2017 — Fédération des entreprises de la beauté/Ministre des Affaires sociales et de la Santé, Ministre de l’éducation nationale, de l’enseignement supérieur et de la recherche, Ministre de l’économie et des finances

JO C 95 de 27.3.2017, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 12 de janeiro de 2017 — Fédération des entreprises de la beauté/Ministre des Affaires sociales et de la Santé, Ministre de l’éducation nationale, de l’enseignement supérieur et de la recherche, Ministre de l’économie et des finances

(Processo C-13/17)

(2017/C 095/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Fédération des entreprises de la beauté

Recorridos: Ministre des Affaires sociales et de la Santé, Ministre de l’éducation nationale, de l’enseignement supérieur et de la recherche, Ministre de l’économie et des finances

Questões prejudiciais

1)

O reconhecimento da equivalência das formações a que os Estados-Membros podem proceder em aplicação do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), diz apenas respeito às formações ministradas num Estado terceiro à União Europeia?

2)

As disposições do artigo 10.o, n.o 2, do referido regulamento autorizam um Estado-Membro a determinar quais as disciplinas suscetíveis de ser consideradas «semelhantes» à medicina, à farmácia ou à toxicologia, e os níveis de qualificação que preenchem os requisitos do regulamento?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, quais os critérios a utilizar para as disciplinas poderem ser consideradas «semelhantes» à medicina, à farmácia ou à toxicologia?


(1)  JO 2009, L 342, p. 59.


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