EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CA0407

Processo C-407/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Directiva IVA — Artigo 13. o , A, n. o 1, alínea f) — Isenções — Requisitos — Prestações de serviços efectuadas por agrupamentos autónomos — Serviços prestados a um ou a vários membros do agrupamento)

JO C 32 de 7.2.2009, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-407/07) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f) - Isenções - Requisitos - Prestações de serviços efectuadas por agrupamentos autónomos - Serviços prestados a um ou a vários membros do agrupamento)

(2009/C 32/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Serviços prestados por agrupamentos autónomos aos seus membros, directamente necessários ao exercício, por estes, de uma actividade isenta

Parte decisória

O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, desde que estejam preenchidos os outros requisitos impostos por esta disposição, as prestações de serviços fornecidas aos seus membros por agrupamentos autónomos beneficiam da isenção prevista na referida disposição, mesmo quando estas prestações sejam fornecidas a um único ou a alguns dos referidos membros.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


Top