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Document 62006CJ0435

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Novembro de 2007.
C.
Pedido de decisão prejudicial: Korkein hallinto-oikeus - Finlândia.
Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.º 2201/2003 - Âmbito de aplicação material e temporal - Conceito de ‘matéria civil’ - Decisão relativa à entrega e à colocação de crianças fora do meio familiar - Medidas de protecção de menores do âmbito do direito público.
Processo C-435/06.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-10141

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:714

Processo C‑435/06

No processo

C

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus]

«Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Âmbito de aplicação material e temporal – Conceito de ‘matéria civil’ – Decisão relativa à entrega e à colocação de crianças fora do meio familiar – Medidas de protecção de menores do âmbito do direito público»

Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 20 de Setembro de 2007 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Novembro de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento n.° 2201/2003

(Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigo 1.°, n.os 1, e 2, ponto 7)

2.     Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento n.° 2201/2003

(Acto de Adesão de 1994, Declaração Comum n.° 28; Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho)

1.     O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, na versão alterada pelo Regulamento n.° 2116/2004, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão única que ordena a entrega imediata de um menor e a sua colocação fora da sua família, numa família de acolhimento, é abrangida pelo conceito de «matéria civil», na acepção dessa disposição, quando essa decisão tiver sido tomada no quadro das normas de direito público relativas à protecção de menores.

Com efeito, o conceito de «matéria civil», na acepção da referida disposição, deve ser interpretado autonomamente. Só a aplicação uniforme do Regulamento n.° 2201/2003 nos Estados‑Membros, o que implica que o seu âmbito de aplicação seja definido pelo direito comunitário e não pelos direitos nacionais, está em condições de garantir a realização dos objectivos prosseguidos pelo regulamento, entre os quais figura a igualdade de tratamento de todas as crianças em causa. Este objectivo só pode ser garantido, de acordo com o quinto considerando do referido regulamento, se todas as decisões em matéria de responsabilidade parental estiverem abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Essa responsabilidade foi definida, no artigo 2.°, n.° 7, do regulamento, de uma forma ampla, no sentido de que abrange o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou colectiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. É irrelevante a este respeito que a responsabilidade parental seja afectada por uma medida de protecção estatal ou por uma decisão tomada por iniciativa de um dos titulares do direito de guarda.

(cf. n.os 46‑50, 53, disp. 1)

2.     O Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento n.° 1347/2000, na versão alterada pelo Regulamento n.° 2116/2004, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional harmonizada relativa ao reconhecimento e à execução de decisões administrativas de entrega e de colocação de pessoas, adoptada no quadro da cooperação nórdica, não pode ser aplicada a uma decisão de entrega de uma criança abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

Com efeito, a cooperação entre os Estados nórdicos em matéria de reconhecimento e de execução de decisões administrativas de entrega de pessoas e da sua colocação não figura entre as excepções taxativamente enumeradas no Regulamento n.° 2201/2003.

Além disso, esta interpretação não é infirmada pela Declaração Comum n.° 28 relativa à cooperação nórdica, anexa ao acto relativo às condições de adesão da República Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia. Com efeito, segundo a referida declaração, os Estados aderentes à cooperação nórdica e que são membros da União comprometeram‑se a prosseguir essa cooperação em conformidade com o direito comunitário. Daqui decorre que essa cooperação deve respeitar os princípios da ordem jurídica comunitária. Ora, o órgão jurisdicional nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as normas do direito comunitário tem a obrigação de garantir a plena eficácia dessas normas, não aplicando, se necessário e por força da sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional.

(cf. n.os 57, 61, 63‑66, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

27 de Novembro de 2007 (*)

«Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Âmbito de aplicação material e temporal – Conceito de ‘matéria civil’ – Decisão relativa à entrega e à colocação de crianças fora do meio familiar – Medidas de protecção de menores do âmbito do direito público»

No processo C‑435/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus (Finlândia), por decisão de 13 de Outubro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Outubro de 2006, no processo

C,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e A. Tizzano, presidentes de secção, R. Schintgen, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Silva de Lapuerta, J.‑C. Bonichot, T. von Danwitz e A. Arabadjiev, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação de C, por M. Fredman, asianajaja,

–       em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A.‑L. During, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo eslovaco, por J. Čorba, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wilderspin e P. Aalto, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 20 de Setembro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338, p. 1), na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004 (JO L 367, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 2201/2003»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto por C, mãe dos dois menores A e B, da decisão do Oulun hallinto‑oikeus [Tribunal Administrativo de Oulu (Finlândia)] que confirmou a decisão da polícia finlandesa que ordenou a entrega das crianças às autoridades suecas.

 Quadro jurídico

 Direito comunitário

3       A Declaração Comum n.° 28 relativa à cooperação nórdica, anexa ao acto relativo às condições de adesão da República Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1), dispõe:

«As Partes Contratantes registam que a Suécia, a Finlândia e a Noruega, como membros da União Europeia, tencionam prosseguir a cooperação nórdica entre si e com outros países e territórios, em total conformidade com a legislação comunitária e com as demais disposições do Tratado da União Europeia.»

4       O quinto considerando do Regulamento n.° 2201/2003 tem a seguinte redacção:

«A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de protecção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial.»

5       O artigo 1.° deste regulamento estabelece:

«1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

[…]

b)      À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

2.      As matérias referidas na alínea b) do n.° 1 dizem, nomeadamente, respeito:

a)      Ao direito de guarda e ao direito de visita;

[…]

d)      À colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição;

[…]»

6       Nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 2201/2003:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1.      ‘Tribunal’, todas as autoridades que nos Estados‑Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 1.°

[…]

4      ‘Decisão’ […] qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da sua designação, tal como ‘acórdão’, ‘sentença’ ou ‘despacho judicial’.

[…]

7.      ‘Responsabilidade parental’, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou colectiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.

[…]

9.      ‘Direito de guarda’, os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência.

[…]»

7       O artigo 8.°, n.° 1, deste regulamento prevê:

«Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.»

8       Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento:

«Considera‑se que o processo foi instaurado:

a)      Na data de apresentação ao tribunal do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido».

9       O artigo 59.° do Regulamento n.° 2201/2003 tem a seguinte redacção:

«1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.°, 63.°, 64.° e no n.° 2 do presente artigo, o presente regulamento substitui, entre os Estados‑Membros, as convenções existentes à data da sua entrada em vigor, celebradas entre dois ou mais Estados‑Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.

2.      a)     A Finlândia e a Suécia podem declarar que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de Direito Internacional Privado em matéria de casamento, adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das normas do presente regulamento. Essas declarações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em anexo ao presente regulamento, podendo os referidos Estados‑Membros a elas renunciar, total ou parcialmente, em qualquer momento.

[…]»

10     Segundo o artigo 64.° do mesmo regulamento:

«1.      As disposições do presente regulamento são aplicáveis apenas às acções judiciais, actos autênticos e acordos entre as partes posteriores à sua data de aplicação, prevista no artigo 72.°

2.      As decisões proferidas após a data de aplicação do presente regulamento, na sequência de processos instaurados antes dessa data, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1347/2000 [do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO L 160, p. 19)], são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, se a competência do tribunal se fundava em normas conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento, no Regulamento […] n.° 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro requerido aquando da instauração do processo.

[…]»

11     Em conformidade com o seu artigo 72.°, o Regulamento n.° 2201/2003 entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004 e tornou‑se aplicável a partir de 1 de Março de 2005, com excepção dos artigos 67.°, 68.°, 69.° e 70.°, que passaram a aplicar‑se a partir de 1 de Agosto de 2004.

 Ordens jurídicas nacionais

12     A Lei sueca que estabelece regras especiais para a protecção dos menores (lag med särskilda bestämmelser om vård av unga, SFS 1990, n.° 52) institui medidas de protecção das crianças, como a entrega e a colocação das mesmas numa família ou instituição contra a vontade dos pais. Caso a saúde ou o desenvolvimento da criança estejam ameaçados, a comissão de acção social do município pode, ao abrigo desta lei, pedir ao länsrätt (tribunal administrativo de departamento) que tome as medidas adequadas. Em casos urgentes, estas medidas podem ser primeiro ordenadas pela própria comissão e depois homologadas pelo länsrätt.

13     Nos termos do § 1, n.° 1, da Lei finlandesa relativa à entrega de uma pessoa às autoridades islandesas, norueguesas, suecas ou dinamarquesas em execução de decisões sobre medidas de protecção ou acompanhamento [laki huoltoa tai hoitoa koskevan päätöksen täytäntöönpanoa varten tapahtuvasta luovuttamisesta Islantiin, Norjaan, Ruotsiin tai Tanskaan (761/1970), a seguir «Lei 761/1970»], uma pessoa submetida a uma medida de entrega ou de acompanhamento ordenada por decisão das autoridades islandesas, norueguesas, suecas ou dinamarquesas pode, mediante pedido de execução dessa decisão, ser entregue pela República da Finlândia ao Estado requerente.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14     Em 23 de Fevereiro de 2005, a comissão de acção social da cidade de L (Suécia) ordenou a entrega imediata dos menores A e B, residentes nessa cidade, a fim de serem colocados numa família de acolhimento. A, nascido em 2001, e B, nascida em 1999, têm nacionalidade finlandesa, tendo A igualmente a nacionalidade sueca.

15     No dia 1 de Março de 2005, C, acompanhada dos menores A e B, instalou‑se na Finlândia. A sua mudança para este Estado‑Membro foi declarada em 2 de Março de 2005. As autoridades finlandesas registaram esta nova residência em 10 de Março de 2005, com efeitos a partir de 1 de Março de 2005.

16     A decisão da comissão de acção social da cidade de L foi confirmada em 3 de Março de 2005 pelo länsrätten i K län [tribunal administrativo do Departamento de K (Suécia)], ao qual o assunto fora submetido para esse efeito em 25 de Fevereiro de 2005. O direito sueco estabelece este procedimento de homologação judicial em todos os casos em que a entrega de um menor seja efectuada sem o acordo dos pais.

17     Tendo admitido que o processo era da competência dos tribunais suecos, o Kammarrätten i M [tribunal administrativo de Segunda Instância de M (Suécia)] negou provimento ao recurso interposto por C da decisão do länsrätten i K län.

18     A competência dos tribunais suecos foi confirmada, em 20 de Junho de 2006, pelo Regeringsrätten [Supremo Tribunal Administrativo (Suécia)].

19     No próprio dia em que foi proferida a decisão do länsrätten i K län, a polícia sueca pediu assistência à polícia finlandesa da cidade de H, onde os dois menores estavam a residir com a avó, a fim de executar essa decisão. O pedido foi apresentado com base na Lei 761/1970.

20     Por decisão de 8 de Março de 2005, a polícia finlandesa ordenou a entrega dos menores A e B às autoridades suecas. C interpôs recurso dessa decisão para o Oulun hallinto‑oikeus, que lhe negou provimento.

21     C interpôs então recurso para o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo), que considerou ser necessária a interpretação do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 para poder decidir o litígio no processo principal.

22     Salientando que a decisão relativa à entrega e à colocação de menores é, na Finlândia, uma medida de direito público, o Korkein hallinto‑oikeus interroga‑se sobre a inclusão dessa decisão no conceito de «matéria civil» constante desse regulamento. Além disso, visto que, na Finlândia, a protecção de menores implica a adopção não de uma, mas de toda uma série de decisões, este tribunal pretende igualmente saber se o referido regulamento se aplica, simultaneamente, à entrega e à colocação de menores ou unicamente à decisão de colocação.

23     Neste contexto, o Korkein hallinto‑oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      a)     O Regulamento […] n.° 2201/2003 […] é aplicável à execução de uma decisão, em todas as suas partes, se a mesma tiver, como no caso em apreço, a forma de uma decisão única que ordena a entrega imediata e a colocação de um menor fora da sua família, ao cuidado de uma família de acolhimento, tomada no quadro do direito público relativo à protecção dos menores?

         b)     Ou o Regulamento [n.° 2201/2003], tendo em conta o seu artigo 1.°, n.° 2, alínea d), só é aplicável à parte da decisão que diz respeito à colocação do menor fora da sua família, ao cuidado de uma família de acolhimento?

         c)     Neste último caso, o Regulamento [n.° 2201/2003] também é aplicável à decisão de colocação, que é uma das partes da decisão de entrega dos menores, quando esta última, de que a decisão de colocação depende, estiver sujeita às disposições relativas ao reconhecimento recíproco e à execução de sentenças e de decisões administrativas que os Estados‑Membros em questão harmonizaram no quadro de uma cooperação?

2)      No caso de ser dada resposta afirmativa à primeira questão, alínea a): tendo em conta o facto de as disposições legais, harmonizadas por iniciativa do Conselho Nórdico, relativas ao reconhecimento e à execução de decisões sobre medidas de protecção de menores, tomadas com base no direito público, não serem mencionadas no Regulamento [n.° 2201/2003], o qual apenas refere a convenção correspondente no domínio do direito civil, é possível aplicar as referidas disposições harmonizadas, que se baseiam no reconhecimento e na execução imediatos de decisões administrativas através da cooperação das autoridades administrativas, à decisão relativa à entrega de um menor?

3)      Se a resposta à primeira questão, alínea a), for afirmativa e à segunda questão negativa: tendo em conta os artigos 72.° e 64.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 2201/2003], bem como as referidas disposições harmonizadas dos países nórdicos sobre decisões de colocação baseadas no direito público, o mesmo Regulamento [n.° 2201/2003] é aplicável, ratione temporis, a um processo em que as autoridades suecas tomaram as suas decisões, quer relativamente à entrega imediata quer relativamente à colocação ao cuidado de uma família de acolhimento, em 23 de Fevereiro de 2005, submeteram a sua decisão de entrega imediata à confirmação do länsrät em 25 de Fevereiro de 2005 e este tribunal confirmou a decisão nesse processo em 3 de Março de 2005?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão, alínea a)

24     Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se aplica a uma decisão única que ordena a entrega imediata e a colocação de um menor fora da sua família, numa família de acolhimento, e, por outro, se a mesma decisão se inclui no conceito de «matéria civil», na acepção desta disposição, quando a mesma é tomada no quadro de normas de direito público relativas à protecção de menores.

25     No que se refere à decisão de entrega de um menor, há que determinar se a mesma se refere à responsabilidade parental e se, por isso, se inclui no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003.

26     A este respeito, cumpre salientar que, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, alínea b), o Regulamento n.° 2201/2003 se aplica, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental. Além disso, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento, entende‑se por «tribunal» todas as autoridades que nos Estados‑Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

27     Nos termos do artigo 2.°, n.° 7, desse mesmo regulamento, a «responsabilidade parental» abrange o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou colectiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança, incluindo, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.

28     A entrega de uma criança não figura expressamente nas matérias que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento, dizem respeito à responsabilidade parental.

29     Esta circunstância não permite contudo excluir uma decisão de entrega de uma criança do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003.

30     Com efeito, a utilização do advérbio «nomeadamente» no artigo 1.°, n.° 2, deste regulamento implica que a enumeração constante dessa disposição tem carácter indicativo.

31     Por outro lado, resulta do quinto considerando do Regulamento n.° 2201/2003 que, a fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de protecção da criança.

32     Ora, uma decisão de entrega de uma criança, como a que está em causa no processo principal, inscreve‑se, por natureza, no quadro de uma actuação de ordem pública cuja finalidade é satisfazer as necessidades de protecção e de assistência dos menores.

33     Aliás, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, na Finlândia, a entrega de uma criança tem como efeito atribuir às comissões de acção social deste Estado‑Membro a competência para determinar o lugar da sua residência. Essa medida é susceptível de afectar o exercício do direito de guarda que, segundo o artigo 2.°, n.° 9, do Regulamento n.° 2201/2003, abrange precisamente o direito de decidir sobre o lugar de residência. Assim, este poder está ligado à responsabilidade parental, pois, segundo o artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento, o direito de guarda é uma das matérias relativas a essa responsabilidade.

34     No que se refere à medida de colocação, há que salientar que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 2201/2003, a colocação de uma criança numa família de acolhimento ou numa instituição faz parte das matérias relativas à responsabilidade parental.

35     Como salientou a advogada‑geral no n.° 28 das suas conclusões, a entrega e a colocação estão estreitamente ligadas, no sentido de que, por um lado, a entrega só pode existir isoladamente enquanto medida provisória e, por outro lado, a colocação de um menor contra a vontade dos pais só é possível após a entrega desse menor às autoridades competentes.

36     Nestas condições, a exclusão da decisão de entrega de uma criança do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 seria passível de comprometer a eficácia deste regulamento nos Estados‑Membros em que a protecção das crianças, incluindo as medidas de colocação, implica a tomada de várias decisões. Além disso, dado que noutros Estados‑Membros essa protecção é assegurada através de uma única decisão, a igualdade de tratamento das crianças em questão poderia também ser posta em causa.

37     Relativamente ao Regulamento n.° 2201/2003, há que determinar se o mesmo é aplicável às decisões de entrega e de colocação de menores que se enquadram no âmbito do direito público.

38     O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 enuncia o princípio de que o seu âmbito de aplicação é circunscrito às «matérias civis», sem no entanto definir o conteúdo e o alcance deste conceito.

39     Importa recordar que, no quadro da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na versão alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e – texto alterado – p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 6 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»), o Tribunal de Justiça teve a ocasião de interpretar o conceito de «matéria civil e comercial» constante do artigo 1.°, primeiro parágrafo, primeiro período, da mesma Convenção.

40     O Tribunal de Justiça julgou reiteradamente que, para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e obrigações que decorrem da Convenção de Bruxelas para os Estados contratantes e as pessoas interessadas, não se devem interpretar os termos da referida disposição como um simples reenvio para o direito interno de um ou outro dos Estados em questão. O conceito de matéria civil e comercial deve ser considerado um conceito autónomo que é preciso interpretar por referência, por um lado, aos objectivos e ao sistema da Convenção de Bruxelas e, por outro, aos princípios gerais resultantes do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais (v. acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, Lechouritou e o., C‑292/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

41     Embora admitindo, como a recorrente no processo principal, os Estados‑Membros que apresentaram observações e a Comissão das Comunidades Europeias, que o conceito de «matéria civil», na acepção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, deve igualmente ser objecto de interpretação autónoma em direito comunitário, o Governo sueco sustenta que uma decisão de entrega e de colocação de uma criança, que implica o exercício de autoridade pública, não é abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

42     Em apoio da sua tese, esse governo invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, embora alguns litígios entre uma autoridade pública e uma entidade de direito privado possam estar incluídos no âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, o mesmo já não acontece quando a autoridade pública agir no exercício do poder público (acórdãos de 1 de Outubro de 2002, Henkel, C‑167/00, Colect., p. I‑8111, n.os 26 e 30, e de 15 de Maio de 2003, Préservatrice foncière TIARD, C‑266/01, Colect., p. I‑4867, n.° 22).

43     Segundo o Governo sueco, seria difícil de conceber uma decisão mais manifestamente decorrente do exercício da autoridade pública do que uma decisão que impõe a entrega de uma criança, que, nalguns casos, pode até implicar a privação da liberdade daquela.

44     Esta interpretação do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 não pode ser acolhida.

45     Com efeito, dado que a interpretação do conceito de matéria civil deve ser feita à luz dos objectivos do Regulamento n.° 2201/2003, se as decisões de entrega e de colocação de menores, que em alguns Estados‑Membros são medidas de direito público, devessem, só por essa razão, ser excluídas do âmbito de aplicação deste regulamento, ficaria comprometido o próprio objectivo de reconhecimento recíproco e de execução de decisões em matéria de responsabilidade parental. Neste contexto, cumpre salientar que resulta das disposições dos artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 que nem a organização judiciária dos Estados‑Membros nem a atribuição de competências às autoridades administrativas podem influir no âmbito de aplicação deste regulamento e na interpretação do conceito de matéria civil.

46     Assim, o conceito de «matéria civil» deve ser interpretado autonomamente.

47     Só a aplicação uniforme do Regulamento n.° 2201/2003 nos Estados‑Membros, o que implica que o seu âmbito de aplicação seja definido pelo direito comunitário e não pelos direitos nacionais, está em condições de garantir a realização dos objectivos prosseguidos pelo mesmo, entre os quais figura a igualdade de tratamento de todas as crianças em causa.

48     Este objectivo só pode ser garantido, de acordo com o quinto considerando do Regulamento n.° 2201/2003, se todas as decisões em matéria de responsabilidade parental estiverem abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

49     Essa responsabilidade foi definida, no artigo 2.°, n.° 7, do referido regulamento, de uma forma ampla, no sentido de que abrange o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou colectiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança.

50     Como salientou a advogada‑geral no n.° 44 das suas conclusões, é irrelevante a este respeito que a responsabilidade parental seja afectada por uma medida de protecção estatal ou por uma decisão tomada por iniciativa de um dos titulares do direito de guarda.

51     O conceito de «matéria civil» deve, portanto, ser interpretado no sentido de que pode mesmo abranger medidas que, segundo o direito nacional de um Estado‑Membro, pertencem ao âmbito do direito público.

52     Esta interpretação é, aliás, confortada pelo décimo considerando do Regulamento n.° 2201/2003, nos termos do qual o regulamento não se destina a ser aplicável «às medidas públicas de carácter geral em matéria de educação e saúde». Esta exclusão confirma que o legislador comunitário não pretendeu excluir do âmbito de aplicação do regulamento todas as medidas de direito público.

53     À luz das considerações que precedem, há que responder à primeira questão, alínea a), que o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão única que ordena a entrega imediata de um menor e a sua colocação fora da sua família, numa família de acolhimento, é abrangida pelo conceito de «matéria civil», na acepção dessa disposição, quando essa decisão tiver sido tomada no quadro das normas de direito público relativas à protecção de menores.

 Quanto à primeira questão, alíneas b) e c)

54     Estas questões foram suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio para a hipótese de o Tribunal de Justiça, na sua resposta à alínea a) da primeira questão, interpretar o conceito de «matéria civil» a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 no sentido de não abranger uma decisão única que ordena a entrega imediata e a colocação de uma criança fora da sua família, numa família de acolhimento, quando essa decisão tenha sido tomada no quadro das normas de direito público relativas à protecção de menores.

55     Atenta a resposta dada à alínea a) da primeira questão, não há que responder às alíneas b) e c) da mesma questão.

 Quanto à segunda questão

56     Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional harmonizada relativa ao reconhecimento e execução de decisões administrativas de entrega de pessoas e sua colocação, adoptada no quadro da cooperação entre os Estados nórdicos, pode ser aplicada a uma decisão de entrega de uma criança abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, quando este último não o preveja.

57     A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, o órgão jurisdicional nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as normas do direito comunitário tem a obrigação de garantir a plena eficácia dessas normas, não aplicando, se necessário e por força da sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional (v., designadamente, acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colect., p. 243, n.os 21 a 24; de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C‑213/89, Colect., p. I‑2433, n.os 19 a 21; e de 18 de Julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 61).

58     De acordo com o seu artigo 59.°, n.° 1, o Regulamento n.° 2201/2003 substitui, entre os Estados‑Membros, as convenções celebradas entre os mesmos e relativas a matérias por si reguladas.

59     Nos termos do artigo 59.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, «[a] Finlândia e a Suécia podem declarar que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de Direito Internacional Privado em matéria de casamento, adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das normas do presente regulamento».

60     Trata‑se da única disposição derrogatória da regra enunciada no n.° 58 do presente acórdão. Como tal, deve ser interpretada em sentido estrito.

61     A cooperação entre os Estados nórdicos em matéria de reconhecimento e de execução de decisões administrativas de entrega de pessoas e da sua colocação não figura entre as excepções taxativamente enumeradas no Regulamento n.° 2201/2003.

62     Uma regulamentação nacional harmonizada, como a Lei 761/1970, não poderá portanto ser aplicada a uma decisão de entrega e colocação de uma criança abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003.

63     Esta conclusão não é infirmada pela Declaração Comum n.° 28 relativa à cooperação nórdica.

64     Com efeito, segundo a referida declaração, os Estados aderentes à cooperação nórdica e que são membros da União comprometeram‑se a prosseguir essa cooperação em conformidade com o direito comunitário.

65     Daqui decorre que essa cooperação deve respeitar os princípios da ordem jurídica comunitária.

66     Destarte, há que responder à segunda questão que o Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional harmonizada relativa ao reconhecimento e à execução de decisões administrativas de entrega e de colocação de pessoas, adoptada no quadro da cooperação nórdica, não pode ser aplicada a uma decisão de entrega de uma criança abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

 Quanto à terceira questão

67     Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável ratione temporis a um processo como o processo principal.

68     Resulta dos seus artigos 64.°, n.° 1, e 72.° que o Regulamento n.° 2201/2003 é aplicável apenas às acções judiciais, actos autênticos e acordos entre as partes posteriores a 1 de Março de 2005.

69     Além disso, o artigo 64.°, n.° 2, deste regulamento prevê que «[a]s decisões proferidas após a data de aplicação do presente regulamento, na sequência de processos instaurados antes dessa data, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento […] n.° 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, se a competência do tribunal se fundava em normas conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento, no Regulamento […] n.° 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro requerido aquando da instauração do processo».

70     Num processo como o processo principal, o Regulamento n.° 2201/2003 só é aplicável se os três requisitos cumulativos enunciados no número anterior do presente acórdão estiverem preenchidos.

71     No que se refere ao primeiro dos requisitos, é de notar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que é o único competente para apreciar os factos do processo principal, a decisão cuja execução está em causa é a do länsrätten i K län de 3 de Março de 2005. A mesma foi, portanto, proferida posteriormente à data do início da aplicação do Regulamento n.° 2201/2003.

72     Relativamente ao segundo requisito, resulta da decisão de reenvio que o processo de entrega dos menores A e B foi iniciado «no Outono de 2004», ou seja, antes do começo da aplicação do Regulamento n.° 2201/2003, mas depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 1347/2000, que ocorreu, por força do artigo 46.° deste último regulamento, em 1 de Março de 2001. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se foi esse realmente o caso.

73     Quanto à terceira condição mencionada no n.° 69 do presente acórdão, há que fazer as seguintes observações.

74     Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003, os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.

75     Por decisão de 20 de Junho de 2006, o Regeringsrätten confirmou, com base no direito nacional, a competência dos tribunais suecos no processo. Aquele órgão jurisdicional considerou que, à data em que a comissão de acção social instaurou um inquérito sobre a situação familiar dos menores A e B, estes residiam na Suécia, na circunscrição judicial do länsrätten i K län.

76     Daqui decorre que, nos termos do artigo 64.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2201/2003, as regras de competência aplicadas com base no direito nacional são conformes com as estabelecidas nesse regulamento. Por conseguinte, o terceiro requisito está preenchido.

77     Em face das considerações que precedem, há que responder à terceira questão que, sob reserva da apreciação da matéria de facto, para a qual o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva, o Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável ratione temporis a um processo como o processo principal.

 Quanto às despesas

78     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que uma decisão única que ordena a entrega imediata de um menor e a sua colocação fora da sua família, numa família de acolhimento, é abrangida pelo conceito de «matéria civil», na acepção dessa disposição, quando essa decisão tiver sido tomada no quadro das normas de direito público relativas à protecção de menores.

2)      O Regulamento n.° 2201/2003, na versão alterada pelo Regulamento n.° 2116/2004, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional harmonizada relativa ao reconhecimento e à execução de decisões administrativas de entrega e de colocação de pessoas, adoptada no quadro da cooperação nórdica, não pode ser aplicada a uma decisão de entrega de uma criança abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

3)      Sob reserva da apreciação da matéria de facto, para a qual o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva, o Regulamento n.° 2201/2003, na versão alterada pelo Regulamento n.° 2116/2004, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável ratione temporis a um processo como o processo principal.

Assinaturas


* Língua do processo: finlandês.

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