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Document 52006PC0397

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE {COM(2006) 398 final} (SEC(2006) 947}

/* COM/2006/0397 final - COD 2006/0129 */

52006PC0397

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE {COM(2006) 398 final} (SEC(2006) 947} /* COM/2006/0397 final - COD 2006/0129 */


PT

Bruxelas, 17.7.2006

COM(2006) 397 final

2006/0129 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE

(apresentada pela Comissão)

{COM(2006) 398 final}

(SEC(2006) 947}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta |

110 | Justificação e objectivos da propostaA poluição química das águas de superfície pode perturbar os ecossistemas aquáticos, causando perda de habitats e de biodiversidade. Os poluentes podem acumular-se na cadeia alimentar e ser nocivos para os predadores que consomem peixes contaminados. Os seres humanos estão expostos a poluentes presentes no ambiente aquático através do consumo de peixes ou mariscos, de água potável e possivelmente em resultado de actividades recreativas. Podem observar-se poluentes presentes no ambiente muitos anos depois de terem sido proibidos e alguns podem ser transportados a longas distâncias e ser encontrados em zonas remotas.Os poluentes podem ser libertados para o ambiente a partir de várias fontes (por exemplo, agricultura, indústria, incineração), como produtos ou como subprodutos não intencionais, podem ser de natureza histórica ou utilizados diariamente em produtos domésticos. O artigo 16.° da Directiva-Quadro “Água” (Directiva 2000/60/CE) define uma estratégia para lidar com a poluição química das águas. Como primeira etapa dessa estratégia, foi adoptada uma lista de substâncias prioritárias (Decisão 2455/2001/CE) que identifica 33 substâncias prioritariamente preocupantes a nível comunitário. A presente proposta tem como objectivo garantir um nível elevado de protecção contra os riscos a que está sujeito o ambiente aquático, ou por este mediados, decorrentes dessas 33 substâncias prioritárias e de determinados outros poluentes, através da fixação de normas de qualidade ambiental (NQA). Os controlos de emissão necessários foram adoptados em vários diplomas comunitários nos últimos anos. |

120 | Contexto geralA Comunidade adoptou o primeiro diploma legislativo relativo à poluição química das águas em 1976 (Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade). Subsequentemente, foram adoptadas diversas "directivas derivadas", de 1982 a 1990, que estabeleceram valores-limite de emissão e objectivos de qualidade ambiental para 18 poluentes específicos (ver infra). A Directiva-Quadro “Água” introduziu uma estratégia actualizada, generalizada e eficaz em matéria de poluição química das águas de superfície, pelo que, ao abrigo da referida directiva, a Directiva 76/464/CEE deve ser revogada durante um período de transição, não estando todavia prevista a revogação das “directivas derivadas" conexas. O artigo 16.° estabelece que a Comissão deve apresentar uma proposta com medidas específicas contra a poluição das água por poluentes ou grupos de poluentes que apresentem um risco significativo para o ambiente aquático ou por este mediado. Como primeiro passo, foi adoptada a Decisão 2455/2001/CE, que substitui a anterior lista publicada pela Comissão em 1982. Como passo seguinte, foi solicitado à Comissão que apresentasse NQA (ver o n.º 7 do artigo 16.º) e controlos de emissão (ver n.ºs 6 e 8 do artigo 16.º) aplicáveis a essas substâncias prioritárias. A presente proposta implementa essa obrigação, excepto no que diz respeito à introdução de controlos de emissão adicionais (ver em seguida mais pormenores). Simultaneamente, a presente proposta prevê a revogação das directivas derivadas em vigor, nomeadamente as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE, com a redacção que lhes foi dada pelas Directivas 88/347/CEE e 90/415/CEE. |

30 | Disposições em vigor no domínio da propostaA Directiva-Quadro ”Água” estabelece o quadro geral de uma estratégia de combate à poluição das águas de superfície. Com base na legislação anterior neste domínio, a Directiva 76/464/CEE e as directivas derivadas conexas (ver supra) regulam aspectos similares aos especificados na presente proposta. Contudo, os poluentes abrangidos não são idênticos e havia a necessidade de tomar em consideração o progresso científico e técnico. |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da UniãoO 6.º Programa de Acção em matéria de Ambiente identifica como acção-chave as medidas relativas às substâncias prioritárias (ver o n.º 2, alínea e), do artigo 7.° da Decisão 1600/2002/CE). O objectivo da presente proposta é proteger e promover a qualidade do ambiente de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável. Ao mesmo tempo, a proposta de NQA assegura a harmonização das condições económicas no mercado interno dado que as NQA nacionais existentes variam consideravelmente. Além disso, a proposta e a comunicação que a acompanha tomam em plena consideração os objectivos e disposições de outra legislação comunitária, em particular da política em matéria de produtos químicos, incluindo o sistema REACH e a Directiva “Pesticidas”, a Directiva “Prevenção e Controlo Integrados da Poluição” (IPPC) e as estratégias temáticas, nomeadamente as relativas à política marinha e à utilização sustentável de pesticidas. Todos estes e outros diplomas comunitários prevêem controlos de emissão na acepção dos n.ºs 6 e 8 do artigo 16.° da Directiva-Quadro “Água”. |

Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

| Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos respondentesDesde 2001, a Comissão consultou um fórum de partes interessadas representativo - o Fórum Consultivo de Peritos sobre Substâncias Prioritárias - que incluiu peritos dos Estados-Membros, da indústria e de ONG ambientais sobre todos os aspectos da proposta. A consulta cumpre os requisitos do n.º 5 do artigo 16.° da Directiva-Quadro “Água” na qual esta forma de consulta é explicitamente mencionada. Incluiu uma série de 16 reuniões e diversos ciclos de consultas escritas. |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em contaPara além das actas das reuniões, os resultados dessas consultas estão disponíveis em diversos documentos de base: Metodologia para o estabelecimento de NQA e de fichas de dados para substâncias específicas. Um documento de concepção sobre controlos da poluição, incluindo folhas de rastreio da fonte e quadros das medidas comunitárias em vigor aplicáveis a cada substância.Um relatório do Grupo de Peritos sobre Análise e Monitorização.Um relatório sobre a identificação de substâncias perigosas prioritárias.Um relatório de estudo de potenciais impactos económicos das medidas de controlo da poluição.Um relatório de estudo das normas de qualidade ambiental - respectiva taxa de conformidade e benefícios decorrentes do seu cumprimento.Além disso, em Junho de 2004 a Comissão consultou o Fórum Consultivo de Peritos sobre um projecto de directiva. Mais pormenores sobre os comentários recebidos e o modo como foram tidos em consideração estão resumidos na Avaliação de Impacto que acompanha o presente documento (SEC(2006) 947 de 17.7.2006). |

| Obtenção e utilização de competências especializadas |

221 | Domínios científicos/de especialização em questãoForam regularmente consultados cientistas dos Estados-Membros e da indústria através do Fórum Consultivo de Peritos. Além disso, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (SCTEE) foi consultado sobre o estabelecimento de NQA (tendo o parecer final sido adoptado pelo SCTEE na 43.ª reunião plenária de 28 de Maio de 2004). Esse parecer foi tido em conta na finalização dos valores das NQA e está disponível informação pormenorizada sobre essa matéria no relatório sobre NQA e nas fichas de dados individuais. |

222 | Metodologia utilizadaRealizaram-se reuniões regulares do Fórum Consultivo de Peritos de 2001 a 2004. Além disso, foi realizada uma consulta escrita mais ampla. Finalmente, foi solicitado o parecer do SCTEE, de acordo com os procedimentos formais. |

223 | Principais organizações/peritos consultadosForam consultados regularmente vários peritos científicos e técnicos especializados em poluição química em geral, análise e monitorização, controlos de emissões, normas de qualidade ambiental, produtos químicos existentes (no âmbito do Regulamento n.º 793/93) e produtos fitofarmacêuticos (no âmbito da Directiva 91/414/CEE) de todos os Estados-Membros da UE-25, dos países candidatos e da Noruega. No âmbito do mesmo processo, foram igualmente consultados peritos e cientistas da indústria incluindo as organizações EUREAU, CEFIC, Eurochlor, ECPA, Eurometaux, UNICE e peritos de ONG ambientais do WWF e EEB. Foi enviado um questionário sobre os impactos económicos das potenciais propostas às 43 principais organizações industriais europeias. |

2243 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizadosVerifica-se um largo consenso quanto à existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis decorrentes de substâncias perigosas. |

225 | Foi desenvolvida uma NQA baseada numa concentração máxima admissível, a fim de evitar consequências graves irreversíveis para os ecossistemas devido a exposição aguda a curto prazo, e uma NQA relativa à média anual a fim de evitar consequências irreversíveis a longo prazo, embora o SCTEE saliente que a exposição aguda também pode ter consequências a longo prazo. Outro conselho do SCTEE dizia respeito a garantir a utilização dos últimos dados científicos disponíveis, a coerência com outras metodologias de avaliação de riscos e o aconselhamento específico em relação a substâncias individuais.Além disso, a extensa consulta pública sobre um projecto de directiva realizada em Junho de 2004 levou a revisões das propostas para controlos de emissão adicionais, principalmente por questões de custos. A consulta mostrou que a forma mais eficaz, em termos de custos, para atingir os objectivos relativamente a substâncias prioritárias é deixar o nível e a combinação de medidas, principalmente baseados na legislação comunitária em vigor, ao critério dos Estados-Membros. |

226 | Meios utilizados para tornar públicos os pareceres dos peritosTodos os documentos supramencionados estão disponíveis em:europa.eu.int/comm/environment/water/water-dangersub/pri_substances.htm O parecer do SCTEE está disponível em:http://europa.eu.int/comm/health/ph_risk/committees/sct/sct_en.htm |

230 | Avaliação do impactoForam, em geral, consideradas três opções principais. Em primeiro lugar, não apresentação de uma nova proposta, deixando a eventual regulamentação ao critério dos Estados-Membros; em segundo, fixação a nível comunitário apenas das NQA; finalmente, tratamento, no âmbito da proposta, tanto das NQA como das medidas específicas de controlo adicional de emissões. Quanto às normas de qualidade ambiental, foi decidido numa fase inicial que estas deveriam ser fixadas a nível comunitário devido aos requisitos específicos da Directiva-Quadro “Água” em matéria de harmonização e coerência com outra legislação comunitária. Posteriormente, foram consideradas algumas subopções no processo preparatório (ver relatório de avaliação do impacto). Quanto às medidas de controlo da poluição, a opção escolhida é deixar as medidas específicas adicionais ao critério dos Estados-Membros, visto esta ser a opção considerada mais proporcionada e eficaz em termos de custos. Além disso, está já em vigor (ou iminente) um corpo significativo de legislação da UE em matéria de controlo das emissões que está a contribuir significativamente para a realização dos objectivos da Directiva-Quadro “Água” no que diz respeito a substâncias prioritárias. O relatório de avaliação do impacto expõe de forma mais pormenorizada os dados sobre os impactos socioeconómicos relativos e os benefícios ambientais de cada uma das opções supramencionadas. |

Elementos jurídicos da proposta |

305 | Síntese da acção propostaEm resumo, as componentes-chave da directiva proposta são: - Estabelecimento de normas de qualidade ambiental conforme previsto no n.º 7 do artigo 16.º da Directiva-Quadro “Água”, incluindo a introdução de uma zona de excedência transitória;- Estabelecimento de um inventário de descargas, emissões e perdas, a fim de verificar se os objectivos de redução ou cessação são cumpridos;- Revogação das “directivas derivadas” enumeradas no Anexo IX da Directiva-Quadro “Água”, e adopção de disposições de transição conexas, tal como sugerido no n.º 10 do artigo 16.° dessa mesma directiva;- Identificação das substâncias perigosas prioritárias entre as 14 substâncias em estudo, conforme disposto na Decisão 2455/2001/CE. |

310 | Base jurídicaAs disposições-chave da presente directiva referem-se à protecção do ambiente e, consequentemente, é escolhida como base jurídica o n.º 1 do 175.º do Tratado, em consonância com a Directiva-Quadro “Água”. |

320 | Princípio da subsidiariedadeO princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. |

| Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros agindo a nível nacional pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

321 | Actualmente, a maior parte das substâncias prioritárias está regulamentada em normas de qualidade ambiental nacionais que variam consideravelmente. A fim de garantir o mesmo nível de protecção do ambiente em todos os Estados-Membros e de assegurar condições de concorrência equitativas aos operadores económicos, as NQA deveriam ser estabelecidas a nível comunitário. Sem NQA a nível comunitário, os Estados-Membros teriam de fixar NQA nacionais até finais de 2006. A Comissão privilegia a acção comunitária nesta matéria e, por conseguinte, aguardará o termo do processo de co-decisão relativo à presente proposta antes de proceder à implementação desta obrigação pelos Estados-Membros. |

324 | Além disso, o estabelecimento de NQA a nível comunitário resulta em menores esforços administrativos para os Estados-Membros. Além do mais, a poluição química das águas de superfície transfronteiras só pode ser tratada mediante uma acção conjunta transfronteiras. |

327 | A presente proposta limita-se ao estabelecimento de NQA a nível comunitário. Medidas de controlo da poluição específicas e adicionais são deixadas ao critério dos Estados-Membros, uma vez que é necessária a aplicação de muitos outros actos comunitários em vigor para o cumprimento dos requisitos dos n.ºs 6 e 8 do artigo 16.° da Directiva-Quadro “Água”. |

| Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

| Princípio da proporcionalidade |

331 | O instrumento proposto é uma directiva que estabeleça objectivos de qualidade ambiental a atingir até 2015. Para assegurar a proporcionalidade nas medidas de redução da poluição, é dada grande margem para os Estados-Membros identificarem a combinação específica de medidas mais adequada. Tal permitirá a tomada em consideração de situações regionais e locais. |

332 | Tendo em conta o vasto quadro de implementação estabelecido ao abrigo da Directiva-Quadro “Água”, bem como a cláusula de salvaguarda incluída para o caso de a presente proposta não ser adoptada (ver o n.º 8 do artigo 16.° da Directiva-Quadro “Água”), considera-se que o encargo financeiro ou administrativo adicional da proposta é mínimo. |

| Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: directiva. |

342 | A Comissão propõe um único diploma jurídico que estabeleça todas as disposições relacionadas com o artigo 16.° (Directiva-Quadro “Água”) a fim de assegurar a adopção de um instrumento simplificado. A directiva é escolhida como instrumento jurídico. O seu instrumento de base – a Directiva 2000/60/CE – é uma directiva e as medidas exigem a sua transposição para o direito nacional. |

Implicações orçamentais |

401 | Não se prevê nenhuma implicação orçamental. |

Informações adicionais |

| Simulação, fase-piloto e período de transição |

507 | A proposta prevê um período de transição. |

510 | Simplificação |

511 | A proposta prevê a simplificação da legislação. |

512 | As cinco directivas específicas (Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE, conforme alteradas pelas Directivas 88/347/CEE e 90/415/CEE) são revogadas pela directiva proposta.Esta simplificação significará que uma parte substancial das obrigações de comunicação de informações ao abrigo da Decisão 95/337/CE da Comissão se tornará obsoleta. |

520 | Revogação de legislação em vigorA adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. |

| Disposições de reexame/revisão/caducidade |

532 | A proposta inclui uma cláusula de revisão para a fixação de NQA. Além disso, o n.º 2 do artigo 19.° da Directiva-Quadro “Água” prevê uma revisão geral da Directiva 2000/60/CE que inclui as disposições do artigo 16.° e, consequentemente, da presente directiva. |

50 | Quadro de correspondênciaOs Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro da correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |

560 | Espaço Económico EuropeuO acto proposto incide em matéria respeitante ao EEE, pelo que o seu âmbito de aplicação deve alargar-se ao Espaço Económico Europeu. |

570 | Explicação pormenorizada da propostaArtigo 1º - Objecto: A directiva estabelece normas de qualidade ambiental. Artigo 2.° e Anexo I - Normas de qualidade ambiental: No Anexo I são estabelecidas e especificadas normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e outros poluentes seleccionados e respectivas disposições de verificação da conformidade. As NQA são diferenciadas para as águas de superfície interiores (rios e lagos) e outras águas de superfície (transitórias, costeiras e territoriais). São estabelecidos dois tipos de NQA - concentrações médias anuais e concentrações máximas admissíveis - a primeira para a protecção contra efeitos crónicos e a longo prazo e a outra para os efeitos a curto prazo, directos, agudos e ecotóxicos, respectivamente. No caso dos metais, o regime de cumprimento é adaptado, permitindo-se aos Estados-Membros tomar em consideração os níveis de base e a biodisponibilidade. Os Estados-Membros terão de utilizar métodos de cálculo obrigatórios, caso estes tenham fixados pela Comissão. São também estabelecidas NQA para biota de determinadas substâncias seleccionadas. Algumas NQA poderão ter de ser revistas em breve, em função dos resultados das avaliações de risco em curso ao abrigo de outra legislação comunitária. Em particular, é provável que venha a ser necessária uma alteração das NQA provisórias relativas ao níquel e ao chumbo, dado que a Comissão não pode neste momento prever quais serão os resultados relevantes das avaliações de risco em curso.Artigo 3.° - Zona de excedência transitória: É definida uma zona de excedência transitória para a zona próxima de descargas de fontes tópicas nas partes das massas de água em que as NQA não podem ser cumpridas devido a nível elevado de poluentes nos efluentes. Artigo 4.º - Inventário de emissões, descargas e perdas: Deve ser elaborado um inventário para as bacias hidrográficas com vista a permitir a verificação do cumprimento dos objectivos de redução das descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias e a cessação ou eliminação progressiva de descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias. O prazo para o cumprimento do objectivo de cessação é 2025. Artigo 5.° e Anexo II - Identificação das substâncias perigosas prioritárias: A Directiva-Quadro “Água” (n.º 3 do artigo 16.º) exige a identificação de substâncias perigosas prioritárias entre as substâncias prioritárias. Na Decisão 2455/2001/CE, são propostas para estudo 14 substâncias prioritárias no que diz respeito ao seu estatuto final como substâncias prioritárias ou substâncias perigosas prioritárias. Dessas 14 substâncias, 2 são agora propostas como substâncias perigosas prioritárias e em relação às restantes 12 é confirmada a sua classificação final como substâncias prioritárias. Artigos 6.º, 7.º e 8.º: Alteração e revogações das “directivas derivadas” em vigor. As normas de qualidade fixadas nessas directivas foram incorporadas na presente proposta, pelo que são revogadas com a entrada em vigor da presente directiva. Artigos 9.º, 10.º e 11.º: Disposições sobre transposição, entrada em vigor e destinatários. |

2006/0129 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.º 1 do artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [4],

Considerando o seguinte:

(1) A poluição química das águas de superfície representa uma ameaça para o ambiente aquático com efeitos como a toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, a acumulação no ecossistema e perdas de habitats e de biodiversidade, bem como uma ameaça para a saúde humana.

(2) A Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente [5] determina que o ambiente, a saúde e a qualidade de vida são prioridades ambientais fundamentais do 6.º PAA, destacando em particular, no n.º 2, alínea e), do artigo 7.°, a necessidade de elaborar legislação mais específica no domínio da política da água.

(3) A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água [6] define uma estratégia contra a poluição da água e o artigo 16.° prevê outras medidas específicas em matéria de controlo da poluição e de normas de qualidade ambiental (NQA).

(4) A partir de 2000, foram adoptados numerosos diplomas comunitários que constituem medidas de controlo da poluição de acordo com o artigo 16.° da Directiva 2000/60/CE aplicáveis a substâncias prioritárias individuais. Além disso, muitas medidas de protecção do ambiente estão abrangidas por outros diplomas comunitários em vigor. Por conseguinte, deveria ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes, em vez do estabelecimento de novos controlos que podem duplicar os existentes.

(5) No que diz respeito aos controlos de emissões de substâncias prioritárias de fontes tópicas e difusas, referidos nos n.ºs 6 e 8 do artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE, parece mais proporcionado e eficaz em termos de custos que, quando necessário, os Estados-Membros estabeleçam, para além da aplicação de outros diplomas comunitários em vigor, medidas de controlo adequadas no programa de medidas a elaborar para cada bacia hidrográfica de acordo com o disposto no artigo 11.° da Directiva 2000/60/CE.

(6) A Decisão n.° 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE [7], define a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias às quais foi atribuída prioridade para acção a nível comunitário. Entre essas substâncias prioritárias, algumas foram identificadas como substâncias perigosas prioritárias cujas emissões, descargas e perdas estão sujeitas a eliminação progressiva ou cessação. Algumas substâncias estavam a ser estudadas e deveriam ser classificadas.

(7) Do ponto de vista do interesse comunitário e para uma regulamentação mais eficaz em matéria de protecção das águas de superfície, é adequado que sejam fixadas NQA relativas a poluentes classificados como substâncias prioritárias a nível comunitário e que seja deixado ao critério dos Estados-Membros o estabelecimento, quando necessário, de regras para os restante poluentes a nível nacional, sob reserva da aplicação das regras comunitárias relevantes. Todavia, não foram incluídos na lista de substâncias prioritárias oito poluentes que estão abrangidos pela Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE [8] e que fazem parte do grupo de substâncias que deveriam satisfazer o estatuto de “bom estado químico” até 2015. No entanto, as normas comuns estabelecidas para esses poluentes revelaram-se úteis, pelo que é oportuno manter a regulamentação das suas normas a nível comunitário.

(8) Consequentemente, tornar-se-ão supérfluas as disposições referentes aos actuais objectivos de qualidade ambiental, estabelecidos na Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos [9], na Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio [10], na Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos [11], na Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano [12] e na Directiva 86/280/CEE, pelo que deveriam ser suprimidas.

(9) O ambiente aquático pode estar sujeito a poluição química tanto a curto como a longo prazo e, por conseguinte, devem ser utilizados os dados relativos aos efeitos agudos e crónicos como base para o estabelecimento das NQA. A fim de garantir uma protecção adequada do ambiente aquático e da saúde humana, deveriam ser estabelecidas normas de qualidade média anual a um nível que proporcione protecção contra a exposição a longo prazo e deveriam ser estabelecidas concentrações máximas admissíveis para fins de protecção contra a exposição a curto prazo.

(10) Na ausência de informações completas e fiáveis sobre as concentrações das substâncias prioritárias nos biota e sedimentos a um nível comunitário e tendo em conta o facto de a informação sobre as águas de superfície parecer constituir uma base suficiente para garantir a protecção generalizada e o controlo efectivo da poluição, o estabelecimento de valores NQA deveria, nesta fase, ser limitado apenas às águas de superfície. Contudo, no que diz respeito ao hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e mercúrio, não é possível garantir a protecção contra efeitos indirectos e envenenamento secundário apenas com NQA aplicáveis às águas de superfície a nível comunitário. Em consequência, nesses casos deveria ser fixada uma NQA para biota. A fim de permitir aos Estados-Membros flexibilidade suficiente em função da sua estratégia de monitorização, estes deveriam poder monitorizar essas NQA e verificar o respectivo cumprimento nos biota, ou convertê-las em NQA para as águas de superfície. Além disso, cabe aos Estados-Membros fixar NQA para sedimentos ou biota, sempre que necessário e adequado, a fim de complementar as NQA estabelecidas a nível comunitário. Além do mais, como os sedimentos e biota continuam a ser matrizes importantes para a monitorização de determinadas substâncias pelos Estados-Membros, com vista à avaliação dos impactos a longo prazo das actividades antropogénicas e das tendências, os Estados-Membros deveriam assegurar que os níveis de contaminação existentes nos biota e sedimentos não aumentem.

(11) No caso do chumbo, do níquel e dos seus compostos, as discussões sobre as avaliações de riscos ainda não estão concluídas no âmbito do Gabinete Europeu de Produtos Químicos/Centro Comum de Investigação, pelo que não é possível estabelecer normas de qualidade definitivas para esses elementos. É, por conseguinte, adequado indicar claramente o seu carácter provisório.

(12) Os Estados-Membros têm a obrigação de cumprir a Directiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano [13] e de gerir as massas de água de superfície utilizadas para a captação de água potável de acordo com o artigo 7.° da Directiva 2000/60/CE. A presente directiva deveria, por conseguinte, ser aplicada sem prejuízo de requisitos que possam estabelecer normas mais rigorosas.

(13) É possível que as NQA não possam ser cumpridas na proximidade de descargas de fontes tópicas tendo em conta que as concentrações de poluentes nas descargas são geralmente mais elevadas do que as concentrações ambientais na água. Por conseguinte, os Estados-Membros deveriam ter a possibilidade de tomar esse facto em consideração ao verificar a conformidade com as NQA mediante a identificação de uma zona de excedência transitória para cada descarga relevante. A fim de assegurar que essas zonas sejam limitadas, o artigo 10.° da Directiva 2000/60/CE e outras disposições relevantes do direito comunitário deveriam ser aplicáveis à sua identificação. Dado que progressos verificados nas técnicas de tratamento e a inovação tecnológica, como as melhores técnicas disponíveis, podem permitir no futuro a redução da concentração de poluentes na proximidade de pontos de descarga, os Estados-Membros deveriam assegurar que as zonas de excedência transitórias sejam reduzidas em conformidade.

(14) É necessário verificar o cumprimento dos objectivos de cessação ou eliminação progressiva, bem como de redução, tal como estabelecido no n.º 1, alínea a)iv), do artigo 4.° da Directiva 2000/60/CE, e velar por que a avaliação do cumprimento dessas obrigações seja transparente, em particular no que diz respeito à consideração de emissões, descargas e perdas significativas e não significativas decorrentes de actividades humanas. Além disso, um calendário para a cessação ou eliminação progressiva, bem como para a redução, apenas pode ser relacionado com um inventário. Deveria também ser possível avaliar a aplicação dos n.ºs 4 a 7 do artigo 4.° da Directiva 2000/60/CE. É igualmente necessária uma ferramenta adequada para a quantificação de perdas de substâncias que ocorrem naturalmente, ou geradas por processos naturais, sendo nesses casos impossível a cessação completa ou eliminação progressiva de todas as fontes potenciais. A fim de responder a essas necessidades, cada Estado-Membro deveria elaborar um inventário de emissões, descargas e perdas para cada bacia hidrográfica no seu território.

(15) Com vista a evitar a duplicação de trabalho no estabelecimento desses inventários e a garantir a coerência dos inventários com outros instrumentos existentes no domínio da protecção das águas de superfície, os Estados-Membros deveriam utilizar a informação recolhida ao abrigo da Directiva 2000/60/CE e do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho [14].

(16) A fim de reflectir melhor as suas necessidades, os Estados-Membros deveriam ter a possibilidade de escolher um período de referência de um ano adequado para a medição dos dados de base do inventário. Contudo, dever-se-ia ter em conta o facto de que as perdas decorrentes da aplicação de pesticidas podem variar consideravelmente de um ano para outro em função de taxas de aplicação diferentes, por exemplo devido a condições climáticas diferentes. Por conseguinte, no caso de determinadas substâncias abrangidas pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [15], os Estados-Membros deveriam ter a possibilidade de optar por um período de referência de três anos para essas substâncias.

(17) A fim de optimizar a utilização do inventário, é adequado fixar um prazo para a Comissão proceder à verificação da adopção pelos Estados-Membros de todas as medidas para atingir os objectivos definidos no n.º 1, subalínea a)iv), do artigo 4.° da Directiva 2000/60/CE.

(18) Os critérios para a identificação de substâncias que são persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, bem como de substâncias que suscitem preocupações equivalentes, nomeadamente muito persistentes e muito bioacumuláveis, conforme referido na Directiva 2000/60/CE, estão estabelecidos no Documento de Orientação Técnica para a Avaliação dos Riscos de apoio à Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho [16], no Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho [17] e na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [18]. A fim de garantir a consistência entre diferentes diplomas comunitários, apenas estes critérios deveriam ser aplicados às substâncias em análise de acordo com a Decisão n.º 2455/2001, e o Anexo X da Directiva 2000/60/CE deveria ser alterado e substituído em conformidade.

(19) As obrigações estabelecidas nas directivas enumeradas no Anexo IX à Directiva 2000/60/CE já estão incorporadas na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição [19], nos artigos 8.° e 10.° e no n.º 3, alíneas g) e h), do artigo 11.°, bem como noutras disposições da Directiva 2000/60/CE, estando pelo menos garantido o mesmo nível de protecção se as normas de qualidade ambiental forem mantidas ou revistas. Para assegurar uma abordagem consistente em matéria de poluição química das águas de superfície, bem como simplificar e clarificar a legislação comunitária em vigor nesse domínio, é oportuno revogar, ao abrigo do n.º 10 do artigo 16.° da Directiva 2000/60/CE, com efeitos a partir de 2012, a Directiva 82/176/CEE, a Directiva 83/513/CEE, a Directiva 84/156/CEE, a Directiva 84/491/CEE e a Directiva 86/280/CEE.

(20) Foram tidas em conta as recomendações referidas no n.º 5 do artigo 16.° da Directiva 2000/60/CE, em especial as do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente.

(21) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a adopção de normas de qualidade ambiental no domínio da água, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, por conseguinte, para fins de manutenção do mesmo nível de protecção das águas de superfície em toda a Comunidade, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido nesse mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(22) As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva deveriam ser adoptadas de acordo com a Decisão n.º 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [20].

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto

A presente directiva estabelece normas de qualidade ambiental relativas a substâncias prioritárias e a determinados outros poluentes.

Artigo 2.º

Normas de qualidade ambiental

1. Os Estados-Membros asseguram que a composição das suas águas de superfície obedeçam às normas de qualidade ambiental aplicáveis a substâncias prioritárias, expressas como uma média anual e como uma concentração máxima admissível, conforme estabelecido na Parte A do Anexo I, bem como às normas de qualidade ambiental para outros poluentes enumeradas na Parte B do Anexo I.

Os Estados-Membros asseguram a conformidade com as normas de qualidade ambiental de acordo com os requisitos estabelecidos na Parte C do Anexo I.

2. Os Estados-Membros asseguram, com base na monitorização do estado da água realizada de acordo com o artigo 8.° da Directiva 2000/60/CE, que as concentrações das substâncias enumeradas nas Partes A e B do Anexo I não aumentem nos sedimentos e biota.

3. Os Estados-Membros asseguram que as concentrações a seguir indicadas de hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e mercúrio não sejam excedidas nos tecidos (em peso húmido) de peixes, moluscos, crustáceos e outros biota:

a) 10 µg/kg para o hexaclorobenzeno,

b) 55 µg/kg para o hexaclorobutadieno,

c) 20 µg/kg para o metilmercúrio.

Para efeitos de monitorização da conformidade das substâncias enumeradas no primeiro parágrafo com as normas de qualidade ambiental, os Estados-Membros adoptam uma norma mais rigorosa relativa à água que substitua a enumerada na Parte A do Anexo I ou definem uma norma adicional para biota.

4. A Comissão analisa os progressos técnicos e científicos, incluindo as conclusões das avaliações de riscos conforme referido no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 16.° da Directiva 2000/60/CE e, se necessário, propõe a revisão das normas de qualidade ambiental estabelecidas nas Partes A e B do Anexo I à presente directiva.

5. A Comissão pode, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, fixar os métodos de cálculo obrigatórios referidos no segundo parágrafo do ponto 3 da Parte C do Anexo I à presente directiva.

Artigo 3.º

Zona de excedência transitória

1. Os Estados-Membros designam zonas de excedência transitórias, nas quais as concentrações de um ou mais poluentes podem exceder as normas de qualidade ambiental relevantes na medida em que não afectem a conformidade da restante massa de água de superfície com essas normas.

2. Os Estados-Membros delimitam em cada caso a extensão das partes das massas de água de superfície adjacentes ao pontos de descarga a classificar como zonas de excedência transitórias, tomando em consideração as disposições relevantes do direito comunitário.

Os Estados-Membros incluem uma descrição de cada delimitação nos seus planos de gestão das bacias hidrográficas referidos no artigo 13.° da Directiva 2000/60/CE.

3. Os Estados-Membros procedem à revisão das licenças referidas na Directiva 96/61/CE ou dos regulamentos anteriores referidos no n.º 3, alínea g), do artigo 11.° da Directiva 2000/60/CE com vista à redução progressiva da extensão de cada zona de excedência transitória, conforme referido no n.º 1, identificada nas massas de água afectadas por descargas de substâncias prioritárias.

4. A Comissão pode determinar, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, o método a utilizar pelos Estados-Membros para a identificação das zonas de excedência transitórias.

Artigo 4.º

Inventário de emissões, descargas e perdas

1. Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.° e 8.° da Directiva 2000/60/CE e ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 166/2006, os Estados-Membros estabelecem um inventário de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e poluentes enumerados nas Partes A e B do Anexo I para cada bacia hidrográfica ou a parte de cada bacia que se encontre dentro do seu território.

2. O período de referência para a medição das concentrações de poluentes a registar nos inventários referido no n.º 1 é de um ano no período entre 2007 e 2009.

No entanto, para substâncias prioritárias ou poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos anos de 2007, 2008 e 2009.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os inventários realizados nos termos do n.º 1 do presente artigo, incluindo os respectivos períodos de referência, juntamente com os planos de gestão de bacias hidrográficas comunicados de acordo com o n.º 1 do artigo 15.° da Directiva 2000/60/CE.

4. Os Estados-Membros actualizam os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no n.º 2 do artigo 5.° da Directiva 2000/60/CE.

O período de referência para a inscrição dos valores nos inventários actualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise. Para substâncias prioritárias ou poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão dessa análise.

Os Estados-Membros publicam os inventários actualizados nos seus planos de gestão das bacias hidrográficas actualizados conforme estabelecido no n.º 7 do artigo 13.° da Directiva 2000/60/CE.

5. A Comissão verifica que as emissões, descargas e perdas, conforme inscritas no inventário, cumprem, até 2025, as obrigações de redução ou cessação estabelecidas no n.º 1, subalínea a)iv), do artigo 4.° da Directiva 2000/60/CE.

6. A Comissão pode, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, determinar o método a utilizar pelos Estados-Membros para a elaboração dos inventários.

Artigo 5.º

Alteração da Directiva 2000/60/CE

O Anexo X da Directiva 2000/60/CE é substituído pelo texto do Anexo II da presente directiva.

Artigo 6.º

Alteração das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE e 84/491/CEE

O Anexo II às Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE e 84/491/CEE, respectivamente, é suprimido.

Artigo 7.º

Alteração da Directiva 86/280/CEE

São suprimidas as rubricas B das Secções I a XI da Directiva 86/280/CEE.

Artigo 8.º

Revogações

1. São revogadas as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012.

2. Até 22 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros podem proceder à monitorização e comunicação de informações de acordo com o estabelecido nos artigos 5.°, 8.° e 15.° da Directiva 2000/60/CE, em lugar de o fazer de acordo com as directivas referidas no n.º 1.

Artigo 9.º

Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até [18 meses após a entrada em vigor da mesma]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.º

Destinatários

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I: NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA AS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS E OUTROS POLUENTES DETERMINADOS

PARTE A: Normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias nas águas de superfície

MA: média anual;

CMA: concentração máxima admissível.

Unidade: [µg/l].

(1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) |

Nº | Nome da substância | Número CAS | NQA-MA [21]Águas de superfície interiores | NQA-MA21 Outras águas de superfície | NQA-CMA [22]Águas de superfície interiores | NQA-CMA22Outras águas de superfície |

(1) | Alacloro | 15972-60-8 | 0,3 | 0,3 | 0,7 | 0,7 |

(2) | Antraceno | 120-12-7 | 0,1 | 0,1 | 0,4 | 0,4 |

(3) | Atrazina | 1912-24-9 | 0,6 | 0,6 | 2,0 | 2,0 |

(4) | Benzeno | 71-43-2 | 10 | 8 | 50 | 50 |

(5) | Éter pentabromodifenílico [23] | 32534-81-9 | 0,0005 | 0,0002 | não aplicável | não aplicável |

(6) | Cádmio e compostos de cádmio(consoante a classe de dureza da água [24]) | 7440-43-9 | ≤ 0,08 (Classe 1) 0,08 (Classe 2)0,09 (Classe 3)0,15 (Classe 4)0,25 (Classe 5) | 0,2 | ≤ 0,45 (Classe 1) 0,45 (Classe 2)0,6 (Classe 3)0,9 (Classe 4)1,5 (Classe 5) |

(7) | Cloroalcanos C10-13 | 85535-84-8 | 0,4 | 0,4 | 1,4 | 1,4 |

(8) | Clorfenvinfos | 470-90-6 | 0,1 | 0,1 | 0,3 | 0,3 |

(1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) |

Nº | Nome da substância | Número CAS | NQA-MA21 Águas de superfície interiores | NQA-MA21 Outras águas de superfície | NQA-CMA22Águas de superfície interiores | NQA-CMA22Outras águas de superfície |

(9) | Clorpirifos | 2921-88-2 | 0,03 | 0,03 | 0,1 | 0,1 |

(10) | 1,2-Dicloroetano | 107-06-2 | 10 | 10 | não aplicável | não aplicável |

(11) | Diclorometano | 75-09-2 | 20 | 20 | não aplicável | não aplicável |

(12) | Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP) | 117-81-7 | 1,3 | 1,3 | não aplicável | não aplicável |

(13) | Diurão | 330-54-1 | 0,2 | 0,2 | 1,8 | 1,8 |

(14) | Endossulfão | 115-29-7 | 0,005 | 0,0005 | 0,01 | 0,004 |

(15) | Fluoranteno | 206-44-0 | 0,1 | 0,1 | 1 | 1 |

(16) | Hexaclorobenzeno | 118-74-1 | 0,01 | 0,01 | 0,05 | 0,05 |

(17) | Hexaclorobutadieno | 87-68-3 | 0,1 | 0,1 | 0,6 | 0,6 |

(18) | Hexaclorociclo-hexano | 608-73-1 | 0,02 | 0,002 | 0,04 | 0,02 |

(19) | Isoproturão | 34123-59-6 | 0,3 | 0,3 | 1,0 | 1,0 |

(20) | Chumbo e compostos de chumbo | 7439-92-1 | 7,2 | 7,2 | não aplicável | não aplicável |

(21) | Mercúrio e compostos de mercúrio | 7439-97-6 | 0,05 | 0,05 | 0,07 | 0,07 |

(22) | Naftaleno | 91-20-3 | 2,4 | 1,2 | não aplicável | não aplicável |

(23) | Níquel e compostos de níquel | 7440-02-0 | 20 | 20 | não aplicável | não aplicável |

(24) | Nonilfenol | 25154-52-3 | 0,3 | 0,3 | 2,0 | 2,0 |

(25) | Octilfenol | 1806-26-4 | 0,1 | 0,01 | não aplicável | não aplicável |

(1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) |

Nº | Nome da substância | Número CAS | NQA-MA21 Águas de superfície interiores | NQA-MA21 Outras águas de superfície | NQA-CMA22Águas de superfície interiores | NQA-CMA22Outras águas de superfície |

(26) | Pentaclorobenzeno | 608-93-5 | 0,007 | 0,0007 | não aplicável | não aplicável |

(27) | Pentaclorofenol | 87-86-5 | 0,4 | 0,4 | 1 | 1 |

(28) | Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) [25] | não aplicável | não aplicável | não aplicável | não aplicável | não aplicável |

| Benzo[a]pireno | 50-32-8 | 0,05 | 0,05 | 0,1 | 0,1 |

| Benzo[b]fluoranteno | 205-99-2 | Σ=0,03 | Σ=0,03 | não aplicável | não aplicável |

| Benzo[k]fluoranteno | 207-08-9 | | | | |

| Benzo[g,h,i]perileno | 191-24-2 | Σ=0,002 | Σ=0,002 | não aplicável | não aplicável |

| Indeno[1,2,3-cd]pireno | 193-39-5 | | | | |

(29) | Simazina | 122-34-9 | 1 | 1 | 4 | 4 |

(30) | Compostos de tributilestanho | 688-73-3 | 0,0002 | 0,0002 | 0,0015 | 0,0015 |

(31) | Triclorobenzenos (todos os isómeros) | 12002-48-1 | 0,4 | 0,4 | não aplicável | não aplicável |

(32) | Triclorometano | 67-66-3 | 2,5 | 2,5 | não aplicável | não aplicável |

(33) | Trifluralina | 1582-09-8 | 0,03 | 0,03 | não aplicável | não aplicável |

PARTE B: Normas de qualidade ambiental (NQA) para outros poluentes

MA: média anual;

CMA: concentração máxima admissível.

Unidade: [µg/l].

(1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) |

Nº | Nome da substância | Número CAS | NQA-MA21 Águas de superfície interiores | NQA-MA21 Outras águas de superfície | NQA-CMA22Águas de superfície interiores | NQA-CMA22 Outras águas de superfície |

(1) | DDT total [26] | não aplicável | 0.025 | 0.025 | não aplicável | não aplicável |

| p-p-DDT | 50-29-3 | 0,01 | 0,01 | não aplicável | não aplicável |

(2) | Aldrina | 309-00-2 | Σ=0,010 | Σ=0,005 | não aplicável | não aplicável |

(3) | Dieldrina | 60-57-1 | | | | |

(4) | Endrina | 72-20-8 | | | | |

(5) | Isodrina | 465-73-6 | | | | |

(6) | Tetracloreto de carbono | 56-23-5 | 12 | 12 | não aplicável | não aplicável |

(7) | Tetracloroetileno | 127-18-4 | 10 | 10 | não aplicável | não aplicável |

(8) | Tricloroetileno | 79-01-6 | 10 | 10 | não aplicável | não aplicável |

PARTE C: Conformidade com as normas de qualidade ambiental

1. Colunas 4 e 5: Numa massa de água de superfície, a observância de uma NQA-MA exige que, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, a média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano seja inferior à norma.

2. Colunas 6 e 7: Numa massa de água de superfície, a observância de uma NQA-CMA significa que a concentração medida não pode ser superior à norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.

3. Com excepção dos casos do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (seguidamente designados "metais"), as Normas de Qualidade Ambiental (NQA) estabelecidas no presente anexo são expressas em concentração total na amostra integral de água. No caso dos metais, a NQA refere-se à concentração em solução, ou seja, na fase dissolvida de uma amostra de água, obtida após filtração através de um filtro de 0,45 µm ou por qualquer pré-tratamento equivalente.

Se as concentrações de fundo naturais dos metais forem superiores ao valor NQA ou se a dureza, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água afectarem a biodisponibilidade dos metais, os Estados-Membros podem tomar esse facto em consideração ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA. Se assim o decidirem, é obrigatória a utilização dos métodos de cálculo fixados em conformidade com o n.º 5 do artigo 2.°.

ANEXO II: ALTERAÇÃO DO ANEXO X DA DIRECTIVA 2000/60/CE

O Anexo X da Directiva 2000/60/ CE é substituído pelo seguinte:

“ANEXO X

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA”

Número | Nº CAS1 | Número UE2 | Designação da substância prioritária | Identificada como substância perigosa prioritária |

(1) | 15972-60-8 | 240-110-8 | Alacloro | |

(2) | 120-12-7 | 204-371-1 | Antraceno | X |

(3) | 1912-24-9 | 217-617-8 | Atrazina | |

(4) | 71-43-2 | 200-753-7 | Benzeno | |

(5) | não aplicável | não aplicável | Éteres difenílicos bromados (**) | X (***) |

(6) | 7440-43-9 | 231-152-8 | Cádmio e compostos de cádmio | X |

(7) | 85535-84-8 | 287-476-5 | Cloroalcanos-C-10-13 (**) | X |

(8) | 470-90-6 | 207-432-0 | Clorfenvinfos | |

(9) | 2921-88-2 | 220-864-4 | Clorpirifos | |

(10) | 107-06-2 | 203-458-1 | 1,2-Dicloroetano | |

(11) | 75-09-2 | 200-838-9 | Diclorometano | |

(12) | 117-81-7 | 204-211-0 | Ftalato de di(2-etil-hexilo) (DEHP) | |

(13) | 330-54-1 | 206-354-4 | Diurão | |

(14) | 115-29-7 | 204-079-4 | Endossulfão | X |

| 959-98-8 | não aplicável | (alfa-Endossulfão) | |

(15) | 206-44-0 | 205-912-4 | Fluoranteno (****) | |

(16) | 118-74-1 | 204-273-9 | Hexaclorobenzeno | X |

(17) | 87-68-3 | 201-765-5 | Hexaclorobutadieno | X |

(18) | 608-73-1 | 210-158-9 | Hexaclorociclo-hexano | X |

| 58-89-9 | 200-401-2 | (isómero gama, lindano) | |

(19) | 34123-59-6 | 251-835-4 | Isoproturão | |

(20) | 7439-92-1 | 231-100-4 | Chumbo e compostos de chumbo | |

(21) | 7439-97-6 | 231-106-7 | Mercúrio e compostos de mercúrio | X |

(22) | 91-20-3 | 202-049-5 | Naftaleno | |

(23) | 7440-02-0 | 231-111-14 | Níquel e compostos de níquel | |

(24) | 25154-52-3 | 246-672-0 | Nonilfenol | X |

| 104-40-5 | 203-199-4 | (4-p-Nonilfenol) | |

(25) | 1806-26-4 | 217-302-5 | Octilfenol | |

| 140-66-9 | não aplicável | (p-tera-Octilfenol) | |

(26) | 608-93-5 | 210-172-5 | Pentaclorobenzeno | X |

(27) | 87-86-5 | 231-152-8 | Pentaclorofenol | |

(28) | não aplicável | não aplicável | Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos | X |

| 50-32-8 | 200-028-5 | (Benzo[a]pireno) | |

| 205-99-2 | 205-911-9 | (Benzo[b]fluoranteno) | |

| 191-24-2 | 205-883-8 | (Benzo[g,h,i]perileno) | |

| 207-08-9 | 205-916-6 | (Benzo[k]fluoranteno) | |

| 193-39-5 | 205-893-2 | (Indeno(1,2,3-cd)pireno) | |

(29) | 122-34-9 | 204-535-2 | Simazina | |

(30) | 688-73-3 | 211-704-4 | Compostos de tributilestanho | X |

| 36643-28-4 | não aplicável | Catião tributilestanho | |

(31) | 12002-48-1 | 234-413-4 | Triclorobenzenos | |

| 120-82-1 | 204-428-0 | (1,2,4-Triclorobenzeno) | |

(32) | 67-66-3 | 200-663-8 | Triclorometano(clorofórmio) | |

(33) | 1582-09-8 | 216-428-8 | Trifluralina | |

1 CAS: Chemical Abstract Services

2 Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(*) Nos casos em que foram seleccionados grupos de substâncias, mencionam-se representantes característicos como parâmetros indicativos (entre parêntesis e sem número).

(**) Estes grupos de substâncias incluem normalmente um número considerável de compostos. Não é actualmente possível definir parâmetros indicativos adequados.

(***) Apenas o éter pentabromodifenílico (número CAS 32534-81-9).

(****) O fluoranteno figura na lista como indicador de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos mais perigosos.

[1] JO C […], […], p. […].

[2] JO C […], […], p. […].

[3] JO C […], […], p. […].

[4] JO C […], […], p. […].

[5] JO L 242 de 10.9.2003, p. 81.

[6] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.º 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

[7] JO L 331 de 15.12.2001, p. 1.

[8] JO L 181 de 4.7.1986, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

[9] JO L 81 de 27.3.1982, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

[10] JO L 291 de 21.10.1983, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

[11] JO L 74 de 17.3.1984, p. 49. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

[12] JO L 274 de 17.10.1984, p. 11. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

[13] JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

[14] JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

[15] JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/19/CE da Comissão (JO L 44 de 15.2.2006, p. 15).

[16] JO L 227 de 8.9.1993, p. 9-18.

[17] JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

[18] JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

[19] JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

[20] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[21] Norma de qualidade ambiental (NQA) expressa em valor médio anual (NQA-MA).

[22] Norma de qualidade ambiental (NQA) expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). Quando se indica “não aplicável” nas colunas, os valores NQA-MA também protegem contra picos de poluição de curta duração, significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.

[23] No grupo de substâncias prioritárias “éteres difenílicos bromados” (n.º 5) constantes da Decisão 2455/2001/CEE, só é estabelecida uma norma de qualidade ambiental para o éter pentabromodifenílico.

[24] No caso do cádmio e compostos de cádmio (n.º 6), os valores NQA são função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: <40 mg CaCO3/l, Classe 2: 40 a <50 mg CaCO3/l, Classe 3: 50 a <100 mg CaCO3/l, Classe 4: 100 a <200 mg CaCO3/l e Classe 5: ≥200 mg CaCO3/l).

[25] No grupo de substâncias prioritárias “hidrocarbonetos aromáticos policíclicos” (PAH) (n.º 28), todas as NQA terão de ser observadas, ou seja, devem ser cumpridas a NQA para o benzo[a]pireno, a NQA para a soma do benzo[b]fluoranteno e do benzo[k]fluoranteno e a NQA para a soma do benzo[g,h,i]perileno e do indeno[1,2,3-cd]pireno.

[26] “DDT total” inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (n.º CAS 50-29-3); 1,1,1-tricloro-2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (n.º CAS 789-02-6); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (n.º CAS 72-55-9) e 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (n.º CAS 72-54-8).

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