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Document 52003PC0234

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais

/* COM/2003/0234 final - CNS 2003/0091 */

52003PC0234

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais /* COM/2003/0234 final - CNS 2003/0091 */


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto geral

Aquando da adopção da Sexta Directiva do IVA [1] em 1970, os serviços postais caracterizavam-se por um situação de monopólio e uma gama limitada de serviços não sujeitos a concorrência. As disposições fiscais adoptadas nessa época, que isentavam os serviços públicos postais estavam adequadas a essa situação.

[1] Sexta Directiva do Conselho (77/388/CCE) de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, JO L 145 de 13.6.1977, p. 1, alterada pela última vez pela Directiva 2002/92/CE, JO L 331 de 7.12.2002 p 27.

Nalguns Estados-Membros, os serviços públicos postais continuam a ser considerados como não estando abrangidos pelo regime do IVA, dado que se considera que são fornecidos por uma autoridade pública na acepção do nº 5 do artigo 4º da Sexta Directiva.

Em contrapartida, outros Estados-Membros aplicam o ponto A), alínea a) do nº 1, do artigo 13º, que isenta:

As prestações de serviços e as entregas de bens acessórios das referidas prestações efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção dos transportes de passageiros e das telecomunicações.

Além disso, o ponto B), alínea e) do n° 6, do artigo 13º isenta:

As entregas, pelo seu valor facial, de selos de correio com valor de franquia no território do país, de selos fiscais e de outros valores similares.

A isenção de que beneficiam os serviços postais não abrange os serviços similares fornecidos por outros organismos, tais como os caminhos-de-ferro, as companhias aéreas ou outros transportadores. Contudo, a entrega de selos neste contexto está isenta do pagamento de direitos, independentemente do vendedor.

Contudo, reina uma certa confusão na Comunidade quanto à interpretação correcta desta isenção. Deste modo, pelo menos dois Estados-Membros consideram que ela não se aplica quando os serviços públicos postais são assegurados por uma sociedade anónima.

2. Isenções e distorções da concorrência

Uma isenção não significa que uma taxa não seja devida. Significa simplesmente que a taxa não é cobrada sobre o valor acrescentado de um fornecimento específico. Significa também que não se pode deduzir o IVA sobre os custos conexos. Daqui resulta inevitavelmente uma distorção devida ao efeito da isenção sobre o carácter normalmente transparente do IVA numa cadeia de fornecimentos e aos efeitos do IVA "ocultos" (frequentemente designados por efeito de cascada).

Em circunstâncias normais, cada sujeito passivo numa cadeia de transacções cobrará o IVA e deduzirá o IVA que lhe foi cobrado. Este modo de proceder permite que a taxa percorra toda a cadeia até ao consumidor final, que já não poderá deduzi-la. Quando um operador nesta cadeia efectua fornecimentos isentos do IVA, não poderá deduzir o IVA que lhe foi cobrado. Este IVA constituirá um elemento de custo que terá repercussões nos preços de venda, figurando nos próprios preços (como IVA "oculto"). Por conseguinte, os preços praticados por este operador serão ligeiramente inferiores aos que teriam sido normalmente praticados se este tivesse cobrado o IVA sobre as suas vendas, dado que o IVA "oculto" não incide no valor acrescentado próprio deste operador. Trata-se de um IVA sobre os seus custos e não de um IVA sobre as suas vendas.

Quando uma pessoa efectua um fornecimento isento aos consumidores finais, estes beneficiarão de uma redução de preços, dado que o valor acrescentado por este fornecedor não foi objecto de direito. Em virtude da empresa isenta não deduzir a taxa, o cliente pagará uma taxa oculta sobre os custos do fornecedor. Contudo, quando uma empresa contribuinte é o consumidor de um fornecimento isento do pagamento do IVA, terá de incorrer nos custos que incluem o IVA oculto, que não poderão ser deduzidos. Daqui resulta um aumento dos custos para a empresa contribuinte. Quando esta empresa contribuinte cobra o IVA sobre as suas próprias vendas, o cálculo do valor acrescentado englobará o IVA oculto na sua base tributável. Por conseguinte, o consumidor final pagará uma taxa mais elevada, dado que pagará o IVA sobre o IVA oculto.

3. Distorção no sector dos correios

Nos serviços postais, a isenção existente provoca uma distorção entre os serviços análogos fornecidos pelo operador público e pelo operador privado, dado que só os serviços do operador público estão isentos. Os preços praticados pelo operador público serão mais vantajosos que os serviços postais fornecidos a pessoas que não beneficiam do direito de dedução (por exemplo, particulares, bancos, companhias de seguros, organizações de beneficência, etc.). Estes consumidores não podem recuperar todo o IVA que lhes é cobrado de modo que é actualmente mais vantajoso para eles adquirir esses serviços junto de um fornecedor de serviços isento do IVA, já que beneficiarão de um preço mais vantajoso, não obstante a taxa oculta. Em contrapartida, um operador que possa deduzir o IVA preferirá os preços praticados por um fornecedor de serviços sujeito ao pagamento do imposto (operador privado), que lhe cobrará um IVA que poderá, por sua vez, deduzir. Este tipo de actividade, que actualmente representa pouco mais de 60% do volume de negócios dos operadores públicos postais para os serviços de correio na Comunidade Europeia destinar-se-á de preferência a um operador que aplica o IVA, já que não haverá taxa oculta, pelo que apesar do preço do IVA incluído cobrado ser mais elevado, poderá ser deduzido, sendo o preço efectivamente a pagar inferior. A consequência da isenção actual é que os operadores públicos e privados não estão em condições de ser efectivamente concorrenciais em todos os mercados. Além disso, dado que uma grande parte do sector permanece reservada aos operadores públicos, a incidência do IVA oculto é muito elevada.

Dado que os serviços públicos postais operam nos mercados sujeitos à concorrência, o facto da isenção do IVA ser exclusivamente reservada ao sector público falseia inevitavelmente a concorrência. Esta situação, que é cada vez mais dificilmente justificável, provoca regularmente denúncias por parte dos operadores públicos e privados. A crescente liberalização no sector favorece os casos de distorção.

O sistema actualmente existente complica, além disso, as relações comerciais internas no âmbito dos grupos constituídos em torno dos serviços públicos e cujas filiais independentes estão habitualmente sujeitas às regras normais do IVA. Quando uma filial fornece um serviço ao operador público, o IVA facturado não é, efectivamente, recuperável por este operador, o que representa um custo para este último. Em contrapartida, quando um operador público fornece um serviço a uma das suas filiais, este serviço estará isento do pagamento do IVA, mas incluirá um IVA oculto. Deste modo, o IVA que, normalmente, deveria passar dos diferentes operadores ao consumidor final no termo das diferentes transacções provoca assim despesas suplementares para as empresas e o consumidor.

No âmbito da privatização total ou parcial dos seus operadores postais, certos países impõem já um imposto sobre o sector postal, o que causa problemas no que diz respeito às relações com os operadores postais dos outros países nos quais o operador público continua a gozar de isenção.

Todas estas dificuldades revelam que o princípio da neutralidade, no fulcro do sistema comum do IVA, deixou de ser respeitado neste sector. O objectivo da presente proposta é, pois, alterar a Sexta Directiva, de modo a sujeitar o conjunto das prestações fornecidas por este sector ao IVA. Tal permitirá modernizar e simplificar a taxa através da eliminação da distorção e tornará mais equitativa a aplicação da taxa neste sector. Esta iniciativa está em conformidade com a comunicação da Comissão publicada em Junho de 2000 [2].

[2] COM(2000) 348 final - Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Estratégia para melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno.

4. Solução proposta para resolver os problemas encontrados

A nível puramente técnico, a solução melhor e mais simples seria impor uma taxa normal sobre todos os serviços postais. A tributação daria aos operadores públicos postais o direito de deduzir o IVA sobre as suas aquisições, o que faria desaparecer para todos o IVA oculto do sistema e resolveria a maioria dos problemas de distorção com que se confrontam os fornecedores.

A introdução de uma taxa normal poderá, contudo, provocar aumentos de preços, nomeadamente para os serviços postais fornecidos aos particulares. É conveniente salientar que ao autorizar os operadores postais a deduzir a taxa a montante, esta tributação não se traduzirá num aumento dos preços equivalente à taxa do IVA normal. Tendo em conta as margens aplicadas pelos operadores postais e a uniformização das taxas do IVA na Comunidade, certos aumentos de preços a cargo do consumidor final permanecem, no entanto, prováveis, a menos que estas receitas fiscais suplementares sejam utilizadas pelos Estados-Membros para aumentar as suas subvenções postais (ao operador ou ao consumidor). Uma tributação integral a uma taxa normal poderia igualmente ter efeitos significativos em certos sectores sensíveis, tais como as organizações de beneficência e o sector da saúde, onde aumentarão os custos não susceptíveis de dedução.

Por conseguinte, a Comissão esforçou-se por encontrar uma solução que eliminará a distorção induzida pela isenção, ao mesmo que permite aos Estados-Membros minimizar o impacto de um aumento dos preços nos consumidores finais através do mecanismo fiscal. Esta solução consistirá em aplicar uma taxa reduzida para os serviços postais utilizados pelos particulares. A taxa total sobre os produtos de um operador postal, aplicável a uma taxa reduzida, não será significativamente diferente da taxa a montante total cobrada à taxa normal sobre os seus factores de produção. (O desfasamento dependerá dos níveis relativos das taxas reduzidas e normais aplicadas e do grau do "valor acrescentado" fornecido pelo prestador de serviços postais).

A aplicação de uma taxa reduzida não deve, no entanto, fazer perder de vista o carácter único das operações postais e, nomeadamente, a possibilidade oferecida aos clientes de adquirirem antecipadamente selos de valor facial diferente e de depositarem a sua correspondência, tendo em vista o seu encaminhamento, nas caixas do correio, sem que tenham o menor contacto com o operador. Para que a alteração proposta permita uma simplificação, o que continua a ser um dos principais objectivos, é crucial fixar a linha de demarcação entre os diferentes produtos sujeitos a taxas do IVA diferentes.

Ora, em virtude da própria natureza das operações postais, revelou-se tecnicamente impossível circunscrever a taxa reduzida unicamente aos consumidores privados. É, por conseguinte, proposto pôr à disposição dos Estados-Membros uma taxa do IVA reduzida que poderão aplicar aos serviços postais normais. Tal incluirá a maior parte do correio privado mas também uma parte do correio comercial. O facto da taxa reduzida estar igualmente disponível para as empresas não tem importância, já que as empresas contribuintes podem deduzir o IVA, qualquer que seja a taxa cobrada e as empresas isentas do pagamento do IVA encontrar-se-ão, tal como os consumidores finais, aproximadamente na mesma situação em que se encontrariam no quadro das regras em vigor.

A proposta de directiva em anexo tem, pois, por objectivo modificar as regras do IVA aplicáveis aos serviços postais públicos, estabelecendo para estes o princípio da tributação geral. Contudo, a fim de minimizar o impacto desta modificação no preço pago pelos consumidores finais, a solução proposta prevê a possibilidade de estabelecer igualmente uma taxa do IVA reduzida para as cartas e as pequenas encomendas. Estas disposições, cuja descrição pormenorizada figura no capítulo a seguir indicado, devem permitir a todas as empresas que operam neste sector ser tratadas de modo mais equitativo ao mesmo tempo que é minimizado o impacto desta modificação nos consumidores finais.

Contudo, é conveniente salientar que a presente abordagem, que consiste num imposto sobre o conjunto dos serviços postais, não afecta o processo de liberalização do sector dos correios, que continua a estar sujeito às disposições da Directiva 97/67/CE, de 15 de Dezembro de 1997 (tal como alterada) [3]. Efectivamente, a sujeição ao IVA não é uma condição prévia para uma maior liberalização do sector, mas simplesmente a solução para os problemas actualmente encontrados neste mercado parcialmente liberalizado.

[3] JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

5. Resumo das modificações propostas

A proposta baseia-se em três elementos-chave:

* Supressão da isenção para os serviços públicos postais e os selos de correio;

* Modificação das regras relativas ao lugar da prestação de serviços a fim de uniformizar a taxa do IVA para praticamente todo o correio privado;

* Possibilidade de aplicar uma taxa reduzida.

Propõe-se que a isenção dos serviços postais e dos selos postais seja suprimida. Em princípio, isto significa que todos os serviços postais estarão sujeitos às regras do IVA normalmente aplicadas aos transportes, em conformidade com o disposto no nº 2, alínea b), do artigo 9º e no nº 2 do ponto C) do artigo 28º-B da Sexta Directiva sobre o IVA. Um transporte está sujeito ao pagamento de imposto na medida em que se efectua no território da Comunidade, mas o transporte de bens destinados a um lugar fora da Comunidade está isento com um direito a dedução.

Sem outras modificações, a supressão da isenção criaria, por conseguinte, para os serviços postais duas situações diferentes em matéria fiscal: o correio destinado à Comunidade estaria sujeito a uma taxa normal enquanto o correio destinado a países terceiros estaria isento e gozaria de um direito de dedução. Tal criaria certos problemas e, nomeadamente, a necessidade de recorrer a duas séries de selos, geralmente disponíveis, de diferentes valores, o que não simplificaria a situação. Por conseguinte, a fim de atenuar o impacto destas modificações nos consumidores finais e simplificar os sistemas de controlo, propõe-se que os serviços postais clássicos respeitantes a todos os envios de peso igual ou inferior a 2 kg estejam sujeitos a regras específicas relativas a um lugar de prestação dos serviços. Propõe-se que todos estes envios destinados a países terceiros sejam tratados como envios destinados à Comunidade. Simultaneamente, é proposta a modificação das regras de exportação de modo a suprimir a isenção (com direito a dedução) para esta categoria de prestações. Seria, pois, aplicável uma única taxa, o que equivaleria a alinhar-se pelos sistemas do IVA análogos existentes neste sector fora da Comunidade.

Todos os serviços postais clássicos que implicam envios de peso igual ou inferior a 2 kg estariam, pois, em princípio sujeitos à taxa normal. É igualmente proposto como alternativa aos Estados-Membros que apliquem uma taxa do IVA reduzida para todos estes serviços.

Os serviços não clássicos, os serviços relativos ao correio sem endereço específico e os serviços respeitantes a envios de peso superior a 2 kg serão regidos pelas regras normais do IVA relativas ao lugar de prestação de serviços de transporte e não poderão beneficiar da taxa reduzida. O correio recolhido para ser distribuído no interior da Comunidade estará, pois, sujeito a uma taxa normal, enquanto o correio destinado a ser entregue fora da Comunidade estará isento de um direito de dedução.

6. Informações pormenorizadas sobre o sistema de tributação proposto

6.1. Disposições gerais

Embora os serviços postais incluam diversas actividades, tais como a recolha, a triagem, o transporte e a distribuição dos envios postais, para o cliente trata-se de uma prestação de serviços que tem por objectivo encaminhar as mercadorias de um lugar para outro. Por conseguinte, propõe-se que as prestações de serviços postais sejam tratadas como uma prestação única de serviços de transporte. Os diferentes serviços subcontratado, tais como o transporte ferroviário, não serão afectados por estas medidas.

É proposto igualmente que os selos sejam considerados como uma prova de pagamento antecipado, excepto nos casos em que se recorreu a um regime especial, caso em que se propõe que os selos possam ser assimilados aos fornecimentos de bens e, por conseguinte, isentos com um direito de dedução. (Este regime especial, que tem por objectivo evitar a utilização de várias séries de selos, é exposto adiante mais pormenorizadamente).

Por último, propõe-se que o fornecimento de selos destinados a fins filatélicos seja considerado como um fornecimento de bens sujeitos à taxa normal do IVA, dado que não está relacionado com a prestação de serviços postais. Por conseguinte, não é abrangido pelo regime aplicável aos operadores postais, pelo que seriam aplicáveis as regras de fornecimento normais.

6.2. Regras especiais sobre o lugar de prestação de serviços para o correio destinado aos países terceiros

Propõe-se que o lugar da prestação de serviços de transporte de base de cartas e pequenas encomendas de peso igual ou inferior a 2 kg seja o país de partida. Esta medida eliminaria as dificuldades ligadas à adopção das regras normais relativas ao lugar da prestação de serviços de transporte e aos problemas de controlo da franquia para os serviços postais transfronteiriços, que estariam isentos ao mesmo tempo que beneficiam de um direito de dedução. Tal evitaria igualmente a obrigação para os operadores dos países terceiros de se inscrever para efeitos do IVA a fim de cobrir a parte comunitária do transporte postal originário de um país terceiro.

As regras propostas relativas ao lugar de prestação de serviços cobrirão o conjunto das actividades dos serviços postais (ou seja, a recolha, a triagem, o transporte e a distribuição) dos envios postais definidos, mas não as actividades desenvolvidas por um subcontratante no âmbito destes serviços. Abrangerão todos os envios comuns de peso igual ou inferior ao peso determinado, com o nome e o endereço do destinatário. Aplicar-se-ão a todos os envios deste tipo transportadas por qualquer operador, incluindo o envio de publicidade, livros, catálogos e todas as pequenas encomendas. Em contrapartida, não incluirão os serviços prestados por um operador em complemento dos serviços postais clássicos, tais como o correio expresso. Estes serviços serão excluídos dado que os clientes são geralmente empresas.

Em relação à regra especial relativa ao lugar da prestação de serviços, propõe-se que a isenção com direito a dedução de que beneficia o encaminhamento clássico para um país terceiro de envios postais de peso inferior a 2 kg seja suprimida por alteração do nº 13 do artigo 15º.

Estas regras especiais no que diz respeito ao lugar da prestação dos serviços traduzir-se-ão por uma simplificação do regime aplicável simultaneamente aos operadores e aos clientes, já que não subsistirá mais do que uma única taxa do IVA (que será uma taxa normal ou reduzida) para todos os envios de peso inferior a 2 kg. A instituição de um limiar elevado no que diz respeito ao peso máximo permitirá limitar, entretanto, fortemente as possibilidades de erro e abuso.

6.3. Taxa reduzida facultativa

No contexto da fiscalidade generalizada à taxa normal, propõe-se que os Estados-Membros tenham a possibilidade de aplicar uma taxa reduzida aos serviços postais clássicos relativos a cartas e encomendas de peso igual ou inferior a 2 kg. São, nomeadamente, abrangidas por esta proposta a publicidade, os livros, os catálogos, os jornais, etc., desde que tenham a indicação do destinatário. A publicidade enviada "ao ocupante" não poderá, pois, beneficiar desta facilidade. Ao fixar o limite superior da taxa reduzida dos envios postais de peso inferior ou igual a 2 kg, será, no entanto, necessário recorrer a diferentes séries de selos. O essencial da actividade postal diz respeito, efectivamente, a envios muito mais leves. A taxa reduzida só se aplicará quando os serviços postais forem prestados ao cliente. Não se aplicará pois, aos elementos subcontratados fornecidos pelo prestador de serviços postais.

O objectivo principal desta taxa reduzida é conseguir que a supressão da isenção neste sector não se traduza em aumentos de preços para o consumidor privado. A taxa adequada será evidentemente diferente em cada Estado-Membro, já que a taxa normal também é diferente. Quando os Estados-Membros decidirem não optar por uma taxa reduzida, será aplicável a taxa normal.

Esta taxa reduzida será uma das duas taxas já previstas no nº 3 do artigo 12º e será, aliás, objecto de uma categoria suplementar no Anexo H.

Muitas empresas beneficiarão igualmente de uma taxa reduzida, dado que é impossível proceder a uma distinção entre o correio privado e o correio comercial. Para a grande maioria das empresas que efectuam elas próprias prestações tributáveis, tal não terá quaisquer consequências já que podem deduzir o IVA que lhes é cobrado, qualquer que seja a taxa. Para as empresas isentas de IVA (bancos, seguros, escolas, organizações de beneficência, etc.), o resultado será o mesmo que para os consumidores finais. Contudo, a publicidade onde não esteja indicado um endereço não deve ser considerada correio privado, não sendo, pois, abrangida pelo âmbito de aplicação da taxa reduzida.

Em certos Estados-Membros, todos os serviços postais já foram objecto de imposto a uma taxa normal no contexto de um mercado completamente liberalizado enquanto noutros, a fiscalidade se aplica aos serviços não reservados, independentemente de quem seja o prestador do serviço. Deste modo, nem todos os Estados-Membros desejam aplicar uma taxa reduzida para minimizar o impacto da introdução do imposto, dado que este variará consideravelmente de um Estado para outro.

6.4. Serviços postais para as encomendas de peso superior a 2 Kg

No que diz respeito aos serviços relativos a encomendas com peso superior a 2 kg, propõe-se que não seja autorizada uma taxa reduzida e que se apliquem as regras normais respeitantes ao lugar da prestação dos serviços de transporte (nº 2, alínea b), do artigo 9º e ponto C), nº 2, do artigo 28º-B). Tal significa o seguinte:

* Os envios recolhidos e distribuídos num Estado-Membro serão objecto de imposto nesse Estado-Membro.

* Os envios recolhidos num Estado-Membro e distribuídos num outro Estado-Membro serão objecto de imposto no Estado-Membro de partida.

* Os envios recolhidos num Estado-Membro e distribuídos num lugar fora da Comunidade serão objecto de imposto nesse Estado-Membro para a parte do percurso efectuada na Comunidade. Propõe-se que esta prestação de serviços fique isenta com direito a dedução ao abrigo do nº 13 do artigo 15º alterado.

* Os envios recolhidos num lugar fora da Comunidade e distribuídos num Estado-Membro serão abrangidos pelo regime do IVA de um Estado-Membro da Comunidade para todos os elementos do percurso efectuado nesse Estado-Membro. Esta prestação de serviços continuará a ser objecto de isenção com direito a dedução ao abrigo do nº 1, alínea i), do artigo 14º.

6.5. Tratamento dos encargos terminais

Para além da distribuição dos envios recolhidos no Estado-Membro, as actividades dos operadores incluem a distribuição de envios recolhidos num outro Estado-Membro ou em países terceiros. O operador que recolhe o correio factura ao cliente o conjunto da prestação, ou seja o transporte e a entrega. Subcontrata a componente "entrega" ao operador estabelecido no outro país. A remuneração cobrada pelo segundo operador constitui o que se designa por "encargos terminais". Permite ter em conta o conjunto da cadeia, desde o operador que entrega o correio ao operador que o recolhe. É proposto reservar a este tipo de operação o tratamento fiscal a seguir descrito.

Os encargos terminais transfronteiriços que implicam um país terceiro estarão isentos com um reembolso da taxa na fase anterior ao abrigo do nº 1, alínea i), do artigo 14º. Outra solução consistiria em fazer aplicar pelos operadores da Comunidade o IVA, que seria, em princípio, susceptível de dedução pelo operador do país terceiro. Contudo, muitos operadores postais de países terceiros não poderão reclamar um reembolso ao abrigo da 13ª Directiva já que são operadores públicos e não sujeitos passivos. Além disso, a 13ª Directiva permite aos Estados-Membros rejeitar os pedidos de reembolso apresentados pelas entidades de países terceiros caso não exista reciprocidade entre os países em questão. Dado que as operações postais fazem intervir operadores de praticamente todo o mundo, tal provocaria uma grave distorção em termos de elegibilidade ao reembolso.

No que diz respeito aos encargos terminais intracomunitários, é conveniente identificar o lugar em que se encontram os envios postais no momento que o subcontratante toma a cargo o transporte. O resultado é o mesmo, mas por razões diferentes.

Quando o operador principal, X, estabelecido no Estado-Membro A, transmite o envio ao subcontratante Y, estabelecido no Estado-Membro B, e que a transmissão se efectua no Estado-Membro A, o lugar da prestação de serviços será o Estado-Membro A ao abrigo dos nºs 1 e 2 do ponto C) do artigo 28º-B. Os serviços fornecidos pelo subcontratante constituem, efectivamente, uma prestação intracomunitária e o lugar da prestação é o lugar de partida do transporte. O IVA é, pois, devido num Estado-Membro A e deveria ser pago pelo operador X no quadro do mecanismo de auto-liquidação referido no nº 1, alínea b), do artigo 21º.

Quando o operador principal X, estabelecido no Estado-Membro A, transmite o envio ao subcontratante Y, estabelecido no Estado-Membro B, e a transmissão se efectua no Estado-Membro B, o lugar da prestação dos serviços continuará a ser o Estado-Membro A ao abrigo dos nºs 1 e 2 do ponto C) do artigo 28º-B. Os serviços fornecidos pelo subcontratante são, efectivamente, ligados a uma prestação intracomunitária, estando o cliente estabelecido noutro Estado-Membro que o Estado-Membro de partida. Por conseguinte, o IVA é devido no Estado-Membro A e deverá ser pago pelo operador X no âmbito do mecanismo de auto-liquidação referido no nº 1, alínea b), do artigo 21º.

Em contrapartida, se o subcontratante Y for identificado para efeitos do IVA no outro Estado-Membro A, incumbir-lhe-á nos dois casos acima referidos pagar a taxa.

6.6. Porte pago pelo destinatário

As empresas podem inscrever-se num serviço de resposta de empresas junto do seu operador postal, que permite ao destinatário oferecer uma mensagem gratuita. Para efeitos do IVA, distinguem-se dois tipos de porte pago pelo destinatário. O primeiro é proposto pelas empresas aos seus clientes que se encontram no mesmo país que a empresa. O segundo tipo de serviço diz respeito às empresas e aos clientes situados em países diferentes.

No primeiro caso, a situação é simples. O operador postal faz-se retribuir pela empresa pela inscrição e cada envio postal que lhe é entregue. Estas duas retribuições estarão sujeitas ao IVA que, se necessário, poderá ser aplicado a uma taxa reduzida.

No segundo caso, a situação é mais complexa. A empresa inscreve-se junto do seu operador local e paga um direito de inscrição e retribui este operador local por cada envio postal recebido. Estas duas formas de retribuição estarão sujeitas ao IVA normal e poderão ser objecto, se necessário, de uma taxa reduzida. Contudo, o operador estrangeiro far-se-á também retribuir pelo operador local pela recolha do envio postal. Estas despesas adicionais farão parte dos encargos terminais. Estarão isentas com direito a reembolso ao abrigo do nº 13 do artigo 15º sempre que o envio postal recolhido tenha por destino um país terceiro.

Quando o envio foi recolhido num Estado-Membro e deva ser enviado para outro Estado-Membro, está sujeita a imposto no Estado-Membro de partida, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do ponto C) do artigo 28º-B. Esta sujeição explica-se pelo facto de os serviços de subcontratação estarem ligados a uma prestação intracomunitária e pelo facto do lugar de prestação ser o lugar de partida do transporte. Por conseguinte, estará sujeito ao mecanismo de auto-liquidação ao abrigo do nº 1, alínea b), do artigo 21º logo que o subcontratante não seja identificado para efeitos do IVA no outro Estado-Membro.

6.7. Regime especial de cobrança da taxa pelos operadores postais

Os operadores situados nos Estados-Membros que optam pela taxa reduzida poderão ser levados a aplicar o IVA a três níveis (taxa normal, taxa reduzida e taxa zero). Quando não for adoptada uma taxa reduzida, os operadores deverão pagar o IVA a dois níveis. Tal implica a necessidade de dispor de duas séries de selos mesmo se, graças às alterações propostas de adoptar as regras relativas ao lugar das prestações de serviços e à isenção do correio de peso inferior a 2 kg, bem como à fixação de uma taxa reduzida para o mesmo nível de 2 kg, estiver fortemente reduzida a necessidade de dispor de séries de selos distintas.

Com o objectivo de simplificação e a fim de não ter de recorrer a diferentes categorias de selos, é proposto que os operadores postais possam utilizar um regime especial que lhes permita determinar o montante do IVA devido a título das suas operações postais através de um método alternativo. O cliente do serviço seria assim confrontado apenas com uma única série de selos. Torna-se evidente a partir dos debates realizados com diferentes operadores que alguns deles não estariam interessados num regime especial enquanto outros reconhecem que a disponibilidade de várias séries de selos complicaria sem necessidade o problema para os seus clientes, pelo que seria acolhida favoravelmente qualquer possibilidade de simplificação. É também evidente que os sistemas e a tecnologias disponíveis variam muito de um Estado-Membro para outro. Um sistema que convém a um operador não convirá necessariamente a outro. Por conseguinte, é proposto que os Estados-Membros possam conceber o seu próprio regime especial, adaptado aos sistemas em vigor no seu território.

Qualquer que seja o regime adoptado, este deverá, em princípio, permitir determinar:

* A parte do correio sujeita à taxa reduzida do IVA;

* A parte do correio sujeita à taxa normal do IVA;

* A parte do correio de peso superior a 2 kg destinada aos países terceiros para os quais não é necessário pagar o IVA;

* Todos os montantes pagos pelo operador no âmbito do mecanismo de auto-liquidação no que diz respeito aos encargos terminais recebidos de outros Estados-Membros (taxa normal).

Este sistema deverá igualmente incluir um mecanismo adequado que assegure às empresas a possibilidade de deduzir o IVA.

Esta abordagem prevê igualmente a possibilidade de evitar a dupla tributação dos selos postais/serviços postais, nomeadamente ao tratar os selos como bens, sujeitando-os, por conseguinte, à taxa zero do IVA.

A vantagem deste sistema é que a introdução da tributação não provocaria nenhuma modificação no funcionamento do serviço postal para o consumidor.

7. Conclusão

Aquando da adopção da Sexta Directiva do IVA, os serviços postais eram quase exclusivamente fornecidos por monopólios nacionais, o que explica a decisão tomada nesse momento em favor de um sistema de isenção geral dos serviços postais. Actualmente, estes serviços são cada vez mais prestados num ambiente concorrencial. A isenção das actividades dos operadores públicos cria, pois, distorções da concorrência em relação aos operadores privados, sujeitos ao IVA.

A fim de corrigir as distorções que resultam desta isenção, a única solução viável é a de impor uma taxa sobre todas as actividades deste tipo. O impacto de uma tal modificação para o consumidor final poderá, no entanto, ser atenuado pela introdução de uma taxa reduzida limitada sem efeito significativo sobre as receitas ou distorções importantes.

A modificação proposta a introduzir no pagamento do IVA em relação aos serviços postais significa que relativamente a qualquer envio postal endereçado com peso inferior a 2 kg será aplicável uma taxa de IVA única para o serviço clássico. Este estará sujeito à taxa normal ou à taxa reduzida, consoante o Estado-Membro em causa tenha ou não optado por esta última. Para os envios postais com mais de 2 kg, coexistirão duas taxas possíveis. Os serviços estarão sujeitos à taxa normal se o envio for entregue na Comunidade e isenta, ou com direito de dedução, se tiver de ser entregue num país terceiro.

8. Comentários sobre cada disposição

Artigo 1º

Ponto 1

Lugar da prestação de serviços em relação às cartas

Esta disposição prevê que os serviços postais sujeitos ao envio de correio de peso inferior a 2 kg estejam sujeitos a imposto no Estado-Membro de partida e sejam considerados como sendo efectuados no interior do país. Por conseguinte, o serviço poderá ser sempre tributável mesmo se este correio se destinar a um país terceiro. Este resultado é obtido em derrogação dos princípios previstos no nº 2, alínea b), do artigo 9º, segundo o qual o lugar das prestações de serviços de transporte é o lugar onde se efectua o transporte, tendo em conta as distâncias percorridas. Relaciona-se também com as regras relativas ao lugar de partida para o transporte intracomunitário de bens, estabelecidas no nº 2 do ponto C) do artigo 28º-B.

Contudo, quando o destinatário do correio é também o beneficiário do serviço (nomeadamente, o serviço de resposta às empresas), o lugar da prestação torna-se o lugar da entrega do envio em questão, mesmo nos casos em que este envio transita por vários países diferentes.

Estas regras só se aplicam aos serviços postais clássicos, que podem ser fornecidos por qualquer operador. Só se aplicam aos artigos de correspondência, à publicidade, aos livros, aos catálogos, aos jornais e às pequenas encomendas quando estes artigos são enviados a uma pessoa identificada. Não abrangem, pois, a publicidade enviada "ao ocupante". Estas regras cobrem o serviço clássico de base, por vezes designado serviço de "segunda classe". Seriam igualmente abrangidos os serviços de entrega rápida, por vezes designados serviços de "primeira classe" ou "correio prioritário". Os serviços postais clássicos não cobrem, no entanto, neste contexto os serviços de correio expresso. O objectivo desta iniciativa é limitá-los o mais possível aos serviços mais utilizados pelos consumidores finais. A fixação de um limite de peso elevado permite adoptar uma regra única para a maioria do correio clássico e alinha a linha de demarcação da regra que rege o lugar da prestação pela taxa reduzida facultativa, o que simplifica o conjunto do sistema.

Ponto 2

Tributação da prestação dos serviços postais

A fim de instaurar a tributação dos serviços postais, propõe-se que sejam suprimidas as disposições do artigo 13º que prevêem uma isenção para estes serviços.

Ponto 3

Supressão da taxa zero

Além da alteração proposta à regra relativa ao lugar de prestação, propõe-se instaurar uma excepção ao princípio da isenção previsto no nº 13 do artigo 15º (prestação de serviços ligados à exportação). Esta disposição limita aos serviços postais não clássicos e aos bens de peso superior a 2 kg a isenção de que beneficiam todos os serviços postais que têm por objecto envios destinados a países terceiros.

Ponto 4

Regime especial para os operadores postais

A fim de simplificar ainda o funcionamento do sistema postal em matéria do IVA, esta disposição oferece aos Estados-Membros que optam pela taxa reduzida uma opção suplementar que permite aos operadores satisfazer as suas obrigações em matéria do IVA no âmbito de um regime especial. Dado que os sistemas postais e o seu nível tecnológico variam muito de um Estado-Membro para outro, este regime poderá assumir formas diferentes. O princípio geral continuará, no entanto, a ser o mesmo: os preços dos selos são fixados para cada produto em função das obrigações em matéria do IVA mas nenhum IVA aparece no selo propriamente dito. Tal permitirá utilizar unicamente uma série de selos para todos os produtos. O montante correcto do IVA devido é calculado pelo operador durante a operação, com base numa contagem do número de produtos vendidos a determinado preço.

A fim de permitir às empresas sujeitas ao pagamento de impostos a dedução do IVA sobre os serviços postais, o sistema deveria incluir um documento aceite a título de prova.

Ponto 5

Alterações propostas ao Anexo F

Simultaneamente, é proposta a supressão da isenção concedida no Anexo F aos serviços de telecomunicações.

Esta disposição resulta das disposições transitórias referidas no nº 3, alínea b), do artigo 28º da Sexta Directiva do IVA, que autorizava os Estados-Membros a continuar a isentar certas actividades enumeradas no Anexo F. A categoria 5 deste anexo cobria as prestações de serviços de telecomunicações fornecidas pelos serviços públicos postais. Contudo, nenhum Estado-Membro recorre actualmente a esta disposição e, dada a lógica subjacente às disposições transitórias do artigo 28º, não poderá a ela recorrer no futuro.

Ponto 6

Possibilidade de aplicar uma taxa reduzida

Esta disposição prevê a possibilidade de recorrer a uma nova taxa reduzida limitada para os serviços postais clássicos relativos à correspondência, publicidade, livros, catálogos, jornais e pequenas encomendas, enviados a uma pessoa identificada. Por serviços postais clássicos, considera-se o serviço clássico de base, por vezes designado serviço de "segunda classe". Está igualmente incluído o serviço de entrega rápida, por vezes designado serviço de "primeira classe" ou "correio prioritário". Os serviços postais clássicos não incluem, no entanto, neste contexto, os serviços de correio expresso. Os serviços em questão podem ser fornecidos por qualquer operador. Esta taxa reduzida tem por objectivo minimizar o impacto da passagem do regime de isenção ao regime de tributação para a maioria dos serviços destinados aos consumidores privados. Em princípio, a taxa reduzida fixada pelos Estados-Membros para estes serviços postais deveria reflectir o efeito da isenção existente e evitar o recurso ao aumento dos preços. Dado que as percentagens da taxa normal variam entre os diferentes Estados-Membros, a percentagem da taxa reduzida variará também. Deste modo, esta será uma das duas taxas reduzidas autorizadas pelo nº 3, alínea a), do artigo 12º.

A linha de demarcação para a taxa reduzida é fixada em 2 kg, a fim de que não seja necessário recorrer a diferentes séries de selos e de reduzir os riscos de erro ou abuso pela utilização de selos incorrectos. Este limite de peso elevado significa que é virtualmente impossível enviar correio que tenha de ser franqueado com a ajuda de um selo pago a uma taxa normal.

O mecanismo é ainda simplificado ao estabelecer-se uma relação entre o nível de referência que dá direito à taxa reduzida e a regra respeitante ao lugar da prestação, o que facilita a sua utilização pelos operadores e os clientes. Existe uma única referência em matéria do IVA, ou seja, 2 kg, estando todas os envios de peso inferior sujeitos a regras especiais. Para lá de 2 kg, aplicam-se as regras normais do IVA em matéria de transporte.

2003/0091 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE no que diz respeito ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços postais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C..., ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [5],

[5] JO C..., ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [6],

[6] JO C..., ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) A isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em vigor aplicável aos serviços postais ao abrigo da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [7], limita-se unicamente aos operadores públicos postais e essa diferença de tratamento, segundo a qual os serviços estão isentos do pagamento do IVA se forem prestados por operadores públicos mas sujeitos ao imposto se forem prestados por operadores privados, provoca distorções da concorrência.

[7] JO L 145 de 13.6.1977, p.1. Directiva alterada pela última vez pela Directiva 2002/92/CE (JO L 331 de 7.12.2002. p. 27).

(2) O bom funcionamento do mercado interno requer a eliminação, sempre que possível, destas distorções.

(3) A Comissão comprometeu-se a adoptar uma estratégia de modernização e simplificação do funcionamento do regime do IVA no contexto do mercado interno [8].

[8] COM(2000) 348 final.

(4) No que diz respeito à aplicação do IVA aos serviços postais, todos estes serviços deveriam estar sujeitos ao pagamento do imposto, por serem considerados serviços de transporte de bens, o que permitiria aos operadores postais deduzir a taxa a montante, exigível sobre as aquisições efectuadas. Por conseguinte, os preços líquidos globais deveriam diminuir e os eventuais aumentos dos preços globais decorrentes da introdução do IVA deveriam ser inferiores à percentagem da taxa normal do imposto aplicável em cada Estado-Membro.

(5) A fim de contrabalançar os aumentos do preço bruto que poderiam verificar-se num número limitado de domínios para os consumidores privados, afigura-se adequado aplicar uma taxa reduzida, que tenha o mesmo efeito em termos de receitas que a isenção actualmente em vigor. Todavia, não se deve introduzir uma taxa reduzida para todo o sector, dado que provocaria maiores distorções.

(6) As regras relativas ao lugar de prestação para o envio de cartas deveriam ser modificadas a fim de reduzir os riscos de erro ou fraude, simplificar o funcionamento do sistema e assegurar que o sistema comunitário seja comparável a outros sistemas análogos.

(7) A fim de reforçar a eficácia de um sistema de contabilidade simplificado para os operadores postais, deverá ser possível equiparar os selos de correio a bens, embora ignorando esta regra para fins fiscais quando os selos são fornecidos para a obtenção de serviços postais.

(8) No que diz respeito aos diferentes níveis de tecnologia de que beneficiam os operadores postais nacionais, dever-se-ia deixar aos Estados-Membros a concepção do sistema de cobrança especial mais adequado.

(9) Em princípio, os operadores postais estabelecidos em países terceiros poderiam beneficiar de um reembolso do IVA ao abrigo da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade [9]. Contudo, dado que as actividades de certos operadores públicos postais poderiam não ser consideradas actividades económicas, o que impediria tal reembolso, deveria ser prevista uma isenção com direito a dedução dos encargos terminais na acepção do nº 15 do artigo 2º da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço [10], no que diz respeito à distribuição do correio transfronteiriço de entrada proveniente de países terceiros.

[9] JO L 326 de 21.11.1986, p. 40.

[10] JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

(10) Dado que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros pelas razões acima referidas e podem, por conseguinte, ser mais eficazmente atingidos a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade definido nesse artigo, a presente directiva não vai além do estritamente necessário para atingir esses objectivos.

(11) Por conseguinte, a Directiva 77/388/CEE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

(1) No nº 2 do artigo 9º é inserida a alínea a) com a seguinte redacção:

"Em derrogação do disposto na alínea b) do nº 2, considera-se que os serviços postais clássicos respeitantes a sobrescritos ou encomendas endereçados e contendo correspondência comum, publicidade directa, livros, catálogos e jornais que, separadamente, não pesam mais de 2 kg são prestados no país onde tem início o transporte, excepto quando as despesas de recolha e entrega são pagas pelo destinatário, considerando-se nesse caso que o serviço é prestado no lugar de entrega.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por "serviços postais clássicos" os serviços de base habitualmente fornecidos ao expedidor de correio, incluindo as entregas da categoria normal mais rápida, quando existe mais de uma categoria, e a entrega dos envios registados, com excepção dos serviços de correio expresso, dos serviços prestados por subcontratantes ou dos serviços que impliquem o pagamento de encargos terminais na acepção do nº 15 do artigo 2º da Directiva 97/67/CE da Parlamento Europeu e do Conselho [11]. Por sobrescrito endereçado ou encomenda endereçada, entende-se qualquer envio onde figure o nome do destinatário e o respectivo endereço".

[11] JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

(2) O artigo 13º é alterado do seguinte modo:

a) No ponto A, é suprimida a alínea a) do nº 1;

b) No ponto B, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

"e) as entregas, pelo seu valor facial, de selos fiscais e de outros valores similares excepto selos do correio;"

(3) O nº 13 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"13. As prestações de serviços, incluindo os transportes e operações acessórias, mas com excepção das prestações de serviços isentas por força do artigo 13º e dos serviços postais clássicos respeitantes a sobrescritos ou encomendas endereçados e contendo correspondência comum, publicidade directa, livros, catálogos e jornais que, separadamente, não pesam mais de 2 kg, quando estão directamente relacionadas com a exportação de bens ou a importação de bens que beneficiam do disposto no nº 3 do artigo 7º ou do nº 1, alínea a), do ponto A do artigo 16º."

(4) No Título XV, é aditado o artigo 26º-D seguinte:

"Artigo 26º D - Regime especial para os operadores postais

Quando os Estados-Membros aplicam uma taxa reduzida aos serviços postais em conformidade com o disposto no nº 3, alínea a), do artigo 12º e na categoria 18 do Anexo H, podem, sem prejuízo das outras disposições comunitárias e segundo as modalidades que eles mesmos determinem para evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso, autorizar que o montante do imposto devido seja calculado com base no número de envios transportados.

A fim de evitar a dupla tributação, os Estados-Membros que adoptam esse regime podem adaptar o tratamento aplicado aos selos do correio na medida em que o considerem adequado a fim de assegurar que só os serviços postais sejam tributados.

Sempre que se adopte este regime, os Estados-Membros devem prever disposições adequadas em favor de todos os sujeitos passivos que, na qualidade de clientes do prestador dos serviços postais, beneficiem de direito de dedução ao abrigo do artigo 17º."

(5) No Anexo F, é suprimida a categoria 5.

(6) No Anexo H, é aditada a seguinte categoria:

"18. Os serviços postais clássicos respeitantes a sobrescritos ou encomendas endereçados e contendo correspondência comum, publicidade directa, livros, catálogos e jornais que, separadamente, não pesam mais de 2 kg, sendo este o peso máximo fixado para se poder usufruir desta opção."

Artigo 2º

Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva o mais tardar em .... . Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros farão referência à presente directiva, ou serão acompanhadas desta referência na sua publicação oficial. Os Estados-Membros decidem de que modo é feita esta referência.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

Uma vez adoptada, a presente proposta de directiva terá um impacto ligeiramente positivo na base dos recursos próprios comunitários respeitantes ao IVA.

Efectivamente, a tributação dos serviços públicos postais, que até ao momento gozava de isenção de direitos, provocará o aumento das receitas totais do IVA cobradas pelos Estados-Membros.

Contudo, é muito difícil proceder a uma estimativa deste aumento dos recursos próprios, dada a enorme dificuldade de quantificar todas as variáveis que influenciam os resultados líquidos e a inexistência de estatísticas fiáveis disponíveis.

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