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Document 32017R0874

Regulamento (UE) 2017/874 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) em preparações de corantes (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/3371

JO L 134 de 23.5.2017, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/874/oj

23.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/18


REGULAMENTO (UE) 2017/874 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2017

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) em preparações de corantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 26 de janeiro de 2016, foi apresentado um pedido de autorização relativo à utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) como propulsores em preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

O butano, o isobutano e o propano utilizados como propulsores podem produzir a pressão necessária para expelir preparações de corantes de um pulverizador a fim de obter uma cobertura homogénea adequada dos corantes em géneros alimentícios.

(5)

O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou a segurança do propano, do butano e do isobutano como solventes de extração em 1991 e concluiu que essa utilização é aceitável sob reserva de um limite de resíduos em géneros alimentícios de 1 mg/kg por substância (3).

(6)

Em 1999, o Comité Científico da Alimentação Humana formulou um parecer sobre o propano, o butano e o isobutano como gases propulsores para pulverizadores de culinária em aerossol à base de óleo vegetal e pulverizadores de culinária à base de emulsões aquosas (4), tendo concluído que, atendendo ao baixo nível de resíduos dos gases de propulsão, a sua utilização para assar e fritar não suscita preocupações de ordem toxicológica.

(7)

Os dados analíticos fornecidos pelo requerente confirmaram que uma hora depois da pulverização de vários alimentos, os resíduos de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e 943b) e propano (E 944) são inferiores ao limite de 1 mg/kg.

(8)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se aquela atualização não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) como propulsores em preparações de corantes constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(9)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de butano (E 943a), isobutano (E 943b) e propano (E 944) como propulsores em preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Devido ao risco de ignição e ao tempo necessário para reduzir os níveis dos propulsores abaixo do limite de 1 mg/kg, é adequado conceder a autorização exclusivamente para uso profissional, a fim de assegurar que os protocolos industriais normalizados são respeitados e que o lapso de tempo que decorre entre a pulverização e o consumo é suficiente para cumprir o limite de resíduos aceitável.

(10)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, vigésima nona série, 1992.

(4)  Opinion on propane, butane and iso-butane as propellant gases for vegetable oil-based aerosol cooking sprays and water-based emulsion cooking sprays. Comité Científico da Alimentação Humana, 29.3.1999.


ANEXO

No anexo III, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 1333/2008, são inseridas as seguintes entradas após a entrada relativa ao E 903:

«E 943a

Butano

1 mg/kg no género alimentício final

Preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C (exclusivamente para uso profissional)

E 943b

Isobutano

1 mg/kg no género alimentício final

Preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C (exclusivamente para uso profissional)

E 944

Propano

1 mg/kg no género alimentício final

Preparações de corantes dos grupos II e III, tal como definidos no anexo II, parte C (exclusivamente para uso profissional)»


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