EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R0056

Regulamento (UE) 2016/56 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de alecrim (E 392) em matérias gordas para barrar (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 13 de 20.1.2016, p. 46–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/56/oj

20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/46


REGULAMENTO (UE) 2016/56 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2016

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de alecrim (E 392) em matérias gordas para barrar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 18 de abril de 2013, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de extratos de alecrim (E 392) como antioxidante em matérias gordas para barrar, ou seja, em alimentos da categoria de géneros alimentícios 02.2.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

De acordo com o pedido, a utilização de extratos de alecrim (E 392) é necessária para manter a qualidade e a estabilidade das matérias gordas para barrar com menos de 80 % de matérias gordas quando o teor de ácidos gordos poli-insaturados é superior a 15 % p/p dos ácidos gordos totais e/ou quando o teor de óleo de peixe ou óleo de algas é superior a 2 % p/p dos ácidos gordos totais, protegendo-os contra a deterioração provocada pela oxidação.

(5)

Em 7 de março de 2008, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») emitiu um parecer (3) sobre a utilização dos extratos de alecrim como aditivo alimentar. Com base nas margens de segurança identificadas utilizando os NSEAO (4) dos vários estudos, em que geralmente os NSEAO foram as doses testadas mais elevadas, e utilizando as estimativas prudentes da exposição alimentar, concluiu-se que a utilização dos extratos de alecrim descritos no referido parecer científico para as utilizações propostas e aos níveis de utilização indicados não constituiria uma preocupação em termos de segurança. A utilização de extratos de alecrim (E 392) em matérias gordas para barrar não foi incluída no parecer.

(6)

Em 7 de maio de 2015, a Autoridade emitiu um parecer (5) sobre a extensão da utilização de extratos de alecrim (E 392) às matérias gordas para barrar. A avaliação teve em conta o consumo de emulsões gordas com menos de 80 % de matérias gordas. A Autoridade concluiu que a extensão de utilização proposta não alteraria a exposição estimada ao aditivo alimentar em comparação com as utilizações permitidas já aprovadas, e que as conclusões do parecer emitido em 7 de março de 2008 continuam válidas.

(7)

Por essa razão, é adequado autorizar a utilização de extratos de alecrim (E 392) como antioxidante em matérias gordas para barrar com teor de matéria gordas inferior a 80 %, categoria de géneros alimentícios 02.2.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal (2008) 721, 1-29.

(4)  NSEAO (níveis sem efeitos adversos observados) — dose ou concentração de uma substância testada em que não foi encontrado efeito nocivo.

(5)  EFSA Journal 2015;13(5):4090.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a categoria de géneros alimentícios 02.2.2 «Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas» é alterada do seguinte modo:

a)

E aditada a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 385:

 

«E 392

Extratos de alecrim

100

(41) (46)

Unicamente matérias gordas para barrar com menos de 80 % de matérias gordas»

b)

São aditadas as seguintes notas de rodapé após a nota de rodapé (4):

 

 

«(41):

Expresso em relação à matéria gorda

 

 

(46):

Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico»


Top