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Document 32014R0923

Regulamento (UE) n. ° 923/2014 da Comissão, de 25 de agosto de 2014 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de lacas de alumínio de riboflavinas (E 101) e de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) em determinadas categorias de géneros alimentícios e o anexo do Regulamento (UE) n. ° 231/2012 no que diz respeito às especificações das riboflavinas (E 101) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 252 de 26.8.2014, p. 11–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/923/oj

26.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/11


REGULAMENTO (UE) N.o 923/2014 DA COMISSÃO

de 25 de agosto de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de lacas de alumínio de riboflavinas (E 101) e de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120) em determinadas categorias de géneros alimentícios e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que diz respeito às especificações das riboflavinas (E 101)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

A lista da União dos aditivos alimentares e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(4)

No seu parecer de 22 de maio de 2008 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») recomendou que a dose semanal admissível (DSA) do alumínio fosse reduzida para 1 mg/kg de peso corporal por semana. Além disso, a Autoridade considerou que a DSA revista era geralmente excedida pelos grandes consumidores, especialmente as crianças, numa parte significativa da União. Para assegurar que a DSA revista não é ultrapassada, as condições de utilização e os teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio, incluindo as lacas de alumínio, foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão (5).

(5)

O Regulamento (UE) n.o 380/2012 estipula que as lacas de alumínio preparadas a partir de todos os corantes constantes do anexo II, parte B, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são autorizadas até 31 de julho de 2014. A partir de 1 de agosto de 2014, só são autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes enumerados no anexo II, parte A, quadro 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e apenas nas categorias de géneros alimentícios para as quais constem, na parte E do mesmo anexo, disposições explícitas quanto aos teores máximos de alumínio proveniente de lacas.

(6)

No decurso de 2013 foram apresentados pedidos de autorização da utilização de lacas de alumínio de riboflavinas (E 101) e de extensão da utilização das lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico, carminas (E 120), os quais foram disponibilizados aos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. Ao considerar-se os pedidos, prestou-se especial atenção a uma possível exposição ao alumínio, a fim de não comprometer o disposto no Regulamento (UE) n.o 380/2012.

(7)

Nas lacas de alumínio de corantes, o pigmento é tornado insolúvel e funciona de forma diferente do pigmento equivalente (por exemplo, melhor estabilidade à luz, ao pH e à temperatura, melhorando a retenção da cor e conferindo uma tonalidade de cor diferente), tornando a forma de laca adequada para determinadas aplicações técnicas específicas.

(8)

A autorização de lacas de alumínio de riboflavinas constitui uma alternativa às lacas de alumínio de outras cores amarelas nos géneros alimentícios nos quais é autorizada a utilização de lacas de alumínio. Os teores de utilização solicitados para as lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico, carminas são baixos e a extensão da utilização é solicitada para produtos de nicho ou produtos que não são consumidos por crianças. É necessário um teor de utilização mais elevado para ovas de peixe pasteurizadas devido ao tratamento térmico, para garantir uma estabilidade de cor durante o prazo de validade do produto. Não é previsível que a autorização de lacas de alumínio de riboflavinas e a extensão da utilização de lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico, carminas tenham um impacto significativo na exposição total ao alumínio.

(9)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização das lacas de alumínio de riboflavinas e a extensão da utilização das lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico, carminas constituem uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(10)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 estipula que os corantes só podem ser utilizados em forma de lacas de alumínio quando explicitamente indicado. Assim, a autorização das lacas de alumínio de riboflavinas (E 101) exige a modificação das especificações desse aditivo alimentar indicadas no anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que se refere à utilização de lacas de alumínio de corantes.

(11)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(4)  Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios» (AFC) sobre a segurança do alumínio ingerido por via alimentar (EFSA Journal (2008) 754, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (JO L 119 de 4.5.2012, p. 14).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na parte A, quadro 3, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 100:

«E 101

Riboflavinas»

(2)

A parte E é alterada do seguinte modo:

a)

Na categoria 01.7.2 Queijos curados:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

125

(83)

Unicamente queijo de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(83):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 3,2 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

b)

Na categoria 08.2 Preparados de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(66)

Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne (nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspeto típico), produtos de tipo merguez, salsicha fresca, mici, butifarra fresca, longaniza fresca, chorizo fresco, cevapcici e pljeskavice»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(66):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

c)

Na categoria 09.2 Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos:

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

(84)

Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão»

ii)

a primeira entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(35) (85)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos»

iii)

são aditadas as seguintes notas de rodapé:

 

 

«(84):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 4 mg/kg. Em derrogação a esta regra, o teor máximo para os substitutos de salmão, unicamente, é de 5,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013

 

 

(85):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 2 mg/kg, apenas em pastas de peixe. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

d)

Na categoria 09.3 Ovas de peixe:

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(86)

Exceto ovas de esturjão (caviar)»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(86):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 3 mg/kg. Em derrogação a esta regra, o teor máximo para os produtos pasteurizados, unicamente, é de 50 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

e)

Na categoria 14.2.6 Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008:

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(87)

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(87):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

f)

Na categoria 14.2.7.1 Vinhos aromatizados:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(26) (27) (87)

Unicamente americano, bitter vino»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(87):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.»

g)

Na categoria 14.2.7.2 Bebidas aromatizadas à base de vinho:

i)

a entrada relativa ao aditivo E 120 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(28) (87)

Unicamente bitter soda»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(87):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

h)

Na categoria 14.2.7.3 Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas:

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(87)»

 

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(87):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínioPara efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»

i)

Na categoria 14.2.8 Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool:

i)

a entrada relativa ao grupo III passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(87)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool e nalewka na winie owocowym, aromatyzowana nalewka na winie owocowym, nalewka na winie z soku winogronowego, aromatyzowana nalewka na winie z soku winogronowego, napój winny owocowy lub miodowy, aromatyzowany napój winny owocowy lub miodowy, wino owocowe niskoalkoholowe e aromatyzowane wino owocowe niskoalkoholowe»

ii)

é aditada a seguinte nota de rodapé:

 

 

«(87):

Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013»


ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)

A seguinte frase é inserida no final da entrada relativa ao aditivo E 101 (i) RIBOFLAVINA:

«Podem utilizar-se lacas de alumínio deste corante»

(2)

A seguinte frase é inserida no final da entrada relativa ao aditivo E 101 (ii) RIBOFLAVINA-5′-FOSFATO:

«Podem utilizar-se lacas de alumínio deste corante»


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