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Document 32014L0101
Commission Directive 2014/101/EU of 30 October 2014 amending Directive 2000/60/EC of the European Parliament and of the Council establishing a framework for Community action in the field of water policy Text with EEA relevance
Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014 , que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014 , que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 311 de 31.10.2014, p. 32–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/32 |
DIRETIVA 2014/101/UE DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2014
que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1), nomeadamente, o artigo 20.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A qualidade e a comparabilidade dos métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo concebidos sob a responsabilidade dos Estados-Membros para efetuar a monitorização da água do ponto de vista ecológico nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE devem ser garantidas. |
(2) |
O ponto 1.3.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE exige que os métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo respeitem as normas internacionais nele indicadas ou outras normas nacionais ou internacionais equiparáveis que assegurem a obtenção de dados comparáveis e de qualidade científica equivalente. As normas internacionais enumeradas no anexo V eram as disponíveis na altura da adoção daquela diretiva. |
(3) |
Desde a publicação da Diretiva 2000/60/CE, o Comité Europeu de Normalização (CEN) publicou um determinado número de novas normas, algumas delas conjuntamente com a Organização Internacional de Normalização (ISO), referentes à recolha biológica de amostras de fitoplâncton, macrófitos e fitobentos, invertebrados bentónicos, peixes e características hidromorfológicas. Essas normas devem ser acrescentadas à secção 1.3.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE. |
(4) |
Em resultado do processo contínuo de elaboração de novas normas e de atualização das existentes, algumas das normas enumeradas no ponto 1.3.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE deixaram de ser publicadas pelos organismos que são membros do CEN, devendo, por conseguinte, ser suprimidas. |
(5) |
Duas normas (EN ISO 8689-1:1999 e EN ISO 8689-2:1999 9) incluídas na lista do ponto 1.3.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE diziam respeito à classificação biológica e não à monitorização. Estas normas foram posteriormente tidas em conta na elaboração de protocolos para estabelecer os limites das classes no quadro da estratégia comum de aplicação da diretiva e podem agora ser suprimidas. |
(6) |
A Diretiva 2000/60/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo V da Diretiva 2000/60/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de maio de 2016, o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
ANEXO
No anexo V da Diretiva 200/60/CE, o ponto 1.3.6 passa a ter a seguinte redação:
«1.3.6. Normas para a monitorização dos elementos de qualidade
Os métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo devem respeitar as normas internacionais a seguir indicadas na medida em que estas abranjam a monitorização, ou quaisquer outras normas nacionais ou internacionais que assegurem a obtenção de dados igualmente comparáveis e de qualidade científica equivalente.
Normas para a monitorização dos elementos de qualidade biológica
Métodos genéricos a utilizar juntamente com os métodos específicos indicados nas normas relativas aos seguintes elementos da qualidade biológica:
EN ISO 5667-3:2012 |
Water quality — Sampling — Part 3: Preservation and handling of samples |
Normas para o fitoplâncton
EN 15204:2006 |
Water quality — Guidance standard on the enumeration of phytoplankton using inverted microscopy (Utermöhl technique) |
EN 15972:2011 |
Water quality — Guidance on quantitative and qualitative investigations of marine phytoplankton |
ISO 10260:1992 |
Water quality — Measurement of biochemical parameters –Spectrometric determination of the chlorophyll-a concentration |
Normas para macrófitos e fitobentos
EN 15460:2007 |
Water quality — Guidance standard for the surveying of macrophytes in lakes |
EN 14184:2014 |
Water quality — Guidance for the surveying of aquatic macrophytes in running waters |
EN 15708:2009 |
Water quality — Guidance standard for the surveying, sampling and laboratory analysis of phytobenthos in shallow running water |
EN 13946:2014 |
Water quality — Guidance for the routine sampling and preparation of benthic diatoms from rivers and lakes |
EN 14407:2014 |
Water quality — Guidance for the identification and enumeration of benthic diatom samples from rivers and lakes |
Normas para invertebrados bentónicos
EN ISO 10870:2012 |
Water quality — Guidelines for the selection of sampling methods and devices for benthic macroinvertebrates in fresh waters |
EN 15196:2006 |
Water quality — Guidance on sampling and processing of the pupal exuviae of Chironomidae (Order Diptera) for ecological assessment |
EN 16150:2012 |
Water quality — Guidance on pro-rata Multi-Habitat sampling of benthic macro-invertebrates from wadeable rivers |
EN ISO 19493:2007 |
Water quality — Guidance on marine biological surveys of hard-substrate communities |
EN ISO 16665:2013 |
Water quality — Guidelines for quantitative sampling and sample processing of marine soft-bottom macro-fauna |
Normas para os peixes
EN 14962:2006 |
Water quality — Guidance on the scope and selection of fish sampling methods |
EN 14011:2003 |
Water quality — Sampling of fish with electricity |
EN 15910:2014 |
Water quality — Guidance on the estimation of fish abundance with mobile hydroacoustic methods |
EN 14757:2005 |
Water quality — Sampling of fish with multi-mesh gillnets |
Normas para os parâmetros hidromorfológicos
EN 14614:2004 |
Water quality — Guidance standard for assessing the hydromorphological features of rivers |
EN 16039:2011 |
Water quality — Guidance standard on assessing the hydromorphological features of lakes' |
Normas para os parâmetros físico-químicos
Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes»