EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014L0101

Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014 , que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 311 de 31.10.2014, p. 32–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/101/oj

31.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/32


DIRETIVA 2014/101/UE DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2014

que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (1), nomeadamente, o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A qualidade e a comparabilidade dos métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo concebidos sob a responsabilidade dos Estados-Membros para efetuar a monitorização da água do ponto de vista ecológico nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE devem ser garantidas.

(2)

O ponto 1.3.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE exige que os métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo respeitem as normas internacionais nele indicadas ou outras normas nacionais ou internacionais equiparáveis que assegurem a obtenção de dados comparáveis e de qualidade científica equivalente. As normas internacionais enumeradas no anexo V eram as disponíveis na altura da adoção daquela diretiva.

(3)

Desde a publicação da Diretiva 2000/60/CE, o Comité Europeu de Normalização (CEN) publicou um determinado número de novas normas, algumas delas conjuntamente com a Organização Internacional de Normalização (ISO), referentes à recolha biológica de amostras de fitoplâncton, macrófitos e fitobentos, invertebrados bentónicos, peixes e características hidromorfológicas. Essas normas devem ser acrescentadas à secção 1.3.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE.

(4)

Em resultado do processo contínuo de elaboração de novas normas e de atualização das existentes, algumas das normas enumeradas no ponto 1.3.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE deixaram de ser publicadas pelos organismos que são membros do CEN, devendo, por conseguinte, ser suprimidas.

(5)

Duas normas (EN ISO 8689-1:1999 e EN ISO 8689-2:1999 9) incluídas na lista do ponto 1.3.6 do anexo V da Diretiva 2000/60/CE diziam respeito à classificação biológica e não à monitorização. Estas normas foram posteriormente tidas em conta na elaboração de protocolos para estabelecer os limites das classes no quadro da estratégia comum de aplicação da diretiva e podem agora ser suprimidas.

(6)

A Diretiva 2000/60/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo V da Diretiva 2000/60/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de maio de 2016, o mais tardar. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.


ANEXO

No anexo V da Diretiva 200/60/CE, o ponto 1.3.6 passa a ter a seguinte redação:

«1.3.6.   Normas para a monitorização dos elementos de qualidade

Os métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo devem respeitar as normas internacionais a seguir indicadas na medida em que estas abranjam a monitorização, ou quaisquer outras normas nacionais ou internacionais que assegurem a obtenção de dados igualmente comparáveis e de qualidade científica equivalente.

Normas para a monitorização dos elementos de qualidade biológica

Métodos genéricos a utilizar juntamente com os métodos específicos indicados nas normas relativas aos seguintes elementos da qualidade biológica:

EN ISO 5667-3:2012

Water quality — Sampling — Part 3: Preservation and handling of samples

Normas para o fitoplâncton

EN 15204:2006

Water quality — Guidance standard on the enumeration of phytoplankton using inverted microscopy (Utermöhl technique)

EN 15972:2011

Water quality — Guidance on quantitative and qualitative investigations of marine phytoplankton

ISO 10260:1992

Water quality — Measurement of biochemical parameters –Spectrometric determination of the chlorophyll-a concentration

Normas para macrófitos e fitobentos

EN 15460:2007

Water quality — Guidance standard for the surveying of macrophytes in lakes

EN 14184:2014

Water quality — Guidance for the surveying of aquatic macrophytes in running waters

EN 15708:2009

Water quality — Guidance standard for the surveying, sampling and laboratory analysis of phytobenthos in shallow running water

EN 13946:2014

Water quality — Guidance for the routine sampling and preparation of benthic diatoms from rivers and lakes

EN 14407:2014

Water quality — Guidance for the identification and enumeration of benthic diatom samples from rivers and lakes

Normas para invertebrados bentónicos

EN ISO 10870:2012

Water quality — Guidelines for the selection of sampling methods and devices for benthic macroinvertebrates in fresh waters

EN 15196:2006

Water quality — Guidance on sampling and processing of the pupal exuviae of Chironomidae (Order Diptera) for ecological assessment

EN 16150:2012

Water quality — Guidance on pro-rata Multi-Habitat sampling of benthic macro-invertebrates from wadeable rivers

EN ISO 19493:2007

Water quality — Guidance on marine biological surveys of hard-substrate communities

EN ISO 16665:2013

Water quality — Guidelines for quantitative sampling and sample processing of marine soft-bottom macro-fauna

Normas para os peixes

EN 14962:2006

Water quality — Guidance on the scope and selection of fish sampling methods

EN 14011:2003

Water quality — Sampling of fish with electricity

EN 15910:2014

Water quality — Guidance on the estimation of fish abundance with mobile hydroacoustic methods

EN 14757:2005

Water quality — Sampling of fish with multi-mesh gillnets

Normas para os parâmetros hidromorfológicos

EN 14614:2004

Water quality — Guidance standard for assessing the hydromorphological features of rivers

EN 16039:2011

Water quality — Guidance standard on assessing the hydromorphological features of lakes'

Normas para os parâmetros físico-químicos

Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes»


Top