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Document 32004R2116

Regulamento (CE) n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 relativo ` competência, ao reconhecimento e ` execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé

JO L 367 de 14.12.2004, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 253–254 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2022; revog. impl. por 32019R1111

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2116/oj

14.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2116/2004 DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (1) estabelece que qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelos tratados entre a Santa Sé e Portugal, Itália e Espanha (Concordatas) é reconhecida nos Estados-Membros nas condições do capítulo III do referido regulamento.

(2)

O artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000 foi alterado pelo anexo II do Acto de Adesão de 2003, a fim de mencionar o Acordo entre a Santa Sé e Malta relativo ao reconhecimento de efeitos civis dos casamentos canónicos e das decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de Fevereiro de 1993 acompanhado do segundo protocolo adicional de 6 de Janeiro de 1995.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (2), entrou em vigor em 1 de Agosto de 2004 e, desde 1 de Março de 2005, é aplicável em todos os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca.

(4)

Malta solicitou que o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003, que corresponde ao artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1347/2000, fosse alterado, a fim de mencionar o seu Acordo com a Santa Sé.

(5)

O artigo 57.o do Acto de Adesão de 2003 estabelece que os actos adoptados antes da adesão e que exigem uma adaptação na sua sequência podem ser adaptados através de um procedimento simplificado no âmbito do qual o Conselho delibera por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

(6)

Justifica-se ter em conta o pedido de Malta e alterar o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 é alterado do modo seguinte:

1)

No n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«c)

O Acordo entre a Santa Sé e Malta sobre o reconhecimento dos efeitos civis nos casamentos canónicos e nas decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de Fevereiro de 1993, incluindo o protocolo de aplicação, da mesma data, e acompanhado do segundo protocolo adicional de 6 de Janeiro de 1995;».

2)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O reconhecimento das decisões previstas no n.o 2 pode, em Espanha, Itália ou Malta, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, de acordo com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.o 3.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. H. DONNER


(1)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 7).

(2)  JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.


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